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Afinal, o que querem os trabalhadores autônomos?

Afinal, o que querem os trabalhadores autônomos?

Não acredite no senso comum: 67,7% gostariam de trabalhar com carteira e direitos. Pesquisa ajuda a compreender quem são, como se dividem entre “precários”, “empregadores” e “por conta própria”. Qual a influência da etnia, escolaridade e gênero nos rendimentos.

O artigo é de Aloisio CampeloRoberto OlintoRodolpho Tobler e Paloma Siqueira, publicado por Blog do FGV IBRE, 01-07-2024.

Aloisio Campelo é formado em economia pela PUC-RJ, com “Diploma in Economics for Development” pela University of London e Mestrado em Economia Empresarial pela Fundação Getulio Vargas. Atualmente é Superintendente de Estatísticas Públicas do FGV IBRE.

Roberto Olinto é Doutor em Engenharia de Produção COPPE/UFRJ, Foi Presidente (2017-2019), Diretor de Pesquisas (2014-2017) e Coordenador de Contas Nacionais (1995-2014) do IBGE, Membro do Advisory Expert Group em Contas Nacionais das Nações Unidas (2002-2019), Consultor do Departamento de Estatísticas do Fundo Monetário Internacional para contas nacionais, atualmente pesquisador associado do FGV IBRE.

Rodolpho Tobler é Mestre em Economia Empresarial pela Escola Brasileira de Economia e Finanças da Fundação Getulio Vargas (FGV EPGE) e bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (FCE/UERJ). Analista econômico da Superintendência Adjunta de Ciclos Econômicos do IBRE e responsável pela divulgação dos Índices de Confiança de Serviços, do Comércio e dos Indicadores de Mercado de Trabalho.

Paloma Siqueira é Coordenadora de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior como Analista em Ciência e Tecnologia desde 2009, desempenhando serviços de apoio técnico e financeiro a cursos e programas de formação docente para a educação básica. Possui graduação e mestrado em História pela Universidade de Brasília; atuou como docente na educação básica e na educação superior. Atualmente esta cursando doutorado profissional em Bens Culturais e Projetos Sociais pela FGV/CPDOC.

Eis o artigo.

O grupo das Nações Unidas que vem discutindo a revisão das estatísticas econômicas publicou um conjunto de recomendações propondo o aperfeiçoamento da estrutura estatística para classificar o que seria e como seria composta a economia informal[1], chama a atenção no relatório a orientação para que cada vez mais as categorias adotadas nas estatísticas econômicas busquem grupos para os quais se possa ter clareza na definição de políticas públicas. Por exemplo, ao se agregar dentro do conceito de “trabalho informal” ou “atividade informal” grupos como os trabalhadores por conta própria e aqueles que exercem atividades ilegais se perderia a capacidade de se desenvolver políticas públicas com o foco mais bem definido. Nesta linha este exercício busca identificar dentro da categoria de trabalhadores por conta própria diferentes características que auxiliem a entender melhor esses grupos de trabalhadores.

Nos últimos meses, as pesquisas sobre o mercado de trabalho registraram números positivos, como a redução da taxa de desemprego e o aumento da população ocupada. A taxa de desemprego atingiu 7,4% na média fevereiro-março-abril, o menor nível desde 2014. Já a população ocupada avançou durante a retomada pós-pandemia, alcançando, 100,2 milhões em março de 2024, um aumento de 13,9% em relação a março de 2012[2].

O crescimento da população ocupada vem sendo observado em quase todas as categorias de ocupação, com destaque para os empregadores e trabalhadores por Conta Própria.

O Gráfico 1 mostra a evolução da população ocupada entre 2012 e 2024, conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC) do IBGE, segmentada pela condição na ocupação. Trabalhadores por conta própria e empregadores cresceram 25,9% e 21,9%, respectivamente, taxas bem superiores às dos empregados dos setores privado e público, com variação de 12,5%, e dos trabalhadores domésticos, com queda de 1,0%.

Gráfico 1: Evolução da população ocupada entre 2012 e 2024 | dados em percentual (Fonte: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC), IBGE.) (Reprodução: Outras Palavras)

Conforme apontado por Holzmann[3], já em 2013 o trabalho autônomo vinha se tornando mais comum no Brasil, com os Conta Própria substituindo gradualmente os contratos tradicionais por modalidades presumidamente inovadoras. Considerando o aumento relativo de participação esta categoria no mercado de trabalho brasileiro e que o trabalho autônomo é, frequentemente, realizado em condições precárias e com ausência de regulamentação formal, este texto procura aprofundar o entendimento sobre quem são esses trabalhadores.

Além da caracterização destes trabalhadores, o estudo ressalta que nem mesmo os Conta Própria (CP) formam uma categoria homogênea. Como exemplo, alguns destes trabalhadores se tornam CP por opção, outros, por necessidade. Alguns possuem o perfil clássico de trabalhador informal, outros se assemelham a trabalhadores formais. Por simplificação chamaremos a categoria de trabalhadores por conta própria de “trabalhadores autônomos”.

Olhando os grandes números, 74,6% dos autônomos não possuem vínculo formal com o Estado, embora este número venha aumentando recentemente com a expansão do micro empreendedorismo individual (os chamados MEI); 60% se declaram pardos ou pretos, 66% são homens, e 85% têm renda de até 3 salários-mínimos (SM), com uma pequena parcela auferindo mais de 10 SM.

Sondagem de Mercado de Trabalho[4] do FGV IBRE revela que 67,7% dos Conta Própria gostariam de possuir carteira de trabalho assinada. Quanto às motivações para se tornar um autônomo, foram identificadas duas categorias: os autônomos por opção (55% do total) e os autônomos por necessidade. A pesquisa também revelou que estes trabalhadores vivem num ambiente de maior incerteza que a média dos demais: 44,9% deles declaram não saber ao certo quanto será seu rendimento no mês seguinte.

Quem são os “Conta Própria”? De acordo com os conceitos adotados na PNADC, os trabalhadores por Conta Própria são pessoas que trabalham explorando seu próprio empreendimento, sozinhas ou com sócio, sem ter empregado e podendo contar ou não com a ajuda de trabalhador familiar auxiliar. Uma característica que divide essa categoria em dois grupos é a existência ou não de registro como pessoa jurídica (CNPJ), um indicador que permite distinguir aqueles com vínculo formal (relação com o Estado) daqueles que exercem sua ocupação sem esse vínculo. Os autônomos sem vínculo formal somam 19 milhões de trabalhadores, representando 74,6% do total, evidenciando a predominância da falta de relações formais com o Estado, como mostrado na Tabela 1.

Reprodução: Outras Palavras

Considerando a participação por sexo, os trabalhadores autônomos são majoritariamente homens, compondo 66% do total. No grupo com CNPJ, não se identifica uma diferença significativa entre homens e mulheres, que representam 67% e 63% do total, respectivamente.

Em relação à renda, observam-se variações mais significativas. Há grande concentração de trabalhadores autônomos na faixa que recebe até um salário-mínimo (SM), totalizando quase 11 milhões de trabalhadores, ou 44% do total. Já os que recebem até 3 SM representam 85% dos autônomos.

Gráfico 2: Distribuição dos trabalhadores autônomos por salários-mínimos | Média de 2023 (Reprodução: Outras Palavras)

Observando a distribuição apresentada no Gráfico 2, os autônomos com CNPJ têm uma renda média bem superior aos demais grupos, com 33% recebendo mais de 3 salários-mínimos (SM) e apenas 16% com menos de um SM. Em contraste, mais da metade dos autônomos sem CNPJ estão faixa de renda até um SM. É importante ressalvar que, embora ossejam uma categoria com menor renda, há um número considerável de trabalhadores desta classe com renda mais elevada. Apesar de apenas 9% desse grupo ganharem mais de 3 SM, esse total corresponde a mais de 1,6 milhões de pessoas.

Esse resultado está muito correlacionado com a escolaridade, mostrando a diferença entre as duas categorias de autônomos nas extremidades da distribuição. Entre os autônomos com CNPJ, 39% possuem nível superior, enquanto entre os sem CNPJ, 38% têm apenas ensino fundamental completo ou menos. 

Gráfico 3: Distribuição dos trabalhadores autônomos por escolaridade | Média de 2023 (Reprodução: Outras Palavras)

Analisando os resultados pela variável cor/raça, conforme apresentado na Tabela 2 observa-se uma grande discrepância entre os grupos analisados, reforçando o cenário de desigualdade no mercado de trabalho brasileiro. A categoria com menor rendimento e escolaridade, os autônomos sem CNPJ, possui quase 60% de pardos e pretos. Em contraste, entre os que possuem registro, essa proporção é mais próxima da de pessoas de raça branca.

(Reprodução: Outras Palavras)

As duas últimas caracterizações analisadas foram atividade econômica e idade. No caso da idade, não foram observadas grandes diferenças: grande parte dos trabalhadores autônomos brasileiros tem entre 45 e 65 anos, representando 38% do total. As diferenças entre ter ou não CNPJ são pequenas, com os autônomos sem registro sendo ligeiramente mais numerosos nas faixas etárias extremas (até 25 anos e acima de 65 anos).

Por atividade, é possível notar que os autônomos com CNPJ se concentram em três principais setores: comércio (26%); serviços de informação, comunicação, atividades financeiras, imobiliárias, profissionais e administrativas (19%); e outros serviços (14%). Já os que não possuem CNPJ, se concentram em agropecuária (17%); comércio (17%); e construção (16%).

Resultados da Sondagem do Mercado de Trabalho – 1° trimestre de 2024

Interesse na Carteira Assinada

Sondagem do Mercado de Trabalho do FGV IBRE ajuda a entender melhor quem são os trabalhadores autônomos no Brasil. Nos três primeiros meses de 2024, foram consultadas 5.321 pessoas (sendo 1.108 trabalhadores autônomos), em todo o país. Os autônomos responderam a duas perguntas: “se gostariam de ter um trabalho com carteira assinada” e “qual a principal motivação de virar um autônomo”.

A primeira pergunta mostrou que 67,7% dos autônomos gostariam de ter um trabalho com carteira assinada, uma participação que aumenta quando olhamos o grupo dos que não possuem CNPJ, as pessoas de renda mais baixa, do sexo masculino e de menor nível de escolaridade. As respostas considerando cor/raça não apresentaram diferença significativa em relação à média.

O Gráfico 4 detalha as preferências por trabalhar com carteira assinada entre diversas categorias. As respostas mostram que, na média, 67,7% dos participantes da SMT expressarem vontade de ter um emprego formal. Os autônomos com renda até 1 SM demonstraram o maior desejo de trabalhar com carteira assinada, com 75,6%. Entre aqueles com renda entre 1 e 3 SM, 70,8% manifestaram este desejo e entre os participantes com renda mais alta (acima de 3SM), a proporção cai para 54,6% do total.

Homens e mulheres manifestaram interesse similar na carteira assinado com 69,4% e 64,4%, respectivamente. Na partição por cor e raça não se observa diferença significativa entre os diferentes grupos.

(Reprodução: Outras Palavras)

Motivação para se tornar autônomo

Com relação às respostas ao quesito que procurava identificar qual foi a principal motivação para o trabalhador ter se tornado um autônomo, os resultados foram classificados em dois grandes grupos:

Por vontade própria – composto por aqueles que marcaram as seguintes motivações para se tornar autônomo: desejo de independência; flexibilidade de horário; e oportunidade de começar um negócio próprio. Estas respostas foram classificadas como sendo identificadores de “trabalho autônomo por vontade própria”, ou seja, por opção.

Por necessidade – composto pelos respondentes que marcaram as seguintes motivações: necessidade de uma fonte de renda extra; estava desempregado e precisava de um rendimento; dificuldade em conseguir emprego com salário bom; não conseguir emprego na área de atuação; e outros fatores, foram classificadas como “autônomos por necessidade”.

O Gráfico 5 apresenta a distribuição dos autônomos, segmentados em diversas categorias, de acordo com sua motivação para se tornarem autônomos, se por vontade própria ou por necessidade. O resultado mostrou que 55,1% dos entrevistados se tornaram autônomos por vontade própria, enquanto 44,9% por necessidade, reforçando uma hipótese de que algumas características desse tipo de ocupação atraem as pessoas, como por exemplo a independência e a flexibilidade. Em sentido semelhante ao quesito anterior, o percentual dos autônomos que entraram nessa ocupação por vontade própria cresce quando se tem renda mais alta e quando se tem CNPJ. Nas demais categorias não foram identificadas diferenças significativas.

(Reprodução: Outras Palavras)

Grau de previsibilidade da renda

No levantamento de março de 2024, todos os trabalhadores (não apenas os autônomos) foram consultados sobre previsibilidade de rendapoupança e sobre a variabilidade de renda ao longo do tempo. Os autônomos, em geral, registraram menores percentuais que outros tipos de ocupação na pergunta se o trabalhador conseguiria prever sua renda nos seis meses seguintes (44,9%). Ao mesmo tempo, também mostraram ser a categoria que possuía maior variabilidade de renda, com 19,8% afirmando que sua renda poderia variar mais de 20% entre um mês e outro. Por fim, eles foram consultados sobre quanto tempo teriam recursos para se manterem caso perdessem sua principal ocupação ou fonte de renda. Os autônomos foram os que possuíam menor tempo de poupança, com apenas 31,6% tendo recursos para mais de 3 meses.

De maneira geral, o que se observa é que os apresentam trabalhadores autônomos características heterogêneas dentro deste grupo, o que mostra a necessidade de que as análises realizadas devam considerar essas diferenças. Possuir CNPJ ou possuir uma renda mais elevada torna o perfil muito diferente das pessoas com renda mais baixa (ou que não possuem CNPJ). Os dados da SMT confirmaram que esses grupos são bastante diferentes e que o nível de renda ou o grau de formalização dos trabalhadores autônomos são importantes fatores quando se analisa essa categoria. Renda mais baixa e não possuir CNPJ explicam em grande parte a vontade de sair dessa categoria. Por outro lado, também existe um número muito grande de trabalhadores autônomos que valorizam a independência e a flexibilidade que a categoria lhes proporciona.

Notas

[1] Intersecretariat Working Group on national Accounts e IMF committee o Balance of Payments, IE.1. Statistical Framework for the Informal Economy, 2023.

[2]  Início da série histórica da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC – IBGE).

[3] Holzmann L., O Trabalhador por Conta Própria no Brasil, Revista Paranaense de Desenvolvimento,  v. 34 n. 124 (2013): janeiro – junho

[4] A Sondagem do Mercado de Trabalho é uma pesquisa trimestral experimental que vem sendo realizada pelo FGV IBRE desde o quarto trimestre de 2022.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/641545-afinal-o-que-querem-os-trabalhadores-autonomos

Afinal, o que querem os trabalhadores autônomos?

Advogada explica aumento de acidentes e doenças de trabalho

Trabalhista

Natalie Catarina Lima destacou as responsabilidades legais dos empregadores e a importância do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.

Da Redação

O Distrito Federal registrou aumento de 44% nas notificações de acidentes e doenças do trabalho nos primeiros meses de 2024. A alta expressiva nos registros é acompanhada pelos Cerest – Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, que promovem ações para melhorar as condições de trabalho e a qualidade de vida do trabalhador.

Para Natalie Catarina Lima, advogada trabalhista do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, esse aumento dos registros pode significar que é necessário estar constantemente aprimorando essas políticas, visto que a sociedade e o mundo do trabalho são dinâmicos e nem sempre a legislação existente atende ao que está acontecendo no dia a dia das empresas e dos trabalhadores dos mais diversos setores.

“As empresas precisam estar cientes das exigências legais e das respectivas atualizações para aplicá-las adequadamente. Isso vai além da CLT, porque existem várias Normas Regulamentadoras do Ministério da Saúde e portarias regionais/locais regulamentando a questão”, explicou a especialista.

A advogada destacou as principais responsabilidades legais dos empregadores para prevenir acidentes e doenças no local de trabalho, de acordo com a legislação trabalhista.

Segundo Natalie, é necessário cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente e facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Além disso, a advogada destacou ser necessário fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI – Equipamento de Proteção Individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Natalie Catarina ressaltou ainda quais ações as empresas e os empregados precisam tomar em relação às doenças de trabalho. Para ela, “o principal é que trabalhadores e empresas se preocupem, no dia a dia, com as medidas de segurança e não apenas quando o pior acontece. Porque os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais prejudicam os dois pólos dessa relação, gerando também prejuízo às próprias empresas e à continuidade das atividades econômicas”.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411605/advogada-explica-aumento-de-acidentes-e-doencas-de-trabalho-no-df

Afinal, o que querem os trabalhadores autônomos?

Bancário demitido sem justa causa receberá bônus por tempo de serviço

TST

Colegiado considerou que o pagamento de gratificação especial apenas a alguns empregados, sem critérios objetivos, viola o princípio constitucional da isonomia.

Da Redação

A 6ª turma do TST condenou um banco a pagar uma gratificação especial a um ex-gerente. O benefício era concedido a alguns empregados dispensados sem justa causa. Segundo a turma, a concessão sem critérios objetivos, justificada como mera liberalidade, fere o princípio constitucional da isonomia.

Entenda

O ex-gerente alegou, na reclamação trabalhista, que foi demitido sem justa causa em 2012, enquanto exercia o cargo de gerente-geral de agência, após 13 anos e cinco meses de serviço no banco. Ele afirmou que a instituição financeira costumava conceder uma gratificação especial na dispensa de empregados com mais de 10 anos de serviço, mas ele não recebeu o benefício.

Na origem, tanto o juízo de primeira instância quanto o TRT da 15ª região julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, a gratificação era uma liberalidade do empregador, e o ex-gerente não conseguiu provar a existência de norma interna que obrigasse o banco a conceder a verba a todos os empregados com mais de 10 anos de serviço.

Princípio da isonomia

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, destacou que o TST já havia decidido em casos semelhantes que o pagamento de gratificação especial apenas a alguns empregados, sem critérios objetivos, viola o princípio constitucional da isonomia.

O magistrado ressaltou que este princípio garante tratamento igualitário a todos perante a lei, sem discriminações ou privilégios. Ele argumentou que a ausência de critérios claros para justificar o tratamento desigual resultou na condenação do banco ao pagamento da gratificação especial.

A decisão foi unânime.

Processo: 1042-02.2013.5.15.0062

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411590/bancario-demitido-sem-justa-causa-recebera-bonus-por-tempo-de-servico

Afinal, o que querem os trabalhadores autônomos?

TRT-2 afasta justa causa por atrasos de gestante em tratamento psiquiátrico

Trabalhista

Decisão seguiu protocolo do CNJ e reconheceu a estabilidade provisória em razão da gravidez.

Da Redação

A 9ª turma do TRT da 2ª região reformou justa causa aplicada a uma trabalhadora grávida. A alegação da empresa era de desídia em virtude de atrasos e ausências nos primeiros meses de gestação. A decisão judicial manteve sentença de primeira instância, a qual adotou a perspectiva de gênero em sua análise, em consonância com o protocolo do CNJ.

A trabalhadora em questão foi contratada em 3 de abril de 2023 como auxiliar administrativa em uma clínica de medicina do trabalho. Em 26 do mesmo mês, um exame ultrassonográfico constatou uma gravidez de 12 semanas. Durante o mês de maio, a funcionária recebeu três advertências por atrasos. Já em junho, foi suspensa por dois dias, sob a justificativa de ato de indisciplina, sem que a conduta específica fosse apontada no processo. No mesmo mês, após quatro dias de ausência no trabalho, a empregada foi dispensada por justa causa em 28 de junho de 2023.

Conforme consta nos autos, o empregador tinha ciência da gravidez, como admitido em audiência pelo sócio da clínica. A trabalhadora apresentou à empresa, e posteriormente ao processo judicial, atestados médicos emitidos durante o período em que trabalhou na clínica. Esses documentos comprovaram sintomas como náuseas, vômitos e um quadro de ansiedade generalizada.

Além disso, demonstram que a trabalhadora passou por tratamento psiquiátrico e psicoterápico em 2018 e 2020, incluindo internação. Em junho de 2023, após uma consulta psiquiátrica, foi encaminhada para tratamento pré-natal de alto risco devido a sintomas como angústia, instabilidade de humor e irritabilidade, que persistiam mesmo com o uso de medicação.

Em relação aos atrasos, a profissional argumentou que eram ocasionados pela distância entre sua residência e o trabalho, pelos enjoos que sofria e que nunca ultrapassaram 20 minutos. A empresa não apresentou provas documentais ou testemunhais que contradissessem a versão da trabalhadora.

No acórdão, os magistrados entenderam que não houve uma gradação adequada das penalidades aplicadas à empregada, “especialmente diante da condição particular da autora – gestante de alto risco e pessoa em tratamento psiquiátrico”.

A desembargadora-relatora, Bianca Bastos, confirmou a sentença que interpretou a aplicação da falta grave a partir da perspectiva de gênero. “Especialmente para que, nas decisões do Poder Judiciário, não se reproduzam estereótipos estabelecendo uma igualdade substancial inexistente, decorrente de situações que são individualizadas diante de uma condição feminina”, afirmou.

Diante disso, o colegiado decidiu por afastar a justa causa, reconhecer a estabilidade provisória da trabalhadora em razão da gravidez e deferir a indenização equivalente ao período estabilitário.

O tribunal não informou o número do processo.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411589/trt-2-afasta-justa-causa-de-gravida-em-tratamento-psiquiatrico

Afinal, o que querem os trabalhadores autônomos?

Pejotização acabará com o trabalho celetista? Advogada analisa cenário

PJ x CLT

Segundo Agatha Otero, recentes decisões do STF refletem mudanças no mercado de trabalho brasileiro.

Da Redação

De acordo com a PNAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE – Instituto Nacional de Geografia e Estatística, o Brasil, com uma população de 203 milhões de pessoas, possui 37,4 milhões de empregados com carteira de trabalho assinada. Segundo a pesquisa, esse número é o maior registrado desde janeiro de 2015 e indica que apenas 18,4% da população possui o registro empregatício.

Nesse sentido, a advogada Agatha Otero, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, explicou que, atualmente, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho é a principal forma de contratação de emprego no país, pois oferece uma série de benefícios que garantem a segurança e o bem-estar do colaborador.

“Entre os principais direitos trabalhistas previstos estão o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, férias remuneradas, 13º salário e licença-maternidade. Esses benefícios proporcionam uma maior estabilidade financeira e proteção ao trabalhador, principalmente após a demissão (sem justa causa), onde ele recebe por três ou cinco meses o seguro-desemprego.”

Em contramão, a advogada destacou que a modalidade PJ (pessoa jurídica) tem ganhado espaço devido à flexibilidade e às diferentes demandas do mercado de trabalho. Entretanto, cada tipo de contrato oferece vantagens e desvantagens que impactam diretamente na vida do colaborador, e essa flexibilização proporcionada por esta segunda modalidade vem acompanhada de menos garantias trabalhistas.

“A prática, quando utilizada para mascarar um vínculo empregatício que deveria ser regido pela CLT, a contratação como PJ é considerada ilegal e configura fraude.”

Ademais, a advogada explicou que o STF tomou decisões que anulam sentenças da Justiça do Trabalho, onde vínculos empregatícios foram reconhecidos em situações de pejotização. “No ano anterior, o ministro Alexandre de Moraes anulou uma ação trabalhista em que uma médica, após oito anos trabalhando como PJ para um hospital, buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e os direitos trabalhistas correspondentes. Em seguida, a ministra Cármen Lúcia também invalidou uma decisão favorável a um diretor de programas do SBT, que trabalhou na emissora por 11 anos como PJ”, exemplificou.

Para Agatha, nessas decisões, os ministros do STF revogaram os vínculos empregatícios previamente reconhecidos pela Justiça do Trabalho, invalidando também direitos trabalhistas como 13º salário e férias remuneradas, entre outros garantidos pela CLT. “O STF argumentou que a legislação trabalhista brasileira não está alinhada às mudanças no mercado de trabalho contemporâneo, defendendo que a terceirização deve ser permitida em todas as atividades”, explicou a advogada.

Desde a reforma trabalhista de 2017, que permitiu a terceirização em qualquer atividade, houve um aumento significativo na abertura de CNPJs, especialmente de microempreendedores individuais (MEIs). Pesquisas da FGV indicam que 53% dos MEIs atuam, na realidade, como empregados de outras empresas, caracterizando uma prática de contratação fraudulenta.

A advogada ainda ressalta que as decisões do STF têm gerado preocupação entre os especialistas, que temem que a CLT possa ser enfraquecida e que a competência da Justiça do Trabalho para julgar relações laborais seja esvaziada.

“Se um prestador de serviços provar que há uma relação que cumpra os requisitos para a caracterização de vínculo empregatício, o contrato pode ser invalidado, garantindo todos os direitos trabalhistas, como registro na carteira, INSS, FGTS, décimo terceiro e férias com adicional”, finaliza a advogada.

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Afinal, o que querem os trabalhadores autônomos?

Homem que agrediu e insultou colega de trabalho é condenado

Agressão

Juiz destacou que o réu, com sua ação, causou lesões ao autor, excedendo os limites da boa-fé e dos costumes sociais, configurando um ato ilícito.

Da Redação

O 1º JECCrim do Gama, Distrito Federal, proferiu sentença que condena um homem ao pagamento de indenização por danos morais a um colega de trabalho. O caso envolveu agressões físicas e ofensas verbais em ambiente laboral.

Em agosto de 2022, o autor da ação conversava com um colega quando foi insultado pelo réu. Ao solicitar respeito, o autor foi agredido fisicamente com tapas e socos, resultando em sua queda. Além da agressão física, o réu proferiu ameaças, afirmando que “mandaria dar um tiro nele”.

Em sua defesa, o réu alegou que suas ações foram em resposta a insultos proferidos pelo autor contra ele e sua companheira, caracterizando legítima defesa. O réu também solicitou indenização por danos morais pelas supostas ofensas.

A análise das provas, incluindo vídeos do circuito interno de câmeras, demonstrou que o réu agrediu o autor pelas costas, invalidando a possibilidade de reação ou defesa. As gravações confirmaram que a conduta do réu foi inadequada e incompatível com o comportamento social esperado.

O juiz destacou que o réu, com sua ação, causou lesões ao autor, excedendo os limites da boa-fé e dos costumes sociais, configurando um ato ilícito.

A sentença concluiu que a comprovação das agressões e das lesões sofridas pelo autor são suficientes para configurar dano moral. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, considerado adequado para reparar os danos e servir como medida punitiva e preventiva.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411561/homem-que-agrediu-e-insultou-colega-de-trabalho-e-condenado