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Banco deve indenizar por não permitir pausas garantidas por lei

Banco deve indenizar por não permitir pausas garantidas por lei

Trabalhadores que exercem funções com esforço repetitivo têm direito a dez minutos de pausa a cada 50 minutos trabalhados. Com esse entendimento, o juiz Flávio Alves Pereira, da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinou que um banco deve indenizar seus operadores de caixa por não permitir o descanso.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro contra o banco, pedindo a concessão dos intervalos e o pagamento de indenização pelas pausas que não foram permitidas.

O sindicato disse que o intervalo foi regulamentado internamente pelo banco em 1996. A norma administrativa obriga a concessão do intervalo para todos os trabalhadores que desenvolvem tarefas de entrada de dados e que, portanto, fazem movimentos repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral.

O banco, em sua defesa, disse que o Termo de Compromisso firmado entre a instituição e o Ministério Público do Trabalho foi superado por acordos coletivos subsequentes. Alegou também que com as novas tecnologias os operadores de caixa não fazem mais o mesmo esforço repetitivo do passado.

Risco permanece

O juiz concluiu que a norma buscava prevenir distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho. Para o magistrado, mesmo com as mudanças tecnológicas, o risco de lesões ainda existe.

“No caso em análise, a função de caixa executivo, tal como descrita nos normativos internos da própria ré, inclui o atendimento ao público, conferência e autenticação de documentos, operações com numerário e inserções constantes em sistemas eletrônicos, sendo incontroverso que tais tarefas envolvem entrada contínua de dados e uso repetitivo do teclado”, escreveu Pereira.

O magistrado acrescentou que as convenções coletivas sobre o tema não exigem exclusividade na digitação. Basta o trabalho com tarefas repetitivas e com entrada de dados, o que é plenamente compatível com a rotina do caixa.

O juiz determinou o pagamento de indenização compensatória do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, que deve ser apurada individualmente em liquidação.

O advogado Márcio Cordero, do escritório AJS Cortez & Advogados, representou o sindicato na ação.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0101222-09.2024.5.01.0069

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-03/banco-deve-indenizar-por-nao-permitir-pausas-garantidas-por-lei/

Banco deve indenizar por não permitir pausas garantidas por lei

Desemprego cai para 5,6% em setembro e renova mínima histórica

taxa de desemprego atingiu novamente o menor nível da série histórica no trimestre encerrado em setembro. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nesse período a desocupação regrediu de 5,8% para 5,6% na comparação com o trimestre móvel anterior. Em relação ao terceiro quarto de 2024, a queda foi de 0,8%, de acordo com os números divulgados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua, nesta sexta-feira (31/10).

Segundo a pesquisa, 6 milhões de brasileiros estão dentro da chamada desocupação, que de acordo com o IBGE, reflete o contingente de pessoas sem emprego e que estão à procura de um trabalho atualmente. Houve uma queda de 3,3%, ou 209 mil pessoas, durante o trimestre. Além disso, essa estatística já regrediu 11,8% no ano, ou 809 mil pessoas.

Já a população ocupada cresceu 1,4% no ano e ficou estável no trimestre, com um contingente de 102,4 milhões de pessoas. O percentual de pessoas ocupadas em idade para trabalhar, também chamado de nível da ocupação, ficou praticamente estável no mesmo período, em 58,7%, de acordo com o Pnad.

A taxa de subutilização também atingiu o nível mais baixo da série histórica iniciada em 2012 e chegou a 13,9%, recuando 0,5% em relação ao trimestre anterior e 1.8% ante o mesmo trimestre de 2024. A população subutilizada, nesse período, chegou a 15,8 milhões, o menor contingente desde o último trimestre de 2014. Em relação ao último levantamento, a queda foi de 4%, ou 664 mil pessoas.

Além disso, a pesquisa também identificou que o rendimento real habitual de todos os trabalhos foi recorde para a série histórica e atingiu R$ 3.507, com um crescimento de 4% desde janeiro. Já a massa de rendimento real habitual também atingiu o maior nível, em R$ 354,6 bilhões, com estabilidade no trimestre e alta de 5,5% desde o início do ano.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/10/7282778-desemprego-tem-nova-queda-em-setembro-e-renova-minima-historica.html

Banco deve indenizar por não permitir pausas garantidas por lei

Trabalho: um respiro nos tempos de barbárie. Artigo de Clemente Ganz Lúcio

Em meio às contrarreformas que devastaram dos direitos laborais, sindicatos refugiam-se nas negociações coletivas. Parte delas resulta em ampliação de direitos reais – um refúgio civilizatório, em meio a um país em regressão produtiva.

O artigo é de Clemente Ganz Lúcio, diretor técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), publicado por Outras Palavras, 29-10-2025.

Eis o artigo.

negociação coletiva é um dos pilares fundamentais da regulação democrática das relações de trabalho por meio do diálogo social. Por meio dela, trabalhadores e empregadores constroem acordos nos quais se distribuem ganhos salariais diretos e indiretos, se ampliam direitos trabalhistas e sociais e organiza o mundo do trabalho na atividade produtiva em torno de parâmetros justos e sustentáveis. É no espaço da negociação que se materializa o diálogo social como instrumento de coesão, de avanço civilizatório no mundo do trabalho.

No Brasil, a negociação coletiva foi consagrada pela Constituição de 1988 como um direito essencial, expressando o princípio da autonomia coletiva, a força normativa das convenções e acordos coletivos de trabalho e o papel essencial e estratégico dos sindicatos. Esse processo é ainda mais relevante em um país com forte heterogeneidade produtiva, altos níveis de desigualdade, múltiplas formas de inserção ocupacional e alta informalidade, rotatividade, precarização e vulnerabilidade.

A negociação coletiva é, portanto, instrumento de promoção da cidadania e governança econômica, pois permite que temas específicos — muitas vezes invisíveis às normas gerais — sejam tratados com precisão setorial e legitimidade.

Nos últimos anos, esse papel ganhou renovada importância diante dos desafios contemporâneos: a digitalização, o teletrabalho, as diversidades de gênero, raça, orientação sexual e pessoas com deficiência nas empresas, a transição ecológica e ambiental e as novas demandas de cuidado e conciliação entre vida pessoal e profissional. O fortalecimento da negociação coletiva é, portanto, condição estratégica para a transição justa e para a reconstrução de um mercado de trabalho mais inclusivo e menos desigual.

A diversidade de temas tratados nas negociações coletivas

As negociações coletivas no Brasil sempre foram marcadas por grande diversidade temática, portanto, não se restringem a cláusulas econômicas, como reajustes salariais, pisos ou PLR. Elas abrangem temas como a qualidade de vida no trabalho, a igualdade de oportunidades, a saúde e segurança, a educação, o meio ambiente, a formação profissional, o direito à creche, o combate às discriminações e a inclusão de grupos vulneráveis.

Esse mosaico de temas reflete a diversidade e abrangência das pautas apresentadas pelo sindicalismo brasileiro e a complexidade do mercado de trabalho. Por meio da negociação coletiva, novas pautas emergem e ganham força normativa — como equidade racial, diversidade de gênero, inclusão de jovens, enfrentamento ao assédio moral e sexual, e políticas de cuidado.

Esses temas se articulam a uma visão moderna da negociação coletiva: um instrumento não apenas distributivo, mas também civilizatório, que redefine valores sociais e impulsiona transformações culturais no ambiente de trabalho.

O Boletim “Boas Práticas em Negociação Coletiva”

Com notável sensibilidade, o Dieese [1] e o Ministério do Trabalho e Emprego [2] (MTE) lançaram a série Boas Práticas em Negociação Coletiva, um conjunto de boletins que sistematiza, analisa e divulga exemplos concretos de cláusulas inovadoras pactuadas em convenções e acordos coletivos em todo o país.

A iniciativa nasce da convicção de que a negociação coletiva é fonte viva de regulação e de inovação social, e que seus resultados merecem ser conhecidos, valorizados e disseminados como referências inspiradoras para sindicatos, empresas e governos.

Cada boletim aborda um tema específico — equidade racial, direito à creche, juventude, diversidade sexual e de gênero, entre outros — e apresenta boas práticas identificadas no Sistema Mediador do MTE, a base oficial que registra acordos e convenções coletivas realizadas no Brasil.

Ao reunir essas experiências, o projeto cumpre três papéis fundamentais:

  • Valoriza a negociação coletiva como mecanismo legítimo e eficaz de regulação trabalhista.
  • Promove a difusão de cláusulas exemplares, estimulando a replicação de boas práticas em outros setores.
  • Fortalece o diálogo social e o protagonismo das entidades sindicais como construtoras de políticas inclusivas.

Essa parceria entre o Dieese e o MTE reafirma o papel do Estado de fortalecimento da negociação, de promoção da transparência e mostra a vitalidade de um sindicalismo que busca inovar e responder aos desafios do século XXI.

Destaques de boas práticas dos primeiros boletins

Boletim nº 1 – Equidade Racial [3]

O primeiro boletim da série inaugura o projeto com o tema equidade racial, destacando 20 cláusulas pactuadas em diferentes categorias. As negociações apresentadas envolvem, por exemplo, compromissos com a diversidade na contratação, ações de combate à discriminação racial, promoção da igualdade salarial e criação de comissões internas de equidade.

As práticas citadas demonstram que o movimento sindical tem sido ator ativo na luta contra o racismo estrutural. Ao incluir a equidade racial nas convenções, a negociação coletiva traduz em compromissos concretos aquilo que é um valor constitucional: a dignidade da pessoa humana e a igualdade de oportunidades.

Boletim nº 2 – Direito à Creche [4]

O segundo boletim aborda o direito à creche, com exemplos de cláusulas que ampliam direitos de trabalhadoras e trabalhadores responsáveis pelo cuidado infantil. Entre as boas práticas destacam-se:

  • o reembolso-creche como benefício garantido por muitas convenções, independentemente do gênero;
  • o atendimento a crianças até seis anos, superando o limite legal de quatro anos; a extensão do benefício a pais solo e casais homoafetivos;
  • a criação de creches próprias ou convênios com instituições de ensino infantil.

Essas experiências evidenciam que o tema do cuidado — historicamente invisibilizado — vem sendo incorporado às mesas de negociação, sinalizando avanços civilizatórios e de igualdade de gênero.

Boletim nº 3 – Juventude e Trabalho [5]

O terceiro boletim trata da inclusão e proteção de jovens no mundo do trabalho. A publicação mostra 16 exemplos de cláusulas que garantem, entre outros:

  • flexibilidade de horários para estudantes;
  • licença para provas e vestibulares;
  • incentivo a programas de aprendizagem e estágios remunerados;
  • prioridade de contratação para jovens em vulnerabilidade social.

Essas boas práticas reforçam o papel da negociação coletiva na integração entre educação e trabalho, na formação profissional e na geração de oportunidades para a juventude, especialmente em um país onde o desemprego juvenil ainda é expressivo.

Boletim nº 4 – Diversidade e População LGBTQIAPN+ [6]

O quarto boletim aborda cláusulas que promovem respeito à diversidade sexual e de gênero. Os exemplos incluem:

  • inclusão de casais homoafetivos em benefícios de saúde e previdência;
  • uso do nome social em todos os registros corporativos;
  • prevenção e combate ao assédio moral e sexual e à discriminação;
  • e a criação de comissões internas de diversidade.

Essas práticas mostram que a negociação coletiva é também instrumento de cidadania e inclusão, capaz de transformar o ambiente de trabalho em espaço de respeito, dignidade e igualdade.

A negociação coletiva como laboratório da democracia

Os quatro primeiros boletins Boas Práticas em Negociação Coletiva demonstram a vitalidade da negociação como laboratório da democracia. Neles, sindicatos e empresas constroem soluções para temas sensíveis e contemporâneos, traduzindo demandas de igualdade, cuidado e diversidade em normas efetivas.

A série reafirma que a negociação coletiva não é apenas um instrumento econômico, mas um processo civilizatório, capaz de incorporar novas dimensões da vida social ao mundo do trabalho.

O reconhecimento público dessas experiências — promovido pelo Dieese e pelo MTE — fortalece o diálogo social e estimula a disseminação de uma cultura de compromissos de solidariedade e justiça nas relações de trabalho.

Ao difundir boas práticas, o projeto cumpre também uma função pedagógica: inspira novas gerações de dirigentes sindicais, negociadores e gestores a enxergarem a negociação coletiva como um campo de inovação social permanente, essencial para um país que busca conciliar desenvolvimento, igualdade e democracia.

Notas

[1] Dieese.

[2] MTE.

[3] Disponível aqui.

[4] Disponível aqui.

[5] Disponível aqui.

[6] Disponível aqui.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/659367-trabalho-um-respiro-nos-tempos-de-barbarie-artigo-de-clemente-ganz-lucio

Banco deve indenizar por não permitir pausas garantidas por lei

Cabeleireiro é condenado após afirmar que não contratava “pretos” e “veados”

Juíza aplicou pena de dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por restritivas de direito, e fixou indenizações por danos morais individuais e coletivos.

Da Redação

A juíza de Direito Manoela Assef da Silva, da 15ª vara Criminal de São Paulo/SP, condenou um cabeleireiro a dois anos pelos crimes de injúria racial e discriminação por raça e orientação sexual, após ele enviar áudios de WhatsApp em que afirmava não contratar “preto” e “veado”.

A pena foi substituída por restritivas de direito, e a magistrada fixou indenização de R$ 15.180 por danos morais individuais e o mesmo valor por danos morais coletivos. A julgadora entendeu que as declarações configuraram prática de racismo e homofobia, extrapolando os limites da liberdade de expressão e caracterizando discurso de ódio.

O processo teve início depois que um profissional que trabalhava no mesmo salão divulgou os áudios nas redes sociais. O homem relatou que, ao comentar com o acusado sobre a ausência de uma funcionária que não retornara ao trabalho, recebeu mensagens nas quais o colega proferia ofensas de cunho racista, homofóbico e gordofóbico. Segundo o depoimento, as mensagens faziam referência direta à mulher que havia realizado um teste no salão, descrevendo-a de forma depreciativa por suas características físicas e cor da pele.

Em juízo, a trabalhadora confirmou que se sentiu discriminada e constrangida pelos olhares e pela postura do acusado durante o teste, tendo desistido de voltar ao local. Já o denunciado afirmou que as falas foram tiradas de contexto e que não se referiam à mulher, versão que não convenceu a magistrada.

Na fundamentação, a juíza destacou que as palavras registradas nos áudios “revelam o animus injuriandi, pois atribui a irresponsabilidade à sua pessoa por ser gorda e por ter a pele preta”.

Para ela, o acusado “utilizou ofensas racistas como argumento para justificar suas decisões, evidenciando a intenção de ofender a honra da vítima”. A magistrada também classificou as declarações como “verdadeiro discurso de ódio, incompatível com os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade”.

A decisão reconheceu que o acusado praticou o crime de injúria racial, previsto no art. 2-A da lei 7.716/89, e duas vezes o crime de discriminação de raça e orientação sexual, tipificado no art. 20 da mesma lei, em concurso formal de crimes, conforme o art. 70 do Código Penal.

A juíza ressaltou que o comportamento do réu reforça estigmas sociais e contribui para a perpetuação da exclusão e da violência simbólica.

“Pouco importa que as ofensas tenham sido proferidas em conversa particular; sua proliferação atinge a coletividade, pois reforça estereótipos que sustentam a discriminação.”

Como consequência, a pena foi fixada em dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, além de 30 dias-multa, no valor de um décimo do salário mínimo. No entanto, por ser réu primário, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação e pagamento de um salário mínimo a uma instituição a ser definida pelo juízo da execução.

A magistrada também determinou o pagamento de R$ 15.180 a título de danos morais individuais à mulher ofendida e o mesmo valor por danos morais coletivos, a serem destinados a um fundo de promoção da igualdade racial.

Para a juíza, “a função pedagógica da punição não pode ser desprezada, pois o racismo ainda impõe barreiras ao livre exercício do trabalho e à dignidade da pessoa humana”.

Por fim, a sentença permitiu que o condenado recorra em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e não houve intercorrências durante a tramitação da ação penal.

Processo: 1506197-38.2023.8.26.0050
Leia a decisão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/B37DBB44522958_Cabeleireiroecondenadopordizer.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/443559/cabeleireiro-e-condenado-por-dizer-que-nao-contratava-pretos-e-veados

Banco deve indenizar por não permitir pausas garantidas por lei

Empresa agroflorestal deve pagar R$ 4 milhões por assédio eleitoral em 2022

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a prática de assédio eleitoral em uma empresa agroflorestal no segundo turno das eleições presidenciais de 2022, utilizando, entre outros meios, um grupo de WhatsApp dos aprendizes da empresa.

O colegiado acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho para restabelecer as condenações impostas em primeira instância, entre elas o pagamento de R$ 4 milhões por danos morais coletivos e a determinação de divulgação interna sobre o direito ao voto livre.

Na ação civil pública, o MPT disse que a empresa, que emprega cerca de 1,8 mil pessoas no Pará, atua em um pequeno município do estado, o que lhe confere grande influência local. O órgão ajuizou a ação depois de receber uma série de denúncias de que profissionais da empresa estavam induzindo seus subordinados a votar no então candidato à reeleição Jair Bolsonaro (PL).

Uma das provas foi o print de uma mensagem enviada pela coordenadora de recursos humanos ao grupo oficial da empresa, que reunia 79 aprendizes. No texto, ela mencionava “as consequências negativas que podemos colher fruto das nossas escolhas”.

A mensagem também dizia que “uma das maiores fontes de renda da cidade talvez se veja obrigada a reduzir significativamente o quadro de colaboradores”, fazendo menção à hipótese de Bolsonaro perder a eleição.

No inquérito aberto pelo MPT, trabalhadores rurais também relataram participação de reuniões em que representantes da empresa diziam que a garantia de emprego dependia da vitória do candidato. Para o órgão, a conduta tinha caráter intimidatório, com potencial para influenciar não apenas o voto dos empregados, mas também o de familiares e demais moradores, afetando o resultado das eleições no município.

Assédio x liberdade

A Vara do Trabalho de Capanema (PA) considerou que houve assédio eleitoral por coação indireta e abuso do poder diretivo e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 4 milhões. A companhia também foi obrigada a divulgar internamente mensagens sobre o direito ao voto livre, além de se abster de novas práticas abusivas.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a decisão por entender que a mensagem era apenas uma manifestação de opinião pessoal da empregada, sem ameaça explícita ou promessa de vantagem, amparada pela liberdade de expressão. Diante disso, o MPT recorreu ao TST.

Para o relator, ministro Augusto César, o TRT-8 desconsiderou a assimetria de poder existente nas relações de trabalho e o potencial intimidatório da mensagem. Segundo ele, a conduta representou coação e constrangimento a fim de influenciar o voto, com ameaça implícita de desemprego.

Ele observou ainda que a empresa não adotou nenhuma medida corretiva e não se retratou do conteúdo divulgado. O ministro também lembrou que, por se tratar de ato de representantes da empresa, a firma é responsável pelas consequências de suas condutas.

Possível crime eleitoral

Com o provimento do recurso, foram restabelecidas as determinações da vara do Trabalho, como a divulgação obrigatória de comunicado assegurando o direito de livre escolha política dos empregados, a abstenção de práticas de coação ou indução eleitoral e o pagamento da indenização por danos morais coletivos, que será destinada a entidade filantrópica a ser indicada pelo MPT.

O colegiado também determinou o envio de cópia do processo ao Ministério Público do Pará, diante de indícios de crime eleitoral. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000728-77.2022.5.08.0016

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-01/empresa-agroflorestal-deve-pagar-r-4-milhoes-por-assedio-eleitoral-em-2022/

Banco deve indenizar por não permitir pausas garantidas por lei

Limpeza de banheiros em universidade gera insalubridade em grau máximo

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o direito de uma trabalhadora que limpava os banheiros de uma universidade ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão leva em conta que as instalações eram de grande circulação, utilizadas por cerca de 360 pessoas diariamente.

Faxineira de universidade tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

No caso concreto, a trabalhadora foi contratada para prestar serviços à universidade e recebia o adicional em grau médio. Na reclamação trabalhista, disse que estava exposta a diversos agentes insalubres, pois fazia a limpeza de laboratórios, corredores, salas de aula e banheiros.

A autora mencionou, ainda, o contato com produtos químicos, umidade, sujeira e sangue, além de agentes infecciosos nos laboratórios. Por isso, pedia o reconhecimento da insalubridade em grau máximo.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceram o direito à parcela em grau máximo, no percentual de 40% do salário. A empresa, então, recorreu ao TST.

Equiparado a lixo urbano

O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o trabalho de limpeza e higienização de banheiros e a coleta de lixo, nesse caso, devem ser considerados altamente insalubres.

Por se tratar de um estabelecimento de grande porte e com circulação de grande número de pessoas, o lixo recolhido não pode ser classificado como doméstico ou de escritório, mas se equipara ao lixo urbano. Por conta disso, há direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 848-48.2019.5.12.0038

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-01/limpeza-de-banheiros-em-universidade-gera-insalubridade-em-grau-maximo/