por NCSTPR | 18/02/25 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Decisão foi baseada em inspeção judicial que confirmou a falta de interrupções no trabalho, apesar do cumprimento do intervalo intrajornada.
Da Redação
O juiz substituto Everton de Nadai Sutil, da vara do Trabalho de Embu das Artes, em São Paulo, proferiu duas sentenças favoráveis a trabalhadores que atuavam em câmaras frigoríficas, assegurando o direito ao recebimento de horas extras devido à supressão de pausas térmicas. O magistrado destacou que a CLT estabelece que esses profissionais têm direito a 20 minutos de repouso, considerados como tempo de trabalho efetivo, a cada 1h40 de atividade contínua.
O então juiz titular da Vara, Regis Franco e Silva de Carvalho, entrevistou trabalhadores durante inspeção no local, e todos confirmaram que, apesar de o intervalo intrajornada ser respeitado, a pausa a cada 1h40, conforme previsto em lei, não era concedida.
Colegiado reconheceu o direito ao recebimento de horas extras.
O juiz substituto Everton de Nadai Sutil, responsável pela sentença, ressaltou a relevância da prova obtida na inspeção. “Não há dúvida quanto ao direito da autora em receber a parcela postulada na petição inicial”, afirmou, reconhecendo que os depoimentos e o auto de inspeção comprovaram as alegações.
Embora tenha reconhecido a supressão das pausas, o magistrado indeferiu o pedido de horas extras referente à jornada de 44 horas semanais. Os trabalhadores alegaram cumprir jornada superior à legal, mas a empresa apresentou registros de ponto válidos, com horários variáveis. A inspeção judicial também contribuiu para essa análise, pois os trabalhadores confirmaram a veracidade dos registros.
Processos: 1002210-85.2023.5.02.0271
Leia aqui a sentença: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/F2AD881A61301F_trab1.pdf
Processo: 1002216-92.2023.5.02.0271
Veja aqui a sentença: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/35284452DD2708_trab2.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/424814/empresa-de-lacticinios-indenizara-por-nao-conceder-pausas-termicas
por NCSTPR | 18/02/25 | Ultimas Notícias
Terceirização e pejotização: Estratégia empresarial ou armadilha jurídica? Os riscos ocultos da contratação PJ e como evitar passivos trabalhistas.
A terceirização e a contratação de pessoas jurídicas são práticas amplamente difundidas no mercado de trabalho brasileiro. Entretanto, quando mal-empregadas, podem configurar fraudes trabalhistas, sujeitando as empresas a passivos significativos. Mais do que um mero aspecto formal, a distinção entre uma contratação lícita e uma fraude é um desafio jurídico constante, especialmente diante da fiscalização cada vez mais rigorosa da Justiça do Trabalho.
Neste contexto, a terceirização, prevista na lei 13.429/17 e consolidada com a reforma trabalhista (lei 13.467/17), permite a prestação de serviços por empresas especializadas, inclusive na atividade-fim. Contudo, há divisas para evitar que a relação se configure como emprego disfarçado. A contratação via PJ ocorre quando uma empresa firma contrato com um profissional que atua como pessoa jurídica, sem vínculo empregatício. No entanto, se houver pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, pode haver caracterização do vínculo trabalhista, conforme o art. 3º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Dessa forma, para impedir esses passivos trabalhistas, é primordial que as empresas garantam que a prestação de serviço seja feita de forma autônoma, sem subordinação direta. Além disso, é essencial a elaboração de contratos bem estruturados, nos quais fiquem definidas de maneira clara as condições de serviço, pagamento e a inexistência de vínculo empregatício. Práticas como controle de jornada e determinação de tarefas pré-definidas podem ser interpretadas como indícios de relação trabalhista, aumentando o risco de reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, esse é o entendimento dos Tribunais Superiores:
“Pejotização. fraude à legislação trabalhista. vínculo de emprego configurado. configura fraude à legislação trabalhista a contratação de firma do obreiro, pessoa jurídica, para prestar serviços, notadamente quando emergente da análise das provas todos os elementos configuradores de uma autêntica relação de emprego. escorreita, assim, a sentença de primeiro grau que reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a parte reclamada. (trt-7 – rot: 0000653-41.2021.5.07.0003, relator: paulo regis machado botelho, 2ª turma)”
Diante desse cenário, é evidente que terceirização e contratação de PJ são mecanismos legais, mas que exigem um rigoroso cumprimento dos requisitos normativos para evitar passivos trabalhistas. Empresas que utilizam tais modelos de contratação precisam investir em uma gestão estratégica dos contratos e contar com assessoria jurídica especializada. A negligência nesse aspecto pode resultar em sanções severas, incluindo o reconhecimento de vínculos empregatícios e a imposição de multas e indenizações. Em um contexto de fiscalização cada vez mais intensa, a prevenção e o cumprimento estrito da legislação trabalhista são fundamentais para garantir segurança e estabilidade nas relações contratuais.
Kelly Viana
Advogada e CEO do KASV Advocacia Empresarial, escritório comprometido em desenvolver estratégias jurídicas inovadoras e seguras para potencializar o crescimento de negócios e reduzir riscos legais.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/424739/terceirizacao-e-contratacao-pj-limites-legais-e-riscos-trabalhistas
por NCSTPR | 18/02/25 | Ultimas Notícias
Contrato de experiência garante salário proporcional, férias+1/3, 13º e FGTS. Se encerrado sem justa causa, indeniza 50% do saldo. Após 90 dias, converte em indeterminado; gestantes têm estabilidade.
Trabalhador, você precisa saber exatamente quais são os seus direitos durante o contrato de experiência. Se você está iniciando uma nova jornada profissional ou já passou por essa fase, este artigo vai explicar de forma clara e prática o que você pode esperar em termos de verbas rescisórias, indenizações e conversões contratuais.
1. O que é o contrato de experiência?
O contrato de experiência é uma modalidade que permite tanto ao empregado quanto ao empregador testar se a relação de trabalho atende às expectativas de ambos. Com prazo máximo de 90 dias, esse contrato visa facilitar a adaptação e a avaliação mútua. É uma chance para você mostrar seu potencial e para a empresa conhecer melhor seu trabalho.
2. Verbas rescisórias: O que o trabalhador recebe em caso de término de contrato
Ao término do contrato de experiência, se tudo ocorrer conforme o combinado, você terá direito a:
Saldo de salário: Pagamento pelos dias efetivamente trabalhados.
Férias proporcionais com 1/3: Proporcional ao período trabalhado.
Décimo terceiro salário proporcional: Direito garantido mesmo que o contrato seja de curta duração.
FGTS: A empresa libera as guias do FGTS para o trabalhador receber os depósitos junto na Caixa Econômica Federal.
Esses direitos garantem que, ao finalizar o contrato de experiência, você receba de maneira justa o que lhe é devido.
3. Rescisão antecipada pelo empregador: Como funciona a indenização
Nem sempre o contrato segue exatamente como o planejado. Se a empresa decidir encerrar o contrato de experiência antes do prazo estipulado e sem uma causa justa, a legislação determina que você receba uma indenização. Assim, além dos direitos acima informados (saldo de salário férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS) o trabalhador terá direito a indenização equivale a metade da remuneração que você receberia até o fim do contrato. Essa compensação existe para minimizar o impacto financeiro da decisão inesperada do empregador.
4. Conversão do contrato: Do prazo determinado ao prazo indeterminado
Uma situação comum é quando o contrato de experiência ultrapassa os 90 dias sem uma prorrogação formal. Nesse caso, o contrato é automaticamente convertido para contrato por prazo indeterminado. Isso significa que você passa a ter todos os direitos e garantias de um trabalhador com vínculo estável, ampliando sua proteção no ambiente de trabalho.
5. Negociado prevalece sobre o legislado: Decisão prejudicial ao trabalhador
Recentemente, o STF reconheceu que, quando o sindicato aprova por norma coletiva a prorrogação do contrato de experiência, essa negociação pode prevalecer sobre o limite legal de 90 dias. Ou seja, se a sua categoria autorizar, o período de experiência pode ser estendido, adaptando-se melhor às necessidades do setor. Essa flexibilização acabou por prejudicar os trabalhadores que, em condições normais, teriam seu contrato convertido automaticamente para prazo indeterminado e passaria a usufruir de todos os benefícios e garantias trabalhistas.
6. Estabilidade da trabalhadora gestante: Reconhecimento pelo TST por meio da súmula 244
Mesmo tratando-se de um contrato de experiência, é importante destacar que o TST, por meio da súmula 244, garante a estabilidade da trabalhadora gestante. Isso significa que, independentemente da natureza temporária do contrato, a gestante não pode ser dispensada sem justa causa, preservando seus direitos e benefícios inerentes a um contrato por prazo indeterminado. Essa proteção visa assegurar que, durante o período gestacional e o período de estabilidade previsto em lei, a trabalhadora gestante mantenha a continuidade do vínculo empregatício, reforçando o princípio de proteção à maternidade no ambiente de trabalho.
7. Dicas importantes para você, trabalhador
Fique atento ao prazo: Sempre verifique a data de início e término do contrato de experiência.
Conheça seus direitos: Saiba que, mesmo em um contrato de experiência, você tem direito a receber todas as verbas proporcionais.
Negociação coletiva: Informe-se sobre as normas coletivas da sua categoria. Se o sindicato permitir a prorrogação, isso pode influenciar seus direitos e garantias.
Documentação: Guarde todos os comprovantes de pagamento e comunicações oficiais. Eles podem ser essenciais caso seja necessário reivindicar algum direito.
Conclusão
Entender o que você vai receber ao final do contrato de experiência é fundamental para se sentir seguro e valorizado no trabalho. Seja no término regular, na rescisão antecipada ou na conversão para contrato por prazo indeterminado, seus direitos estão protegidos por lei.
Jorge Lopes Bahia Junior
Advogado trabalhista. Advogado especializado em Direito do Trabalho, atuando na defesa dos trabalhadores desde 2017. Atuou em mais 2.500 processos trabalhistas em todo Brasil
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/424740/contrato-de-experiencia-o-que-vou-receber
por NCSTPR | 14/02/25 | Ultimas Notícias
Discriminação
Colegiado também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Da Redação
Por unanimidade, a 1ª turma do TRT da 3ª região reformou decisão proferida pelo juízo da 6ª vara do Trabalho de Contagem/MG, condenando rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5 mil, a ex-empregado que foi discriminado devido ao seu cabelo colorido. O colegiado entendeu que o auxiliar de açougue sofreu discriminação evidente no ambiente laboral.
Nos autos, um áudio apresentado revelou que, no dia 11/6/23, o gerente afirmou ao empregado: “Eu vou deixar você pegar hoje, mas a partir de amanhã eu não deixo, aquele dia que você estava de cabelo rosa lá, beleza, pelo menos estava de uma cor só, mas o cabelo seu está de duas cores […] você está usando brinco […] mas não pode […]”.
Na ocasião, o chefe ainda ressaltou que “toda empresa tem regras” e que o empregado não poderia se apresentar daquela maneira, pois estava “muito chamativo”. Ele enfatizou que “norma a gente não discute, a gente só cumpre, então, assim, a partir de segunda-feira, se você vier, você não pega, fechou?”. Uma testemunha relatou que o autor foi impedido de trabalhar por cerca de uma semana, retornando apenas após uma reclamação ao departamento de Recursos Humanos.
O cartão de ponto anexado ao processo indicou que o autor estava de “atestado médico” nos dias 12, 13 e 14 de junho, com descanso semanal remunerado no dia 14 de junho, voltando efetivamente ao trabalho no dia 16/6/23.
Colegiado fixou indenização em R$ 5 mil.
Diante do contexto apurado, a relatora concluiu que “o autor foi discriminado no ambiente de trabalho, em razão de sua aparência/estética, o que não pode ser tolerado, por se constituir em conduta reprovável e que atenta contra a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de fundamento da República (art. 1º da Constituição), além de afrontar direitos fundamentais do reclamante assegurados constitucionalmente, tais como o direito à liberdade e à intimidade”.
A julgadora constatou que, no momento do fechamento do ponto e do pagamento do salário do mês de junho de 2023, a empresa já estava ciente da reclamação trabalhista. Para ela, a empresa deveria ter demonstrado que o autor não trabalhou por estar de licença médica, e não por sofrer “suspensão” em razão da aparência física.
Contudo, nenhuma prova nesse sentido foi apresentada, levando a crer que o registro de afastamento visou inibir a prova da conduta discriminatória imposta ao trabalhador.
Com esses fundamentos, a relatora deu provimento ao recurso para condenar a rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. “Tem-se que a postura da ré, por meio dos atos de seus prepostos (art. 932/CC), denota desprezo pela dignidade do trabalhador, revestindo-se de gravidade, na medida em que evidencia injustificável preconceito em decorrência da aparência/estética do empregado, caracterizando lesão à honra subjetiva e também objetiva do obreiro, já que os fatos narrados ocorreram na presença de outros empregados”, registrou.
Para a relatora, a conduta da empregadora também autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa patronal, nos termos da alínea “d” do artigo 483 da CLT.
Desse modo, o colegiado deu provimento ao recurso também para condenar a ré ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário e férias proporcionais, acrescidas de um terço, FGTS+40%, além de anotação da saída na carteira de trabalho e expedição das guias do seguro-desemprego.
Processo: 0010784-20.2023.5.03.0164
Confira aqui o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/66EBE6E6C44166_TRT-MG.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/424590/mercado-indenizara-empregado-discriminado-por-usar-cabelo-colorido
por NCSTPR | 14/02/25 | Ultimas Notícias
Saldo penhorado
Corte do Trabalho reconheceu que o CPC/2015 permite penhora parcial para créditos alimentícios.
Da Redação
O TST decidiu ser possível a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria para quitação de dívida trabalhista, desde que a renda restante do devedor não seja inferior ao salário mínimo.
A 2ª turma reformou o entendimento do TRT da 2ª região, destacando que o CPC/15 possibilita a penhora de salários e aposentadorias para pagamentos de prestações alimentícias, interpretação que inclui créditos trabalhistas pela jurisprudência.
TST reconhece possibilidade de penhora de 30% da aposentadoria para quitação de dívidas trabalhistas.
A ação
O caso envolveu uma trabalhadora que buscava satisfazer crédito reconhecido judicialmente contra uma empresa e um de seus sócios. A decisão de 1ª instância foi mantida pelo TRT-2, que considerou que “o art. 833, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente, é expresso ao considerar impenhoráveis os proventos de aposentadoria e salários”.
O TRT também sustentou que essa regra só poderia ser excepcionada em casos de prestação alimentícia fixada em lei, não abrangendo os créditos trabalhistas.
Decisão judicial
Ao analisar o recurso, a ministra relatora Maria Helena Mallmann destacou que “a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, se a decisão foi proferida já sob a vigência do CPC/2015, é aplicável a regra prevista no art. 833, §2º, respeitando os limites impostos no art. 529, §3º, de modo a autorizar-se a penhora para satisfação de créditos trabalhistas.”
Assim, o colegiado, seguindo voto da relatora, determinou a expedição de ofícios para viabilizar a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor, observando-se as limitações previstas em lei.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua pela trabalhadora.
Processo: 1001444-59.2019.5.02.0081
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/FC5046ABF37799_TSTreconhecepenhoraparcialdeap.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/424598/tst-valida-penhora-de-30-da-aposentadoria-para-dividas-trabalhistas
por NCSTPR | 14/02/25 | Ultimas Notícias
Justiça trabalhista
Dados do TST mostram que houve acréscimo de 20% de ações relacionadas a horas extras e intervalo intrajornada em 2024, em comparação ao ano anterior.
Da Redação
Horas extras e intervalo intrajornada foram as ações mais ajuizadas na Justiça do Trabalho em 2024. Segundo dados do TST essas duas matérias tiveram aumento de mais de 20% no acumulado de processos no Brasil, no mesmo comparativo com 2023.
Mesmo com a reforma trabalhista de 2017, as horas extras e o intervalo intrajornada ainda dominam o Judiciário, mas por quê?
Para o especialista em Direito do Trabalho e sócio do Martorelli Advogados, Marcello Burle, uma das principais causas é a “cultura da litigância”, que se estabeleceu no Brasil como uma das únicas formas de resolução de conflitos.
“A cultura de litigância trabalhista existente no Brasil acaba por gerar diversas demandas, muitas delas sem quaisquer fundamentos fáticos ou jurídicos, nos pedidos relacionados à jornada de trabalho”, destaca o advogado.
Ainda segundo o especialista, outros fatores contribuem para a alta demanda dessas ações ano após ano. “Neste sentido, por exemplo, podemos citar o descumprimento da legislação por parte de algumas empresas e a alta complexidade da legislação trabalhista, o que leva à divergência de interpretações de algumas normas”, explica.
“Outro fator que podemos incluir, também, são as mudanças no mercado de trabalho no pós-pandemia, como a implementação do trabalho remoto que, às vezes, gera uma falta de padronização da jornada de trabalho a distância”, completa Burle.
Estes sucessivos aumentos de ações na Justiça do Trabalho, para o advogado, não só afetam a celeridade do Judiciário, como impactam diretamente na saúde financeira, na imagem das empresas e na economia brasileira como um todo.
“Essas ações podem afetar a empresa de diversas formas, desde impacto financeiro, com pagamento de condenações ou acordos celebrados, até grandes impactos na imagem para clientes, prestadores de serviço, fornecedores, entre outros. Em casos extremos, pode ocorrer também até a exposição pública dessas empresas”, ressalta o especialista.
Dados do TST mostram que houve acréscimo de 20% de ações relacionadas a esses temas em 2024, em comparação ao ano anterior.
Mas e a reforma trabalhista?
Segundo o advogado, a reforma trabalhista tinha como seus principais objetivos a diminuição da cultura da judicialização existente no Direito do Trabalho.
“No entanto, diversas decisões do STF reconheceram a inconstitucionalidade de trechos da reforma, por exemplo, em relação aos honorários de sucumbência, que acabaram por mitigar boa parte desse efeito de diminuir a judicialização, além do que, ainda existem outras ações no STF que pretendem discutir partes do texto aprovado em 2017”, explica Burle.
Nos últimos anos, as matérias ligadas à jornada de trabalho dos empregados sempre figuraram entre os principais pedidos presentes nas reclamações trabalhistas. Para o advogado Marcello Burle, a saída para uma relação justa entre empresas e colaboradores passa pelo bom convívio entre as partes.
“É preciso que todos os atores envolvidos entendam que a cultura da litigância não pode ser o único poder decisório na relação trabalhista, e isso passa também por aqueles que defendem os interesses de seus clientes”, conclui.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/424586/advogado-aponta-motivos-para-alta-de-acoes-sobre-jornada-de-trabalho