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TST: Empregado tem estabilidade após se afastar por doença ocupacional

TST: Empregado tem estabilidade após se afastar por doença ocupacional

Decisão se baseou na comprovação de incapacidade durante o afastamento previdenciário, mesmo após a alta do INSS.

Da Redação

A 6ª turma do TST reconheceu o direito à estabilidade provisória no emprego a auxiliar industrial da Honda da Amazônia Ltda. que apresentava doenças inflamatórias nos ombros relacionadas às atividades laborais. O trabalhador foi demitido menos de um ano após receber alta do INSS, que o havia considerado apto para o trabalho.

Para o colegiado, o fato de o empregado ter sido considerado apto no momento da dispensa não afasta o direito à estabilidade acidentária, desde que comprovada a incapacidade durante a vigência do contrato de trabalho. O entendimento segue a tese fixada no Tema 125 do TST.

Entenda o caso

O trabalhador atuava na empresa desde 2010 e foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2021, menos de um ano após receber alta previdenciária. Durante o contrato, sofreu de doenças inflamatórias nos ombros, que tiveram como uma das causas as atividades exercidas na linha de produção da Honda.

O laudo pericial reconheceu o nexo de concausa entre a doença e o trabalho, bem como a responsabilidade da empregadora, indicando incapacidade total e temporária durante o período de afastamento pelo INSS.

A Honda defendeu-se alegando que, no exame demissional, o empregado foi considerado apto e que, no momento da dispensa, não havia incapacidade laborativa.

O juízo de primeiro grau e o TRT da 11ª região acolheram a tese da empresa, entendendo que, como o trabalhador estava apto à época da dispensa, não havia direito à estabilidade acidentária.

Incapacidade durante o contrato garante estabilidade

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que a jurisprudência pacífica do TST, consolidada na súmula 378, II, e no Tema 125 de jurisprudência vinculante, dispensa a comprovação de incapacidade no momento da dispensa ou na data da perícia judicial. É suficiente que a perícia realizada posteriormente comprove que a incapacidade ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, ainda que o empregado tenha sido considerado apto ao ser desligado.

A ministra ressaltou que o art. 118 da lei 8.213/91 assegura ao empregado acidentado a manutenção do contrato de trabalho por 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário. Essa garantia, explicou, também se aplica quando a doença é reconhecida judicialmente como ocupacional, inclusive nos casos de concausa entre a enfermidade e as atividades exercidas.

Para a relatora, o fato de o laudo pericial ter identificado incapacidade total e temporária durante o contrato, ainda que inexistente no momento da dispensa, não exclui o direito à estabilidade, pois o objetivo da norma é assegurar a recuperação e reintegração do trabalhador.

Com base nesses fundamentos, a 6ª turma reformou a decisão regional e reconheceu o direito do auxiliar industrial à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, determinando o pagamento dos salários correspondentes ao período entre a dispensa e o fim da estabilidade.

Processo: Ag-RR-286-27.2022.5.11.0017
Confira o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/10/DE0AC13E126CF6_Ag-RR-286-27_2022_5_11_0017-.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/443134/tst-empregado-tem-estabilidade-apos-se-afastar-por-doenca-ocupacional

TST: Empregado tem estabilidade após se afastar por doença ocupacional

Demissão por justa causa é cabível se profissional se nega a voltar ao trabalho

A demissão de um empregado por justa causa é cabível caso ele se recuse a voltar ao trabalho. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu provimento ao recurso de uma montadora contra uma trabalhadora.

Segundo o processo, a profissional sofreu um acidente de trabalho e deixou de comparecer à empresa por determinado período. Ela, todavia, não foi afastada pelo INSS, já que o laudo da Previdência Social a considerou apta a trabalhar. Como não voltou ao seu posto, foi demitida por justa causa.

A mulher, então, ajuizou ação contra a empresa pedindo a nulidade da justa causa, a sua reintegração ao trabalho e o pagamento dos salários que não recebeu, além de indenização por danos morais. Segundo a empregada, ela não voltou ao trabalho porque a empresa não deixou.

Em primeiro grau, os pedidos foram deferidos, e o juiz determinou que ela fosse reintegrada imediatamente.

Limbo voluntário

A empresa recorreu e mostrou laudos médicos e periciais que atestavam que a empregada poderia trabalhar com restrições. Ainda segundo a firma, ela não atendeu aos chamados para retornar e se colocou em uma situação de limbo.

A relatora do caso, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, afirmou que a trabalhadora fez de tudo para não voltar ao emprego, o que respalda a justa causa aplicada.

“De tudo o que consta dos autos, concluo, sem sombras de dúvidas, que a autora está apta para o exercício de determinadas funções, inclusive na data da dispensa, exceto para aquelas que demandam esforço físico similar às desempenhadas à época do acidente”, escreveu a relatora.

“Indene de dúvida também que a autora envidou todos os esforços para não retornar ao emprego, mesmo que em função compatível com a sua condição pessoal.”

O colegiado entendeu a conduta da autora como abandono de emprego, em conformidade com a Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho, e deu razão à empresa, afastando a condenação.

O escritório Weiss Advocacia defendeu a empresa.

Processo 0010811-90.2023.5.03.0038

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-27/justa-causa-e-cabivel-se-profissional-se-negar-a-voltar-ao-trabalho/

TST: Empregado tem estabilidade após se afastar por doença ocupacional

Limitação da condenação trabalhista: o que está em jogo entre STF e TST

Em maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal proferiu importante decisão no bojo da Reclamação Constitucional nº 67.042, ajuizada por uma instituição financeira, em face de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A discussão girou em torno da aplicação do artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), passou a exigir que os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”.

No caso analisado, o STF entendeu que a Turma do TST, ao afastar a aplicação desse dispositivo legal com base em princípios constitucionais incorreu em violação à chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição e reafirmada pela Súmula Vinculante nº 10.

Apesar da grande repercussão da decisão, é preciso esclarecer que o Supremo não decidiu, em nenhum momento, que a condenação na Justiça do Trabalho deve obrigatoriamente se limitar aos valores indicados na petição inicial. O que se julgou foi um vício de natureza formal e processual, decorrente do fato de que a Turma do TST afastou a aplicação de norma infraconstitucional — o referido §1º do artigo 840 da CLT — sem observância do quórum qualificado exigido pela Constituição para o controle difuso de constitucionalidade.

De acordo com o STF, ao afastar o dispositivo com base em fundamentos constitucionais, a Turma atuou como se tivesse declarado, ainda que de forma implícita, a inconstitucionalidade da norma, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou pelo Órgão Especial do tribunal.

Nesse sentido, a decisão do STF deve ser compreendida como uma reafirmação do devido processo constitucional, não como uma manifestação de mérito sobre a limitação da condenação ao valor indicado na inicial.

O mérito da controvérsia — isto é, a possibilidade ou não de limitar a condenação trabalhista ao valor dos pedidos líquidos indicados na petição inicial — permanece em debate no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

A matéria foi formalmente afetada como Tema Repetitivo nº 35, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 1199-29.2021.5.09.0654, que aguarda julgamento pelo Pleno da Corte. Até que isso ocorra, os entendimentos sobre a questão seguem sendo construídos de forma fragmentada, sem força vinculante.

Limitação da condenação

Dentro desse contexto, um novo desdobramento ocorreu no início do mês de julho, quando o ministro Alexandre Ramos, integrante da 4ª Turma do TST, proferiu decisão monocrática no processo nº 0011049-20.2020.5.15.0026, reformando acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial.

O ministro, contudo, entendeu de forma diversa. Fundamentou sua decisão no artigo 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não pode proferir sentença condenatória em quantia superior àquela demandada.

Para o relator, se os pedidos foram líquidos, certos e determinados na petição inicial, o julgador está vinculado aos valores atribuídos a cada item, salvo justificativa expressa e fundamentada para a adoção de valores meramente estimativos. Como essa justificativa não foi apresentada no caso, o ministro entendeu pela necessidade de limitação da condenação.

Chama atenção, ainda, o fato de que o ministro se afastou expressamente do precedente firmado pela SDI-1 do TST em 2023, que havia fixado tese no sentido de que os valores constantes da petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não vinculam a condenação. Para ele, como seis ministros estavam ausentes no julgamento da SDI-1, o acórdão ali proferido não teria força para alterar o entendimento consolidado da 4ª Turma, à qual está vinculado.

Com isso, o que se observa é que, embora o STF não tenha decidido sobre o mérito da limitação do valor da condenação, sua atuação recente — ao cassar decisões da 5ª Turma do TST que afastaram o artigo 840, §1º da CLT sem observar o quórum constitucional — tem contribuído para reorientar a jurisprudência trabalhista.

Aliás, o posicionamento do STF tem se repetido em outras reclamações constitucionais. O ministro Alexandre de Moraes, na Reclamação 79.034/SP, assim como o ministro Gilmar Mendes na Reclamação 77.179 cassaram acórdãos do TST que tratava os valores da inicial como “mera estimativa”, justamente por afastar o artigo 840, §1º, da CLT com fundamento constitucional sem observância da cláusula de reserva de plenário.

O entendimento monocrático do ministro Gilmar Mendes foi mantido integralmente pela 2ª Turma do STF no início do mês de outubro ao rejeitar o recurso da parte trabalhadora contra a decisão individual do relator.

Assim, a decisão do ministro Alexandre Ramos do TST pode ser lida como reflexo desse novo entendimento que se consolida, pois, ainda que o mérito esteja pendente de julgamento pelo Pleno do TST, já se vê uma tendência de maior cautela por parte dos ministros, diante da sinalização clara do STF de que o processo constitucional deve ser rigorosamente respeitado.

Em conclusão, é necessário evitar generalizações apressadas. O STF não decidiu que a condenação na Justiça do Trabalho deve, em qualquer hipótese, se limitar aos valores indicados na petição inicial. O que decidiu foi que o afastamento dessa norma legal, por violação a princípios constitucionais, exige deliberação do Pleno do Tribunal, sob pena de nulidade da decisão proferida por órgão fracionário.

Enquanto, por outro lado, o debate de fundo continua em aberto e deverá ser resolvido no julgamento do Tema Repetitivo nº 35 pelo TST, momento em que se firmará — ou não — um novo marco interpretativo para o processo do trabalho na era pós-reforma trabalhista.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-27/limitacao-da-condenacao-trabalhista-o-que-esta-em-jogo-entre-stf-e-tst/

TST: Empregado tem estabilidade após se afastar por doença ocupacional

Regra sobre admissão de recurso vale para execução individual em ação coletiva, diz TRT-12

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu que a regra que impede recurso em causas de até dois salários mínimos, os chamados “dissídios de alçada exclusiva”, também vale para execuções individuais baseadas em ações coletivas ou de substituição processual.

O entendimento foi fixado como nova tese jurídica e passa a uniformizar decisões futuras sobre o tema em todo o tribunal.

A discussão surgiu a partir do processo de um trabalhador contra uma companhia de energia elétrica. Ele buscava receber cerca de R$ 1 mil reconhecidos em uma ação coletiva movida pelo sindicato da categoria.

A sentença de primeiro grau fixou honorários ao perito contábil e negou o pedido da remuneração ao advogado do trabalhador. As partes recorreram. Quando o processo chegou ao segundo grau, surgiu a dúvida sobre a possibilidade de admissão do recurso.

Fundamento legal

O fundamento da controvérsia está na Lei 5.584/1970 (artigo 2º, parágrafos 3º e 4º). Segundo a norma, causas com valor de até dois salários mínimos são consideradas de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, ou seja, não admitem recurso, salvo quando discutem questão constitucional.

A dúvida era saber se essa limitação também valeria para execuções individuais decorrentes de ações de substituição processual ou coletivas, como a do eletricista, já que o processo do sindicato que deu origem ao crédito não estava sujeito à restrição

Não cabe recurso

Diante da controvérsia, o processo foi suspenso e a questão levada ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), sob relatoria do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto.

Por nove votos a oito, o relator foi vencido no entendimento de mérito. Ele defendia que a execução individual seria um “mero desdobramento das ações de substituição processual ou coletiva que delas derivam” e que deveria submeter-se às mesmas regras da demanda original, inclusive quanto à possibilidade de recorrer.

Já a corrente vencedora entendeu que, como o valor da causa é fixado no ajuizamento e não se altera ao longo do processo, não cabe recurso em execuções de pequeno valor que não tratem de algum questionamento constitucional, conforme previsto na lei. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0001305-87.2025.5.12.0000

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-27/causas-de-baixo-valor-nao-admitem-recurso-nem-quando-derivam-de-acoes-coletivas-diz-trt-12/

TST: Empregado tem estabilidade após se afastar por doença ocupacional

(Des)Igualdade de direitos e a negociação coletiva das trabalhadoras domésticas

Em setembro, repercutiu na mídia uma decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Recurso de Revista[1], em que se discutia a validade de convenção coletiva firmada entre entidades representativas de empregadores e empregadas domésticas.[2] Partindo dessa decisão, esse texto se propõe a refletir sobre o direito à negociação coletiva de trabalhadoras domésticas, bem como sobre as funções do direito do trabalho.

O direito do trabalho brasileiro se dedicou nas suas origens especialmente à regulação de trabalhadores urbanos, na indústria e serviços. A Constituição Federal de 1988 avançou no alargamento formal desse escopo, equiparando trabalhadores urbanos e rurais e listando mais de 30 direitos individuais e coletivos a eles. No entanto, em relação às trabalhadoras domésticas, a evolução foi mais tímida, garantindo-se tão somente nove direitos.

Anteriormente, a Lei 5.859 de 1972 havia reconhecido direitos à categoria, de maneira rasa e insuficiente. As demandas por ampliação de direitos ganharam novos contornos quando trabalhadoras domésticas brasileiras se envolveram diretamente na adoção da Convenção 189 – Convenção sobre Trabalhadores e Trabalhadoras Domésticas junto à Organização Internacional do Trabalho (OIT) (2011).

No plano interno, a Emenda Constitucional 72 de 2013 foi adotada expandindo de 9 para 25 os direitos reconhecidos para essas trabalhadoras. Esse aumento substancial contemplou não somente direitos individuais, mas coletivos: o art. 7º, XXVI, prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Além do texto constitucional, a Convenção 189 da OIT, ratificada pelo Brasil em 2018, determina que se respeite “(a) a liberdade de associação e a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva […]” (art. 3º).

Nesse sentido, o direito à negociação coletiva da categoria foi reconhecido pela Constituição Federal e também pela Convenção 189 da OIT. Esse direito, todavia, não foi regulamentado pela Lei Complementar 150 de 2015, como foram os demais, tornando a sua efetivação uma questão ainda mais complexa.

Para ilustrar, tomamos por base a decisão proferida pelo TST, mencionada no início deste texto. O caso invoca o reconhecimento da categoria econômica dos empregadores domésticos como contraponto à categoria profissional.

Esses conceitos foram estabelecidos na CLT, no art. 511. Categoria econômica refere-se à solidariedade de interesses econômicos, como empresários que realizam atividades em um mesmo setor. Por sua vez, a categoria profissional diz respeito aos trabalhadores empregados em atividades econômicas iguais, similares ou conexas.

Essas definições datam dos anos 1940, o que não é um argumento para sua invalidade, mas um convite para refletir quem eram trabalhadores e empregadores na época. Um olhar atento percebe que trabalhadoras domésticas não eram sequer reconhecidas como profissionais e, portanto, excluídas da CLT.

Na sessão da 8ª Turma do TST, o desembargador Camargo Rodrigues de Souza reconheceu a dificuldade do conceito de categoria econômica acomodar empregadores domésticos, pela finalidade não lucrativa. Não obstante, para conferir-lhe eficácia, afirmou ser preciso “superar isso” e assegurar a possibilidade de negociação.

Em contrapartida, os ministros Pinto Martins e Dezena da Silva apresentaram divergência, não vislumbrando a possibilidade de negociação coletiva. Nas palavras do ministro Pinto Martins, “não existe categoria econômica, [uma vez que] não existe interesse de lucro”. Consequentemente, a decisão negou o direito à negociação coletiva, contrariando a Constituição e a Convenção da OIT.

É fato que trabalho doméstico é um ‘trabalho como nenhum outro’ já que que realizado no âmbito doméstico, permeado por intimidade e proximidade próprias de um trabalho de cuidado. No entanto, o trabalho doméstico é igualmente um ‘trabalho como qualquer outro’ pelas similaridades com outros trabalhadores.[3] Há caminhos para pensar um tratamento igualitário que o reconheça como um ‘trabalho como nenhum outro, trabalho como qualquer outro’? Para nós, a resposta é sim.

Primeiro, frisamos que o reconhecimento das negociações coletivas é um direito assegurado na Constituição e na Convenção nº 189 da OIT. São normas de hierarquia superior à própria CLT, com status constitucional e supralegal, respectivamente.[4] Assim, há amparo constitucional e convencional para se reconhecer a negociação coletiva da categoria.

Segundo, considerando que a dinâmica da organização e representação sindical de trabalhadoras domésticas e empregadores domésticos mimetiza a dinâmica das demais categorias – inclusive com registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego –, seria juridicamente possível se valer do art. 8º da CLT para fundamentar o reconhecimento da entidade sindical de empregadores domésticos e, consequentemente, a negociação coletiva.

O art. 8º da CLT dispõe que, na falta de disposições legais ou contratuais, a Justiça do trabalho decidirá o caso “[…] pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado […]”.

Assim, seria viável recorrer ao mecanismo da analogia para estender a formalidade procedimental de formação de uma categoria por empregadores domésticos, à luz do art. 511 da CLT. Valer-se desse mecanismo não seria novidade para o tribunal, que se fundou na analogia para estender aos digitadores a pausa garantida no art. 72 da CLT a trabalhadores em serviços de mecanografia (Súmula 346 do TST). A equidade também poderia servir de fundamento, pois permite a “suavização do rigor da norma abstrata, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto posto a exame judicial”.[5]

Por fim, também poderia ser útil o direito comparado, já que trabalhadoras e empregadores domésticos negociam coletivamente em outras jurisdições, como França[6] e Itália[7]. Há, portanto, fundamentos jurídicos que sustentam a possibilidade da negociação coletiva da categoria.

A Justiça do Trabalho sempre teve uma vocação de promoção da justiça social. Reconhecer a negociação coletiva das trabalhadoras domésticas é uma oportunidade de reforçar esse compromisso, além de contribuir para saldar uma dívida histórica que o direito do trabalho brasileiro tem com a categoria.


[1] Processo nº 11495-35.2021.5.15.0140.

[2] Ao longo do texto, as autoras optaram por adotar o feminino universal já que se trata de um trabalho desempenhado majoritariamente por mulheres.

[3] BLACKETT, A. Everyday transgressions: domestic worker‘s transnational challenge to international labour law. Ithaca: ILR Press, 2019.

[4] Entendimento do STF no RE 466.343, em que se definiu que tratados sobre direitos humanos não aprovados conforme o rito do artigo 5º, §3º da CF possuem hierarquia supralegal (e infraconstitucional).

[5] DELGADO, M. G. Curso de direito do trabalho. 18 ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 207.

[6] MAILLARD, S; ENCINAS DE MUÑAGORRI, R. Le travail domestique en droit social: unité ou fragmentation ? Droit Social, v. 9, p. 668-673, 2022.

[7] SEIFFARTH, M. Collective bargaining in domestic work and its contribution to regulation and formalization in Italy. International Labour Review, v. 162, n. 3, p. 505-528, 2023.

Olívia de Quintana Pasqualeto é professora da Escola de Direito de São Paulo da FGV com pós-doutorado, doutorado e mestrado em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da USP

Catharina Lopes Scodro é doutoranda em Direito do Trabalho pela Universidade de Estrasburgo e pelo Centro Nacional Francês de Pesquisa Científica (CNRS). Mestra pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/desigualdade-de-direitos-e-a-negociacao-coletiva-das-trabalhadoras-domesticas/

TST: Empregado tem estabilidade após se afastar por doença ocupacional

Câmara debate novo marco portuário e reacende disputa entre modernização e direitos trabalhistas

Audiência pública reuniu trabalhadores e parlamentares para discutir o PL 733/25, que atualiza a Lei dos Portos de 2013 e redefine regras de regulação, contratação e licenciamento ambiental

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o novo marco regulatório do setor portuário brasileiro (PL 733/25) realizou, na última quarta-feira (22), audiência pública com representantes dos trabalhadores para debater os impactos do novo marco portuário.

O objetivo foi discutir as condições de trabalho e os efeitos das mudanças previstas no projeto de lei sobre a rotina das operações portuárias.

O debate, solicitado por diversos parlamentares, faz parte do ciclo de discussões que antecede a votação do texto ainda neste ano. As informações são da Agência Câmara.

A comissão especial já realizou, desde a instalação do colegiado, 8 audiências públicas, com esta, além de seminário estadual, em Salvador, Porto-Cidade, no último sábado (25).

O que muda com o PL

O PL 733/25 propõe a substituição da Lei dos Portos — Lei 12.815 —, em vigor desde 2013. Com 151 artigos, o projeto revisa regras de regulação do setor, precificação dos serviços, contratação de mão de obra e licenciamento ambiental, além de propor novos mecanismos de gestão e governança portuária.

De autoria do deputado Leur Lomanto Júnior (União-BA), a proposta tem como base anteprojeto elaborado por comissão de juristas criada pela própria Câmara dos Deputados.

A ideia é alinhar a legislação às transformações logísticas, ambientais e tecnológicas que impactam o comércio marítimo e a infraestrutura portuária.

Comissão e tramitação

Instalada em 9 de julho, a Comissão Especial do Marco Portuário é presidida pelo deputado Murilo Galdino (Republicanos-PB), que espera votar a proposta até o fim do ano.

O relator, deputado Arthur Maia (União-BA), tem conduzido as negociações com representantes de trabalhadores, governo e empresários para buscar equilíbrio entre modernização e proteção social.

Segundo Maia, o desafio é “garantir eficiência e competitividade sem fragilizar os direitos trabalhistas”, e tenta conciliar interesses públicos e privados num setor estratégico para a economia brasileira.

10 anos após a Lei dos Portos

A atualização da legislação ocorre 10 anos depois da Lei 12.815/13, sancionada durante o governo Dilma Rousseff (PT).

À época, a medida buscava abrir o setor à iniciativa privada e simplificar a gestão dos terminais, mas enfrentou forte oposição sindical, que via risco de precarização da mão de obra e enfraquecimento dos portos públicos.

Com o novo projeto, o Congresso volta a debater quem deve controlar e operar os portos brasileiros — o Estado, as empresas privadas ou um modelo misto.

O tema divide opiniões e coloca novamente em pauta a sustentabilidade trabalhista e ambiental das atividades portuárias.

Peso econômico dos portos

O sistema portuário brasileiro movimenta cerca de 95% do comércio exterior do País, segundo dados da Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários). Em 2024, os portos públicos e privados somaram mais de 1,3 bilhão de toneladas de cargas, movimentando cerca de R$ 500 bilhões em mercadorias.

Além do impacto direto na balança comercial, o setor gera centenas de milhares de empregos diretos e indiretos, sendo essencial para cadeias produtivas como mineração, agronegócio, combustíveis e indústria de transformação.

Por essa relevância, o debate sobre o novo

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92499-camara-debate-novo-marco-portuario-e-reacende-disputa-entre-modernizacao-e-direitos-trabalhistas