por NCSTPR | 15/10/24 | Ultimas Notícias
“Em várias conversas com pessoas que trabalham com as migrações e no encontro pelos 50 anos do Congresso Indígena em San Cristóbal de las Casas, fez-se menção a como o chamado crime organizado sequestra pessoas para que realizem trabalhos em condições análogas à escravidão. Embora a modalidade tenha sido colocada em prática por quadrilhas criminosas, é o modo como o sistema vem atuando na ‘quarta guerra mundial’ e na acumulação por expropriação”. A reflexão é de Raúl Zibechi, jornalista e analista político uruguaio em artigo publicado por Desinformémonos, 14-10-2024. A tradução é do Cepat.
Eis o artigo.
Em várias conversas com pessoas que trabalham com as migrações e no encontro pelos 50 anos do Congresso Indígena em San Cristóbal de las Casas, fez-se menção a como o chamado crime organizado sequestra pessoas – tanto migrantes como mexicanos – para que realizem trabalhos em condições análogas à escravidão. Embora a modalidade tenha sido colocada em prática por quadrilhas criminosas, é o modo como o sistema vem atuando na “quarta guerra mundial” e na acumulação por expropriação.
Com relação aos migrantes, um membro da Voces Mesoamericanas garantiu que muitas delas são sequestradas por grupos de traficantes para realizarem trabalhos forçados na embalagem de drogas ou na limpeza, e depois desaparecem se não conseguirem escapar da escravidão. É claro que não recebem qualquer remuneração, e as suas condições de vida são miseráveis.
Ouvi algo semelhante da boca de seminaristas de Chicomuselo, onde está sediada a mineradora canadense Blackfire Exploration, que explora ilegalmente a barita. Jovens foram sequestrados e escravizados por gangues armadas, provavelmente em conivência com a mineradora, pois seria a forma de refrear os protestos da população, e dada a passividade do exército que tem um batalhão na área e que quando intervém, o faz contra a população.
A população de Chicomuselo destaca que “em 2017 a empresa canadense fez uma alteração no título de concessão para agora se chamar Barita de Chiapa’ e, com isso, reiniciar a exploração ilegal do mineral no ‘ejido’ de Santa María” (Radio Zapatista, 10 de janeiro de 2023).
Os grupos paramilitares, impossíveis de diferenciar do crime e do tráfico de drogas, decidiram expulsar centenas de famílias face à crescente resistência à mineração. Os moradores “acusaram as forças armadas de entraram no ‘ejido’ e ‘removeram as cercas’ que os seus moradores instalaram ‘para impedir a entrada dos cartéis’ e como forma de se protegerem ‘da crescente violência’ do crime organizado” (Desinformémonos, 17 de janeiro de 2024).
Além disso, os habitantes dos municípios de Chicomuselo, Socoltenango e La Concordia denunciaram que “estão fugindo devido à entrada das forças armadas” e criticaram o fato de que os militares violam a sociedade civil em vez de agirem contra os grupos criminosos: “A população denuncia o fato de não resguardarem os locais onde estão os grupos criminosos e não liberarem as estradas que estão bloqueadas há mais de dois anos, mas, em vez disso, entrarem nas comunidades onde as pessoas estão organizadas para cuidar dos seus ejidos”, sublinhou a população em um comunicado.
Em suma, os fatos são muito claros para quem quiser compreendê-los. Uma empresa mineradora é protegida pelas forças armadas do Estado e por grupos paramilitares/criminosos organizados, que agem contra a população para facilitar a expropriação.
A partir daqui pretendo tirar algumas conclusões.
A primeira é que não existe separadamente o crime organizado, nem o tráfico de drogas, nem as gangues paramilitares, mas todos eles são um só com o aparato armado do Estado-nação. Claro que existem nuances e diferenças, mas todas as quadrilhas trabalham para o capitalismo, neste caso para a mineradora. Eles traficam pessoas ou drogas, ou o que quer que seja, fazem parte da acumulação por expropriação a tal ponto que estamos diante de um “Estado mafioso” ou de um “Estado que existe para a expropriação”.
Toda a publicidade mediática sobre os vários cartéis adversários (que realmente existem e se confrontam), assim como o fato de o exército vigiar e pacificar, encobre a realidade de um negócio e de um sistema que não pode existir senão assassinando, fazendo desaparecer e deslocando famílias e comunidades inteiras, em muitas áreas e regiões deste planeta.
Em segundo lugar, o que sabemos sobre Chicomuselo (e muitos outros lugares onde o capital retirou o seu disfarce democrático), não é muito diferente do que está acontecendo em Gaza e em outras partes do mundo. Os lugares e os nomes das empresas predatórias mudam; outros são os Estados e os nomes das forças armadas; mas é a mesma guerra de expropriação contra os povos.
A escravidão a que estão sujeitas milhares de pessoas, especialmente os jovens, é a forma como o capital está disposto a se relacionar com os que estão abaixo, porque são um obstáculo ao seu modo de acumulação. Assim como se pretende despovoar Gaza, a Cisjordânia e parte do Líbano através de um genocídio para estabelecer colônias israelenses, no nosso continente são cometidos assassinatos para liberar territórios para diversas formas de expropriação, sejam de mineração, grandes obras ou tráfico de seres humanos e drogas.
Em terceiro lugar, não são guerras diferentes, mas uma única guerra com diferenças de intensidade e de quem as perpetra no terreno. Uma das tarefas urgentes é remover o véu que cobre os crimes do capital. Um desses véus é não falar sobre a escravidão realmente existente. Outro é mencionar o progressismo quando se deveria dizer capitalismo, guerra contra os povos ou contrainsurgência envolta em votos. A solidariedade com Gaza é fundamental, mas sem esquecer o que está acontecendo em Chicomuselo, em toda a zona fronteiriça de Chiapas, em grande parte da América Latina, para que esta solidariedade não seja unilateral e pontual, mas um modo de ser antissistêmico das nossas organizações.
IHU-UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/644758-a-nova-escravidao-marca-registrada-do-capitalismo-artigo-de-raul-zibechi
por NCSTPR | 15/10/24 | Ultimas Notícias
Suzana Poletto Maluf
Se você precisou se afastar do trabalho por conta de uma doença ou acidente, provavelmente deve ter dúvidas se existe um prazo para retornar à rotina.
A verdade é que o retorno ao trabalho após o auxílio-doença pode variar de acordo com cada caso e a recomendação médica. Neste caso, vai depender da perícia médica identificar o melhor momento para que o funcionário retorne. Isto quer dizer, se ele já está apto ao retorno às atividades.
O fato é que existem situações onde o trabalhador já está apto antes da data estipulada pelo atestado médico. Mas, também existem aqueles que não estão ainda totalmente recuperados e acabam tendo seu benefício cortado por uma perícia mal realizada.
Então confira o conteúdo a seguir para entender quais são os seus direitos nessas situações e como garantir que eles sejam resguardados. Boa leitura!
Como funciona o afastamento por doença
O afastamento por doença do INSS é um direito do trabalhador CLT para se recuperar enquanto está incapacitado para o serviço. Dessa forma, para comprovar a incapacidade, é preciso de um atestado médico que comprove a sua condição de saúde. Esse atestado deve ser emitido por um médico do INSS e deve indicar a gravidade da sua condição e o tempo estimado de afastamento. Por isso, caso uma doença ou lesão esteja incapacitando você de exercer a sua profissão, você deve entrar com um pedido de benefício no INSS. Neste caso, do auxílio-doença. Após passar pela perícia médica, você deverá receber o resultado. Uma vez aprovado, mensalmente você receberá o valor do benefício enquanto está afastado para recuperação.
Existe um prazo para o retorno ao trabalho após auxílio-doença?
O INSS costuma conceder o auxílio-doença para trabalhadores que estão temporariamente incapacitados de exercer suas funções devido a problemas de saúde.
Durante esse período, o segurado recebe um benefício financeiro para ajudar a cobrir os gastos enquanto se recupera. Se o trabalhador chegar ao fim do período do auxílio-doença e estiver apto a retornar ao serviço, então o prazo para retorno é no dia útil após a data limite do auxílio. Porém, existem também duas opções que podem preocupar um pouco os funcionários, são elas:
”Estou pronto para retornar antes do período estipulado pelo auxílio-doença”. Caso você se sinta pronto para retornar ao trabalho antes do prazo previsto pelo INSS, é possível solicitar a antecipação do fim do auxílio-doença. Basta entrar em contato com o INSS e formalizar o pedido de retorno ao trabalho. Não é necessário realizar outra perícia médica.
”O benefício vai acabar e eu ainda não estou apto a retornar ao trabalho”. Porém, se o seu benefício está próximo de acabar e você ainda não se sente totalmente recuperado para retornar ao trabalho, então é possível solicitar a prorrogação. É importante fazer esse pedido pelo menos 15 dias antes do benefício cessar.
A prorrogação será automática após o pedido e, se for necessário, a partir da terceira solicitação de prorrogação, o trabalhador deverá passar por uma perícia novamente.
É importante ter ciência de que após o benefício cessado, o funcionário precisa retornar ao trabalho. Caso não o faça em até 30 dias, sem justificar o motivo de não ter retornado, a empresa pode aplicar uma demissão por justa causa.
Auxílio-doença negado e funcionário incapacitado: A empresa pode demitir?
Essa é uma dúvida muito comum, visto que uma vez que o auxílio-doença é negado é possível recorrer caso o trabalhador esteja de fato incapacitado. Isso pode ocorrer mais do que se imagina, inclusive. Não é raro o INSS errar na análise do pedido de benefício e, por isso, recorrer à negativa acabou se tornando a única escolha para muitos trabalhadores que necessitam do benefício.
Mas, a questão é: o tempo em que o funcionário está aguardando o processo judicial ou administrativo para reverter a negativa pode ser considerado abandono de emprego uma vez que ele está incapacitado a exercer sua função?
A resposta é não! Se o funcionário se mostra aberto a colaborar e não some sem deixar notícias, não é caracterizado o abandono.
Da mesma forma se o funcionário se afastou e passou seu período de auxílio-doença, mas não pôde retornar ao trabalho por se manter ainda incapacitado, ao menos é preciso que ele converse com a empresa para comunicar a sua situação. Em caso de pedido de prorrogação negado, o período em que o funcionário estiver recorrendo, não caracteriza abandono de função, uma vez que ele se propôs a explicar a situação à empresa. Porém, se o funcionário não retornou ao serviço após o fim do auxílio-doença, mas também não deu notícias durante um período de até 30 dias, a empresa pode dar a demissão por justa causa.
A empresa pode se negar a receber o funcionário que ainda está incapacitado ao trabalho?
Primeiro é importante saber que a empresa não pode demitir o trabalhador que está em gozo do benefício do INSS.
Visto isso, caso a empresa se recuse a aceitar o funcionário após o fim do auxílio-doença na condição de que ele ainda não esteja totalmente recuperado, ela deve arcar com os salários desse funcionário até que ele esteja apto ao retorno.
Isso é uma situação que pode acontecer quando o funcionário está lutando pela prorrogação do benefício.
O que não pode acontecer é a empresa se negar a receber o funcionário e não pagar pela sua remuneração. Dessa forma o trabalhador doente se vê em uma situação de desamparo onde não recebe nem o benefício e nem o seu salário.
É importante entender que você deve cumprir com a sua responsabilidade, assim como a empresa e o INSS. Dessa forma, saber quais são os seus direitos é o primeiro passo para garantir que eles sejam cumpridos.
Suzana Poletto Maluf
Especialista em direito previdenciário, benefícios sociais e aposentadorias. @malufsuzana
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/417301/existe-prazo-para-retorno-ao-trabalho-apos-auxilio-doenca
por NCSTPR | 15/10/24 | Ultimas Notícias
Sindicato
Colegiado destacou a prática antissindical e a proteção dos direitos dos trabalhadores.
Da Redação
A Justiça do Trabalho decidiu que uma mineradora deve indenizar quatro ex-empregados que foram impedidos de participar de uma assembleia de seu sindicato. Cada trabalhador receberá R$ 15 mil em compensação pelo dano moral sofrido.
A mineradora alegou que não há provas de que tenha havido violação à liberdade sindical e que os autores da ação não comprovaram qualquer impedimento à sua participação na assembleia.
Os autos do processo revelaram que, em 24 de outubro de 2014, os empregados foram convocados para uma assembleia pelo sindicato da categoria, que buscava reconhecimento como entidade representativa. A ex-empregadora, contudo, desviou a rota do ônibus que transportava os empregados, impedindo a realização do evento na portaria da prestadora de serviço.
De acordo com o processo, os trabalhadores então utilizaram seus celulares para comunicar a situação aos colegas, o que gerou insatisfação generalizada e resultou em uma paralisação das atividades, que foram retomadas posteriormente. No dia seguinte, a empresa demitiu por justa causa vários empregados, incluindo os quatro autores da ação, que recorreram à Justiça do Trabalho e conseguiram reverter a penalidade.
Uma testemunha ouvida no processo confirmou o incidente ocorrido naquele dia, com o desvio da rota dos ônibus que transportavam os empregados para impedir sua participação na assembleia sindical. “O veículo foi desviado por um caminho alternativo até a barragem, onde permaneceu por 1h30min”, afirmou.
Colegiado determinou que cada trabalhador receba R$ 15 mil.(Imagem: Freepik)
Para o desembargador Emerson José Alves Lage, relator da 1ª turma do TRT da 3ª região, a conduta da empresa configurou uma nítida prática antissindical, pois impôs obstáculos ao livre exercício da associação sindical.
O magistrado ressaltou ainda como agravante o fato de a empresa ter demitido os empregados que participaram do movimento no dia seguinte ao incidente, o que reforça a intenção antissindical. “No aspecto, destaque-se o disposto no § 6º do art. 543 da CLT, segundo o qual a empresa, que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, fica sujeita à penalidade prevista na letra a do artigo 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado”, salientou.
O relator afirmou que o exercício do direito à associação sindical é garantido ao trabalhador de forma ampla e irrestrita, sendo um preceito fundamental da ordem constitucional brasileira e um dos direitos sociais previstos no artigo 8º da Constituição. “E qualquer ato do empregador que importe violação ou restrição desse direito configura abuso de direito passível de reparação”, ponderou.
Para o magistrado, a conduta da empresa representou uma afronta ao disposto no art. 8º da Constituição, configurando conduta antissindical tipificada no parágrafo 6º do art. 543 da CLT.
“A proteção contra condutas antissindicais constitui um aspecto fundamental da liberdade sindical e visa a conferir-lhe efetividade”, concluiu o desembargador, enfatizando a configuração do dano moral.
No julgamento, os desembargadores mantiveram a condenação, apenas majorando o valor da indenização fixado na sentença pelo juízo da vara do Trabalho de Congonhas, de R$ 2 mil para R$ 15 mil para cada empregado. Em seu voto, o relator considerou a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empresa, a extensão do dano, os elementos da responsabilidade civil e o caráter pedagógico da reparação.
Processo: 0012480-77.2016.5.03.0054
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/417426/mineradora-e-condenada-por-desviar-onibus-para-impedir-assembleia
por NCSTPR | 15/10/24 | Ultimas Notícias
Fraude contábil
Trabalhador foi dispensado por justa causa por praticar fraude contábil.
Da Redação
A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por funcionário devido a fraude contábil.
Em situações como essa, a compensação de créditos é prevista pela CLT.
Contratado em 2016, o analista foi dispensado por justa causa em agosto de 2020 por fraudar o sistema de registros de transporte da empresa, causando um prejuízo estimado em R$ 474 mil.
A justa causa não foi contestada na ação trabalhista, em que o ex-empregado solicitava apenas o pagamento das verbas rescisórias e outras parcelas relacionadas ao contrato.
A sentença de primeira instância acolheu os pedidos do analista, mas também atendeu ao pleito da empresa, determinando o ressarcimento dos prejuízos até o valor devido. O TRT da 4ª região confirmou a decisão.
De acordo com o TRT, as mensagens de WhatsApp entre o analista e o gerente comprovaram que ele reconhecia o prejuízo, oferecendo imóveis para saldar a dívida. Além disso, ele não apresentou provas contrárias.
O relator do agravo, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, na Justiça do Trabalho, a compensação é restrita a dívidas trabalhistas (Súmula 18 do TST). O artigo 462, parágrafo 1º, da CLT autoriza o desconto quando há acordo ou dolo do empregado.
Para o ministro, ficou claro que o prejuízo resultou de ação dolosa do analista durante o contrato e, portanto, tem natureza trabalhista.
Análise
De acordo com a advogada Thaiz Nobrega Teles Centurión, especialista em Direito do Trabalho do escritório Albuquerque Melo Advogados, essa compensação pode ser aplicada em situações restritas e regulamentadas.
“As empresas podem compensar prejuízos em casos de dívidas trabalhistas, desde que essa possibilidade esteja prevista em contrato ou que o prejuízo tenha sido causado por uma conduta dolosa do empregado, ou seja, quando há prejuízo de forma intencional.”
A especialista destaca que há limites importantes a serem observados.
“O abatimento deve respeitar o limite dos valores devidos ao empregado, e a empresa precisa garantir que o desconto esteja amparado por provas robustas de que o prejuízo decorreu de um comportamento intencional. No caso em questão, foi determinado o ressarcimento até o limite dos valores apurados na ação.”
O julgamento estabelece um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos empregados e a necessidade de compensar as empresas por danos causados.
“A decisão protege os direitos dos trabalhadores ao limitar a compensação apenas a casos de dolo, mas também oferece às empresas um caminho para mitigar os prejuízos causados por condutas fraudulentas ou intencionais de seus colaboradores”, comenta Thaiz.
A advogada esclarece que a modalidade de dispensa não altera a possibilidade de abatimento, desde que o dano tenha sido causado por dolo.
“Independentemente da demissão ser por justa ou sem justa causa, o desconto pode ser realizado, desde que observados os limites da CLT. Em casos de culpa, o empregador deve garantir o recebimento de ao menos 70% do salário do empregado”, afirma a advogada.
Processo: 20000-97.2021.5.04.0341
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/CDD8B3F0294821_Ag-RR-20000-97_2021_5_04_0341.pdf
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/417448/tst-empresa-pode-abater-de-rescisao-prejuizo-causado-por-empregado
por NCSTPR | 15/10/24 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Relatora destacou que a dispensa dificultou a reinserção da autora no mercado de trabalho naquele semestre, “o que justifica a indenização, independentemente do fato de o período letivo ser semestral”.
Da Redação
A 3ª turma do TRT da 18ª região condenou uma instituição de ensino superior ao pagamento de R$ 2,7 mil em indenização por “perda de chance” a uma professora dispensada logo após o início do semestre letivo. A corte entendeu que a demissão, realizada em um momento crítico, prejudicou a docente, pois a proximidade do início das aulas reduziu significativamente suas oportunidades de recolocação no mercado de trabalho naquele período.
Nos autos, a professora reivindicou diferenças salariais, verbas rescisórias, depósitos de FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multa normativa por atraso de salários e indenização por danos morais devido à dispensa. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte.
Em recurso, a relatora do caso, desembargadora Rosa Nair Da Silva Nogueira Reis, destacou que a dispensa ocorreu em 1/3/23, após o início do semestre letivo, quando o corpo docente já estava formado. “Essa dispensa dificultou a reinserção da autora no mercado de trabalho naquele semestre, o que justifica a indenização, independentemente do fato de o período letivo ser semestral”, afirmou a magistrada.
Além disso, a desembargadora considerou procedente o pedido de multa por litigância de má-fé. A defesa da reclamante apontou que a instituição solicitou uma audiência para produção de prova oral, mas, durante a instrução, dispensou o depoimento da autora e não apresentou testemunhas. Segundo a relatora, tal conduta violou os deveres de lealdade e boa-fé processual, já que a matéria era essencialmente de direito.
Com a decisão, a professora terá direito ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, FGTS, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da multa convencional por atraso no pagamento de salários.
A advogada Juliana Mendonça, sócia do escritório Lara Martins Advogados, atuou na causa.
Processo: 0011607-57.2023.5.18.0008
Confira aqui o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/5178E56438A712_trt18-3.pdf
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/417469/faculdade-indenizara-professora-dispensada-no-inicio-no-ano-letivo
por NCSTPR | 15/10/24 | Ultimas Notícias
Opinião
Quando a regra do jogo é não ter regra alguma
Há uma velha estória chamada Katchanga Real (ver aqui). Um esperto jogador desafiou o dono do maior Cassino a jogar Katchanga. O dono do Cassino não sabia como jogar, mas, como jogador, tinha de aceitar. Afinal, o jogo se aprende jogando. A trampa: a cada rodada, o desafiante, de surpresa, jogava as cartas na mesa e gritava “Katchanga”. E recolhia o dinheiro. Assim foi, até que o dono do Cassino perdeu tudo. Inclusive o Cassino. Só então se deu conta de que a regra do jogo era não ter regras. Vencia quem gritava Katchanga primeiro. E propôs o jogo final. Tudo ou nada. Até o Cassino entrou na aposta.
O esperto desafiante “deu” as cartas. O cassineiro agora estava tranquilo, porque sacou a treta. Assim, aquando o desafiante se preparou para gritar “Katchanga”, adiantou-se e, sorridente, bradou: Katchanga. Ao que o desafiante, com um sorriso e uma onomatopeia entre dentes (tsc, tsc), jogou as cartas e disse: “Katchanga Real”. E ficou com tudo.
Esse parece ser o jogo do Parlamento. Quer ficar com tudo. Para isso, quer mudar as regras a todo momento. Quer “katchangar”. A Katchanga Real é fazer PECs. O STF desagrada? “Façamos uma PEC”. Não é suficiente? “Vamos fazer mais uma, desta vez com o poder de, a cada decisão do STF, o Parlamento dizer ‘Katchanga Real’”. E vencerá. Porque se o Parlamento sempre pode fazer uma nova regra via PEC, será dele a jogada final.
Ocorre que, na democracia, de há muito se estabeleceu que, nesse jogo, quem tem a palavra final para dizer o que diz a regra é o Judiciário. Errando ou acertando, assim prevê a Constituição. Não tem Katchanga na democracia. Katchanga é uma coisa inconstitucional.
O tamanho do pacote katchangal
O pacote katchangal é o seguinte: tem a PEC nº 8/2021, que quer limitar o alcance de decisões monocráticas de ministros do STF. Bom, embora não seja adequado que haja decisão monocrática em jurisdição constitucional — e nisso o parlamento tem razão — isso é matéria de regimento interno (e não de PEC – aliás, já temos 126 emendas, que vão desde farra do boi à reeleição de presidente de tribunal estadual), porque sempre se deve resguardar hipóteses de exceção. Como resguardar as exceções? Mais: uma decisão monocrática replicada de decisão do Colegiado ainda é monocrática?
De todo modo, o grave, aqui, é que o Parlamento quer tirar o poder cautelar de ministro do STF. E isso vai contra qualquer desenho institucional estipulado pelo constituinte. Não se pode fazer seleção de matérias que admitem poder cautelar. Mesmo monocráticas. A jurisdição por vezes o exige.
Mas a Katchanga (Real) considerada a cereja do bolo é a PEC nº 24/2024, que cria a possibilidade de o Congresso revisar decisões da Corte. Se aprovada, os julgamentos do STF poderão ser sustados com o aval de dois terços dos votos no Senado e na Câmara. Fim da autonomia do STF. Fim da autonomia do Direito. O desenho institucional do Estado Democrático de Direito vai para as calendas. Uma katchanga bem “real”.
Mas tem mais. Há um projeto (desta vez, de lei) que estabelece novos crimes de responsabilidade. Os “tipos” são tão abertos (vagos e ambíguos) que basta um olhar atravessado de ministro que já é motivo para ser impichado. Tem até uma hipótese que estabelece crime de hermenêutica. D’onde uma decisão como a do aborto pode gerar impeachment.
Falando sério: cabe, mesmo, impeachment de ministro do Supremo?
Quero, nesse aspecto, introduzir um tema ainda não discutido, o de que o impeachment de ministros do STF, previsto em lei de 1950, não está recepcionado pelo desenho institucional estabelecido pelo constituinte de 1988, ao menos no modo previsto na década de 50 do século passado. Isso se pode ver, até com certa facilidade, pelos novos “tipos” que o projeto pretende, como o que proíbe os ministros de manifestar publicamente suas opiniões sobre “processos pendentes de julgamento”, assim como o que veda o ministro de se expressar sobre “atividades de outros poderes da República” (o que seria isto?).
Mas há mais. O projeto tipifica como crime de responsabilidade “violar a imunidade material parlamentar” e “usurpar as competências do Poder Legislativo, criando norma geral e abstrata de competência do Congresso” (bom, isso os tribunais superiores — e não só esses [1] — já fazem de há muito, sendo o Brasil o único país que “faz” precedentes pro futuro, [2] mas, é claro, isso não pode ser motivo para crime de responsabilidade e muito menos de impeachment).
Isto é, ao menos nos moldes da lei de 1950, remendada ou não, o impeachment não tem mais condições de subsistir perante a CF-88. Ao menos parece inadequado nesse desenho institucional. Para haver impeachment de ministro da Suprema Corte, a discussão tem de ser feita com muitíssimos cuidados. Assim como, aliás, temos de rever o impeachment de presidente da República, cujo procedimento é um queijo suíço. Impeachment de ministro do STF é crise institucional na certa. Que fica sem controle do próprio STF.
Deixando mais claro: o cerne da democracia é que a relação harmônica e equânime entre os Poderes não pode ser fragilizada com constantes ameaças contra ministros da Suprema Corte. Chegamos ao ponto de virar meme o “impichamento de ministro”, inclusive virando plataforma de campanha eleitoral. Espantoso. Todos os dias aparece um candidato ou parlamentar — ou o açougueiro do meu bairro – dizendo: tem de ter impeachment do Xandão etc. Isso é pilhéria. E de mau gosto.
Numa palavra: uma democracia possui responsabilidade política que é regulada institucionalmente e não por ameaças de um poder contra o outro. Imaginemos que, às vésperas de um julgamento relevante, o Senado abra processo de impeachment contra ministros com posição que desagrade o Parlamento.
Daí pergunto: ou temos uma democracia para valer ou vamos continuar com essa lenda urbana de ameaças constantes? Já não chega a dos militares e da ameaça intervenção dos tempos do governo que acabou em 2022 e que culminou em tentativa de golpe em 8 de janeiro de 2023?
No Estado Democrático, o Direito tem um elevado grau de autonomia. Na constituição brasileira, isso é garantido pelo STF.
Explico melhor: o Direito é produto da conjunção da economia, da política e da moral. Veja-se: o produto do trabalho dos três (pensemos no processo constituinte) gera um quarto elemento que, paradoxalmente, tem a função de controlar/filtrar os seus produtores. Estranho?
Spacca

Pois é assim que se constrói uma democracia. É assim que funcionam os regimes democráticos. Na legalidade. No constitucionalismo. E se é o Direito que deve filtrar os seus produtores (política, moral e até mesmo a economia — veja-se a constituição econômica!), esse Direito deve (e é) gerido, em última ratio, pela jurisdição constitucional, a cargo da Suprema Corte. É assim que é o desenho institucional — expressão que parece desconhecida para muita gente no Brasil — e se produzem os diálogos institucionais. Não tem outro jeito.
O resto é bazófia. E autoritarismo disfarçado. A Constituição é norma jurídica e não só uma carta de intenções. É o estatuto jurídico do político. Do econômico. E da moral. Por isso um Poder — o Judiciário — tem o poder de dizer o seu sentido por último. Pode errar. Mas isso faz parte do jogo. Cujas regras não estão à disposição de qualquer desafiante que venha dizer Katchanga ou, pior, “Katchanga Real”.
Numa palavra: o que é isto — a soberania total do parlamento? De como a democracia não admite katchangas
Eis uma sina brasileira: a velha retórica que pretende aplicar o “geral” a todo “particular”. Explico. Pega-se uma ideia de “soberania” ou “supremacia” do parlamento, princípio democrático, mas se o joga como uma justificação para que o parlamento possa fazer qualquer coisa (dar as cartas!).
É aí que está o problema. Por que queremos soberania do parlamento em primeiro lugar? Justamente porque, como princípio democrático, é um dos sustentáculos da democracia contemporânea (afinal, todo poder emana do povo).
E aí está o busílis: uma democracia em que o parlamento faz qualquer coisa livremente, inclusive controlar em absoluto o judiciário, por meio de impeachment de ministros e modificação-sustação de decisões, vira uma “democracia plebiscitária”. E democracia plebiscitária já não é uma democracia. É isso mesmo que querem(os)? Bom, aí tudo bem. Mas cuidado. Estão preparados para as últimas consequências?
Sou mais ortodoxo. Prefiro uma democracia em que o Judiciário tenha seu próprio papel. Vou com Tom Bingham, adaptando sua metáfora. Não gosta do judiciário? Imagine um país sem ele. Não gosta das garantias? Imagine quando for você precisando delas.
Soberania do parlamento é princípio democrático. Mas não é super trunfo para esmagar o judiciário. Se for, já não é mais princípio democrático. É instrumentalização ad hoc de um princípio geral para uma aplicação particular que, no fim das contas, é antidemocrática.
Não esqueçamos. O Parlamento quer fazer Katchanga contra o Supremo, mas esquece que o maior contendor na jurisdição constitucional é ele mesmo, por meio dos partidos políticos. Com pedidos de liminar. E o Parlamento reclama que o STF “tem muita jurisdição”? A propósito: ainda existem dezenas de artigos da Constituição pendentes de regulamentação.
Levemos o Direito a sério. A democracia, que deve ser feita no e pelo Direito, não admite Katchanga. Nem a “standard” e nem a “real”.
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[1] Até o Tribunal de Justiça do Amazonas cria súmula contra legem.
[2] Aqui a culpa dessa crescente criação judicial do Direito (jurisprudencialização) também é da doutrina, que, com raríssimas exceções, se queda silente diante do fenômeno. Mais um detalhe: nesse contexto, também não é possível concordar com o discurso do min. Barroso quando disse, no II Fórum Internacional em Roma, semana passada, que “ativismo judicial é um mito e que o Brasil vive harmonia entre os Poderes”. Não, não é um mito. Isso já está comprovado por fatos, atos e pesquisas. E a harmonia não está tão harmônica assim. De todo modo, é tarefa da doutrina jurídica e dos juristas preocupados com essas temáticas encontrar soluções e modos de criar critérios para diminuir o grau de discricionariedade e livre criação do Direito nas decisões, mormente naquilo que chamamos de “precedentalismo à brasileira”. Sou insuspeito quanto a isso, porque semanalmente bato nessas teclas.