A 3ª turma do TST condenou um condomínio em Campinas a pagar sete salários a um porteiro demitido após a adoção de portarias virtuais, destacando a tensão entre tecnologia e proteção ao emprego e a importância das negociações coletivas.
A recente decisão da 3ª turma do TST1, de condenar um Condomínio, situado em Campinas, São Paulo, a pagar uma multa de sete pisos salariais da categoria a um porteiro dispensado após a adoção de sistemas de portarias virtuais, marca um momento significativo no direito trabalhista brasileiro. Este caso não apenas ressalta a tensão entre inovação tecnológica e proteção ao emprego, mas também reitera a importância das negociações coletivas como instrumento de defesa dos direitos dos trabalhadores.
O caso em detalhes
O porteiro, empregado do condomínio desde 2005, foi dispensado em 2019 com a justificativa de substituição do serviço de portaria física por um sistema de monitoramento virtual, uma tendência crescente em propriedades residenciais e comerciais visando reduzir custos e aumentar a segurança. A dispensa levantou questões legais, pois o trabalhador argumentou que a ação do condomínio violava a convenção coletiva de trabalho CCT da categoria, que proibia expressamente a substituição de empregados por sistemas automatizados.
Decisões judiciais e seus fundamentos
Inicialmente, o pedido do porteiro foi julgado procedente em primeira instância, reconhecendo a violação da CCT. Contudo, o TRT-15 (Campinas/SP) reverteu essa decisão, argumentando que a cláusula em questão impunha uma restrição à liberdade de contrato e feria o princípio da livre concorrência.
A reviravolta veio com a decisão unânime da 3ª turma do TST, que não apenas condenou o condomínio à multa, mas também reforçou a legitimidade das negociações coletivas em estabelecer normas que protegem os trabalhadores. O ministro relator, Alberto Balazeiro, destacou que a Constituição Federal permite que as categorias profissionais e econômicas negociem entre si, criando normas que podem limitar a liberdade de contratação em prol da proteção do emprego.
Implicações mais amplas
Esta decisão é emblemática por várias razões. Primeiramente, ela sublinha o papel das negociações coletivas e da legislação trabalhista em equilibrar os avanços tecnológicos com a proteção dos direitos dos trabalhadores. Em um mundo onde a automação e a digitalização estão transformando o mercado de trabalho, este caso ressalta a necessidade de garantir que tais mudanças não ocorram às custas dos trabalhadores.
Além disso, o caso reafirma a autoridade da jurisprudência trabalhista brasileira em interpretar a legislação de maneira que favoreça a justiça social e a proteção ao emprego. Ao reconhecer a validade da cláusula da CCT que proíbe a substituição de trabalhadores por sistemas automatizados, o TST envia uma mensagem clara de que a inovação tecnológica deve ser acompanhada de considerações humanas e sociais.
Mas o que os condomínios estão fazendo na prática
Na tentativa de evitar o pagamento dessas multas, os condomínios que possuem mão de obra própria, e querem transformar em portaria virtual – na maioria das vezes por problemas financeiros, afinal de contas a folha de pagamento é a maior despesa de um condomínio – substituem os colaboradores próprios por empresas terceirizadas. Assim, depois de um tempo, os condomínios rescindem o contrato com essas empresas de terceirização de mão de obra, que não são vinculadas aos sindicatos dos empregados próprios de condomínio e contratam as portarias virtuais sem pagar qualquer multa.
Conclusão
O caso do Condomínio de Campinas contra o porteiro dispensado é um marco no direito do trabalho, destacando a importância das negociações coletivas e da proteção dos direitos dos trabalhadores na era da automação. Ele reforça o princípio de que, mesmo diante do avanço tecnológico, a dignidade e os direitos dos trabalhadores devem ser preservados, garantindo um equilíbrio justo entre eficiência operacional e justiça social. Mas o que também precisa ser levado em consideração é que um condomínio com colaboradores próprios, antigos, é um passivo trabalhista bem perigoso, sem contar que cada ano os salários aumentam e o condomínio acaba ficando refém dessa situação em razão de referida cláusula da CCT. Por vezes não podem fazer nenhum tipo de investimento em manutenção e modernização em razão do alto valor da folha salarial dos colaboradores. Agora, imagina um condomínio desses pagando multa. Seria a decretação de “falência”.
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Processo: RR-11307-80.2019.5.15.0053
Fernando Augusto Zito
Graduado em Direito pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas) no ano de 2004; Advogado especialista em Direito Condominial desde 2005; Pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários pela Damásio Educacional; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP. Membro da Comissão de Condomínios do Ibradim, Palestrante especializado no tema Direito Condominial; Colunista do site especializado Sindiconet, Sindiconews, Condomínio em Foco e das revistas “Em Condomínios” e “Viva o Condomínio”. Participação efetiva em assembleias, reuniões e demais decisões de um condomínio. Já atuou como síndico profissional.
Para magistrado, a conduta da mulher ocasionou ofensa ao direito de personalidade do frentista, “expondo-o a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano”.
Da Redação
O 5º JEC de Brasília condenou uma mulher a indenizar em R$ 5 mil um frentista que foi ofendido em um posto de gasolina. Para magistrado, a situação ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano, o que ensejou o dever de reparação imaterial.
De acordo com o processo, a mulher compareceu ao posto de combustível em julho de 2023 e solicitou que seu veículo fosse abastecido com R$ 20. Após isso, ela alegou que o funcionário não havia abastecido o carro, pois o ponteiro indicador de combustível não havia se movido. Narra o autor que, nesse momento, a cliente teria proferido diversos xingamentos e ofensas, inclusive chamando-o de ladrão.
A mulher, por sua vez, pediu que o frentista fosse condenado por danos morais, alegando quebra de sigilo de dados pessoais durante o registro da ocorrência. Ela afirmou que o empregado a ameaçou, dizendo que possuía a placa de seu veículo e que iria atrás dela.
Ao julgar o caso, o juiz esclareceu que a própria Polícia Civil, ao registrar a ocorrência, dispôs dos dados necessários para o início do processo. O magistrado explicou ainda que o dano moral ocorre quando há agressão intensa à dignidade humana e que meros contratempos ou aborrecimentos não podem caracterizá-lo.
O magistrado pontuou que a conduta da mulher ocasionou ofensa ao direito de personalidade do frentista, “expondo-o dessa forma a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, a ensejar o dever de reparação imaterial”.
Colegiado considerou que embora realizada em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do judiciário.
Da Redação
A 1ª seção do STJ nesta quarta-feira, 22, decidiu que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, decorrentes de acordos homologados na Justiça do Trabalho.
A Corte determinou, contudo, que a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, como multas, correções monetárias, juros moratórios e contribuições sociais, está assegurada, uma vez que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração desses ajustes na via laboral, não sendo por eles prejudicadas.
A questão foi avaliada sob o rito dos recursos repetitivos e cadastrada como Tema 1.176, fixando a seguinte tese:
“São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após o advento da lei 9.491/97 em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegurando-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo consistente em multas, correção monetárias, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por eles prejudicadas.”
Entenda
O caso teve origem em uma ação ajuizada por um time de Futebol contra a União, visando a declaração de regularidade dos pagamentos realizados a título de FGTS diretamente aos seus empregados após acordos homologados na Justiça do Trabalho, diante da cobrança da verba fundiária em execução fiscal.
O tribunal de origem, seguindo a sentença de primeiro grau, reconheceu a eficácia das quantias pagas diretamente aos empregados após a vigência da Lei 9.491/97, no contexto de acordo trabalhista judicialmente homologado, assegurando o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente da dívida.
No REsp 2.003.509, a Fazenda Nacional argumentou que havia, na lei 8.036/90 (que dispõe sobre o FGTS), uma única hipótese de pagamento da verba diretamente ao empregado: quando ocorresse dispensa sem justa causa, e, mesmo nessa situação, o pagamento era limitado à verba indenizatória e ao recolhimento relativo ao mês da rescisão contratual e ao mês imediatamente anterior.
Após a alteração promovida pela lei 9.491/97, segundo a Fazenda, o único caminho para o empregador quitar as suas obrigações com o empregado perante o FGTS é a realização do depósito na conta vinculada do trabalhador.
O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, explicou que a redação originária do art. 18 da lei 8.036/90 permitia que, em caso de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento direto ao empregado fosse efetuado. Com a lei 9.491/97, contudo, o empregador ficou obrigado a depositar todas as quantias relativas ao FGTS na conta vinculada do trabalhador.
O ministro destacou que, apesar dos comandos normativos que exigem o depósito em conta vinculada, as transações diretas entre empregador e empregado se tornaram comuns. “O pagamento direto apesar de ser contra legis, vem sendo autorizado pela Justiça laboral que homologa o ajuste”, acrescentou.
Em seguida, o ministro destacou que com o propósito de buscar o célere recebimento dos recursos fundiários pela parte hipossuficientes da relação trabalhista, “não há dúvidas de que a decisão judicial que assim procede o faz com ofensa a lei”. Todavia, em sua visão, embora realizada em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do judiciário.
Assim, o ministro votou pela validade dos depósitos de FGTS realizados diretamente na conta do empregado quando o acordo foi celebrado na Justiça do Trabalho.
Dispensar um trabalhador injustificadamente no dia seguinte ao primeiro dia de trabalho fere a lealdade e a boa-fé objetiva que se espera das partes na formação da relação de emprego.
Construtora terá que indenizar profissional demitido após um dia de trabalho
Esse foi o entendimento da juíza Gabriela Macedo Outeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Toledo (PR), para reconhecer o vínculo empregatício de um funcionário que trabalhou apenas por um dia em um contrato.
Na mesma decisão, a magistrada também condenou o empregador a indenizar o profissional por danos morais.
Na ação, o autor afirma que foi contratado por tempo indeterminado e começou a prestar serviço para a construtora no dia 7 de julho de 2022, sendo demitido sem justa causa no dia seguinte.
Ele pediu o pagamento das verbas rescisórias referentes a contrato de trabalho por tempo indeterminado e ao pagamento de danos morais.
A empresa, por sua vez, alegou que o trabalhador foi contratado por prazo determinado (experiência) e que houve o pagamento correto das verbas a que o profissional tinha direito.
Ao analisar o caso, a julgadora lembrou que o contrato de trabalho por prazo indeterminado é a regra, e que é ônus da empresa comprovar o contrário.
Também considerou que, em depoimento, um dos sócios da construtora confessou que não avisou o profissional que o trabalho era por tempo determinado.
“Como o empregador confessou no depoimento pessoal que não comunicou prazo de experiência ao autor, conclui-se que o contratado era por prazo indeterminado. O contrato de experiência apresentado pela ré às fls. 45 não está assinado pelo autor e o próprio preposto confessou que o autor sequer chegou a ver esse contrato”, registrou o juiz.
A magistrada, então, declarou nula a rescisão antecipada do trabalhador por prazo determinado, e determinou o pagamento dos valores por dispensa sem justa causa e indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
Atuou na causa o advogado Charles Alberi Schneider.
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Processo 0000753-39.2022.5.09.0121
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia aérea a pagar R$ 9,6 mil de indenização a um agente de aeroporto vítima de agressão física de um cliente durante o trabalho. Na decisão, o colegiado destacou que a empresa tem o dever de proteger a dignidade dos trabalhadores e de implementar medidas que previnam agressões contra eles.
Agente de aeroporto sustentou que sofreu assédio moral e agressão física
Na reclamação trabalhista, o agente, que atuava no Aeroporto Internacional de Brasília, alegou ter sido vítima de assédio moral de uma supervisora, que, segundo ele, tratava-o com rigor excessivo, ameaçava-o de demissão e não fez nada quando ele levou um tapa no rosto de um cliente.
Segundo o autor da reclamação, ele estava na linha de frente do atendimento e exigiu que o cliente fizesse alguns procedimentos. O passageiro se recusou, foi até o guichê, foi atendido e, quando retornava ao portão de embarque, desferiu o tapa. O episódio foi confirmado por testemunhas, e uma delas alegou também ter sido agredida em outra ocasião e persuadida a não registrar a ocorrência porque, naquele caso, o agressor era um político.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) rejeitaram o pedido de indenização. Além de considerarem que o assédio da supervisora não foi comprovado de forma conclusiva, eles entenderam que a empresa não poderia ser responsabilizada pela agressão física, praticada por pessoa alheia à relação de emprego.
De acordo com a sentença, não seria razoável exigir que a segurança do aeroporto ou a empregadora “pudessem dispor de um agente de segurança para cada posto de atendimento”.
Agressão justifica reparação
Em sentido contrário, o relator do recurso de revista do agente, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a agressão é motivo suficiente para a reparação civil pelo dano, agravado pela ausência de evidências de medidas reparadoras ou paliativas para amenizar o constrangimento do empregado.
“Pelo contrário, o TRT indica séria negligência por parte da empresa com a dignidade de seus empregados, já que uma das testemunhas afirmou ter sido instruída por seu supervisor a não registrar ocorrência policial em caso de situação semelhante de agressão que ela mesma sofreu”, ressaltou Delgado.
Para o ministro, as condições de trabalho a que foi submetido o trabalhador atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. Nessa situação, o dano foi comprovado e a caracterização da ofensa não requer prova específica do prejuízo causado. “Basta que o desrespeito aos direitos fundamentais esteja configurado.”
“A agressão física perpetrada pelo cliente contra o empregado, enquanto este último está desempenhando suas obrigações funcionais, constitui dano presumido”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 697-96.2019.5.10.0019
O Estado brasileiro precisa desenvolver programas de inteligência artificial que sejam capazes de combater o uso dessa ferramenta pelos disseminadores de fake news, segundo o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal.
Para Toffoli, sociedade está assistindo à ‘transformação disruptiva’ trazida pela IA
O magistrado expressou especial preocupação com o possível uso da IA como forma de influenciar o resultado das eleições no país. Ele considera que a Justiça Eleitoral já conseguiu regulamentar a questão de forma adequada e que os responsáveis por eventuais abusos cometidos nas redes sociais serão alvos das devidas sanções.
Ainda assim, Toffoli acredita que o país precisa dispor de um sistema estatal capaz de enfrentar ameaças do tipo.
“O Estado brasileiro tem de investir nessa tecnologia para o bem. E a sociedade brasileira também tem de compreender essa questão. Assim, é preciso criar programas de inteligência artificial que combatam a inteligência artificial das fake news, da desinformação”, disse o ministro em entrevista que faz parte da série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”. Nela, a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com algumas das principais personalidades do Direito sobre os temas mais relevantes da atualidade.
Um outro mundo
Toffoli reforçou a ideia de que a sociedade precisa entender que a inteligência artificial já está em uso e pode ser aplicada para o bem e para o mal. Para que haja essa compreensão, porém, é necessário que as pessoas sejam informadas sobre aspectos básicos da IA. Um deles é o modo de funcionamento dessa tecnologia.
Nesse sentido, continuou o ministro, é importante deixar claro que a IA não é um mero programa que executa uma tarefa ou compila informações. A ferramenta, nas palavras do magistrado, consiste em um programa ao qual são dados um objetivo e um treinamento. Um bom exemplo disso, na prática, é o programa de xadrez AlphaZero, cujo mecanismo foi descrito pelo ministro.
“A ele foram dadas as regras do xadrez e o objetivo e, dentro dessas regras, ele deveria derrubar o rei adversário. Então, o programa jogou com ele mesmo sete vezes. E depois começou a jogar com humanos, inclusive com o (Garry) Kasparov, que foi campeão mundial de xadrez. E ganhou todas as partidas que disputou com humanos. Ele aprendeu competências e métodos que o ser humano jamais conseguiu alcançar no jogo de xadrez”, explicou Toffoli, que foi um incentivador da IA no período em que presidiu o Conselho Nacional de Justiça, de 2018 a 2020.
“É um outro mundo. Nós estamos vivendo uma transformação disruptiva que nós não sabemos exatamente aonde chegará. Mas o Estado precisa regulá-la e a sociedade precisa estar esclarecida sobre o que é isso”, concluiu o ministro.
Clique aqui para assistir à entrevista ou veja abaixo: