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A vitória (provisória!?) da Convenção Coletiva de Trabalho em face da portaria virtual

A vitória (provisória!?) da Convenção Coletiva de Trabalho em face da portaria virtual

Fernando Augusto Zito

A 3ª turma do TST condenou um condomínio em Campinas a pagar sete salários a um porteiro demitido após a adoção de portarias virtuais, destacando a tensão entre tecnologia e proteção ao emprego e a importância das negociações coletivas.

A recente decisão da 3ª turma do TST1, de condenar um Condomínio, situado em Campinas, São Paulo, a pagar uma multa de sete pisos salariais da categoria a um porteiro dispensado após a adoção de sistemas de portarias virtuais, marca um momento significativo no direito trabalhista brasileiro. Este caso não apenas ressalta a tensão entre inovação tecnológica e proteção ao emprego, mas também reitera a importância das negociações coletivas como instrumento de defesa dos direitos dos trabalhadores.

O caso em detalhes

O porteiro, empregado do condomínio desde 2005, foi dispensado em 2019 com a justificativa de substituição do serviço de portaria física por um sistema de monitoramento virtual, uma tendência crescente em propriedades residenciais e comerciais visando reduzir custos e aumentar a segurança. A dispensa levantou questões legais, pois o trabalhador argumentou que a ação do condomínio violava a convenção coletiva de trabalho CCT da categoria, que proibia expressamente a substituição de empregados por sistemas automatizados.

Decisões judiciais e seus fundamentos

Inicialmente, o pedido do porteiro foi julgado procedente em primeira instância, reconhecendo a violação da CCT. Contudo, o TRT-15 (Campinas/SP) reverteu essa decisão, argumentando que a cláusula em questão impunha uma restrição à liberdade de contrato e feria o princípio da livre concorrência.

A reviravolta veio com a decisão unânime da 3ª turma do TST, que não apenas condenou o condomínio à multa, mas também reforçou a legitimidade das negociações coletivas em estabelecer normas que protegem os trabalhadores. O ministro relator, Alberto Balazeiro, destacou que a Constituição Federal permite que as categorias profissionais e econômicas negociem entre si, criando normas que podem limitar a liberdade de contratação em prol da proteção do emprego.

Implicações mais amplas

Esta decisão é emblemática por várias razões. Primeiramente, ela sublinha o papel das negociações coletivas e da legislação trabalhista em equilibrar os avanços tecnológicos com a proteção dos direitos dos trabalhadores. Em um mundo onde a automação e a digitalização estão transformando o mercado de trabalho, este caso ressalta a necessidade de garantir que tais mudanças não ocorram às custas dos trabalhadores.

Além disso, o caso reafirma a autoridade da jurisprudência trabalhista brasileira em interpretar a legislação de maneira que favoreça a justiça social e a proteção ao emprego. Ao reconhecer a validade da cláusula da CCT que proíbe a substituição de trabalhadores por sistemas automatizados, o TST envia uma mensagem clara de que a inovação tecnológica deve ser acompanhada de considerações humanas e sociais.

Mas o que os condomínios estão fazendo na prática

Na tentativa de evitar o pagamento dessas multas, os condomínios que possuem mão de obra própria, e querem transformar em portaria virtual – na maioria das vezes por problemas financeiros, afinal de contas a folha de pagamento é a maior despesa de um condomínio – substituem os colaboradores próprios por empresas terceirizadas. Assim, depois de um tempo, os condomínios rescindem o contrato com essas empresas de terceirização de mão de obra, que não são vinculadas aos sindicatos dos empregados próprios de condomínio e contratam as portarias virtuais sem pagar qualquer multa.

Conclusão

O caso do Condomínio de Campinas contra o porteiro dispensado é um marco no direito do trabalho, destacando a importância das negociações coletivas e da proteção dos direitos dos trabalhadores na era da automação. Ele reforça o princípio de que, mesmo diante do avanço tecnológico, a dignidade e os direitos dos trabalhadores devem ser preservados, garantindo um equilíbrio justo entre eficiência operacional e justiça social. Mas o que também precisa ser levado em consideração é que um condomínio com colaboradores próprios, antigos, é um passivo trabalhista bem perigoso, sem contar que cada ano os salários aumentam e o condomínio acaba ficando refém dessa situação em razão de referida cláusula da CCT. Por vezes não podem fazer nenhum tipo de investimento em manutenção e modernização em razão do alto valor da folha salarial dos colaboradores. Agora, imagina um condomínio desses pagando multa. Seria a decretação de “falência”.

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Processo: RR-11307-80.2019.5.15.0053

Fernando Augusto Zito
Graduado em Direito pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas) no ano de 2004; Advogado especialista em Direito Condominial desde 2005; Pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários pela Damásio Educacional; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP. Membro da Comissão de Condomínios do Ibradim, Palestrante especializado no tema Direito Condominial; Colunista do site especializado Sindiconet, Sindiconews, Condomínio em Foco e das revistas “Em Condomínios” e “Viva o Condomínio”. Participação efetiva em assembleias, reuniões e demais decisões de um condomínio. Já atuou como síndico profissional.

ZMR ADVOGADOS

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/407803/vitoria-da-convencao-coletiva-de-trabalho-em-face-da-portaria-virtual

A vitória (provisória!?) da Convenção Coletiva de Trabalho em face da portaria virtual

Frentista será indenizado após ser chamado por cliente de ladrão

Danos morais

Para magistrado, a conduta da mulher ocasionou ofensa ao direito de personalidade do frentista, “expondo-o a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano”.

Da Redação

O 5º JEC de Brasília condenou uma mulher a indenizar em R$ 5 mil um frentista que foi ofendido em um posto de gasolina. Para magistrado, a situação ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano, o que ensejou o dever de reparação imaterial.

De acordo com o processo, a mulher compareceu ao posto de combustível em julho de 2023 e solicitou que seu veículo fosse abastecido com R$ 20. Após isso, ela alegou que o funcionário não havia abastecido o carro, pois o ponteiro indicador de combustível não havia se movido. Narra o autor que, nesse momento, a cliente teria proferido diversos xingamentos e ofensas, inclusive chamando-o de ladrão.

A mulher, por sua vez, pediu que o frentista fosse condenado por danos morais, alegando quebra de sigilo de dados pessoais durante o registro da ocorrência. Ela afirmou que o empregado a ameaçou, dizendo que possuía a placa de seu veículo e que iria atrás dela.

Ao julgar o caso, o juiz esclareceu que a própria Polícia Civil, ao registrar a ocorrência, dispôs dos dados necessários para o início do processo. O magistrado explicou ainda que o dano moral ocorre quando há agressão intensa à dignidade humana e que meros contratempos ou aborrecimentos não podem caracterizá-lo.

O magistrado pontuou que a conduta da mulher ocasionou ofensa ao direito de personalidade do frentista, “expondo-o dessa forma a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, a ensejar o dever de reparação imaterial”.

Processo: 0752082-44.2023.8.07.0016

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407893/frentista-sera-indenizado-apos-ser-chamado-por-cliente-de-ladrao

A vitória (provisória!?) da Convenção Coletiva de Trabalho em face da portaria virtual

STJ valida depósito de FGTS direto em conta de empregado que fez acordo

Acordo trabalhista

Colegiado considerou que embora realizada em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do judiciário.

Da Redação

A 1ª seção do STJ nesta quarta-feira, 22, decidiu que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, decorrentes de acordos homologados na Justiça do Trabalho.

A Corte determinou, contudo, que a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, como multas, correções monetárias, juros moratórios e contribuições sociais, está assegurada, uma vez que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração desses ajustes na via laboral, não sendo por eles prejudicadas.

A questão foi avaliada sob o rito dos recursos repetitivos e cadastrada como Tema 1.176, fixando a seguinte tese:

“São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após o advento da lei 9.491/97 em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegurando-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo consistente em multas, correção monetárias, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por eles prejudicadas.”

Entenda

O caso teve origem em uma ação ajuizada por um time de Futebol contra a União, visando a declaração de regularidade dos pagamentos realizados a título de FGTS diretamente aos seus empregados após acordos homologados na Justiça do Trabalho, diante da cobrança da verba fundiária em execução fiscal.

O tribunal de origem, seguindo a sentença de primeiro grau, reconheceu a eficácia das quantias pagas diretamente aos empregados após a vigência da Lei 9.491/97, no contexto de acordo trabalhista judicialmente homologado, assegurando o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente da dívida.

No REsp 2.003.509, a Fazenda Nacional argumentou que havia, na lei 8.036/90 (que dispõe sobre o FGTS), uma única hipótese de pagamento da verba diretamente ao empregado: quando ocorresse dispensa sem justa causa, e, mesmo nessa situação, o pagamento era limitado à verba indenizatória e ao recolhimento relativo ao mês da rescisão contratual e ao mês imediatamente anterior.

Após a alteração promovida pela lei 9.491/97, segundo a Fazenda, o único caminho para o empregador quitar as suas obrigações com o empregado perante o FGTS é a realização do depósito na conta vinculada do trabalhador.

O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, explicou que a redação originária do art. 18 da lei 8.036/90 permitia que, em caso de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento direto ao empregado fosse efetuado. Com a lei 9.491/97, contudo, o empregador ficou obrigado a depositar todas as quantias relativas ao FGTS na conta vinculada do trabalhador.

O ministro destacou que, apesar dos comandos normativos que exigem o depósito em conta vinculada, as transações diretas entre empregador e empregado se tornaram comuns. “O pagamento direto apesar de ser contra legis, vem sendo autorizado pela Justiça laboral que homologa o ajuste”, acrescentou.

Em seguida, o ministro destacou que com o propósito de buscar o célere recebimento dos recursos fundiários pela parte hipossuficientes da relação trabalhista, “não há dúvidas de que a decisão judicial que assim procede o faz com ofensa a lei”. Todavia, em sua visão, embora realizada em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do judiciário.

Assim, o ministro votou pela validade dos depósitos de FGTS realizados diretamente na conta do empregado quando o acordo foi celebrado na Justiça do Trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 2.003.509, 2.004.215 e 2.004.806

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407942/stj-valida-fgts-direto-em-conta-de-empregado-que-fez-acordo

A vitória (provisória!?) da Convenção Coletiva de Trabalho em face da portaria virtual

Construtora que demitiu no segundo dia de trabalho terá que indenizar

NEM DEU TEMPO

Dispensar um trabalhador injustificadamente no dia seguinte ao primeiro dia de trabalho fere a lealdade e a boa-fé objetiva que se espera das partes na formação da relação de emprego.

Construtora terá que indenizar profissional demitido após um dia de trabalho

Esse foi o entendimento da juíza Gabriela Macedo Outeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Toledo (PR), para reconhecer o vínculo empregatício de um funcionário que trabalhou apenas por um dia em um contrato.

Na mesma decisão, a magistrada também condenou o empregador a indenizar o profissional por danos morais.

Na ação, o autor afirma que foi contratado por tempo indeterminado e começou a prestar serviço para a construtora no dia 7 de julho de 2022, sendo demitido sem justa causa no dia seguinte.

Ele pediu o pagamento das verbas rescisórias referentes a contrato de trabalho por tempo indeterminado e ao pagamento de danos morais.

A empresa, por sua vez, alegou que o trabalhador foi contratado por prazo determinado (experiência) e que houve o pagamento correto das verbas a que o profissional tinha direito.

Ao analisar o caso, a julgadora lembrou que o contrato de trabalho por prazo indeterminado é a regra, e que é ônus da empresa comprovar o contrário.

Também considerou que, em depoimento, um dos sócios da construtora confessou que não avisou o profissional que o trabalho era por tempo determinado.

“Como o empregador confessou no depoimento pessoal que não comunicou prazo de experiência ao autor, conclui-se que o contratado era por prazo indeterminado. O contrato de experiência apresentado pela ré às fls. 45 não está assinado pelo autor e o próprio preposto confessou que o autor sequer chegou a ver esse contrato”, registrou o juiz.

A magistrada, então, declarou nula a rescisão antecipada do trabalhador por prazo determinado, e determinou o pagamento dos valores por dispensa sem justa causa e indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Atuou na causa o advogado Charles Alberi Schneider.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000753-39.2022.5.09.0121

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mai-22/construtora-que-demitiu-no-segundo-dia-de-trabalho-tera-que-indenizar/

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Companhia aérea é condenada a indenizar empregado vítima de agressão em aeroporto

TAPA NA CARA

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia aérea a pagar R$ 9,6 mil de indenização a um agente de aeroporto vítima de agressão física de um cliente durante o trabalho. Na decisão, o colegiado destacou que a empresa tem o dever de proteger a dignidade dos trabalhadores e de implementar medidas que previnam agressões contra eles.

Agente de aeroporto sustentou que sofreu assédio moral e agressão física

Na reclamação trabalhista, o agente, que atuava no Aeroporto Internacional de Brasília, alegou ter sido vítima de assédio moral de uma supervisora, que, segundo ele, tratava-o com rigor excessivo, ameaçava-o de demissão e não fez nada quando ele levou um tapa no rosto de um cliente.

Segundo o autor da reclamação, ele estava na linha de frente do atendimento e exigiu que o cliente fizesse alguns procedimentos. O passageiro se recusou, foi até o guichê, foi atendido e, quando retornava ao portão de embarque, desferiu o tapa. O episódio foi confirmado por testemunhas, e uma delas alegou também ter sido agredida em outra ocasião e persuadida a não registrar a ocorrência porque, naquele caso, o agressor era um político.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) rejeitaram o pedido de indenização. Além de considerarem que o assédio da supervisora não foi comprovado de forma conclusiva, eles entenderam que a empresa não poderia ser responsabilizada pela agressão física, praticada por pessoa alheia à relação de emprego.

De acordo com a sentença, não seria razoável exigir que a segurança do aeroporto ou a empregadora “pudessem dispor de um agente de segurança para cada posto de atendimento”.

Agressão justifica reparação

Em sentido contrário, o relator do recurso de revista do agente, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a agressão é motivo suficiente para a reparação civil pelo dano, agravado pela ausência de evidências de medidas reparadoras ou paliativas para amenizar o constrangimento do empregado.

“Pelo contrário, o TRT indica séria negligência por parte da empresa com a dignidade de seus empregados, já que uma das testemunhas afirmou ter sido instruída por seu supervisor a não registrar ocorrência policial em caso de situação semelhante de agressão que ela mesma sofreu”, ressaltou Delgado.

Para o ministro, as condições de trabalho a que foi submetido o trabalhador atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. Nessa situação, o dano foi comprovado e a caracterização da ofensa não requer prova específica do prejuízo causado. “Basta que o desrespeito aos direitos fundamentais esteja configurado.”

“A agressão física perpetrada pelo cliente contra o empregado, enquanto este último está desempenhando suas obrigações funcionais, constitui dano presumido”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
RR 697-96.2019.5.10.0019

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mai-22/empresa-aerea-deve-indenizar-empregado-vitima-de-agressao-decide-tst/

A vitória (provisória!?) da Convenção Coletiva de Trabalho em face da portaria virtual

Estado brasileiro precisa criar programa de IA que combata fake news, afirma Toffoli

GRANDES TEMAS, GRANDES NOMES DO DIREITO

O Estado brasileiro precisa desenvolver programas de inteligência artificial que sejam capazes de combater o uso dessa ferramenta pelos disseminadores de fake news, segundo o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal.

Para Toffoli, sociedade está assistindo à ‘transformação disruptiva’ trazida pela IA

O magistrado expressou especial preocupação com o possível uso da IA como forma de influenciar o resultado das eleições no país. Ele considera que a Justiça Eleitoral já conseguiu regulamentar a questão de forma adequada e que os responsáveis por eventuais abusos cometidos nas redes sociais serão alvos das devidas sanções.

Ainda assim, Toffoli acredita que o país precisa dispor de um sistema estatal capaz de enfrentar ameaças do tipo.

“O Estado brasileiro tem de investir nessa tecnologia para o bem. E a sociedade brasileira também tem de compreender essa questão. Assim, é preciso criar programas de inteligência artificial que combatam a inteligência artificial das fake news, da desinformação”, disse o ministro em entrevista que faz parte da série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”. Nela, a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com algumas das principais personalidades do Direito sobre os temas mais relevantes da atualidade.

Um outro mundo

Toffoli reforçou a ideia de que a sociedade precisa entender que a inteligência artificial já está em uso e pode ser aplicada para o bem e para o mal. Para que haja essa compreensão, porém, é necessário que as pessoas sejam informadas sobre aspectos básicos da IA. Um deles é o modo de funcionamento dessa tecnologia.

Nesse sentido, continuou o ministro, é importante deixar claro que a IA não é um mero programa que executa uma tarefa ou compila informações. A ferramenta, nas palavras do magistrado, consiste em um programa ao qual são dados um objetivo e um treinamento. Um bom exemplo disso, na prática, é o programa de xadrez AlphaZero, cujo mecanismo foi descrito pelo ministro.

“A ele foram dadas as regras do xadrez e o objetivo e, dentro dessas regras, ele deveria derrubar o rei adversário. Então, o programa jogou com ele mesmo sete vezes. E depois começou a jogar com humanos, inclusive com o (Garry) Kasparov, que foi campeão mundial de xadrez. E ganhou todas as partidas que disputou com humanos. Ele aprendeu competências e métodos que o ser humano jamais conseguiu alcançar no jogo de xadrez”, explicou Toffoli, que foi um incentivador da IA no período em que presidiu o Conselho Nacional de Justiça, de 2018 a 2020.

“É um outro mundo. Nós estamos vivendo uma transformação disruptiva que nós não sabemos exatamente aonde chegará. Mas o Estado precisa regulá-la e a sociedade precisa estar esclarecida sobre o que é isso”, concluiu o ministro.

Clique aqui para assistir à entrevista ou veja abaixo:

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mai-22/estado-brasileiro-precisa-criar-programa-de-ia-que-combata-fake-news-diz-toffoli/