por NCSTPR | 28/03/25 | Ultimas Notícias
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), considerado a prévia da inflação oficial do país, registrou alta de 0,64% em março, segundo dados divulgados nesta quinta-feira (27/3) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O resultado representa uma desaceleração de 0,59 ponto porcentual (p.p.) em relação a fevereiro, quando o indicador avançou 1,23%.
Os principais responsáveis pela alta foram os grupos alimentação e bebidas, que subiu 1,09% e exerceu impacto de 0,24 p.p., e transportes, com elevação de 0,92% e influência de 0,19 p.p. no índice geral. Juntos, esses dois grupos responderam por aproximadamente dois terços da variação no mês.
A alta no grupo alimentação foi puxada, principalmente, pelos alimentos consumidos no domicílio, que aceleraram de 0,63% em fevereiro para 1,25% em março. Itens básicos da cesta do consumidor registraram aumentos expressivos, como ovo de galinha (19,44%), tomate (12,57%), café moído (8,53%) e frutas (1,96%).
Já a alimentação fora do domicílio avançou 0,66%, acima do registrado em fevereiro (0,56%). O principal impacto veio do aumento da refeição (de 0,43% para 0,62%), enquanto o lanche (0,68%) desacelerou em relação ao mês anterior (0,77%).
Transportes impulsionados pelos combustíveis
No grupo dos transportes, a principal pressão veio dos combustíveis, que tiveram alta média de 1,88% no mês. O óleo diesel subiu 2,77%, seguido do etanol (2,17%), gasolina (1,83%) e gás veicular (0,08%). A gasolina, inclusive, foi o subitem de maior impacto individual no índice, com 0,10 p.p.
Além dos combustíveis, o transporte ferroviário também pesou no bolso dos consumidores. As tarifas dos trens no Rio de Janeiro sofreram reajuste de 7,04% desde o início de fevereiro, resultando em alta de 1,90% no subitem trem no IPCA-15 de março.
No acumulado dos últimos 12 meses, o IPCA-15 registra avanço de 5,26%, permanecendo acima do teto da meta de inflação estipulada pelo Banco Central, que é de 4,5% para 2025. Já o IPCA-E, que corresponde ao IPCA-15 acumulado trimestralmente, ficou em 1,99% no período de janeiro a março.
Em comparação com março do ano passado, quando o indicador teve alta de 0,36%, o índice acelerou significativamente neste ano, refletindo, sobretudo, as pressões nos preços dos alimentos e dos combustíveis.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/03/7094870-ipca-15-fica-em-064-em-marco-pressionado-por-alimentos-e-transportes.html
por NCSTPR | 28/03/25 | Ultimas Notícias
O trabalhador de 57 anos não tinha carteira assinada nem alojamento adequado, vivendo de forma precária em uma obra inacabada.
A reportagem é publicada por Sul21, 26-03-2025.
Entre fevereiro e março de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) resgatou um trabalhador de 57 anos, natural do interior do Rio Grande do Sul, que estava em condições análogas às de escravo em uma obra de construção civil inacabada e paralisada em Porto Alegre. A ação foi realizada com o apoio do Ministério Público do Trabalho (MPT), da Polícia Federal (PF) e da Secretaria de Assistência Social do município.
O trabalhador, inicialmente contratado como carpinteiro para a construção de 20 casas geminadas, seguiu atuando na obra até 2015, quando a construção foi interrompida. A partir desse momento, ele assumiu funções de manutenção e vigilância do local. Com o abandono da obra, as condições do ambiente se deterioraram significativamente, e ele permaneceu no local, sem alternativas.
A equipe de fiscalização verificou que o trabalhador vivia em condições precárias, sem acesso a água encanada, energia elétrica ou instalações sanitárias. Não havia nenhum alojamento adequado, e ele se via forçado a dormir sobre uma espuma no piso de uma das casas inacabadas, acessível apenas por uma escada de mão de madeira. Esse era o único local onde ele se abrigava durante as chuvas. Para suas necessidades de consumo e higiene pessoal, o trabalhador utilizava água da chuva.
Além disso, a fiscalização constatou que o trabalhador não possuía registro em carteira de trabalho e não recebia salários, sobrevivendo de benefícios sociais, doações e eventuais quantias fornecidas pelo empregador. Diante dessa situação, os auditores-fiscais retiraram o trabalhador do local e o encaminharam para acolhimento pela Assistência Social do município. O empregador foi notificado a pagar todas as verbas salariais e rescisórias devidas pelo período trabalhado. Também foi emitido o Seguro-Desemprego para o trabalhador resgatado, que garantirá o recebimento de três parcelas de um salário mínimo. O empregador será autuado e poderá ter seu nome inscrito na chamada “Lista Suja”, o cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão.
Em 2025, o MTE, por meio da Inspeção do Trabalho, já resgatou 45 trabalhadores em condições semelhantes no Rio Grande do Sul. Qualquer cidadão pode contribuir com a denúncia por meio do Sistema Ipê.
IHU – UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/650062-mte-resgata-trabalhador-em-condicoes-analogas-a-escravidao-em-porto-alegre
por NCSTPR | 28/03/25 | Ultimas Notícias
TRT-11 considerou “cenário de terror” vivido por funcionária e condenou empresa a indenizá-la em R$ 12 mil.
Da Redação
RaiaDrogasil deverá indenizar em R$ 12 mil por danos morais funcionária que recebia mordidas e era chamada de “machuda” e “Neymar” por gerente.
Juiz do Trabalho Gleydson Ney Silva da Rocha, da 1ª vara de Boa Vista/RR, concluiu que a empregada foi submetida a um “cenário de terror”, caracterizado por assédio moral, abuso psicológico e condutas discriminatórias no ambiente de trabalho.
O caso
A trabalhadora relatou ter sido alvo de humilhações, apelidos depreciativos e agressões físicas praticadas por duas superiores hierárquicas. Segundo o processo, uma delas – identificada como gerente – chegou a morder seu braço durante o expediente, além de agredi-la com tapas, ameaças e intimidações, enquanto a outra dirigia ofensas verbais e apelidos vexatórios.
As alegações foram confirmadas por testemunhas. Uma delas declarou que superiores da loja colocavam apelidos na trabalhadora, como “machuda” e “Neymar”, e que a gerente responsável pelas agressões “tinha costume de morder as pessoas e deixar marca”.
Outra afirmou que havia agressões físicas, como tapas, além do uso recorrente de termos pejorativos, especialmente direcionados à aparência da trabalhadora.
A drogaria, em sua defesa, negou todas as alegações e afirmou que não admite condutas como as descritas em seu ambiente de trabalho.
RaiaDrogasil terá de pagar R$ 12 mil por assédio moral e violência psicológica.
Preconceito nazi-fascista
Para o magistrado, os depoimentos prestados em juízo demonstraram, de forma clara e consistente, um quadro grave de violação à dignidade humana.
“Esses depoimentos já demonstram muito bem – e à saciedade – o gravíssimo caso de assédio moral e psicológico e até mesmo a violência física e mental a que a reclamante estava submetida.”
Segundo o juiz, as condutas adotadas pelas superiores hierárquicas da trabalhadora extrapolaram o campo das relações profissionais e configuraram um ataque direto à identidade da vítima.
Para ele, os apelidos depreciativos tinham “cunho discriminatório e flagrantemente preconceituoso”, baseando-se na aparência e na suposta orientação de gênero da trabalhadora.
“O que houve nesse caso foi o uso, por parte de supervisoras e gerentes da reclamada, de alcunhas e apelidos depreciativos, com cunho discriminatório e flagrantemente preconceituoso em face da reclamante pela aparente opção de gênero dela, avaliada segundo as lentes do preconceito nazi-fascista das supervisoras.”
O julgador observou ainda que os ataques também envolviam discriminação racial.
“Afinal, a reclamante demonstra claramente traços típicos do povo roraimense, qual seja, pele parda e traços indígenas, como é característico da população da região, formada pela influência dos grupos indígenas Macuxi e Wapichana, como é inclusive o grupo familiar indígena deste juiz.”
Magistrado também apontou que o contexto de violência constante se equipara às mais cruéis formas de agressão mental.
“O cenário de terror psicológico, violência e discriminação assemelha-se aos mais cruéis ambientes de agressão mental ao ser humano.”
Ao tratar da omissão da empresa diante da situação, o magistrado criticou duramente a inércia institucional.
“O assédio moral existia mesmo, restou demonstrado e, ao que fica bem claro, contava (e conta) com a parcimônia e leniência da reclamada.”
Por fim, o juiz determinou que a farmácia pague à trabalhadora indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.
Além disso, ordenou que a empresa afixasse cinco cópias da sentença no interior e nas entradas principais da unidade onde a vítima atuava, por pelo menos cinco dias, como forma de reparação pública e resgate de sua dignidade, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Processo: 0001204-55.2024.5.11.0051
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/3/1CE1D917A8CD75_RaiaDrogasilindenizaramulhermo.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/427159/raiadrogasil-indenizara-mulher-mordida-por-gerente-e-chamada-de-neymar
por NCSTPR | 28/03/25 | Ultimas Notícias
Colegiado salientou o impacto das ações do réu na vida da vítima, resultando em pena de reclusão de seis meses e 22 dias.
Da Redação
O TJ/PR, por meio da 4ª turma Recursal dos Juizados Especiais, manteve a condenação de homem por perseguir seu antigo empregador após a sua demissão em Cianorte/PR.
O réu, que havia sido condenado em primeira instância, negava as acusações. Contudo, áudios gravados em aparelho celular, juntamente com depoimentos do ex-chefe e de sua esposa, confirmaram a ocorrência do crime de perseguição.
Conforme os depoimentos, o acusado compareceu à residência do ex-chefe, onde chutou o portão, além de enviar vídeos e áudios ameaçadores à família em locais públicos.
O acusado questionou a autenticidade dos áudios, mas não apresentou elementos que justificassem a sua invalidação.
O homem foi condenado a seis meses e 22 dias de reclusão em regime aberto.
O relator, juiz Aldemar Sternadt, fundamentou sua decisão no art. 563 do CPC, que estabelece que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. O magistrado considerou as provas apresentadas suficientes para a condenação.
O magistrado ainda citou a doutrina de Rogério Sanches Cunha, que define a perseguição como o ato de “importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça”.
Assim, concluiu que “restou amplamente demonstrado que, após a vítima demitir o apelante, este passou a lhe importunar em diversas esferas de sua vida, invadindo sua privacidade, ameaçando a si e à sua família por uma multiplicidade de meios”.
A pena de seis meses e 22 dias de reclusão em regime aberto foi mantida.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/427203/tj-pr-homem-demitido-do-trabalho-e-condenado-por-perseguir-chefe
por NCSTPR | 28/03/25 | Ultimas Notícias
Apesar da condenação por má-fé, magistrada acolheu pedido de efetuar anotação retroativa na carteira da empregada.
Da Redação
Auxiliar de cozinha que não entregou carteira de trabalho para registro de vínculo de emprego a fim de não perder o benefício do Bolsa Família pagará por má-fé. A juíza do Trabalho Rebeca Sabioni Stopatto, da 86ª vara de São Paulo/SP, também condenou restaurante a efetuar a anotação retroativa da carteira e a reintegrar a trabalhadora, que estava grávida no momento da dispensa.
Após ser demitida, a trabalhadora ingressou na Justiça para requerer a nulidade da dispensa e o pagamento das verbas relativas aos cinco meses que trabalhou sem registro em carteira.
Em defesa, a empresa afirmou que, ao solicitar a CTPS no momento da contratação, a empregada pediu que o vínculo não fosse formalizado para que não perdesse o benefício assistencial que recebia.
A versão foi confirmada pela irmã da auxiliar, que também trabalhou no restaurante e prestou depoimento como informante. Em consulta ao Portal da Transparência, o juízo também constatou que a trabalhadora recebeu valores do Bolsa Família durante o período do vínculo de emprego.
Auxiliar de cozinha que omitiu CTPS para manter Bolsa Família responderá por má-fé.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a responsabilidade da empresa, afirmando que “cabia ao empregador efetuar o registro ou dispensar a autora tão logo findo o prazo legal de cinco dias sem entrega da CTPS.” Além disso, ressaltou o dever do restaurante de indenizar a trabalhadora, que estava grávida no momento da dispensa.
Diante disso, determinou a reintegração imediata da auxiliar de cozinha até cinco meses após o parto e a indenização substitutiva pelo valor dos salários que seriam devidos desde o dia seguinte à dispensa anulada até a reintegração.
Contudo, com base no recebimento indevido de cerca de R$ 3,3 mil do Bolsa Família, a juíza do Trabalho autorizou que o valor fosse abatido da condenação, com retenção para repasse aos cofres públicos. Ainda, aplicou multa à profissional por litigância de má-fé, reversível à empresa, no valor de 9,99% sobre o valor da causa, equivalente a mais de R$ 5,3 mil.
O tribunal não informou o número do processo.
Com informações do TRT da 2ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/427223/empregada-que-negou-registro-para-manter-bolsa-familia-pagara-ma-fe
por NCSTPR | 28/03/25 | Ultimas Notícias
Recentemente foi veiculado na imprensa o caso de um trabalhador que ingressou com uma ação trabalhista relatando que, ao desempenhar as suas atividades, o seu animal de estimação, que estava deitado em sua perna, fez um movimento brusco sobre um de seus pés, o que acarretou a torção de um dos seus joelhos e, como consequência do ocorrido, teve que ser operado [1].
À vista disso, o empregado pretendeu a responsabilização do seu empregador, ao argumento de que, durante as suas atividades laborais desempenhadas em sua residência, a empresa teria sido omissa ao não fornecer orientações específicas sobre os cuidados necessários para evitar acidentes envolvendo animais de estimação no ambiente doméstico.
Nesse sentido, para além da grande repercussão nas redes sociais, diversos foram os questionamentos sobre a responsabilidade do empregador quando as atividades são realizadas em home office: a empresa deve ser responsabilizada, em qualquer situação, quando acontecer um acidente no regime de teletrabalho? Existem limites para essa responsabilização civil?
Por certo, dada a enorme polêmica que girou em torno do assunto, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna
Prática Trabalhista, da revista Consultor Jurídico (ConJur)
[2], razão pela qual agradecemos o contato.
Caso real
Na decisão proferida pela Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim (BA), o pedido de indenização por danos morais, materiais e restabelecimento do plano de saúde foi julgado improcedente, de modo que a magistrada de 1º grau ponderou:
“Nesta situação em específica, não se pode considerar, em hipótese alguma, que a presença de um cachorro aos pés do trabalhador enquanto se encontra laborando, sabendo-se da natureza vigorosa do animal e atenta a qualquer sinal de alerta, seja risco para a atividade em home office, mas sim algo que não se imagina como admissível!.” [3]
Irresignado com a decisão, o trabalhador recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia da 5ª Região, insistindo na tese de responsabilização da empresa por ausência de treinamentos ou orientações para impedir o risco de acidentes com animais “pets”. Porém, para orRelator, a situação se mostrou inusitada e desprovida de fundamento jurídico.
Em seu voto, o desembargador Relator destacou[4]:
“Além disso, a própria tentativa de atribuir responsabilidade à reclamada beira o irracional, pois a dinâmica do acidente relatado — em que o reclamante foi atingido por seu próprio cachorro durante o teletrabalho — não tem qualquer nexo com as atividades exercidas em favor da reclamada. Não se trata de uma situação em que o reclamante exercia funções que envolviam interação com animais, como um cuidador ou adestrador de “pets”, tampouco havia qualquer exigência nesse sentido no seu contrato de trabalho. Portanto, atribuir à reclamada a responsabilidade por um acidente provocado por um animal do qual o reclamante é o tutor é, no mínimo, uma distorção dos princípios que regem a responsabilidade civil no ambiente de trabalho.”
Legislação
É cediço que a redução dos riscos inerentes ao trabalho possui previsão na Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXII [5], assim como a CLT possui um capítulo específico sobre a temática, tratando sobre os deveres da empresa [6] e dos empregados [7] acerca da segurança e medicina do trabalho, para além das próprias Normas Regulamentadoras (NR).
Lição de especialista
A propósito, oportunos são os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliviera sobre responsabilidade civil em casos de acidentes de trabalho [8]:
“Assentando o cabimento de indenização à vítima de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa de qualquer grau, ou ainda quando exercer atividade de risco, cabe delinear uma breve noção a respeito do instituto jurídico que oferece o suporte dogmático para tal direito, qual seja, a responsabilidade civil.
Apesar de suas raízes longínquas, a responsabilidade civil continua desafiando os estudiosos e ocupando espaço considerável e crescente na literatura jurídica. Antigas ideias são invocadas a todo momento para solucionar novas ocorrências, mantendo-se a efervescência saudável do debate jurídico. (…). Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é invocada para fundamentar a pretensão de ressarcimento por parte daquele que sofreu as consequências do infortúnio.”
Responsabilidade empresarial
Sob a perspectiva da responsabilidade empresarial, de acordo com as disposições do artigo 7º, XXII e XXVIII, da Lei Maior, somente será imputado ao empregador o dever de indenizar os seus empregados em caso de ocorrência de dolo ou culpa, bem como se identificada a prática de ato ilícito.
Por isso que a constatação de negligência por parte da empresa, com relação às normas de saúde e segurança do trabalho, pode atrair sua responsabilização subjetiva, quando evidenciada a culpa empresarial. Assim, salvo nas hipóteses de atividades de riscos e/ou quando a lei imponha o dever de que a responsabilidade seja objetiva ao empregador, a regra é de que a obrigação de responsabilização civil às empresas pressupõe a prática de condutas que pela legislação repute antijurídicas, sobretudo a justificar, por consequência lógica, o pagamento das indenizações correspondentes.
Vale dizer, se é verdade que a obrigação de indenizar, decorrente da responsabilidade civil subjetiva, pressupõe a prática de ato comissivo ou omissivo pelo ofensor, para além da violação da ordem jurídica, a prova do dano efetivo, como também o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo e a culpa lato sensu, de igual modo a falta de algum desses elementos elide a obrigação empresarial de reparação do dano.
Conclusão
É importante lembrar que o contrato de trabalho é sinalagmático, devendo, pois, existir entre as partes respeito mútuo, com reciprocidade de direitos e obrigações, sendo que a boa-fé e a lealdade processuais se encontram disciplinadas no artigo 422 do Código Civil [9]. E aqui oportuno lembrar a Recomendação nº 159, de 23.out.2024, do Conselho Nacional de Justiça, que sugere medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva [10], “entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.
Em arremate, é preciso ter cautela no momento do ajuizamento de qualquer ação judicial, eis que o Poder Judiciário não pode ser movimentado de forma inútil. Logo, em que pese seja garantido o direito de ação a todas as pessoas, vale lembrar que não é todo e qualquer acidente que a empresa deve ser responsabilizada, sobretudo em casos que fogem da razoabilidade, além daquelas impossibilitem configurar o nexo de causalidade.
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[1] Disponível aqui. Acesso em 24.03.2025.
[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[3] Processo 0000437-49.2022.5.05.0311: aqui.
[4]Processo 0000437-49.2022.5.05.0311: aqui.
[5] CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XXII redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
[6] CLT, Art. 157 – Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
[7] CLT, Art. 158 – Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior. Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
[8] Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional – De acordo com a reforma trabalhista – 11ª ed. São Paulo: LTr, 2019. Página 81/82.
[9] CC, Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
[10] Disponível em aqui. Acesso em 24.3.2025.
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é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.
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é advogado de Calcini Advogados. Graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC – IUS Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão: “O Trabalho Além do Direito do Trabalho” do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mar-27/limites-para-responsabilizacao-do-empregador-no-home-office/