por NCSTPR | 11/11/24 | Ultimas Notícias
Violação de direitos
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de um supermercado de Belém ao pagamento de indenização a uma operadora de caixa vítima de assédio sexual cometido por seu chefe.
A decisão considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta a magistratura a evitar estereótipos e a promover igualdade nas decisões judiciais. O documento oferece diretrizes e exemplos práticos para garantir que julgamentos não perpetuem desigualdades ou preconceitos relacionados ao gênero.
O caso envolveu condutas abusivas de um encarregado contra a operadora de caixa, que foi alvo de insinuações sexuais e comentários invasivos sobre seu corpo. Além disso, o agressor fez convites persistentes para encontros íntimos.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da empresa, entendeu que essas ações são definidas como assédio sexual e destacou o abuso de poder, já que a relação de subordinação aumentou a vulnerabilidade da empregada às investidas do superior.
Direitos violados
O ministro enfatizou que o assédio sexual violou direitos fundamentais, como a honra, a privacidade e a dignidade da vítima. Godinho Delgado também ressaltou que a sociedade, ainda presa a padrões estereotipados, tende a dificultar a denúncia de casos de assédio e, muitas vezes, responsabiliza a própria vítima, subestimando a gravidade do problema.
O ministro relator reafirmou a necessidade de reparação integral pelos danos causados à operadora de caixa. A indenização, fixada em R$ 50 mil nas instâncias anteriores, foi mantida por ser considerada proporcional à gravidade dos danos e adequada para punir a empresa, servindo também como exemplo para prevenir outros casos semelhantes.
Godinho Delgado destacou a relevância de analisar casos de assédio sexual sob a ótica de gênero, considerando as desigualdades estruturais enfrentadas pelas mulheres e o impacto específico do assédio sobre suas vidas. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
Clique para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/11/Acordao-TST-assedio-sexual-belem.pdf
AIRR 549-79.2022.5.08.0005
CONJUR
Supermercado é condenado a indenizar empregada vítima de assédio sexual
por NCSTPR | 11/11/24 | Ultimas Notícias
Notícias do TST
Uma das medidas recursais mais técnicas do processo do trabalho é explicada de forma detalhada pelo ministro do TST Breno Medeiros
O recurso de revista é a medida recursal mais técnica do processo do trabalho brasileiro, com diversas exigências legais e características únicas. 14º episódio do videocast Vozes da CLT: 80 anos de história, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Breno Medeiros explica quais são esses requisitos, apresenta as hipóteses em que o recurso é cabível e destaca os pontos-chave para a sua correta preparação.
Pacificação da jurisprudência
No Brasil, são 24 tribunais regionais do trabalho distribuídos em todo o território nacional. Em razão da extensão da Justiça do Trabalho e das influências regionais, o ministro explica que pode ocorrer de os TRTs interpretarem de formas diferentes uma mesma norma trabalhista.
É para resolver essa discussão em âmbito nacional que o recurso de revista pode ser apresentado. Com ele, a análise do caso é feita pelo TST, tribunal que uniformiza os entendimentos da Justiça do Trabalho.
Ao estabelecer uma interpretação única da legislação, o ministro destaca que o TST contribui para reduzir desigualdades regionais, conforme estabelece a Constituição Federal. Dessa forma, é firmada a forma mais adequada de aplicar determinada lei em todo o país, e ela deve ser observada por todos os órgãos da Justiça do Trabalho, tanto na primeira instância quanto nos TRTs.
Linguagem simples
O projeto “Vozes da CLT: 80 anos de história” é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV do TST e faz parte das ações dedicadas aos 80 anos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A produção leva em conta as recomendações do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, privilegiando uma interação mais informal entre apresentador e convidado. Dessa forma, o TST pretende aprimorar as diversas formas de inclusão, com uma linguagem direta e compreensível por toda a sociedade.
Vozes da CLT: 80 anos de história
Episódio 14: Recurso de Revista: aspectos teóricos e práticos, com o ministro Breno Medeiros.
Data: 4/11/2024, às 8h.
Onde: TV TST (youtube.com/tst)
TST JUS
https://tst.jus.br/web/guest/-/entenda-como-um-recurso-chega-ao-tst-em-epis%C3%B3dio-do-videocast-vozes-da-clt
por NCSTPR | 11/11/24 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Colegiado também declarou a unicidade contratual do empregado.
Da Redação
Eletricista concursado contratado por terceirizadas para assumir cargo em subsidiária da Eletrobrás teve vínculo de emprego direto confirmado pela 7ª turma do TST que reconheceu a fraude na terceirização e a unicidade contratual.
No caso, o empregado foi aprovado em um concurso para cadastro de reserva como eletricista em linhas de transmissão em subsidiária da Eletrobrás. No entanto, ele foi contratado de forma interposta por empresas terceirizadas para exercer as mesmas funções para as quais foi posteriormente efetivado.
A contratação pelas terceirizadas perdurou de agosto de 1998 até janeiro de 2002, quando o reclamante assumiu finalmente o cargo na empresa após passar no concurso.
Após decisões desfavoráveis, a empresa recorreu ao TST defendendo que as contratações interpostas ocorreram devido à impossibilidade de contratar diretamente, conforme resolução 114/97 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais. Alegou que, por estar na lista de empresas a serem privatizadas, não poderia aumentar o quadro próprio.
TST reconheceu fraude em terceirização de eletricista aprovado em concurso.
A Corte trabalhista, ao confirmar decisão do TRT, entendeu que, embora o candidato estivesse em um cadastro reserva, havia vaga disponível durante a validade do concurso, o que tornava legítima a expectativa de contratação direta.
Além disso, foi destacada a ausência de mudanças nas funções exercidas pelo reclamante após sua efetivação, corroborando a continuidade do vínculo.
O TST fundamentou a decisão com base na súmula 156, que estabelece a unicidade contratual quando há prestação de serviços de forma contínua.
“Cabe salientar ainda que a jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, adota a posição de que os candidatos habilitados em concurso para formação de cadastro reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação; e que, todavia, essa expectativa convola-se em direito público subjetivo quando demonstrado que a Administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, contrata pessoal de forma precária para as mesmas atribuições do cargo para o qual o certame foi realizado, ainda que seja para preenchimento de cadastro de reserva, porquanto demonstrado o desvio de finalidade do ato administrativo.”
Também negou provimento ao recurso da empresa que alegou que o vínculo com as terceirizadas foi estabelecido apenas para evitar contratações diretas, o que configurou fraude, segundo a interpretação do art. 37, II, da CF.
Processo: 14-23.2017.5.09.0095
Veja o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/11/1A4374F5481143_Ag-AIRR-14-23_2017_5_09_0095.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/419393/tst-reconhece-fraude-em-terceirizacao-de-eletricista-concursado
por NCSTPR | 11/11/24 | Ultimas Notícias
Vitor Sato
A devida duração da jornada de trabalho. A fiscalização das horas trabalhadas e o bem-estar do trabalhador deve ser observado pelo empregador.
Antes de adentrarmos no tema apresentado, o que seria a jornada de trabalho? A jornada de trabalho é o período no qual o funcionário fica disponível para a empresa durante um dia para serem exercidas as suas atividades profissionais. Sobre uma definição mais clara, assim discorre o professor Luciano Martinez:
II) Jornada de trabalho é o tempo que o empregado permanece à disposição do empregador durante um dia. Por isso, é uma redundância falar em jornada diária, porque toda jornada é obviamente diária; constitui, por outro lado, uma incoerência falar em jornada semanal ou mensal, porque jornada somente diz respeito ao dia, e nunca a semana ou ao mês.
No Direito do Trabalho, uma coisa que sempre passa despercebida por parte de muitas empresas é a fiscalização e o cumprimento correto da jornada de trabalho do seu funcionário. Muitas das vezes o empregado fica submetido a trabalhar mais do que o previsto na CLT e, assim, acaba gerando para ele situações complexas que colocam em risco a sua integridade tanto física quanto psicológica, deixando-o sobrecarregado e exausto.
Além disso, é ônus do empregador o devido controle da jornada dos seus funcionários quando na empresa houver mais de dez colaboradores, registrando a hora de entrada e saída. Neste ponto, assim diz a súmula 338 do TST:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex – Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-oj nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-oj nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Para que o funcionário tenha um amparo legal e que assegure a duração correta das suas horas trabalhadas para a empresa, a CLT – Consolidação das leis Trabalhistas deixou positivado no art. 58, o tanto que o trabalhador deve ficar à disposição do empregador, salvo nas hipóteses de horas extras, conforme dispõe o texto de lei:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Para fecharmos este raciocínio, no que pese a jornada de trabalho diária do empregado, as horas extras que passarem do montante de oito diárias não poderão exceder duas horas, conforme determinou a CLT no seu art. 59, conforme dispõe o texto de lei:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
E o pagamento destas horas para o trabalhador deve ser de no mínimo 50% sobre o valor normal da hora. Assim, a lei garante que o funcionário tenha a compensação do esforço produzido a mais no dia, em face do empregador.
Mas essa luta quanto à garantia de oito horas diárias para o trabalhador teve um contexto histórico para que hoje tenhamos isso positivado em nossa legislação em favor do trabalhador, conforme menciona o professor Luciano Martinez:
A luta pela redução da jornada laboral marcou profundamente os trabalhadores. No dia 1º de maio de 1886, quinhentos mil operários protestaram nas ruas de Chicago, nos Estados Unidos, exigindo a redução da jornada de trabalho para oito horas. A repressão policial, desproporcional ao agravo, feriu e matou dezenas de manifestantes. O evento tornou-se um símbolo da luta obreira. Em 1889, em Paris, o Congresso Operário Internacional decretou o dia 1º de maio como o Dia Internacional dos Trabalhadores. A repercussão das lutas em torno da redução da jornada de trabalho foi tão significativa que em 1890 justamente o governo norte-americano foi o primeiro a declarar a jornada limitada às pretendidas oito horas.
Dentro deste mesmo assunto, jornada de trabalho, existe outro ponto, o horário de trabalho. Embora seja uma coisa distinta da jornada de trabalho, muitas pessoas confundem estes termos e dão o mesmo sentido para as duas palavras. Neste caso, o horário de trabalho é a duração das atividades profissionais com os limites especificados, sendo esses limites a pausa para o trabalhador descansar em seu expediente. Para a melhor compreensão deste termo, também discorre o professor Luciano Martinez:
III) Horário de trabalho é a duração do trabalho com seus limites bem especificados, inclusive com a fixação dos intervalos. Exemplo: um específico bancário trabalha das 10h às 16h15min, com quinze minutos de intervalo, fruídos entre as 12h e as 12h15min.
Atualmente, far-se-á necessário o devido cumprimento destas regras impostas pela CLT, em favor do empregado, haja vista que mesmo assim, existem diversas empresas que falham nesta fiscalização e, não dá o devido tempo de descanso para o trabalhador deixando-o (a) sobrecarregado (a) e tornando o trabalho moroso e pesado de ser realizado.
Quando a empresa cumpre devidamente com o seu papel e observa as previsões determinadas pela CLT (limitaremos o nosso estudo à jornada de trabalho de oito horas diárias), ela acaba evitando grandes problemas como multas, ações trabalhistas individuais e coletivas, para o empregado, ela garante um bem-estar, previne doenças relacionadas à sobrecarga de trabalho (conforme exposto anteriormente), reduz também o absentismo, entre outras garantias legais.
Diante do exposto apresentado, verificamos a importância que tem a fiscalização da jornada de trabalho, assegurando ao trabalhador a garantia justa de um tempo destinado ao empregador, sendo flexível e agradável. A observância às normas previstas na CLT, na CF/88 e, nas legislações internacionais, por parte das empresas, reforçam a garantia e a segurança de que a sociedade marche rumo a igualdade de direito entre às partes, mantendo dignos os seus interesses econômicos e sustentáveis, promovendo o bem-estar social a todos.
___________
1 Martinez, Luciano Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho /Luciano Martinez. – 10. Ed, pág 677 – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
2 Martinez, Luciano Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho /Luciano Martinez. – 10. Ed, pág 678 – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
3 Martinez, Luciano Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho /Luciano Martinez. – 10. Ed, pág 677 – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
4 Tribunal Superior do Trabalho, TST -Súmula nº 338 – JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.
5 DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas), artigo 58.
6 DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas), artigo 59.
Vitor Sato
Estudante de direito. Membro da Comissão do Acadêmico e da Acadêmica de Direito da OAB de São Paulo, e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/419587/da-jornada-de-trabalho-do-empregado-e-a-previsao-da-clt
por NCSTPR | 11/11/24 | Ultimas Notícias
George Washington, general que comandou a independência americana e fora o primeiro presidente dos Estados Unidos, exerceu dois mandatos consecutivos. Quando todos esperavam nova reeleição com facilidade, Washington divulga seu discurso de adeus às atividades públicas. Uma das frases é emblemática: o amor ao poder atrai a propensão a abusar dele, pois isso predomina no coração humano, sendo suficiente para justificar a verdade da decisão de não ser novamente eleito.
Uma peça teatral muito famosa na última década, Hamilton, conta de forma romanceada a vida de Alexander Hamilton, outro herói da independência americana. No musical, uma frase é colocada na boca do rei George, quando soube que Washington não buscaria se perpetuar no poder. Exclama o rei: “Eu nem sabia que isso seria possível”. A atitude de Washington fora um marco na história do exercício do poder: o detentor do poder, com aceitação popular, cedendo espaço para a rotatividade do exercício da presidência.
Passados os anos, a propensão autoritária ressurge forte, especialmente entre nós, latinos. À direita e à esquerda. A tentação autoritária é democrática! Perdoem o oximoro. Se olharmos Chávez e Maduro na Venezuela, veremos manobras jurídicas para perpetuação no poder, com mudanças constitucionais. Se olharmos El Salvador, com Bukele, vemos que a Constituição daquele país em vigor não deixa mínima dúvida a respeito de ser inconstitucional a recondução do presidente.
O artigo 75 da constituição salvadorenha expressamente declara a perda dos direitos de cidadania a “[q]uem assinar atos, proclamações ou adesões para promover ou apoiar a reeleição ou a continuação do Presidente da República, ou utilizar meios diretos destinados a esse fim”. E esse texto não foi aprovado de afogadilho para apenas impedir a reeleição de Bukele. É uma constituição de 1983, com última alteração em 2014. Bukele foi eleito sabendo da regra. Ainda assim, os Tribunais autorizaram sua reeleição.
Pouco importa o exímio trabalho de Bukele contra o crime. Louvável? Aplausos? Parabéns. Mas o uso de estratagemas jurídicos na América Latina beira o ridículo.
Todos contra a reeleição? Que estranho!
Em recente encontro no exterior, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, deixou claro que será retomada a discussão do fim da reeleição. No ano de 2022, o senador Jorge Kajuru protocolizou a PEC 12/2022 (Fim da Reeleição), que se encontra à espera de tramitação. A proposta parece tentadora e moralizadora. Como tudo que é aparentemente moralizador — e pode não passar de moralismo de baixa escala — e tudo que é tentador, podemos ter apenas uma arapuca embalada em papel dourado.
Pessimamente redigida, a PEC 12 cria um monstrengo jurídico, via mandato de cinco anos. E não explica como ficarão as eleições intercaladas. Mais uma jabuticaba jurídica. A PEC pretende alterar a Constituição para determinar a inelegibilidade para o mesmo cargo dos chefes do Poder Executivo no período subsequente. E pretende definir o mandato de presidente da república, governadores e prefeitos em cinco anos. Como diz o ditado popular: “o golpe tá aí, cai quem quer!”
Mais estranho: não discutem a limitação de mandatos!
Deveríamos aprender com os americanos. Lá a Constituição não tinha limites para as reeleições, consecutivas ou alternadas. Porém, depois que Roosevelt partiu para o quarto mandato, começaram a imaginar se não seria salutar uma restrição.
O presidente Roosevelt assume o país na quebra da Bolsa de 1929. Conduziu seu “New Deal”, que, não isento de críticas, levou os EUA à recuperação econômica. Reeleito seguidamente, conduziu o país durante a Segunda Guerra (seus terceiro e quarto mandatos pegaram esse terrível período). A despeito de ótimos mandatos, a limitação seria necessária. Roosevelt falece no cargo, antes do fim da guerra, mas já consciente da vitória aliada.
Sobrevém, então, em 1947, a 22ª Emenda que veda a qualquer americano exercer um terceiro mandato como presidente da república:
Seção 1: Nenhuma pessoa será eleita para o cargo de Presidente mais de duas vezes, e nenhuma pessoa que ocupou o cargo de presidente, ou atuou como presidente, por mais de dois anos de um mandato para o qual outra pessoa foi eleita presidente será eleita ao cargo de presidente mais de uma vez. Mas este artigo não se aplicará a qualquer pessoa que ocupe o cargo de presidente quando este artigo foi proposto pelo Congresso e não impedirá que qualquer pessoa que ocupe o cargo de presidente ou aja como presidente durante o período em que este artigo se torna operacional de ocupar o cargo de presidente ou atuar como presidente durante o restante de tal mandato. [tradução livre]
Os Estudos Constitucionais apontam a razão para a limitação da quantidade de mandatos, particularmente para presidentes da república:
Uma justificativa importante para a inclusão de limites de mandato, provavelmente na mente dos constituintes dos anos 1990, quando a democratização genuína parecia ao alcance, é que eles [limites contra vários mandatos] podem salvaguardar o sistema constitucional democrático. O medo é que, quando uma constituição permite que um presidente permaneça no poder por muito tempo, ele seja capaz de acumular poder e prestígio de forma a minar a ordem constitucional. Líderes que permanecem no poder por muito tempo passarão a ter influência indevida sobre outros componentes fiscalizadores do governo. Um presidente de longo prazo, por exemplo, terá a oportunidade de nomear subordinados leais para os chefes dos principais órgãos e tribunais. [tradução livre]
Um presidente indica ministros de tribunais supremos, além de outros magistrados e outros servidores públicos, seja com mandato vitalício (no Brasil, seria o caso dos Tribunais de Contas, por exemplo) ou temporário (no Brasil, os mandatos de Diretor do Banco Central).
O problema não é só a reeleição, mas, também, a sucessão de ocupação de poderes, num cago que interfere até mesmo nos demais poderes. Por isso, nossa veia autoritária não consegue fazer com que vejamos que nosso problema não é uma reeleição sucessiva, mas, sim, a ausência de limites para ocupar determinados cargos mais de duas vezes (seguidas ou alternadas).
A PEC da Reeleição é inócua. Quando algo parece agradar direita e esquerda, desconfie. Pode não passar de um freio de arrumação para uma carga hoje enjambrada. Mas a carga pesada e mal amarrada continuará a mesma coisa nefasta! Por isso é uma afronta aos interesses dos eleitores.
A limitação de mandatos no Legislativo
O Brasil deveria estar discutindo não o fim da reeleição, mas a imposição de quantidade máxima de mandatos. Citamos acima o exemplo da Constituição Americana, que proíbe, desde 1947 (22ª Emenda), a qualquer pessoa, de forma seguida ou alternada, exercer a Presidência da República por mais de dois mandatos. Permite-se a reeleição, mas veda-se o terceiro mandato, ainda que não seguido.
Outra questão que a PEC não trata, maliciosamente, seria a limitação de mandatos ou a vedação de reeleição para o Poder Legislativo. Limitar o número de mandatos ou a reeleição para o Senado, ou para deputado federal e estadual, ou vereador. Isso nem se cogita.
A European Commission for Democracy Through Law (Venice Commission), na Parte 2 do Report On Term-Limits (íntegra aqui), observou que, mesmo em menor escala que as limitações para mandatos do Poder Executivo, os limites de eleição ou reeleição para o Poder Legislativo não são desconhecidos no Direito Comparado.
Limitações de mandatos parlamentares ou existem ou já existiram, como os exemplos que o Relatório da Comissão de Veneza traz:
- Bolívia (dois mandatos consecutivos);
- Costa Rica (sem mandato consecutivo);
- Equador (dois mandatos consecutivos);
- Venezuela (dois mandatos consecutivos);
- Em 2014, o parlamento do México emendou a constituição, excluindo o limite de reeleição legislativa para deputados federais e senadores. O que indica que, até então, naquele país, havia limitação legislativa;
- No Peru, em 2018, uma emenda constitucional recriou o bicameralismo, e outra, em seguida, estabeleceu a vedação de reeleição legislativa para mandatos consecutivos. Submetidas a um referendo popular, a primeira emenda foi rejeitada, e a segunda foi aprovada;
- No nível subnacional, há limitação de mandatos na Coreia do Sul e nas Filipinas;
- Nos Estados Unidos, a limitação de mandatos existe no nível estadual, com aproximadamente 15 estados vedando a reeleição legislativa (de alguma forma) para o legislativo estadual.
Um relatório publicado pela Federalist Society revela que, de acordo com uma pesquisa do Instituto Gallup em 2013 e de Rasmussen em 2016, cerca de 75% dos eleitores americanos apoiam limites de mandato no Congresso. Embora o tempo médio de serviço possa ser semelhante ao de um presidente de dois mandatos, há muitos parlamentares com 45 anos no cargo. É preciso referir: o texto da Fed.Soc. traz algumas oposições ao limite de mandatos para parlamentares. Não traz, entretanto, nenhum comentário, por exemplo, à vedação de reeleição consecutiva a partir de um determinado número de reeleições: p.ex. vedar um terceiro mandato consecutivo na Câmara dos Deputados ou a reeleição consecutiva para o Senado.
A PEC “da reeleição” não trata do espinhoso tema da limitação de número de mandatos para o mesmo cargo no legislativo ou da vedação de reeleição simultânea para o mesmo cargo.
Vejamos como exemplo a proposta do senador americano Ted Cruz:
‘‘SEÇÃO 1. Nenhuma pessoa que tenha servido 3 mandatos como Representante [Deputado Federal] será elegível para eleição para a Câmara dos Representantes [Deputados]. Para os fins desta seção, a eleição de uma pessoa para preencher uma vaga na Câmara dos Representantes [Deputados] será incluída como 1 mandato na determinação do número de mandatos que tal pessoa serviu como Representante se a pessoa preencher a vaga por mais de 1 ano.
‘‘SEÇÃO 2. Nenhuma pessoa que tenha cumprido 2 mandatos como senador será elegível para eleição ou nomeação para o Senado. Para os fins desta seção, a eleição ou nomeação de uma pessoa para preencher uma vaga no Senado será incluída como 1 mandato na determinação do número de mandatos que tal pessoa serviu como senador, se a pessoa preencher a vaga por mais de 3 anos.
‘‘SEÇÃO 3. Nenhum mandato iniciado antes da data da ratificação deste artigo será levado em consideração na determinação da elegibilidade para eleição ou nomeação nos termos deste artigo.’’
Igualar as restrições do presidente para um prefeito?
Por fim, a PEC comete o erro crasso – que aliás é tradição brasileira – de igualar o limite de mandatos do presidente da República, dos governadores e dos prefeitos. O poder individual de um presidente é infinitamente maior que do prefeito ou do governador. E o poder de um governador é muito maior que de um prefeito:
- O presidente se perpetua no poder, por exemplo, com os cargos que nomeia: ministros do STF, do STJ, do TST e do Tribunal de Contas, ou as centenas de desembargadores federais, por exemplo. Somem-se os casos de mandatos temporários, mas que avançam sobre a gestão seguinte, como é o caso da presidência do Banco Central.
- O governador, por sua vez, nomeia desembargadores e conselheiros do Tribunal de Contas.
- O prefeito não nomeia nenhum cargo desses calibres.
Logo, vedar reeleição à presidência não precisa, necessariamente afetar os governadores e muito menos ser replicado aos prefeitos.
Essas observações têm por objetivo demonstrar como o discurso “anti-reeleição” pode passar de uma cortina de fumaça. O importante (limitar o número de mandatos) não se acha sequer cogitado. Logo, cabe ao eleitor exigir de seus constituintes uma posição crítica a respeito dessa medida que se pretende.
CONGRESO EM FOCO
https://congressoemfoco.uol.com.br/area/congresso-nacional/pec-contra-reeleicao-luiz-henrique-antunes-alochio/
por NCSTPR | 11/11/24 | Ultimas Notícias
Economia
A Câmara dos Deputados é, infelizmente, a mais conservadora da história na atual política brasileira e mais uma vez os deputados de direita mantiveram o privilégio dos milionários
por Bárbara Ravena
As discussões sobre a tributação das grandes fortunas no Brasil é um tema que sempre surge em tempos de crise econômica e desigualdade social. Recentemente, a Câmara de deputados vetou a taxação das grandes fortunas, o que por sua vez revela mais uma vez o poder esmagador das elites conservadoras sobre as decisões políticas em nosso país. Esse fato não apenas demonstra que mais uma vez a elite dita regras no Brasil que permite que os milionários lucrem mais e prejudiquem as partes mais pobres da sociedade. As críticas sobre a estrutura do sistema tributário brasileiro também estão em vigor: enquanto bens de consumo (roupas, bens de uso diário etc.) são facilmente taxados, as grandes fortunas parecem atrair mais resistência. Essa inversão de prioridades evidencia uma lógica que protege os interesses dos milionários, enquanto penaliza os mais pobres.
A Câmara dos Deputados é, infelizmente, a mais conservadora da história na atual política brasileira e mais uma vez os deputados de direita mantiveram o privilégio dos milionários votando a não tributação das grandes fortunas, essa votação foi claramente articulada, pois muito dos deputados que estão ali dependem dos grandes milionários para financiar suas campanhas políticas. Muitas pessoas acreditam que tributar os milionários é um castigo pelo sucesso e pela riqueza. No entanto, esta visão ignora um fato importante: a desigualdade do pagamento de imposto no Brasil.
A desigualdade da responsabilidade fiscal
Desde 1988, a constituição federal prevê a criação de um imposto sobre as grandes fortunas, mas até agora nunca foi implementado a proposta apresentada pelo IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas) tem potencial para aumentar a arrecadação em aproximadamente 40 bilhões de reais, em grupos de riqueza com impostos de 0,5%, com R$ 10 milhões a R$ 40 milhões, 1% e de 40 milhões. Para R$80 milhões e 1,5%, e mais de R$ 80 milhões. Segundo informações dos contribuintes do IRPF, apenas 59 mil pessoas (0,028% da população) declararam bens acima de R$10 milhões.
No sistema capitalista financeiro atualmente em vigor não só se acumula riqueza mediante ganhos recebidos, mas também por meio de gastos efetuados. Numa análise da desigualdade de rendimentos no Brasil podemos considerar as transações comerciais, lucros e vencimentos. Outra perspectiva é observarmos os tributos pagos, no qual as pessoas mais pobres contribuem com uma parcela maior. O sistema tributário do Brasil é caracterizado pela falta de progressividade e distribuição injusta da responsabilidade fiscal. Isso leva a uma situação em que diversos grupos sociais são prejudicados de forma desigual na coleta de impostos, agravando ainda mais as discrepâncias econômicas já presentes.
Um estudo realizado pela Ação Brasileira de Combate às Desigualdades em 2023 revela que no Brasil os 10% mais pobres gastam cerca de 26,4% de suas rendas em impostos, enquanto essa proporção cai para 19,2% entre os 10% mais ricos do país. Os impostos diretamente ligados à renda Imposto de Renda Pessoa Física) também são apontados como um fator que contribui para o aumento da desigualdade.
O IRPF é progressivo até a faixa de 15 a 20 salários mínimos, tornando-se regressivo a partir daí. A maior alíquota efetiva média é de 11,34%, para rendas entre 15 e 20 salários mínimos, diminuindo para 5,40% em rendas de 240 a 320 salários mínimos, e aumentando para 7,87% para rendas acima de 320 salários mínimos. Assim, a carga média do imposto é inferior para os que recebem acima de 320 salários mínimos em comparação com os que ganham entre 5 e 7 salários-mínimos (Fonte: Ministério da Fazenda. Secretaria da Receita Federal. Elaboração: Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil).
Em um mundo com uma desigualdade econômica muito elevada, é importante equilibrar a balança para que todos tenham acesso aos bens básicos, e tributar os mais ricos ajuda a criar um equilíbrio que beneficia a sociedade na totalidade. É de extrema importância um debate público sobre o impacto do aumento dessas, e de outras, arrecadações sobre a desigualdade no Brasil. O discurso de estado mínimo tem que ser neutralizado o quanto antes.
O campo progressista precisa intensificar o diálogo com as pessoas comuns, e mostrar a importância de escolher candidatos que estejam verdadeiramente comprometidos com a justiça social no Brasil. A insatisfação com a política vigente é evidente e justificada muitas pessoas se sentem desmotivadas com a estagnação em questões fundamentais que impactam suas vidas cotidianas. Promessas que não se concretizam, casos de corrupção e a impressão de que os políticos frequentemente colocam seus interesses pessoais ou de grupos particulares à frente do bem-estar coletivo contribuem para esse descontentamento. Essa falta de confiança nos representantes eleitos provoca um sentimento generalizado de incapacidade, levando a população a duvidar da real escuta de suas opiniões. Nesse contexto, é crucial que o campo progressista se mobilize e busque ainda mais transformações significativas para a população.
VERMELHO
Quem tem medo da taxação dos milionários?