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JUSTIÇA SOCIAL

Tratar assédio como risco ocupacional na NR-01 é confusão conceitual

Tratar assédio como risco ocupacional na NR-01 é confusão conceitual

A atualização da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01), ao estabelecer diretrizes para o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), reforçou a necessidade de identificação, avaliação e controle de riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, dando ênfase aos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho (FRPRT). Nesse cenário, tem ganhado espaço a interpretação equivocada de que o assédio e outras formas de violência devem ser incorporados ao PGR como um risco ocupacional a ser gerido.

Essa leitura, embora motivada por legítima preocupação com o ambiente de trabalho, não se sustenta sob análise técnica mais rigorosa. O assédio é uma realidade grave, que exige enfrentamento firme, mas não se enquadra no conceito de risco ocupacional estabelecido pela NR-01. Sua inclusão no PGR compromete a coerência e a eficácia do próprio sistema de gestão de riscos.

A NR-01 delimita o escopo do gerenciamento de riscos ocupacionais, vinculando-o a perigos que possam ser identificados, avaliados e classificados, com base na severidade das possíveis consequências e na probabilidade de ocorrência. Esses elementos permitem estabelecer prioridades e orientar a adoção de medidas de prevenção estruturadas em plano de ação.

O conceito de perigo ou fator de risco apresentado na NR-01 refere-se a elemento ou situação com potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Esses perigos decorrem de agentes físicos, químicos, biológicos e de fatores ergonômicos, incluindo aqueles de natureza psicossocial relacionados ao ambiente de trabalho.

Para cada perigo identificado, deve-se avaliar o nível de risco ocupacional, o que pressupõe a existência de uma condição de trabalho objetivamente identificável, cuja ocorrência possa ser estimada e gerida por medidas preventivas.

O assédio não se insere nessa lógica. Trata-se de conduta abusiva, reiterada, que viola a dignidade do trabalhador e compromete sua integridade psíquica. Sua essência é jurídico-comportamental e não técnico-operacional: decorre de ações humanas intencionais, em desacordo com deveres legais e éticos. Não há, nesse caso, um agente ou condição de trabalho que possa ser tratado como “perigo” nos termos da NR-01, tampouco parâmetros objetivos que permitam mensurar probabilidade e severidade ou estabelecer critérios técnicos de avaliação comparáveis.

Essa distinção não é meramente conceitual; ela tem implicações práticas relevantes. O PGR é um instrumento de natureza preventiva, baseado em técnicas consolidadas de identificação de perigos, análise de probabilidade e severidade e implementação de controles. Ao buscar incluir o assédio nesse sistema, introduz-se um elemento alheio à sua lógica metodológica, deslocando o programa de sua finalidade original e fragilizando sua aplicação.

Além disso, não há metodologia consolidada que permita tratar o assédio como risco ocupacional nos moldes exigidos pela NR 01, especialmente quanto à mensuração objetiva de severidade e probabilidade. Diferentemente dos agentes químicos, físicos, biológicos e dos fatores ergonômicos, o assédio não admite quantificação técnica nem definição de limites de exposição ou tolerância. Essa ausência de objetividade tende a gerar insegurança jurídica e dificuldades operacionais, ampliando de forma difusa as responsabilidades empresariais sem oferecer instrumentos eficazes de gestão ou prevenção.

Assédio deve ser combatido e punido

Para isso, exige abordagem própria e instrumentos adequados à sua natureza. A Lei nº 14.457/2022 estabelece medidas específicas para prevenção e combate a práticas de violência no trabalho, como a adoção de códigos de conduta, canais de denúncia, procedimentos de apuração e ações de capacitação periódica. Esses mecanismos pertencem ao campo da governança corporativa, da cultura organizacional e do compliance e se mostram mais eficazes para lidar com condutas ilícitas e desvios comportamentais.

A Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05), por sua vez, reforça essa distinção ao atribuir à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) papel na prevenção de condutas abusivas. Sua abordagem é voltada à conscientização e à promoção de um ambiente organizacional saudável, evidenciando que o enfrentamento do assédio se dá por instrumentos de gestão de pessoas e cultura organizacional, e não por sua classificação como risco ocupacional no PGR.

O ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de instrumentos para a repressão do assédio. A responsabilidade civil por ato ilícito, prevista no Código Civil, a proteção constitucional à honra e à dignidade e a consolidada jurisprudência trabalhista oferecem base para a responsabilização dos envolvidos e a reparação dos danos. Além disso, determinadas condutas encontram tipificação no âmbito penal, como o assédio sexual. Não há lacuna normativa que justifique a ampliação do conceito de risco ocupacional para abarcar esse tipo de conduta.

Experiência internacional reforça esse entendimento

Em países como a Austrália, referência em segurança e saúde no trabalho, o assédio é descrito como comportamento indesejado e prejudicial, com mecanismos próprios de prevenção e responsabilização, mas não como risco ocupacional sujeito a metodologias de avaliação baseadas em probabilidade e severidade.

A não inclusão do assédio no PGR, portanto, não representa omissão ou tolerância a essa prática. Ao contrário, reflete a escolha por tratá-la no âmbito adequado, com instrumentos eficazes e coerentes com sua natureza. Programas de integridade, treinamentos comportamentais, políticas claras e canais independentes de denúncia atuam diretamente sobre a origem do problema — o comportamento humano — e permitem responsabilização, sem comprometer a objetividade dos sistemas de segurança e saúde no trabalho.

A tentativa de enquadrar o assédio como risco ocupacional revela uma confusão conceitual que pode enfraquecer tanto a gestão de riscos ocupacionais quanto as políticas de prevenção de condutas abusivas. Preservar a distinção entre esses campos é essencial para garantir a efetividade de ambos.

Uma abordagem responsável exige, ao mesmo tempo, rigor técnico na gestão de riscos e firmeza ética no combate a desvios de conduta. Cada tema deve ser tratado com os instrumentos que lhe são próprios. É dessa coerência que depende a construção de ambientes de trabalho verdadeiramente seguros, saudáveis e respeitosos.

  • é superintendente de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

  • é gerente de Segurança e Saúde no Trabalho do Sesi Nacional.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mai-05/entre-risco-e-conduta-os-equivocos-de-tratar-o-assedio-como-risco-ocupacional-na-nr-01/

Tratar assédio como risco ocupacional na NR-01 é confusão conceitual

O acidente do trabalho enseja resultado danoso?

João Paulo Devito dos Santos

A caracterização do acidente do trabalho e a consequente responsabilização civil do empregador representam temas de constante debate nos tribunais pátrios.

O acidente do trabalho enseja, como requisito principal, a superveniência do resultado danoso?

A caracterização do acidente do trabalho e a consequente responsabilização civil do empregador representam temas de constante debate nos tribunais pátrios. Uma indagação central, contudo, permeia as discussões doutrinárias e jurisprudenciais: O acidente do trabalho enseja, como requisito principal, a superveniência do resultado danoso?

A resposta a esse questionamento exige uma análise detida dos pressupostos da responsabilidade civil, da legislação previdenciária e do entendimento consolidado na Justiça do Trabalho. Certamente, em análise peremptória, parece óbvia a resposta, isto é, seria afirmativa, contudo, é cediço de que, para quem atua como operador do direito do trabalho, a simples alegação de acidente pelo reclamante, por si só, gera uma presunção de verdade absoluta, preterindo a comprovação dos elementos essenciais para caracterização do respectivo evento acidentário.

Desta forma, para que se compreenda a essência do infortúnio laboral, é imperioso recorrer ao conceito legal insculpido no artigo 19 da lei 8.213/1991. O dispositivo estabelece que acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho 1. Da simples leitura do texto normativo, extrai-se que o evento, por si só, não é suficiente para a configuração do acidente, destarte, exige-se, de forma indissociável, a ocorrência de uma lesão ou perturbação que culmine em um resultado gravoso ao trabalhador.

No âmbito da responsabilidade civil, a exigência do dano ganha contornos ainda mais rigorosos. O dever de indenizar, consagrado no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a conjugação de elementos indissociáveis: A conduta (comissiva ou omissiva), o nexo de causalidade, a culpa (na modalidade subjetiva) e, fundamentalmente, o dano2,3. A doutrina civilista é uníssona ao afirmar que, sem a efetiva comprovação do prejuízo, não há que se falar em reparação.

O jurista Sérgio Cavalieri Filho, em sua clássica obra sobre o tema, leciona com precisão que o dano é o grande vilão da responsabilidade civil. Segundo o autor, pode existir ato ilícito sem dano, mas não nascerá o dever de indenizar se não houver um prejuízo a ser reparado4. Na mesma esteira, Sebastião Geraldo de Oliveira, referência no estudo das indenizações acidentárias, assevera que o ressarcimento só ocorrerá se o acidente causar algum tipo de dano ao empregado, seja ele de ordem material, moral, estética ou existencial5.

A jurisprudência do TST tem se posicionado de maneira firme quanto à necessidade de comprovação do resultado danoso. Em reiterados julgamentos, a Corte Superior Trabalhista afasta condenações indenizatórias quando, a despeito da ocorrência de um incidente no ambiente laboral, não se verifica lesão efetiva ao obreiro. A Sétima Turma do TST, por exemplo, ao julgar o Recurso de Revista 99.528/2005-654-09-00.2, assentou que a empresa não pode ser obrigada a arcar com indenização por dano a que não deu causa, destacando que a responsabilidade civil exige a ocorrência efetiva do dano moral ou material6.

É bem verdade que, em situações específicas, a jurisprudência trabalhista admite a figura do dano moral in re ipsa (presumido) em casos de acidentes de trabalho graves. Contudo, essa presunção não dispensa a prova do evento danoso em si; ela apenas afasta a necessidade de comprovação do sofrimento psicológico, partindo da premissa de que a lesão física grave ou a morte geram, inexoravelmente, abalo moral7. Ou seja, o dano físico ou a perda da capacidade laborativa devem estar cabalmente demonstrados nos autos, geralmente por meio de perícia médica.

A tabela a seguir sintetiza os requisitos essenciais para a caracterização do acidente do trabalho e a consequente responsabilização do empregador:

Requisito

Fundamento Legal

Descrição

Evento Acidentário

Art. 19, Lei 8.213/91

Ocorrência abrupta ou doença ocupacional equiparada (Art. 20).

Nexo Causal

Art. 19, Lei 8.213/91

Vínculo entre o evento e a execução do trabalho a serviço da empresa.

Resultado Danoso

Arts. 186 e 927, CC

Lesão corporal, perturbação funcional, redução de capacidade ou morte.

Culpa/Risco

Art. 7º, XXVIII, CF

Culpa do empregador (regra) ou atividade de risco (exceção objetiva).

A ausência de qualquer um desses elementos, em especial do resultado danoso, desnatura o instituto do acidente do trabalho para fins indenizatórios. Um mero susto, um escorregão sem consequências físicas ou um incidente que não resulte em lesão não geram o dever de reparar, por absoluta falta de objeto a ser indenizado. O direito não tutela o risco abstrato de dano no âmbito da responsabilidade civil, mas sim a lesão concreta a um bem juridicamente protegido.

Em igual contexto, é importante trazer à tona a discussão sobre a necessidade de abertura de comunicação de acidente de trabalho. Na consideração desta casuística, pela qual, não se tem a caracterização legal do acidente de trabalho, justamente por incorrência de seus pressupostos normativos, não há que se falar em evento acidentário. Assim, a não ocorrência de um acidente do trabalho, igualmente, deveria afastar a obrigação de abertura desta comunicação legal.

A discussão do parágrafo anterior inaugura um campo de deliberação técnica sobre os chamados quase acidentes ou near miss. Nestes casos, é sempre importante ponderar a repercussão sobre a capacidade laboral do trabalhador. Se o dano ou resultado gravoso inexiste, logo inexiste também as suas obrigações legais, não obstante a isso há sim o deve de adoção de medidas internas para a apuração destas falhas, tanto como medidas protetivas, bem como e, mais imprescindível, a implementação de condutas preventivas.

Conclui-se, portanto, que a resposta à indagação inicial é afirmativa. O acidente do trabalho enseja, como requisito principal e inafastável, a superveniência do resultado danoso. Somente com a conjugação de todos os elementos essenciais e legais – evento, nexo causal, culpa (quando exigível) e, sobretudo, o dano efetivamente comprovado – haverá a caracterização de um evento acidentário passível de gerar obrigações legais e financeiras perante o empregador. A segurança jurídica das relações de trabalho exige que a reparação civil seja pautada na concretude do prejuízo, evitando-se a banalização do instituto e o enriquecimento sem causa.

________________

1. BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm.

2. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

3. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

4. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

5. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 14. ed. Salvador, 2024.

6. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acidente de trabalho: dano moral precisa ser comprovado para gerar indenização. Notícias TST. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/acidente-de-trabalho-dano-moral-precisa-ser-comprovado-para-gerar-indenizacao.

7. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência sobre dano moral in re ipsa em acidente de trabalho. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=acidente+de+trabalho+dano+moral+in+re+ipsa.

João Paulo Devito dos Santos
Formado em Ciências Jurídicas e Ciências Médicas. Advogado Empresarial e Trabalhista – OAB/SP 230.205. Médico do Trabalho – CRM/SP 148.986 – RQE 87.944. Atuação em Consultoria Jurídica e Médica.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/454658/o-acidente-do-trabalho-enseja-resultado-danoso

Tratar assédio como risco ocupacional na NR-01 é confusão conceitual

Filha de trabalhador morto por queda de estrutura receberá R$ 225 mil

Decisão destaca a responsabilidade das empresas e a importância da segurança no trabalho.

Da Redação

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de R$ 225,7 mil em indenização por danos morais e materiais à filha de um trabalhador que morreu após cair da estrutura de um palco durante a montagem de um festival em Sete Lagoas, na região de Belo Horizonte/MG. Decisão é da 1ª turma do TRT da 3ª região.

O acidente ocorreu em 31 de agosto de 2023, quando dois trabalhadores atuavam na montagem da estrutura metálica do evento. Durante a atividade, um vendaval atingiu o local. Embora tenham iniciado a descida, as fortes rajadas derrubaram a estrutura, arrastando ambos. Um deles não resistiu aos ferimentos.

A ação foi proposta pela filha da vítima, então com 11 anos, representada pela mãe. Em 1ª instância, três empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e R$ 36,7 mil por danos materiais. A autora recorreu, pleiteando a majoração da indenização, enquanto as empresas alegaram ausência de culpa, sustentando que o evento climático foi imprevisível.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, destacou que ficou comprovado o acidente de trabalho fatal decorrente de queda em altura, mas não houve demonstração de que o trabalhador tivesse recebido treinamento específico para esse tipo de atividade, conforme exige a NR-35. Também não foram realizados exames médicos adequados para o trabalho em altura.

Além disso, representantes das empresas admitiram que não houve verificação prévia das condições climáticas no dia da montagem. Para a magistrada, embora fenômenos como vendavais sejam naturais, são previsíveis e exigem medidas preventivas.

Responsabilidade

A turma aplicou a responsabilidade objetiva do empregador, com base no art. 927 do CC, considerando o risco acentuado da atividade. A relatora também citou entendimento do STF que admite a responsabilização independentemente de culpa em atividades com risco especial.

Para o colegiado, houve falha das empresas no dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, inclusive por permitir que o empregado, contratado como ajudante de motorista, atuasse na montagem de estruturas em altura sem a devida capacitação.

Quanto à indenização, foi mantido o valor de R$ 100 mil por danos morais. Já os danos materiais foram majorados para R$ 125,7 mil, com fixação de pensão mensal equivalente a 2/3 do último salário do trabalhador, incluindo o 13º, até que a filha complete a maioridade.

Os valores deverão ser depositados em caderneta de poupança em nome da menor.

Foi interposto agravo, o qual não foi conhecido por perda de objeto, e o processo está em fase de execução.

Processo: 0010461-14.2024.5.03.0056

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/454829/filha-de-trabalhador-morto-por-queda-de-estrutura-recebera-r-225-mil

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Servidora trans constrangida por colega ao ir ao banheiro será indenizada

TJ/SP considerou que abordagem violou dignidade, honra e identidade de gênero da trabalhadora.

Da Redação

A 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou que mulher indenize em R$ 5 mil servidora transgênero constrangida no acesso ao banheiro feminino de unidade de saúde onde ambas trabalhavam.

O colegiado entendeu que a conduta violou a dignidade, a honra e a identidade de gênero da trabalhadora.

De acordo com os autos, a trabalhadora afirmou que foi abordada por colega ao tentar utilizar o banheiro feminino do posto de saúde, em episódio ocorrido durante o expediente e na presença de outros funcionários.

Discriminação

Ao analisar o caso, o desembargador José Maria Câmara Junior destacou que as provas confirmaram a ocorrência de discussão entre as servidoras, com questionamento da identidade de gênero da trabalhadora.

Segundo o relator, ainda que não tenha havido impedimento de acesso ao banheiro, a conduta foi suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. Para ele, a atitude “desafia a igualdade de tratamento, a honra e a dignidade da pessoa humana”.

“A mulher transgênero se identifica e vive como mulher e, por isso, possui identidade de gênero feminina. Os meios de prova informam o alinhamento da autora à sua identidade, a partir da transição social e legal, o que lhe assegura o direito de ser tratada pelo nome e gênero com os quais se identifica, com plena participação na sociedade sem discriminação.”

Ao final, foi mantida a condenação da servidora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, com afastamento da responsabilidade do Município de Jarinu.

Processo: 1000124-33.2023.8.26.0301
Leia a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/5/02AAAEF87B0B70_doc_189266662.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/455056/mulher-trans-constrangida-por-colega-ao-ir-ao-banheiro-sera-indenizada

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Juiz garante pagamento em dobro por trabalho em feriados a caminhoneiro

O juízo da Vara do Trabalho de Nanuque (MG) reconheceu o direito de um caminhoneiro ao recebimento em dobro pelo trabalho prestado durante feriados. A decisão foi proferida pelo juiz Nelson Henrique Rezende Pereira.

O profissional ajuizou reclamação trabalhista informando que foi admitido em junho de 2020 para atuar como motorista de carreta. Segundo relatou, ele exercia suas atividades em jornadas que incluíam feriados sem a concessão de folga compensatória ou o pagamento em dobro pelo trabalho nesses dias.

De acordo com o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho e com a Lei 605/1949, o trabalho em feriados, quando permitido, deve ser compensado com folga ou pago em dobro. Esse direito também se aplica aos motoristas profissionais, mas pode seguir regras específicas da categoria e o que estiver previsto em acordo ou convenção coletiva. Em sua defesa, a empresa sustentou a regularidade da jornada e afirmou que, quando houve trabalho em feriados, eram concedidas folgas compensatórias, não havendo valores devidos referentes a isso.

Ao decidir o caso, o juiz destacou que a legislação exige o controle adequado da jornada de trabalho, cabendo à empresa apresentar registros completos e fidedignos. No entanto, no processo, foram apresentados controles apenas de parte do período contratual, considerados insuficientes para comprovar a real jornada cumprida pelo trabalhador.

Diante da ausência de registros confiáveis e com base nas provas testemunhais, a sentença reconheceu a jornada informada pelo motorista, marcada por longas horas de trabalho e intervalos reduzidos. Nesse contexto, ficou evidenciado que o profissional também atuava em feriados, sem a devida compensação, o que garantiu o direito ao pagamento em dobro pelos dias trabalhados.

Assim, o magistrado determinou, além de outras parcelas deferidas, o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, incluindo datas como 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0010368-38.2025.5.03.0146

 CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mai-01/juiz-garante-pagamento-em-dobro-por-trabalho-em-feriados-a-caminhoneiro/

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A partir da reforma trabalhista, auxílio-alimentação não integra remuneração

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), em reanálise de acórdão proferido por ela mesma em processo oriundo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, decidiu que as parcelas recebidas por uma bancária da capital a título de auxílio-alimentação não integram a sua remuneração e não têm incidência sobre as demais verbas trabalhistas ou previdenciárias, a partir da vigência da reforma trabalhista.

A reanálise do caso foi determinada pela Vice-Presidência do TRT-9, que entendeu que a decisão do colegiado estava em conflito com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23, segundo a qual as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da reforma.

A lei alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 457 da Consolidação da Leis do Trabalho, declarando que o auxílio-alimentação não integra a remuneração.

No entendimento originário da 3ª Turma, como a bancária já recebia o auxílio-alimentação antes da reforma trabalhista, a natureza salarial da parcela deveria ser mantida, mesmo após a vigência da nova lei, em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido.

Porém, para se adequar à tese vinculante do TST, a turma decidiu alterar esse entendimento, declarando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, sem reflexo sobre outras verbas.

“Com base no Tema 23 firmado pelo Pleno do TST (…), entende-se que as mudanças sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação são válidas a partir de 11 de novembro de 2017, devido ao caráter sucessivo tanto do contrato de trabalho quanto da própria parcela”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Thereza Cristina Gosdal. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-01/a-partir-da-reforma-trabalhista-auxilio-alimentacao-nao-integra-remuneracao/