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Inflação fica acima do teto da meta põe Banco Central em alerta

Inflação fica acima do teto da meta põe Banco Central em alerta

A menos de uma semana da reunião do Comitê de Política Monetária (Copom), do Banco Central, que definirá o futuro da taxa básica da economia (Selic) no país, dados divulgados, ontem, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que a inflação oficial superou o teto da meta anual, de 4,5%, no acumulado dos últimos 12 meses até o mês passado. Especialistas consultados pelo Correio acreditam que o resultado acende um sinal de alerta para os diretores do Banco Central que se reúnem nos próximos dias 16 e 17.

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) teve alta de 0,58%, em maio, o que representa uma leve desaceleração em relação ao aumento de 0,67% registrado em abril. Mesmo assim, a inflação ainda segue em ritmo de crescimento mais forte do que o esperado e acumula alta de 3,2% desde janeiro, acima do centro da meta, de 3%. Nos últimos 12 meses, o índice acumulado chegou a 4,72% no último mês, acima dos 4,39% contabilizados no mesmo período até abril.

A inflação dos alimentos segue como a principal vilã do IPCA neste ano, em razão da restrição à oferta de combustíveis no mundo inteiro devido ao conflito no Oriente Médio, deflagrado no fim de fevereiro. No mês passado, esse grupo registrou um aumento médio de 1,33% nos preços, o que, na prática, representa 0,29 ponto percentual (p.p.) no índice mensal. A alimentação no domicílio registrou uma variação de 1,65% no mês, com impacto maior da batata-inglesa (com alta de preços de 44,69%), do tomate (20,62%), da cebola (16,80%), e das carnes (1,39%).

Sobre o preço dos alimentos, o economista e professor da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) Benito Salomão explicou que, apesar de haver um impacto do preço do frete mais caro, houve uma estabilidade no preço do diesel em maio, que caiu 2,34% no mês, depois de ter saltado 4,46% em abril. “Então, essa parte relacionada ao frete, essa parte da inflação explicada pelo aumento do frete tende a se estabilizar brevemente”, disse o acadêmico.

No geral, o preço médio dos combustíveis apresentou uma queda de 1,95%, em razão das isenções de imposto federal sobre diesel, gasolina e etanol, além de um alívio relativo em relação a abril, quando esses produtos tiveram uma alta de preços maior por conta do conflito no Oriente Médio. Ao todo, o grupo de transportes encerrou um mês com variação negativa de 0,46%, beneficiado pelos subsídios do governo que ajudaram a conter a alta dos preços dos combustíveis.

Apesar da perspectiva de fim da guerra no Irã estar mais próxima, outros fatores podem ter um peso maior no preço dos alimentos e na inflação, de maneira geral. A previsão de um El Niño mais intenso, no segundo semestre, pode impactar a próxima safra e, consequentemente, a oferta de produtos alimentícios no país, como ressalta o professor da UFU. “No segundo semestre está previsto um El Niño, que pode influenciar bastante o preço de alimentos, então, essas questões mais relacionadas com oscilações do lado da oferta, hoje, me preocupa mais do que a própria questão do petróleo”, ressaltou.

Já o grupo de habitação também acelerou nesse período e passou de 0,63% em abril para 1,22% em maio. A principal vilã foi a energia elétrica residencial, que subiu 3,67% no período e também contribuiu para o avanço maior do IPCA. Segundo o gerente da pesquisa, a inflação nesse grupo foi resultado direto de reajustes em determinadas áreas, além da vigência da bandeira amarela no país.

Em maio, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que abrange apenas a população que recebe até cinco salários mínimos, teve avanço de 0,65%, abaixo da elevação de abril, de 0,81%. Em 2026, o INPC acumula alta de 3,36%, enquanto que nos últimos 12 meses, o índice chega a 4,42%.

Juros mais altos

O aumento da inflação nos últimos três meses tem alterado as previsões para a taxa Selic neste ano. No boletim Focus, divulgado pelo Banco Central, os agentes do mercado financeiro previam uma taxa básica de 12% ao ano em dezembro, no início do ano, e, no último relatório, divulgado na segunda-feira, a previsão estava em 13,5% anuais. Atualmente, a taxa Selic está em 14,5% ao ano, e a maioria dos analistas ainda prevê um corte de 0,25 ponto percentual, na próxima semana, mesmo com a possibilidade de manutenção ainda não estar descartada.

De acordo com Benito Salomão, o Copom deixou a “porta aberta” para um corte de mais 0,25 ponto percentual, na ata da última reunião, e os elementos que pressionaram a inflação neste mês já eram conhecidos pelo colegiado. “Esse corte de 0,25 ponto percentual está precificado já nos comunicados do Copom, e aí, talvez, a próxima ata pode anunciar o encerramento do ciclo monetário até essa situação da inflação convergir, de novo, para dentro da meta”, avaliou.

Para o professor de economia da Universidade de São Paulo (USP) de Ribeirão Preto Luciano Nakabashi, o Copom deve ficar ainda mais cauteloso nas próximas reuniões. “Ou o ciclo de queda tende a parar mais cedo, ou eu acho que não seria o caso ainda, mas é até possível alguma possibilidade de dar uma parada já para esperar para ver o comportamento da inflação de uma forma geral e, claro, a questão da guerra”, destacou.

O professor de economia da Universidade de Brasília (UnB) César Bergo, ressaltou que o fenômeno da pressão inflacionária é mundial e isso estará no radar do Banco Central na próxima reunião do Copom. “Esse aumento do preço dos combustíveis vem impactando a inflação no mundo todo. E não é diferente aqui. Provavelmente, nos próximos dias e semanas nós veremos a queda do preço do combustível, caso a guerra entre Estados Unidos e Irã venha realmente a terminar. Isso tem um impacto muito grande no mercado internacional de petróleo”, comentou.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/06/7440204-inflacao-fica-acima-do-teto-da-meta-poe-banco-central-em-alerta.html

Inflação fica acima do teto da meta põe Banco Central em alerta

Home office e teletrabalho: O que a legislação determina

Roberto Victalino

Entenda o que a CLT prevê sobre teletrabalho, quais são os direitos e obrigações de empregados e empregadores e como estruturar contratos adequados.

A digitalização das relações de trabalho transformou profundamente o cotidiano de empresas e trabalhadores no Brasil. O home office – também chamado de teletrabalho ou trabalho remoto – deixou de ser uma exceção para se tornar uma realidade consolidada em muitos setores da economia. Com essa transformação, surgem questões jurídicas relevantes: o que a lei determina sobre o teletrabalho? Quais são as obrigações do empregador e os direitos do empregado? Como formalizar corretamente esse tipo de jornada?

Este artigo oferece uma análise jurídica equilibrada sobre o tema, com foco tanto na gestão empresarial quanto na proteção dos trabalhadores que atuam nessa modalidade.

O que diz a CLT sobre teletrabalho

A CLT passou a regular expressamente o teletrabalho a partir da reforma trabalhista de 2017 (lei 13.467/17), que inseriu os arts. 75-A a 75-E. Posteriormente, a lei 14.442/22 aprofundou e atualizou a regulamentação, trazendo maior clareza sobre aspectos que geravam dúvida na prática.

Segundo o art. 75-B da CLT, considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. A definição é propositalmente ampla, abrangendo situações em que o trabalhador labora totalmente de casa, de forma híbrida, ou mesmo em espaços de coworking.

Formalização do teletrabalho: O contrato escrito

A CLT exige que a adoção do regime de teletrabalho seja expressamente registrada em contrato individual de trabalho. O contrato ou aditivo contratual deve especificar, no mínimo: a modalidade de teletrabalho (integral, híbrido ou por dia); as atividades que serão desenvolvidas remotamente; as responsabilidades sobre a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária; o reembolso de despesas arcadas pelo empregado; e as regras de comparecimento ao estabelecimento do empregador, quando aplicável.

Equipamentos e despesas: De quem é a responsabilidade?

A lei 14.442/22 determina que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária devem constar de contrato escrito. Na prática, existem três modelos: (1) Empresa fornece os equipamentos; (2) Trabalhador utiliza seus próprios equipamentos com reembolso; (3) Auxílio financeiro mensal fixo. Os valores pagos a título de auxílio home office podem ter natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do FGTS ou do INSS, desde que adequadamente documentados.

Controle de jornada no teletrabalho

A lei 14.442/22 tornou a exclusão do controle de jornada uma possibilidade – e não uma regra automática. Para que o empregado em teletrabalho seja excluído do controle de jornada, é necessário que essa condição seja expressamente estabelecida em contrato individual escrito ou em acordo coletivo. Sem essa formalização, o empregado que demonstrar que trabalhava além da jornada contratual pode pleitear horas extras perante a Justiça do Trabalho.

Alteração entre modalidades presencial e remota

A transferência do regime presencial para o teletrabalho exige mútuo acordo entre as partes, formalizado por escrito. Já a transferência do teletrabalho para o regime presencial pode ser determinada unilateralmente pelo empregador, desde que haja um prazo de transição de, no mínimo, quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Saúde, segurança e ergonomia no teletrabalho

A CLT, no art. 75-E, determina que o empregador deve instruir os empregados quanto às precauções a tomar para evitar doenças e acidentes de trabalho, por meio de documento que deverá ser assinado pelo empregado. Acidentes ocorridos durante o teletrabalho podem ser reconhecidos como acidentes de trabalho, gerando direitos como estabilidade provisória de doze meses.

Direitos dos trabalhadores no teletrabalho

Os empregados em teletrabalho possuem os mesmos direitos fundamentais assegurados pela CLT e pela Constituição Federal: salário mínimo ou da categoria, descanso semanal remunerado, férias com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário, FGTS e todos os demais benefícios previstos na legislação. Além disso, o empregado em teletrabalho tem o direito à desconexão – isto é, o direito de não ser contactado fora do horário de trabalho contratualmente estabelecido.

Boas práticas para gestores e empresas

Formalização completa: contrato ou aditivo escrito com cláusulas sobre jornada, equipamentos, despesas e regras de disponibilidade;
Política interna de home office: alinhada com os acordos coletivos da categoria;
Registro de jornada: adotar ferramentas de controle de ponto eletrônico;
Instrução de saúde e segurança: orientações por escrito sobre ergonomia, com assinatura dos empregados;
Atenção à legislação local: convenções coletivas podem prever benefícios adicionais.
Conclusão

O teletrabalho é uma realidade jurídica consolidada no direito brasileiro e chegou para ficar. Tanto empresas quanto trabalhadores têm muito a ganhar com uma relação bem estruturada e juridicamente segura. A assessoria jurídica especializada é fundamental para que esse equilíbrio seja alcançado de forma duradoura e segura.

Este artigo oferece uma análise jurídica equilibrada sobre o tema, com foco tanto na gestão empresarial quanto na proteção dos trabalhadores que atuam nessa modalidade.

Roberto Victalino
Mestre Dir. Político e Econômico pela Univ. Mackenzie; Pós-graduado Dir. Constitucional e do Trabalho; Especialista em Dir. Eleitoral e Imobiliário; Prof. Universitário; Advogado e Consultor Jurídico

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/457564/home-office-e-teletrabalho-o-que-a-legislacao-determina

Inflação fica acima do teto da meta põe Banco Central em alerta

Ação regressiva acidentária: Nem tudo que decorre do trabalho é competência trabalhista

Ana Paula Oriola de Raeffray

A definição da competência nas ações regressivas do INSS envolve limites constitucionais.

O recente seminário promovido pelo TST para discutir a competência jurisdicional para julgamento das ações regressivas acidentárias ajuizadas pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social recolocou em evidência um debate que não trata apenas do rito processual, mas do próprio desenho constitucional do Poder Judiciário. Está em discussão a definição da competência para julgar as demandas que têm por objeto ressarcimento de benefícios pagos em razão de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais atribuídos à negligência empresarial.

Independentemente das controvérsias existentes acerca da própria legitimidade material das ações regressivas, especialmente diante do fato de que os empregadores já contribuem compulsoriamente para o financiamento dos riscos ambientais do trabalho por meio das contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/GILRAT), a discussão atualmente em evidência diz respeito a uma questão anterior: qual é o órgão constitucionalmente competente para processar e julgar essas demandas. Ainda que se admita a validade do modelo regressivo previsto no art. 120 da lei 8.213/1991, isso não autoriza a flexibilização das regras constitucionais de competência.

A regra está lançada no art. 120 da lei de Benefícios da Previdência Social (lei 8.213/91). Esse dispositivo determina que a Previdência Social ajuíze ação regressiva contra os responsáveis quando houver negligência quanto às normas-padrão de segurança e saúde do trabalho. Trata-se, portanto, de um mecanismo legal destinado à recomposição dos cofres previdenciários e não de um instrumento voltado à reparação direta dos danos sofridos pelo trabalhador.

O debate realizado no TST evidencia a crescente preocupação com a prevenção de acidentes e com o equilíbrio financeiro do sistema de seguridade social. A relevância desses objetivos, entretanto, não resolve a questão da competência jurisdicional. A Constituição distribui competências segundo critérios previamente definidos, e não em função da importância social da matéria ou da especialização temática do órgão julgador.

O art. 109, inciso I, da CF/88 atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou opoentes, ressalvadas as exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional. O INSS é uma autarquia federal. Na ação regressiva, atua em nome próprio, defendendo interesse patrimonial próprio e buscando recompor despesas suportadas pelo subsistema de previdência social, razão pela qual a incidência do disposto no art. 109, I, surge de forma natural.

Os defensores da competência da Justiça do Trabalho sustentam que a controvérsia decorre de acidente de trabalho e que sua solução exige a análise de normas de saúde e segurança ocupacional, matéria tradicionalmente vinculada à Justiça especializada.  É verdade  que o acidente de trabalho constitui o antecedente do litígio, mas o simples fato de determinado evento ter ocorrido no ambiente laboral não transforma toda controvérsia subsequente em causa trabalhista. O que define a competência jurisdicional não é a origem histórica do conflito, mas a relação jurídica efetivamente submetida à apreciação do Poder Judiciário.

Na ação regressiva, não se discutem verbas salariais, obrigações contratuais, estabilidade, direitos coletivos trabalhistas ou indenizações pleiteadas pelo empregado. Tampouco o INSS atua como substituto processual da vítima. O objeto da demanda é outro: eventual ressarcimento à Previdência Social pelos benefícios pagos em decorrência de conduta considerada negligente. O vínculo de emprego é apenas o contexto em que os fatos ocorreram. A relação jurídica submetida ao juiz é de natureza indenizatória e envolve, de um lado, uma autarquia federal e, de outro, o suposto responsável pelo dano aos cofres da previdência social.

É justamente por isso que a invocação do art. 114 da Constituição não parece suficiente para deslocar a competência para a Justiça do Trabalho. Os incisos I e VI desse dispositivo atribuem à Justiça especializada o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho e das ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes dessa relação. A interpretação sistemática desses comandos revela que eles foram concebidos para disciplinar conflitos envolvendo os sujeitos da relação laboral e os direitos dela decorrentes.

A própria súmula vinculante 22 do STF confirma esse entendimento ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador. Trata-se, contudo, de objeto distinto do inerente à ação regressiva proposta pelo INSS. Na primeira hipótese, discute-se a reparação do dano sofrido pela vítima. Na segunda, discute-se o ressarcimento de prejuízos alegadamente suportadas por uma autarquia federal.

Ademais, sob a ótica da EC 45, de 2004, é fato que se ampliou significativamente a competência material da Justiça do Trabalho. Contudo, a ampliação promovida pelo art. 114 não eliminou nem restringiu a incidência do art. 109, I, da Constituição. Desse modo, interpretar a EC 45 como autorização para transferir à Justiça do Trabalho toda e qualquer controvérsia relacionada, direta ou indiretamente, a acidentes de trabalho equivale, na prática, a esvaziar uma regra expressa de competência da Justiça Federal sem que o constituinte derivado o tenha determinado de forma clara.

Aliás, a jurisprudência do STF tem reiteradamente afirmado que a definição da competência jurisdicional decorre da natureza da relação jurídica submetida ao Poder Judiciário e do pedido formulado em juízo, e não apenas do contexto fático em que a controvérsia se originou (RE 1.520.468-PR). Esse critério reforça a necessidade de distinguir a ação regressiva previdenciári a das demandas tipicamente trabalhistas decorrentes do mesmo evento.

Outro argumento frequentemente utilizado é o da chamada “unidade de convicção”. Afirma-se que a Justiça do Trabalho, por estar mais próxima da realidade das relações laborais, seria capaz de oferecer respostas mais uniformes acerca do nexo causal entre a culpa patronal e o descumprimento de normas de segurança.

O sistema processual brasileiro convive naturalmente com múltiplas consequências jurídicas decorrentes de um mesmo fato. Um acidente de trabalho pode gerar reclamação trabalhista, ação indenizatória da vítima, ação civil pública, procedimento administrativo e ação regressiva previdenciária. Cada uma dessas demandas possui partes, pedidos e finalidades distintas. A mera identidade do substrato fático não é suficiente para deslocar ou unificar competências constitucionalmente estabelecidas.

Há ainda um dado histórico que merece atenção. Desde a previsão das ações regressivas acidentárias na lei 8.213/1991, a compreensão predominante sempre foi a de que essas demandas se inserem na competência da Justiça Federal. Durante décadas, o INSS ajuizou ações regressivas perante os juízos federais, os TRFs construíram extensa jurisprudência sobre o tema e o STJ consolidou entendimento nesse mesmo sentido. A tese da competência trabalhista surgiu apenas posteriormente, impulsionada pela ampliação da competência material da Justiça do Trabalho após a EC 45.

Esse histórico revela um dado que não deve ser ignorado: o de que o reconhecimento da competência da Justiça Federal não ocorreu pela construção recente. Ao contrário, representa a compreensão que se consolidou ao longo de décadas de aplicação do art. 109, I, da CF/88.

A existência de controvérsias quanto ao próprio modelo das ações regressivas  não altera a necessidade de observância das normas constitucionais de competência. Mesmo aqueles que questionam a legitimidade material dessas ações podem reconhecer que a definição do órgão julgador deve decorrer dos critérios constitucionalmente estabelecidos.

O debate, por conseguinte,  não é sobre qual ramo do Judiciário possui maior familiaridade com acidentes de trabalho, mas sim sobre a determinação constitucional acerca da competência dos órgãos do Poder Judiciário, não se devendo esquecer de que o sistema de competência é garantia fundamental do Estado de Direito, que não deve ser relativizada.

Ana Paula Oriola de Raeffray
Professora dos cursos de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Diretora Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Previdência Complementar e Saúde Suplementar – IPCOM e sócia titular do Raeffray e Brugioni Advogados.

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https://www.migalhas.com.br/depeso/458180/acao-regressiva-acidentaria-nem-tudo-e-competencia-trabalhista

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TST: Gestante não pode trabalhar sob ruído excessivo em frigorífico

Decisão se baseou em relatórios técnicos e no princípio da precaução, visando a saúde das trabalhadoras e de seus fetos.

Da Redação

A ministra Maria Helena Mallmann, do TST, negou recurso interposto por empresa de alimentos contra decisão que impõe à empresa a adoção de medidas de proteção para suas funcionárias gestantes no estado do Rio Grande do Sul.

A ministra fundamentou sua decisão em relatórios técnicos e no princípio da precaução. O excesso de ruído pode acarretar problemas tanto para a mãe quanto para o feto.

A controvérsia teve início a partir de uma ação civil pública movida pelo MPT, que denunciou a exposição de gestantes a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, considerado o “nível de ação” conforme as normas de saúde e segurança do trabalho.

Com base em uma inspeção realizada na unidade industrial, a Justiça do Trabalho determinou, em caráter liminar, uma série de medidas para proteger as trabalhadoras e os nascidos.

Conforme o relatório de inspeção, 11 das 21 gestantes identificadas na unidade estavam expostas a níveis de ruído que variavam entre 80,9 e 93,2 decibéis. O MPT argumentou que essa exposição poderia resultar em efeitos extra-auditivos, incluindo alterações cardiovasculares, neurológicas e hormonais, além de aumentar os riscos de complicações durante a gestação.

Outro ponto levantado é que o som transmitido através da parede abdominal e do útero até a cabeça fetal durante a gravidez pode potencialmente afetar a audição do feto, gerando problemas permanentes no futuro, como zumbido e distúrbios do sono.

Em relação a isso, os equipamentos de proteção contra ruído não são suficientes para evitar e impedir a progressão dessas lesões, uma vez que apenas protegem os ouvidos dos sons que percorrem a via aérea, e não das vibrações transmitidas pelo corpo.

Em tutela de urgência, o juízo de primeira instância determinou, entre outras medidas, a remoção imediata das gestantes de ambientes com ruído igual ou superior a 80 decibéis, a realocação para setores mais seguros sem prejuízo salarial, a criação de um programa específico de acompanhamento de saúde ocupacional e o fornecimento de assentos que permitam a alternância postural durante a jornada de trabalho.

Ao contestar a ordem, a empresa alegou que os níveis de ruído estavam controlados e que os riscos eram neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), como protetores auriculares certificados.

A empresa também argumentou que não existe previsão normativa específica sobre limites diferenciados para gestantes. No entanto, o TRT da 4ª região rejeitou essas alegações e manteve a liminar.

Segundo o TRT, as medidas determinadas eram respaldadas por relatórios técnicos e pelo princípio da precaução, que estabelece que a ausência de certeza científica absoluta não impede a adoção de providências preventivas quando há risco potencial à saúde.

O tribunal também enfatizou que a proteção à maternidade e à saúde do nascituro possui respaldo constitucional. A empresa, então, recorreu ao TST solicitando a suspensão da tutela de urgência até o julgamento do mérito do mandado de segurança.

Na decisão, a ministra Maria Helena Mallmann afirmou que a documentação apresentada pela empresa não comprova, de forma inequívoca, que os EPIs são capazes de neutralizar completamente os efeitos nocivos do ruído sobre as gestantes. Segundo a relatora, afastar a liminar exigiria a produção de provas, o que não é viável em um pedido de tutela provisória.

A ministra também destacou que o princípio da precaução impede a inércia diante de riscos à saúde já indicados pelo conjunto de provas e observou que eventuais danos ao desenvolvimento fetal podem ser irreversíveis.

Além disso, a manutenção das medidas não compromete a atividade econômica da empresa, especialmente considerando o número reduzido de trabalhadoras envolvidas. Com essa decisão, permanecem em vigor todas as obrigações impostas na ação civil pública até o julgamento definitivo da controvérsia.

Processo: 1000548-75.2026.5.00.0000
Leia aqui a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/271803D447B1ED_tst-01.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/458125/tst-gestante-nao-pode-trabalhar-sob-ruido-excessivo-em-frigorifico

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Responsabilidade do síndico pelas dívidas trabalhistas do condomínio

Todo mês, em algum condomínio do país, um síndico recebe uma reclamação trabalhista com o seu nome no polo passivo. A surpresa é quase sempre a mesma: ele não se considerava o empregador, assinava contratos em nome do condomínio e seguia as deliberações da assembleia. Por que estaria sendo demandado pessoalmente?

A resposta curta é: na maioria dos casos, não deveria. Há exceções, contudo, e elas existem porque a função de síndico combina, de forma particular, a gestão de patrimônio alheio com poderes amplos de representação. Quando esses poderes são mal exercidos, o escudo do condomínio como ente empregador pode ceder.

Condomínio é o empregador, não o síndico

O ponto de partida é inequívoco. O condomínio edilício, embora desprovido de personalidade jurídica plena no sentido do artigo 44 do Código Civil, tem sido reconhecido pacificamente pelos tribunais como empregador nas relações de trabalho estabelecidas para a manutenção das áreas comuns. O TST já assentou que o condomínio responde pelas obrigações decorrentes dos contratos que celebra (RR-212-30.2019.5.13.0014). O síndico, por sua vez, atua como mandatário legal desse ente, agindo em nome do condomínio, não em nome próprio.

Dessa premissa decorre a regra de separação patrimonial: as obrigações trabalhistas vinculam o patrimônio condominial e, em princípio, não alcançam o bolso do síndico. A responsabilização pessoal constitui, portanto, exceção, e exceções exigem fundamento específico.

Três critérios que abrem exceção

A jurisprudência consolidou três grupos de situações em que o síndico pode ser responsabilizado pessoalmente.

Conduta culposa ou dolosa no exercício das atribuições. O fundamento está no artigo 1.348, § 2º, do Código Civil: o síndico responde pelos prejuízos causados por culpa ou dolo. No campo trabalhista, isso se materializa em situações como contratar empregados sem registro em CTPS, deixar de recolher contribuições previdenciárias e FGTS, não conceder férias ou manter condições de trabalho inadequadas. Não basta o mero inadimplemento do condomínio; é preciso demonstrar que o síndico agiu (ou deixou de agir) com negligência, imprudência ou má-fé.

Excesso de poderes ou desvio de finalidade. O síndico que age além do que a lei, a convenção ou a assembleia lhe autorizam assume pessoalmente as consequências. O STJ é claro nesse ponto: quando o síndico extrapola os limites que lhe foram conferidos ou age de forma ilícita, o condomínio não responde pelo ato: o síndico sim (AgRg no Ag 1.086.516/PR). Na prática trabalhista, o excesso pode aparecer na contratação de empregados desnecessários, na fixação de salários desproporcionais ao mercado ou no uso de funcionários do condomínio para serviços pessoais.

Gestão manifestamente temerária. Decisões que, embora formalmente dentro dos poderes do síndico, comprometem a capacidade do condomínio de honrar suas obrigações trabalhistas (como contrair dívidas excessivas, realizar despesas supérfluas ou omitir a constituição de reservas para encargos previsíveis) podem configurar responsabilidade pessoal por analogia aos princípios que regem os administradores societários (TJ-DFT, RIC 0710686-80.2020.8.07.0020).

Hipóteses mais frequentes na prática

Três condutas se destacam como gatilhos mais recorrentes de responsabilização pessoal.

O não recolhimento de contribuições previdenciárias e do FGTS merece atenção especial porque, nesse caso, a responsabilidade é objetiva: basta a configuração da infração e a qualidade de responsável legal, com base no artigo 135, III, do CTN. Não há necessidade de demonstrar dolo ou culpa específica.

A manutenção de empregados sem registro ou em condições inadequadas de trabalho, quando o síndico tinha ciência da irregularidade, configura violação direta do dever de fiscalização e enquadra-se na responsabilização subjetiva por culpa.

Por fim, a alienação de bens do condomínio com o propósito de frustrar a execução de créditos trabalhistas configura fraude à execução e abuso de poder, dois vetores que justificam a responsabilização pessoal tanto civil quanto penal.

O que exclui a responsabilidade pessoal

A existência de deliberação assemblear válida autorizando ou determinando a conduta do síndico transfere a responsabilização para a coletividade condominial, salvo quando a deliberação contraria disposição legal imperativa. Esse entendimento foi aplicado pelo TJ-PR ao reconhecer que, tendo a assembleia autorizado a aquisição de bem imóvel, o síndico não respondeu pessoalmente pelo ato (RI 0022518-70.2018.8.16.0021).

A impossibilidade material superveniente (desde que não decorrente de gestão inadequada) e os eventos de força maior também afastam a responsabilidade pessoal, quando demonstrada a ausência de nexo causal entre a conduta do síndico e o inadimplemento.

Vale registrar ainda que o ônus da prova da responsabilidade pessoal incumbe ao próprio condomínio, em eventual ação regressiva na esfera cível. Não basta alegar o inadimplemento: é preciso demonstrar dolo, fraude, excesso de mandato ou violação de lei.

Como o síndico se protege na prática

As medidas preventivas decorrem diretamente dos critérios de responsabilização. Registrar todos os empregados, manter os recolhimentos de FGTS e previdência em dia e controlar a jornada com documentação adequada eliminam as hipóteses de responsabilidade objetiva. Agir sempre dentro dos limites da convenção e das deliberações assembleares, documentando que assim o fez, afasta a imputação de excesso de poderes. Submeter decisões financeiras relevantes à assembleia e constituir reservas para encargos trabalhistas previsíveis blindam contra a acusação de gestão temerária.

Na terceirização, a diligência na escolha e na fiscalização contínua da empresa prestadora não afasta a responsabilidade subsidiária do condomínio, mas é o que impede que o síndico responda pessoalmente pelo inadimplemento de um terceiro. A culpa in elegendo e in vigilando do tomador recai sobre o patrimônio condominial, não sobre o síndico individualmente, desde que ele tenha exercido a devida cautela.

Cenário legislativo em aberto

Parte da insegurança jurídica que cerca o tema decorre da ausência de um marco regulatório específico para a sindicatura. A dispersão normativa entre o Código Civil, a CLT, o CTN e a Lei 2.757/1956 gera critérios não uniformes de responsabilização e interpretações divergentes nos tribunais.

Tramita na Câmara dos Deputados o PL 3.494/2017, aprovado pelo Senado, que prevê a possibilidade de o condomínio edilício adquirir personalidade jurídica plena mediante registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Se aprovado, o projeto delimitaria com mais clareza a separação patrimonial entre o ente condominial e seus administradores, reduzindo, ao menos em tese, as zonas de incerteza que hoje alimentam demandas pessoais contra síndicos.

Até lá, a proteção mais eficaz para o síndico continua sendo a mesma que protege qualquer administrador: transparência, documentação e fidelidade aos limites do mandato que lhe foi conferido.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jun-16/responsabilidade-do-sindico-pelas-dividas-trabalhistas-do-condominio/

Inflação fica acima do teto da meta põe Banco Central em alerta

Servidora será indenizada por falta de banheiro feminino

TJ/SP entendeu que município falhou ao não oferecer instalações adequadas à única mulher lotada no setor.

Da Redação

A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a condenação do município de Patrocínio Paulista ao pagamento de indenização por danos morais a uma servidora que trabalhava em garagem municipal sem acesso a banheiro feminino. O colegiado entendeu que a Administração Pública falhou ao não garantir condições adequadas para preservar a intimidade e a dignidade da trabalhadora, fixando a reparação em R$ 10 mil.

A autora exercia a função de motorista e era a única mulher entre cerca de 30 funcionários lotados no local de trabalho. Segundo os autos, a garagem possuía apenas um banheiro, utilizado indistintamente por todos os servidores.

As provas produzidas no processo indicaram que, antes de ingressarem no sanitário, os colegas costumavam anunciar sua entrada para verificar se a servidora estava utilizando o espaço. Também foi relatado que a trabalhadora frequentemente evitava usar o banheiro para não se expor a situações constrangedoras.

Em primeira instância, o município foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais. A Administração recorreu da decisão, sustentando a inexistência de assédio ou de condutas ofensivas praticadas pelos demais servidores.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fausto Seabra, afirmou que a caracterização do dano moral não dependia da demonstração de assédio ou de comportamento inadequado por parte dos colegas de trabalho.

Segundo o magistrado, o elemento central da controvérsia era a omissão da Administração Pública em assegurar instalações compatíveis com a presença da única mulher lotada naquele ambiente funcional.

“O ponto decisivo não está na conduta individual dos demais trabalhadores, mas na falha da Administração em garantir condições dignas, seguras e compatíveis com a preservação da intimidade no ambiente funcional”, registrou o relator em seu voto.

O desembargador também destacou que a situação ultrapassou os limites dos dissabores cotidianos, atingindo direitos relacionados à intimidade, à dignidade e à integridade moral da servidora.

Com esses fundamentos, a câmara manteve a condenação imposta ao município, alterando apenas o índice de correção monetária aplicado à indenização.

O julgamento foi unânime.

Processo: 0000241-20.2024.8.26.0426
Confira o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/19580C4A76D534_decisao-servidora-banheiro.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/457786/servidora-sera-indenizada-por-falta-de-banheiro-feminino