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JUSTIÇA SOCIAL

Trabalho aos domingos e feriados: quais os impactos das recentes alterações?

Trabalho aos domingos e feriados: quais os impactos das recentes alterações?

Carlos Nogueira

As alterações pela Portaria MTE 3.665/23, prorrogada pela Portaria MTE 3.708/23, impactam a rotina trabalhista dos empregadores, especialmente no que diz respeito ao trabalho aos domingos e feriados. As mudanças levantam dúvidas sobre a aplicabilidade para cada atividade.

Como as recentes alterações promovidas pela Portaria MTE 3.665/23, que teve o início de sua vigência prorrogado para o dia 1º de março de 2024 pela Portaria MTE 3.708/23, impactam a rotina trabalhista dos empregadores?

No contexto das relações de emprego no Brasil, a matéria atinente ao trabalho aos domingos e feriados é uma que suscita diversas dúvidas e causa reflexos diretos nas obrigações dos empregadores e direitos dos empregados.

Com a recente edição das Portarias MTE 3.665/23 e 3.708/23, novas alterações foram realizadas na regulamentação da matéria e, consequentemente, dúvidas acerca da aplicabilidade de tais alterações para cada atividade surgiram.

Nesse sentido, tanto para pequenos negócios quanto para grandes empresas, a compreensão atualizada sobre as regras relacionadas a esses dias assume um papel crucial, a fim de que multas e potenciais riscos jurídicos sejam evitados.

O presente artigo tem o objetivo de esclarecer, sob a ótica trabalhista, quais foram as alterações promovidas pela recente portaria editada pelo MTE e em quais hipóteses o trabalho aos domingos e feriados é permitido.

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE

Para entender as recentes alterações promovidas pela portaria editada pelo MTE, torna-se necessário um breve esclarecimento acerca da regulamentação do trabalho aos domingos e feriados no Brasil.

Em regra, o trabalho aos domingos e feriados é vedado, exceto se houver autorização para tanto, a qual será concedida de forma transitória ou permanente, nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devam ser exercidas em tais dias, nos termos do artigo 68, p. único, e 70, ambos da CLT c.c. art. 10º da lei 605/49.

A autorização transitória está regulamentada nos artigos 56 a 58 da Portaria MTE 671/21 e será concedida para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço e quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto.

Essa autorização será concedida pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho e depende de requerimento do empregador, que deverá ser instruído com laudo técnico fundamentado, com indicação da necessidade e dos setores que exigem a continuidade do trabalho, ou seja, a autorização dependerá de um procedimento prévio.

Por sua vez, a autorização permanente não depende de solicitação e está regulamentada em duas normas, a primeira se trata da lei 10.101/00, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do artigo 6º da referida lei, e aos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal, nos termos do artigo da 6º-A da citada lei.

A segunda se trata da Portaria MTE 671/21, que prevê, em seu art. 62, a concessão de autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo IV da referida portaria, integrantes da categoria da indústria, comércio, transportes, comunicações e publicidade, educação e cultura, serviços funerários, agricultura, pecuária e mineração, saúde e serviços sociais, atividades financeiras e serviços relacionados e serviços.

Portanto, atualmente, para a atividade possuir autorização permanente para o labor aos domingos e feriados, deve estar prevista no anexo IV da supracitada portaria, o que afasta a necessidade de requerer a autorização transitória à inspeção do trabalho.

Independentemente se a autorização é permanente ou transitória, deve ser estabelecida uma escala de revezamento e o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

Além disso, deve ser observada a prevalência do acordo e convenção coletiva sobre a legislação trabalhista, desde que não envolva direitos indisponíveis, de tal sorte que a norma coletiva pode prever a autorização para o trabalho aos domingos e feriados.

Essa sistemática exposta acima, relativa à vedação e às exceções do trabalho aos domingos e feriados, continua em vigência no sistema brasileiro, de tal sorte que o labor nessas condições depende de autorização permanente ou transitória, nos termos da Portaria MTE 671/21, CLT, lei 605/49 e lei 10.101/00, ou previsão em norma coletiva.

Em síntese, é possível constatar que o trabalho aos domingos, observando-se a legislação municipal, é autorizado de forma permanente para o comércio em geral, enquanto nos feriados, para o comércio em geral, a autorização depende de negociação coletiva. Quanto às demais atividades, a autorização permanente depende de previsão em lei ou no anexo IV da Portaria MTE 671/21, concessão de autorização transitória pela inspeção do trabalho ou previsão em norma coletiva.

AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS PORTARIAS MTE 3.665/23 E 3.708/23

A Portaria MTE 3.665, de 13 de novembro de 2023, foi editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Luiz Marinho e promoveu alterações na Portaria MTP 671/21, revogando os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II – Comércio, do Anexo IV, da referida portaria.

Antes da supracitada revogação, o trabalho aos feriados para as atividades ali referidas era autorizado de forma permanente, ou seja, não dependia de requerimento junto à inspeção do trabalho ou norma coletiva autorizando.

Com a edição da portaria, o Ministro revogou a autorização para o trabalho nos feriados exclusivamente para as seguintes atividades do comércio: 1) varejistas de peixe; 2) varejistas de carnes frescas e caça; 3) venda de pão e biscoitos; 4) varejistas de frutas e verduras; 5) varejistas de aves e ovos; 6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); 17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; 18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; 19) comércio em hotéis; 23) comércio em geral; 25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; 27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e 28) comércio varejista em geral.

Diante da referida revogação, o trabalho nos feriados, para as supracitadas atividades, passou a depender de autorização em convenção ou acordo coletivo, sempre observando a legislação municipal sobre o tema, nos termos do artigo 6º-A da lei 10.101/00, sendo importante ressaltar que a alteração afeta apenas as atividades transcritas acima e nos feriados.

Após a publicação da Portaria MTE 3.665/23, às vésperas do feriado nacional, houve intensa repercussão nos meios jornalísticos, empresariais e jurídicos, diante dos impactos da alteração em diversas atividades econômicas e ausência de concessão de prazo hábil para a adequação à norma.

Tal situação ensejou, para além da repercussão, a concessão de liminar, pela 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em mandado de segurança que tramita sob o 0021075-81.2023.5.04.0025, por meio da qual restou autorizada a manutenção das atividades aos domingos e feriados de uma distribuidora de medicamento, pelo prazo de 60 dias, período em que os auditores fiscais deverão se abster de autuar a impetrante.

No decurso dos fatos relatados acima, foi editada a Portaria MTE 3.708/23, por meio da qual a Portaria MTE 3.665/23 foi alterada, passando a prever, em seu artigo 3º, que a revogação sobre o trabalho aos feriados entrará em vigor somente no dia 1º de março de 2024, retornando a autorização para o trabalho em feriados para tais categorias, independentemente de previsão em convenção ou acordo coletivo, até a referida data.

Além disso, conforme reportagem do UOL, o Ministro do Trabalho, Luiz Marinho, declarou que até o início da vigência da portaria “haverá um grupo tripartite de negociação para a construção do acordo nacional, de preferência, de convenção nacional”. “Até lá (1.º de março de 2024), vamos negociar. Pode ser que o texto fique igual, pode ser que seja alterado”.

Sem adentrar ao mérito das alterações, fato é que a partir da supracitada data, se não houver nenhuma outra alteração, as empresas integrantes das atividades que tiveram suas autorizações revogadas deverão se adequar à nova regulamentação e buscarem a autorização por meio de seus sindicatos ou diretamente junto aos sindicatos profissionais, com a elaboração de um acordo coletivo prevendo tal permissão.

Caso não haja regularização e o trabalho aos feriados seja mantido, as referidas empresas estarão sujeitas à fiscalização, autuação e imposição da multa prevista no artigo 75 da CLT, assim como as empresas que não possuírem autorizações para o trabalho em tais dias.

CONCLUSÃO

Conforme é possível notar, o trabalho aos domingos e feriados, regulamentado por uma variedade de normas e que está em constante atualização, pode ser realizado se houver autorização permanente, ou transitória.

As hipóteses de autorização permanente estão previstas em lei, norma coletiva ou portaria, enquanto a autorização transitória depende de concessão do chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho.

Recentemente houve uma alteração com a exclusão da autorização permanente para trabalho aos feriados de 13 atividades do comércio, que inicialmente seria cumprida de imediato e, após repercussão e edição de nova portaria, passará a depender de negociação coletiva a partir de março de 2024.

Em um cenário volátil como esse, a adaptação das empresas e a conformidade com a legislação se apresentam como um desafio que demanda não apenas atenção, mas também uma abordagem estratégica e proativa na adequação das empresas à legislação trabalhista, especialmente no que diz respeito ao trabalho aos domingos e feriados.

Cada setor e atividade demanda medidas específicas para regularizar a autorização, razão pela qual a assessoria jurídica especializada emerge como uma aliada essencial nesse percurso, a fim de avaliar a situação atual, identificar lacunas e implementar as adequações necessárias, mitigando os potenciais riscos jurídicos.

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PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139. Acesso em 26 de nov. de 2023.

PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.665-de-13-de-novembro-de-2023-522874590. Acesso em 26 de nov. de 2023.

LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm. Acesso em 26 de nov. de 2023.

LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm. Acesso em 26 de nov. de 2023.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 26 de nov. de 2023.

Mandado de Segurança nº 0021075-81.2023.5.04.0025. Disponível em https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/002107581.2023.5.04.0025/1#0c0b44a. Acesso em 26 de nov. de 2023.

Governo recua sobre veto a trabalho em feriado. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2023/11/23/governo-recua-sobre-veto-a-trabalho-em-feriado.htm. Acesso em 26 de nov. de 2023.

Ministério do Trabalho e Emprego revoga Portaria nº 3.665 sobre trabalho aos feriados. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202311/ministerio-do-trabalho-e-emprego-revoga-portaria-no-3-665-sobre-trabalho-aos-feriados. Acesso em 26 de nov. de 2023.

Carlos Nogueira
Advogado do Battaglia & Pedrosa Advogados. Atuante no Direito do Trabalho. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista – UNESP.

Battaglia & Pedrosa Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/400251/trabalho-aos-domingos-e-feriados-quais-os-impactos-das-alteracoes

Trabalho aos domingos e feriados: quais os impactos das recentes alterações?

Carteiro assaltado durante expediente será indenizado em R$ 50 mil

Danos morais

Baseada no entendimento do STF, magistrada considerou que “é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho a responsabilização objetiva do empregador, em caso de atividades de risco”.

Da Redação

Um carteiro deve receber indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais por ter sido vítima de episódios de violência enquanto estava trabalhando. Os boletins de ocorrência juntados ao processo informam que, nas ocasiões, foram subtraídas encomendas que estavam no baú do veículo. E, em uma das vezes, o profissional foi levado como refém.

Baseada em entendimento do STF, a juíza da 4ª vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP, Ana Carolina Nogueira da Silva, considerou que “é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho a responsabilização objetiva do empregador, em caso de atividades de risco”.

Para ela, a função exercida pelo agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tornava-o exposto a risco maior do que estão sujeitos os demais membros da coletividade. “Caso o autor não laborasse em prol da reclamada e não executasse referida atividade de transporte de produtos que atraem a atenção de bandidos, os roubos, ameaças e sequestro não teriam ocorrido, razão pela qual não há como se afastar o nexo de causalidade”.

Correios devem pagar R$ 50 mil de indenização a carteiro vítima de assaltos.(Imagem: Guilherme Artigas/Fotoarena/Folhapress)
Os Correios negaram a responsabilidade sobre os acontecimentos argumentando que são igualmente vítimas da violência e que é do Estado a obrigação de garantir segurança. Na sentença, a magistrada pontuou que também é dever do empregador propiciar essa condição ao ambiente de trabalho, bem como à sua extensão. Considerou ainda que “o sistema de segurança da reclamada é insuficiente, haja vista que não foram poucas as situações de risco concreto às quais o reclamante se expôs.”

Ao decidir, a julgadora analisou que “sob o prisma da responsabilidade subjetiva, há responsabilidade da reclamada, diante da conduta omissiva perpetrada, havendo manifesta negligência (…)”. Por fim, sinalizou que por ser a execução da própria atividade geradora de tensão e insegurança ao trabalhador, o dano dispensa a prova do prejuízo, “considerando se tratar de valores subjetivos, de difícil aferimento”.

Processo: 1001193-70.2023.5.02.0705

Informações: TRT-2.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/400339/carteiro-assaltado-durante-expediente-sera-indenizado-em-r-50-mil

Trabalho aos domingos e feriados: quais os impactos das recentes alterações?

Empresa é condenada por não garantir segurança de trabalhadora

À PRÓPRIA SORTE

A empresa tem a obrigação de adotar medidas de segurança para reduzir os riscos inerentes à atividade desenvolvida pelo trabalhador, especialmente no caso das mulheres, que são mais afetadas pela violência no mundo do trabalho. Com base nesse entendimento, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, decidiu que uma leiturista de energia elétrica deve ser indenizada por danos morais — no valor equivalente a 20 vezes o seu último salário — por ter sido agredida verbal e fisicamente por um cliente da empresa em que ela trabalhava.

Nos autos, a mulher relatou que constantemente sofria ofensas e ameaças verbais dos consumidores que tinham o fornecimento de eletricidade interrompido, e que nenhuma providência era tomada pela empresa.

De acordo com seu relato, ela estava desempenhando sua função em uma residência quando, ao constatar que o morador estava em débito com a concessionária, tratou de informar o homem dessa situação. O cliente, então, tentou suborná-la para não ter a energia cortada, mas não teve sucesso, e em seguida deu um soco na leiturista e a imprensou na parede. Ela gritou por socorro e saiu correndo pela rua, momento em que um vizinho acionou a polícia. Ainda assim, o agressor continuou perseguindo a vítima.

Em depoimento, o preposto da empresa alegou desconhecimento dos fatos. Com isso, a juíza aplicou a pena de confissão.

A julgadora considerou ainda que a empregadora não manifestou apoio à profissional. “Cabia à reclamada, diante desse contexto, garantir a segurança e integridade física e psicológica da autora durante o exercício das suas funções, adotando medidas para minimizar os riscos inerentes à atividade desenvolvida. E a reclamada sequer acompanhou a reclamante à delegacia ou ao hospital, omitindo-se no mais elementar dever que lhe incumbia.”

Na decisão, a juíza mencionou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que “reconhece que a violência e o assédio baseados em gênero no mundo do trabalho afetam de forma mais acentuada as mulheres e as meninas”. E concluiu que o combate à violência no ambiente laboral “requer uma abordagem inclusiva, integrada e com perspectiva de gênero”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1001248-59.2022.5.02.0057

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jan-13/empresa-e-condenada-por-nao-garantir-seguranca-de-trabalhadora/

Trabalho aos domingos e feriados: quais os impactos das recentes alterações?

Subordinação estrutural ao empregador não caracteriza vínculo de emprego

EFEITO BUMERANGUE

A análise dos requisitos do artigo 3º da CLT — que determina ou não a existência de vínculo de emprego — deve diferenciar a subordinação jurídica da subordinação estrutural, já que todo trabalhador, ainda que notoriamente autônomo ou terceirizado, submete-se em certo grau à dinâmica da empresa que contratou seus serviços.

Esse foi o entendimento adotado pela 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) para condenar uma prestadora de serviços do setor de beleza a pagar as custas processuais após o seu pedido de vínculo de emprego ser julgado improcedente.

No caso concreto, a autora da ação, que trabalhava sob contrato de prestação de serviços, havia requerido o reconhecimento do vínculo empregatício com uma empresa. No entanto, ao analisar o pedido, o relator da matéria, desembargador Benedito Valentini, apontou que nada na prestação dos serviços foi feito sem a concordância da profissional contratada.

“Com a devida vênia, caso as condições estabelecidas pela reclamada não lhe serviam, sonegavam direitos que entendia possuir, bastava que não as aceitasse e partisse para outra situação, procurando outro lugar para trabalhar, ou seja, outra empresa que, ao contratar os seus serviços, entendesse de admiti-la como empregada, com os benefícios específicos e garantidos pela legislação trabalhista”, registrou o relator.

O magistrado ainda ressaltou que a profissional recolheu impostos como pessoa jurídica e afirmou que não há elementos que apontem fraude ou subordinação jurídica na relação dela com a empresa. A prestadora recebia uma remuneração mensal superior a R$ 18 mil.

“Dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, portanto, para afastar o vínculo de emprego reconhecido no período laborado de 19/10/2020 até 15/03 /2021, com a improcedência de todos os pedidos decorrentes da referida relação jurídica. Prejudicada, por consequência, as demais questões recursais invocadas pela reclamada, bem como a análise jurisdicional do recurso adesivo interposto pela autora”, escreveu o desembargador, cujo voto foi seguido por unanimidade.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000935-45.2021.5.02.0086

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jan-14/subordinacao-estrutural-ao-empregador-nao-caracteriza-vinculo-de-emprego/

Trabalho aos domingos e feriados: quais os impactos das recentes alterações?

STF abre inquérito contra Moro e procuradores sobre delação de Tony Garcia

‘LAVA JATO’ EM XEQUE

  • O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou, no último mês de dezembro, a abertura de inquérito na corte contra o ex-juiz e hoje senador Sergio Moro (União-PR) e os procuradores que atuaram no acordo de delação do empresário e ex-deputado estadual paranaense Tony Garcia.

    A Polícia Federal deve investigar o envolvimento não só do ex-juiz, mas também de sua mulher, a deputada federal e advogada Rosangela Moro (União-SP); do antigo coordenador da “lava jato”, Deltan Dallagnol; do procurador regional da República Januário Paludo e do ex-procurador Carlos Fernando de Santos Lima, outros ex-membros da força-tarefa curitibana; e do advogado Carlos Zucolotto Júnior, ex-sócio de Rosangela.

    O inquérito deve apurar possíveis medidas invasivas da “lava jato”, como a determinação de tarefas ilícitas a Garcia — tais como promoção de escutas e entrega de gravações clandestinas de eventos não relacionados ao seu acordo de delação. Esse caso foi revelado ao público pelo site Brasil 247.

    Outros pontos a serem investigados são as possíveis práticas de cooptação de colaboradores pré-selecionados; negociações para homologação de acordos de delação direcionados; e chantagens, coações, ameaças e constrangimentos para manutenção do acordo de Garcia.

    Na visão da PF, tais condutas indicam a prática dos crimes de concussão, fraude processual, organização criminosa e lavagem de capitais.

    O inquérito foi aberto após representações da PF e da Procuradoria-Geral da República. Elas se basearam em relatos do ex-deputado estadual, que disse ter atuado para Moro e os procuradores como “colaborador infiltrado” no meio político e empresarial.

    “Diante da manifestação da PGR, que reproduz também a representação formulada pela PF, mostra-se necessária a instauração de inquérito neste STF para investigação sobre os fatos narrados, nos exatos termos em que pleiteados, na medida em que demonstrada a plausibilidade da investigação de condutas, em tese, tipificadas como crime”, pontuou Toffoli na decisão.

    Em junho do último ano, o ministro já havia determinado a suspensão dos processos que envolvem Garcia na Justiça Federal de Curitiba e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

    Agente infiltrado
    Antigo delator do consórcio de Curitiba, Garcia ganhou o noticiário nacional no último ano por acusar Moro de coagi-lo a atuar como um “agente infiltrado” para perseguir desafetos. Ele também revelou que chegou a gravar o ex-governador do Paraná Beto Richa (PSDB) e outras autoridades a pedido do então juiz.

    O depoimento foi feito em sigilo à juíza Gabriela Hardt, antiga substituta da 13ª Vara Federal de Curitiba, em 2021. O caso ficou parado até que foi remetido ao STF pelo juiz Eduardo Appio, em 2023, quando ele era o titular da 13ª Vara — atualmente, o magistrado comanda a 18ª Vara Federal de Curitiba.

    Nova oitiva
    Após pedido da PGR, a PF ouviu Garcia em setembro do último ano. Ele voltou a dizer que seu acordo de delação premiada, firmado com o Ministério Público Federal, foi um instrumento de chantagem.

    Segundo o ex-deputado estadual, Moro e os procuradores de Curitiba buscavam aproveitar a sua “rede de relações sociais” para investigar políticos e empresários de destaque.

    De acordo com o relato, o então juiz teria forjado a prática de delitos financeiros no consórcio Garibaldi, do qual Garcia fazia parte.

    Com a assinatura do acordo de colaboração premiada, Moro e o MPF estipularam 30 tarefas a Garcia. Apenas duas tinham relação com o consórcio.

    Em uma dessas tarefas, Garcia respondeu a um interrogatório no qual quase todas as perguntas foram feitas pelo prório Moro.

    As demais tarefas envolviam investigados da “lava jato”. O delator era obrigado a investigar pessoas por meio do uso de escutas ambientais e fornecimento de números de telefones para interceptação.

    Segundo ele, a todo momento havia intimidações de que, caso não colaborasse da maneira exigida, o acordo seria rescindido, com a prisão de Garcia e sua família, além de expropriação dos seus bens.

    O empresário contou que Moro o orientou a se encontrar “umas sessenta vezes” com uma pessoa chamada Wagner (embora tivesse documentos com nomes diferentes), que se dizia agente da Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

    Nessas ocasiões, ele entregava números de telefones que seriam interceptados, de pessoas a serem investigadas. O ex-deputado afirmou ter presenciado Wagner filmando um encontro entre investigados.

    Garcia também revelou um acordo de delação fraudulento que envolveu a perseguição de desafetos de Moro — como o desembargador Edgard Antônio Lippmann Júnior, do TRF-4, e o procurador Dilton Carlos Eduardo Franga.

    Por fim, o empresário mencionou uma missão em que teve de avisar o ex-deputado federal Eduardo Cunha, então presidente da Câmara, de que ele e a família Odebrecht (da empreiteira) estavam sendo investigados.

    Estratégias
    A PF acredita que possam existir até hoje diversas situações de chantagens, coações, ameaças e constrangimentos. Os relatos, caso comprovados, “apontam para um desvirtuamento” das decisões tomadas no âmbito da “lava jato”.

    A autoridade ainda pretende ouvir Moro, Dallagnol, Rosangela, a juíza Gabriela Hardt e “membros remanescentes do sistema de Justiça criminal paranaense” que fizeram parte da “lava jato” ou atuaram com a força-tarefa.

    Outra ideia é ouvir o doleiro Alberto Youssef, outro famoso delator da “lava jato”, que descobriu uma escuta clandestina na cela que ocupou na Superintendência da PF do Paraná em 2014 — quando ele ainda se recusava a colaborar com as investigações.

    Outro lado
    Em sua defesa, Sergio Moro disse desconhecer a decisão e reafirmou que não houve qualquer irregularidade no processo. O ex-juiz sustenta que o instituto da colaboração premiada não tinha à época dos fatos o mesmo regramento que tem hoje e que nunca obteve gravações de integrantes do Poder Judiciário.

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Trabalho aos domingos e feriados: quais os impactos das recentes alterações?

Empregador tem responsabilidade objetiva por violência contra empregado

PROFISSÃO PERIGO

De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilização objetiva do empregador é aplicável ao Direito do Trabalho em caso de atividades de risco. Com base nisso, a juíza Ana Carolina Nogueira da Silva, da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, um carteiro que foi vítima de assaltos durante o trabalho.

Os boletins de ocorrência juntados ao processo informam que em todos os episódios de violência foram subtraídas encomendas que estavam no baú do veículo. E, em uma das vezes, o trabalhador foi levado como refém.

Segundo a julgadora, a função exercida pelo carteiro o deixava exposto a risco maior do que aquele ao qual estão sujeitos os demais membros da comunidade. “Caso o autor não laborasse em prol da reclamada e não executasse referida atividade de transporte de produtos que atraem a atenção de bandidos, os roubos, ameaças e sequestro não teriam ocorrido, razão pela qual não há como se afastar o nexo de causalidade.”

Os Correios, por seu lado, negaram a responsabilidade sobre os acontecimentos argumentando que são igualmente vítimas da violência e que é do Estado a obrigação de garantir segurança. Na sentença, porém, Ana Carolina pontuou que também é dever do empregador propiciar essa condição ao ambiente de trabalho, bem como à sua extensão. Ela considerou ainda que “o sistema de segurança da reclamada é insuficiente, haja vista que não foram poucas as situações de risco concreto às quais o reclamante se expôs.”

Ao decidir, a juíza concluiu que “sob o prisma da responsabilidade subjetiva, há responsabilidade da reclamada, diante da conduta omissiva perpetrada, havendo manifesta negligência”. Por fim, ela afirmou que, por ser a execução da própria atividade geradora de tensão e insegurança ao trabalhador, o dano dispensa a prova do prejuízo, “considerando-se tratar de valores subjetivos, de difícil aferimento”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1001193-70.2023.5.02.0705

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jan-15/empregador-tem-responsabilidade-objetiva-por-violencia-contra-empregado/