por NCSTPR | 16/01/24 | Ultimas Notícias
ATIVIDADE DE RISCO
O adicional de periculosidade é devido desde o momento em que o trabalhador passa a ser exposto ao agente periculoso, devendo ser aplicado de maneira retroativa.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a pagar a um operador de serviços aeroportuários de São Paulo o adicional de periculosidade retroativo ao momento em que as condições perigosas de trabalho foram identificadas.
Para o colegiado, uma cláusula do acordo coletivo firmado entre a Infraero e o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos (Sina), segundo a qual o adicional é devido desde o momento em que o aeroportuário passa a ser exposto ao perigo, implicou renúncia da empresa ao prazo prescricional. Além disso, os ministros destacaram que o direito é reconhecido pela jurisprudência do TST.
Conforme a reclamação trabalhista, o aeroportuário atuava no abastecimento de aeronaves, considerada atividade de risco. Apesar disso, ele não recebia o adicional de periculosidade de 30%. Ele argumentou que, em razão da cláusula do acordo coletivo, a estatal renunciou à prescrição quinquenal. Por isso, reivindicou o pagamento da diferença desde a sua contratação, em março de 2003, até dezembro de 2020.
O juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo não acolheu o argumento do empregado e julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade no período abrangido pela prescrição.
O empregado, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), que manteve a decisão. Para a 11ª Turma do TRT-2, não era possível inferir, a partir do acordo coletivo, que a Infraero renunciou ao prazo prescricional.
No entanto, ao julgar o recurso interposto pelo operador de serviços aeroportuários, o ministro relator no TST, Alberto Bastos Balazeiro, deu razão ao empregado. Segundo ele, ao interpretar a mesma cláusula coletiva firmada pela Infraero, a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que o adicional de periculosidade é devido em todo o período retroativo, desde o momento da constatação do trabalho em condições perigosas.
Em voto convergente, o ministro Mauricio Godinho Delgado enfatizou que o teor da norma coletiva evidencia que a Infraero adotou uma conduta incompatível com a prescrição quinquenal. Isso se deve ao fato de que a empresa reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, assim como a retroatividade dos efeitos financeiros dessa parcela, sem apresentar quaisquer ressalvas.
A 3ª Turma afastou a prescrição e determinou o pagamento do adicional de periculosidade desde o momento da constatação do trabalho em condições perigosas. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 1001363-21.2020.5.02.0067
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2024-jan-16/infraero-deve-pagar-a-trabalhador-adicional-de-periculosidade-retroativo/
por NCSTPR | 12/01/24 | Ultimas Notícias
Para a 3ª Turma, o limite de 10 minutos diários não pode ser flexibilizado
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que permitia que empregados da fábrica da BRF S.A. em Rio Verde (GO) ficassem mais de cinco minutos antes e depois da jornada para troca de uniforme sem remuneração extra, ao contrário do que prevê a CLT. Os ministros aplicaram entendimento do Supremo Tribunal Federal de que norma coletiva não pode flexibilizar o limite de 5 minutos na entrada e na saída, totalizando 10 minutos diários, nos termos do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.
Minutos para troca de uniforme
Assim, o colegiado restabeleceu sentença que condenou a empresa a pagar para um operador de produção 25 minutos diários como de serviço extraordinário realizado de 2013 a 2015, anos de início do contrato e da apresentação da reclamação trabalhista. Essa sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) tinha sido reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região antes de o processo chegar ao TST. Para o Regional, a norma coletiva prevalece sobre a lei.
STF
O relator do recurso do operador na Terceira Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o STF, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores.
Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo menciona e ratifica a jurisprudência do TST de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não podem ser suprimidas ou alteradas por normas coletivas.
Jurisprudência do TST
Na Justiça do Trabalho, o ministro Godinho Delgado explicou que a regulação desse tempo à disposição do empregador, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje, Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. “Observe-se que, desde a vigência da Lei 10.243/01 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial”.
Em consequência, o ministro afirmou que se tornaram inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449 do TST).
Reforma Trabalhista
Na análise do recurso, o ministro Mauricio Godinho destacou que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) permitiu flexibilização, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo artigo 611-A, caput e inciso I, CLT. “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (…) pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”, dispõe a lei.
A lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir períodos anteriormente considerados como tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo parágrafo 2º do artigo 4º da CLT. “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares”. Entre essas atividades está a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
O ministro afirmou ser inegável que, antes da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no artigo 58, parágrafo 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência do TST (Súmulas 366 e 449 do TST). “Deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático-jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial)”, concluiu a Terceira Turma do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: TST-RRAg-11113-88.2015.5.18.0101
(Guilherme Santos/CF)
TST
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/norma-coletiva-que-ampliou-tempo-sem-remunera%C3%A7%C3%A3o-para-troca-de-uniformes-%C3%A9-invalidada
por NCSTPR | 12/01/24 | Ultimas Notícias
Foi a menor taxa anual do Sinapi desde o ano de 2014; custo nacional da construção por metro quadrado passou em dezembro para R$ 1.722,19
Roberto de Lira
O Índice Nacional da Construção Civil (Sinapi) teve variação de 0,26% em dezembro, uma alta de 0,18 ponto percentual (p.p.) em relação a outubro (0,08%), informou nesta quinta-feira (11) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Dessa forma, indicador fechou o ano com alta de 2,55%, numa queda de 8,35 pontos percentuais em relação à taxa acumulada de 2022.
“Esta taxa é a menor desde o ano de 2014, período comparado para a série com a desoneração da folha de pagamento”, destacou em nota o gerente do Sinapi, Augusto Oliveira.
O custo nacional da construção, por metro quadrado, que em novembro fechou em R$ 1.717,11, passou em dezembro para R$ 1.722,19, sendo R$ 1.001,89 relativos aos materiais e R$ 720,30 à mão de obra.
A parcela dos materiais teve variação de 0,27% no mês, subindo 0,19 ponto percentual em relação a novembro, e registrando a segunda maior taxa da categoria no ano, ficando atrás apenas do mês de abril (0,42%). Em relação ao índice de dezembro de 2022 (0,07%), houve aumento de 0,20 ponto percentual. “No ano, o acumulado da parcela de materiais ficou em 0,06%, também registrando a menor taxa desde 2014”, comparou Oliveira.
Já a mão de obra teve taxa de 0,24%, subindo 0,16 ponto percentual em relação tanto ao mês anterior (0,08%), quanto a dezembro de 2022 (0,08%).
“Chegamos ao fim de 2023 com resultados que indicam uma menor influência da parcela dos materiais e participação mais efetiva, mas dentro da normalidade, da parcela da mão de obra. Diferente do observado nos anos de 2020, 2021 e 2022”, destacou o gerente do Sinapi.
INFOMONEY
https://www.infomoney.com.br/economia/inflacao-da-construcao-sobe-026-em-dezembro-e-desacelera-para-255-em-2023/
por NCSTPR | 12/01/24 | Ultimas Notícias
No entanto, a inadimplência no ano passado registra maior patamar anual desde 2013
Por Alessandra Saraiva, Valor — Rio
O endividamento das famílias em 2023 caiu pela primeira vez em quatro anos, na evolução anual. No entanto, a inadimplência no ano passado registrou maior patamar anual desde 2013, segundo a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), divulgada hoje pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
por NCSTPR | 12/01/24 | Ultimas Notícias
Beneficiários que recebem acima do salário mínimo têm pensões ou aposentadores reajustadas pelo INPC, que ficou em 3,71% em 2023 – a menor variação desde 2018. Teto pode chegar a R$ 7.786.
Por Lais Carregosa, g1 — Brasília
O teto para pensionistas e aposentados do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pode chegar a R$ 7.786 em 2024, contra R$ 7.507 em 2023.
Os valores são reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que acumulou alta de 3,71% de janeiro a dezembro de 2023, segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nesta quinta-feira (11).
Essa é a menor variação desde 2018 para o INPC e, portanto, será o menor reajuste para os benefícios acima do mínimo desde 2019 – os reajustes são com base no INPC do ano anterior.
O reajuste será aplicado a partir de 1º de fevereiro. Mas, para quem começou a receber o benefício em 2023, o valor será proporcional ao INPC acumulado no período.
Atualmente, a Previdência atende a 39 milhões de beneficiários, dos quais 26 milhões recebem o salário mínimo, que será de R$ 1.412 em 2024.
O novo valor do salário mínimo entrou em vigor em 1º de janeiro. Ou seja, quem recebe benefícios vinculados a esse valor, como o seguro-desemprego e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), já recebe o total reajustado no início de fevereiro.
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Calendário de pagamentos de benefícios do INSS em 2024 — Foto: Reprodução/INSS
O calendário de pagamento a aposentados e pensionistas do INSS foi divulgado pelo instituto ainda no final de dezembro. O pagamento é feito de acordo com o último número do cartão do benefício, sem contar com o dígito verificador depois do traço.
Para quem recebe até um salário mínimo, o pagamento de janeiro, já reajustado, será feito entre os dias 25 de janeiro e 7 de fevereiro, de acordo com o número final.
Já quem recebe acima do piso nacional terá o pagamento de janeiro disponibilizado em 1º de fevereiro.
Como consultar os valores
por NCSTPR | 12/01/24 | Ultimas Notícias
Ao todo são oferecidas 6.640 vagas para 21 órgãos federais; confira os 8 editais com regras para prova unificada do governo
por Barbara Luz
Na noite desta quarta-feira (10), o governo federal publicou os oito editais do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), também conhecido como “Enem dos Concursos”.
Os interessados em participar podem acessar informações sobre vagas, requisitos, salários, conteúdo programático, formas de inscrição, critérios de seleção, data e local das provas. Em edição extraordinária do Diário Oficial da União, o governo publicou um edital para cada um dos oito blocos temáticos do concurso.
Com um total de 6.640 vagas distribuídas em 21 órgãos federais, o processo seletivo visa preencher cargos em diversas áreas do funcionalismo público federal.
As inscrições para o concurso começam em 19 de janeiro e vão até 6 de fevereiro, sendo realizadas exclusivamente pelo Portal Gov.br. As taxas de inscrição são de R$ 60 para nível médio e R$ 90 para nível superior, com a opção de isenção em casos específicos.
O novo modelo de seleção permite que os candidatos escolham entre oito blocos temáticos, cada um representando diferentes áreas do conhecimento. A inscrição única possibilita a participação em mais de um órgão, ampliando as oportunidades para os concorrentes.
A ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Duek, ressalta que a escolha de 220 cidades para a realização das provas visa garantir acessibilidade aos candidatos, considerando que 94,6% da população brasileira vive a até 100 km de um local de prova.
Veja detalhes abaixo.
O Concurso irá selecionar 6.640 futuros servidores públicos para diversos ministérios e órgãos. Com uma abordagem inovadora, o modelo prevê uma inscrição única, realizada pela Fundação Cesgranrio, que permitirá aos candidatos concorrerem a vagas em mais de um órgão.
Inscrições
As inscrições para o Concurso Nacional Unificado começarão em 19 de Janeiro e se estenderão até 9 de Fevereiro. Elas poderão ser feitas pelo site gov.com.br. Para aqueles com dificuldades de conectividade, pontos de inscrição serão disponibilizados em agências do correio em 220 cidades.
A taxa de inscrição será de R$ 60 para vagas de nível médio e R$ 90 para cursos de nível superior, com a possibilidade de isenção.
Durante a inscrição, os candidatos deverão criar um ranking de preferências, escolhendo primeiro o bloco temático desejado e, em seguida, os cargos de interesse dentro desse bloco.
Blocos temáticos e cargos disponíveis
O concurso oferece vagas distribuídas em 8 blocos temáticos, abrangendo diversas áreas do conhecimento. Cada bloco contém vagas para carreiras específicas em diferentes órgãos e ministérios.
Os blocos temáticos são:
- Bloco 1 – Insfraestrutura, exatas e engenharia (727 vagas) – Terá vagas para arquitetos, engenheiros, cartógrafos, gestores em pesquisa, entre outros. Acesse o link do edital aqui.
- Bloco 2 – Tecnologia, dados e informação (597 vagas) – Terá vagas para estatísticos, desenvolvedores em TI, cientistas de dados, especialistas em TI, especialistas em redes e telecomunicações, entre outros. Acesse o link do edital aqui.
- Bloco 3 – Ambiental, agrário e biológicas (530 vagas) – Terá vagas para engenheiros agrônomos e florestais, geógrafos, analistas ambientais, biológos, veterinários, químicos, zootecnistas, meteorologistas, entre outros. Acesse o link do edital aqui.
- Bloco 4 – Trabalho e saúde do servidor (971 vagas) – Terá vagas para médicos, psicólogos, entre outros. Acesse o link do edital aqui.
- Bloco 5 – Educação, saúde, desenvolvimento social e direitos humanos (1016 vagas) – Terá vagas para pedagogos, indigenistas, antropólogos, assistentes sociais, sociólogos, entre outros. Acesse o link do editalaqui.
- Bloco 6 -Setores econômicos e regulação (359 vagas) – Terá vagas para economistas, bachareis em direitos, entre outros. Acesse o link do edital aqui.
- Bloco 7 – Gestão governamental e administração pública (1748 vagas) – Terá vagas para administradores, contadores, bachareis em comunicação social, historidades, produtores audiovisuais, bachareis em letras, entre outros. Acesse o link do edital aqui.
- Bloco 8 – Nível intermediário (692 vagas) – Terá vagas para nível médio e cursos técnicos de nível médio. Acesse o link do edital aqui.
Vagas por órgãos:
O concurso unificado terá vagas para 21 órgãos públicos, entre ministérios, agências reguladoras e outros braços do Executivo federal. Haverá reserva de vagas de 20% para pessoas negras, 5% para pessoas com deficiência, e, nos cargos da Funai, 30% para indígenas.
Veja abaixo a lista de órgãos e do total de vagas para cada:
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – 1480 vagas
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – 110 vagas
- Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) – 30 vagas
- Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) – 40 vagas
- Ministério da Agricultura e Pecuária & Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) – 520 vagas
- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) – 742 vagas
- Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – 296 vagas
- Ministério dos Direitos Humanos – 40 vagas
- Ministério da Educação – 70 vagas
- Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) – 502 vagas
- Ministério da Saúde – 220 vagas
- Ministério da Justiça e Segurança Pública – 130 vagas
- Ministério do Trabalho e Emprego – 900 vagas
- Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) – 40 vagas
- Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – 310 vagas
- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – 620 vagas
- Advocacia Geral da União (AGU) – 400 vagas
- Ministério dos Povos Indígenas – 30 vagas
- Ministério do Planejamento e Orçamento – 60 vagas
- Ministério da Cultura – 50 vagas
- Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) – 50 vagas
Estrutura das Provas
O dia das provas está marcado para 5 de Maio, com os exames ocorrendo em dois turnos (matutino e vespertino). Para os cargos de nível superior, a manhã será destinada a 20 questões objetivas de conhecimentos gerais e uma prova discursiva de conhecimento específico do bloco. À tarde, os candidatos responderão 50 questões objetivas de conhecimentos específicos.
Para os cargos de nível médio, o tempo de prova é o mesmo, mas pela manhã, os candidatos enfrentarão 20 questões de conhecimentos gerais e uma redação. À tarde, a prova será composta por 40 questões objetivas de conhecimentos específicos.
Cronograma
- Publicação do Edital: 10/1/2024
- Inscrições: 19/01 a 09/02/2024
- Divulgação dos dados finais de inscrições: 29/02/2024
- Divulgação dos Cartões de Confirmação: 29/04/2024
- Aplicação das Provas: 05/05/2024
- Divulgação dos resultados das provas objetivas e preliminares das provas discursivas e redação: 03/06/2024
- Divulgação Final dos Resultados: 30/07/2024
- Início da Convocação para posse e Cursos de Formação: 05/08/2024
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2024/01/11/governo-libera-editais-do-enem-dos-concursos-inscricoes-comecam-dia-19/