NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Declínio dos sindicatos e precarização dos direitos trabalhistas

Declínio dos sindicatos e precarização dos direitos trabalhistas

por João Victor Chaves*

Um dos aspectos mais simbólicos da luta de classes é o constante conflito entre capital e trabalho, muito antes da eclosão das teorias marxistas. As queixas provenientes dos empregadores, no que diz respeito à proteção dada pela legislação trabalhista, são tão antigas quanto seus próprios interesses.

As conquistas e os direitos sociais sempre estiveram sujeitos à força e capacidade de mobilização, principalmente, dos movimentos sindicais, em todo o mundo, em contraponto ao ideário de maximização de lucros.

No Brasil, a legislação contém alguns mecanismos desatualizados em relação às recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Entre eles, estão a carta sindical e a unicidade territorial, previstos no artigo 8º, I e II, da Constituição.

A carta sindical condiciona a legitimidade jurídica da entidade à autorização do Estado brasileiro. As críticas que recaem sobre a sua obrigatoriedade estão relacionadas a possíveis obstáculos e impedimentos alheios aos interesses de classe para a concessão.

No mesmo sentido, a unicidade territorial veda a existência de mais de um sindicato da mesma categoria por base territorial, o que não é recomendado pela OIT desde a Convenção 87, de 1948.

Portanto, a autonomia e capacidade de organização e mobilização dos sindicatos brasileiros contêm certas limitações decorrentes da legislação e do interesse do Estado brasileiro em manter as referidas entidades sob seu jugo, independente do governante de ocasião.

Em “Chatô, o Rei do Brasil”, Fernando Morais descreve uma reunião de empresários com o então presidente Getúlio Vargas, que manifesta seu interesse em alterar a lei para promover maior proteção trabalhista e, como consequência, debelar o apoio ao ideário marxista que era disseminado sob a liderança de Luís Carlos Prestes.

Outorgada ainda no Estado Novo, a CLT sofreu diversas alterações ao longo das décadas, sendo a mais profunda delas em 2017, por meio da Lei 13.467, durante o governo Michel Temer, atendendo aos interesses de grupos liberais que defendiam maior flexibilização.

A pretexto de dar maior poder de negociação aos sindicatos, a reforma aprovou a inclusão do artigo 611-A, para dar prevalência ao “negociado sobre o legislado”. Contudo, ao passo em que alegava privilegiar as negociações coletivas, que são aplicáveis a toda a categoria profissional, o veto à “contribuição sindical compulsória” representou grande enfraquecimento no financiamento dos sindicatos laborais e causou impactos nas negociações entre as entidades.

As entidades patronais, por outro lado, possuem diversas fontes de financiamentos, inclusive públicas, como o “Sistema S”. Parte da arrecadação bilionária é repassada a entidades como Sesi, Sesc, Senac, Senai, entre outras.

Por conseguinte, em que pese a justificativa de que a reforma pretendia conferir maior poder aos sindicatos e às negociações coletivas, os sindicatos laborais foram enfraquecidos, causando maior desequilíbrio nas negociações. Trata-se de uma tendência, sobretudo a partir das recentes posições adotadas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria trabalhista.

Ainda que a jurisprudência da Suprema Corte não esteja pacificada em temas trabalhistas, há uma maioria de perfil liberal, como Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e André Mendonça. Logo, as disparidades tendem a aumentar.


* João Victor Chaves é advogado trabalhista e membro fundador da Frente Ampla Democrática pelos Direitos Humanos (FADDH).

O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para redacao@congressoemfoco.com.br.

CONGRESSO EM FOCO

https://congressoemfoco.uol.com.br/area/pais/declinio-dos-sindicatos-e-precarizacao-dos-direitos-trabalhistas/

Declínio dos sindicatos e precarização dos direitos trabalhistas

Quem sofre de depressão pode se aposentar?

André Beschizza

A depressão pode conceder direito a aposentadoria, mas depende do impacto na capacidade de trabalho. O artigo explora essa relação, requisitos para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e destaca a importância de assistência jurídica no processo.

Benefícios destinados a quem sofre de depressão e ansiedade:

Os benefícios do INSS para pessoas com ansiedade e depressão são fundamentais para apoiar aqueles que enfrentam desafios na saúde mental. É importante entender os critérios específicos de cada benefício para garantir o acesso a eles. Esses benefícios incluem:

1. Auxílio-doença:

Para a concessão, é necessário ser segurado da Previdência Social, cumprir carência mínima de 12 meses de contribuição e apresentar laudo médico comprovando a incapacidade temporária.
2. Aposentadoria por invalidez:

Exige a condição de segurado da Previdência Social, carência mínima de 12 meses de contribuição e laudo médico comprovando a incapacidade permanente.
3. Benefício Assistencial – BPC:

A concessão é determinada por meio de uma avaliação socioeconômica rigorosa, levando em consideração a vulnerabilidade financeira resultante da ansiedade ou depressão. Nesse contexto, não é exigida uma contribuição mínima para acesso aos benefícios
Esses critérios asseguram uma concessão justa dos benefícios, proporcionando suporte àqueles que realmente enfrentam desafios na saúde mental. Contar com a orientação de um advogado previdenciário facilita o entendimento e aumenta as chances de sucesso no processo de solicitação.
Quais os direitos de uma pessoa que sofre de depressão?

Pessoas que sofrem de depressão podem ter direitos a benefícios previdenciários importantes, como: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, licença médica e proteção contra discriminação no trabalho. Além da isenção fiscal para veículos adaptados que pode ser aplicável, dependendo da legislação local.

Entretanto, é essencial consultar as leis específicas da região, pois as isenções podem variar. Consultar o site do governo é uma forma eficaz de obter informações sobre direitos e benefícios relacionados à depressão.

Em caso de dúvidas, buscar o auxílio de um advogado pode fazer toda a diferença, especialmente quando se trata de casos de recusa de benefícios aos quais você pode ter direito.

Quem sofre de depressão, pode se aposentar por invalidez?

Sim, é possível solicitar a aposentadoria por invalidez se você sofre de depressão e a condição é avaliada como permanente e incapacitante para o trabalho. O processo envolve a comprovação da incapacidade por meio de laudo médico detalhado e a análise do INSS.

Mas, para se aposentar você deve seguir critérios essenciais, como qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 meses. Entender bem esses requisitos e apresentar a documentação correta facilita o processo e aumenta suas chances de garantir o benefício.

Quais os requisitos para a concessão do benefício?

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez englobam requisitos essenciais que devem ser atendidos para assegurar o acesso a esse benefício. Eles incluem:

Qualidade de segurado: Ser segurado da Previdência Social e manter os pagamentos em dia para garantir a proteção previdenciária.
Carência mínima: Cumprir o período mínimo de 12 meses de contribuições.
Incapacidade comprovada: Apresentar um laudo médico detalhado que evidencie a incapacidade permanente para o trabalho, seja de natureza física ou mental.
Avaliação pelo INSS: Submeter a documentação ao INSS para análise pericial.
Lembre-se, é essencial compreender e atender a esses requisitos para assegurar o acesso a esse benefício previdenciário.

Quem sofre de depressão grave, pode aposentar ou continua a trabalhar?

A depressão grave pode afetar significativamente a capacidade de trabalho, tornando desafiador manter a eficácia nas atividades profissionais.

Além disso, esse impacto se estende para além das tarefas cotidianas, podendo influenciar a produtividade, a presença no trabalho e até mesmo a dinâmica nas relações interpessoais. Nesse caso, a pessoa que sofre de depressão grave, pode se aposentar, caso comprove essa incapacidade por meio de exames e laudos médicos.

Porém, se existe compreensão e o apoio do empregador, aliados a intervenções terapêuticas e possíveis ajustes no ambiente de trabalho, a pessoa que sofre de depressão grave talvez possa continuar a trabalhar. No entanto, é importante reconhecer que essa capacidade pode variar de pessoa para pessoa.

Como solicitar os benefícios previdenciários em caso de depressão?

Para solicitar benefícios previdenciários devido à depressão, incluindo a possibilidade de aposentadoria por invalidez, siga estes passos:

Laudo médico detalhado: Obtenha um laudo médico detalhado que comprove a condição de depressão e sua incapacidade no trabalho.
Documentação pessoal: Providencie toda a documentação pessoal necessária, como RG, CPF, comprovante de residência e carteira de trabalho.
Agendamento no MEU INSS: clique em “Agendamentos/Solicitações” e depois em “Novo Requerimento.”
Envio da documentação e preenchimento do formulário: Antes da perícia, envie a documentação e preencha o formulário no MEU INSS.
Análise e perícia: O INSS realizará a análise da documentação e sua condição durante a perícia médica.
Acompanhamento: Após a perícia, acompanhe o andamento do processo. Siga o andamento pelo MEU INSS e forneça informações adicionais, se necessário.
Seguir o procedimento adequadamente e anexar toda a documentação é fundamental para estar em conformidade com os requisitos previdenciários e aumentar as chances de garantir o benefício.

Dessa forma, aqueles que sofrem de depressão podem, de fato, se aposentar, caso a documentação comprove claramente a incapacidade relacionada à doença mental.

Como funciona a perícia do INSS, para quem sofre de depressão e deseja se aposentar?

A perícia do INSS para avaliar a depressão é conduzida por um médico do órgão. Durante o exame, é fundamental destacar sintomas como desânimo persistente e dificuldades de concentração e apresentar exames e laudos detalhados para evidenciar a incapacidade trabalhista decorrente da doença mental.

O perito analisa a consistência desses sintomas, considerando a gravidade e a persistência, alinhando-os aos requisitos previdenciários. Para facilitar o acompanhamento do processo, o governo disponibiliza o MEU INSS, uma plataforma transparente que permite acesso a informações e atualizações sobre o status do pedido.

Para mais informações sobre benefícios do INSS, incluindo a aposentadoria por invalidez devido à depressão, acesse o site oficial do governo, lá, você encontrará orientações detalhadas, requisitos necessários para esse benefício, e outras informações sobre direitos previdenciários.

Sofre de depressão e não consegue se aposentar? Veja como um advogado pode me ajudar.

O advogado previdenciário desempenha um papel fundamental na obtenção de benefícios previdenciários devido à depressão. Esse profissional, especializado em direito previdenciário, orienta sobre os requisitos, auxilia na documentação necessária e, se necessário, atua em recursos e contestações.

Além disso, ele compreende todas as fases do processo, tornando-se um aliado essencial para garantir que o requerente receba o suporte necessário e que suas reivindicações de benefícios sejam devidamente consideradas pelo INSS.

Conclusão:

A depressão é uma doença mental que pode impactar significativamente a capacidade de trabalho e o bem-estar emocional do requerente. Por isso, quem sofre de depressão pode se aposentar, desde que atenda aos requisitos do INSS e apresente toda a documentação comprovando a condição.

André Beschizza
Dr. INSS. Advogado, sócio-fundador e CEO do André Beschizza Advogados (ABADV) especialista em direito previdenciário, bacharel em direito pela FIPA (2008), Catanduva-SP. Especialistas em INSS.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/399979/quem-sofre-de-depressao-pode-se-aposentar

Declínio dos sindicatos e precarização dos direitos trabalhistas

Salário-mínimo para 2024: reflexos trabalhistas e previdenciários (decreto 11.684/23)

Marco Aurélio Serau Junior

O decreto 11.684/23 fixou o salário-mínimo para 2024.

Em 27/12/23 foi publicado o decreto 11.684, que fixou o valor do salário mínimo para 2024:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo será de R$ 1.412,00.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 47,07 e o valor horário, a R$ 6,42.

O reajuste tem sido efetuado anualmente em torno do valor do salário mínimo importa muito para o Direito Previdenciário, à medida em que alcança muitos benefícios geridos pelo INSS. É sempre importante ressaltar que o salário mínimo constitui o parâmetro mínimo para pagamento de benefícios previdenciários, conforme disposição tradicional em nosso ordenamento jurídico, prevista no art. 201, § 2º, da Constituição Federal:

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Esse conteúdo normativo se encontra reproduzido no art. 33 da lei 8.213/91:

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta lei.

É importante também frisar que os benefícios devidos aos segurados especiais são concedidos no montante de um salário-mínimo, de acordo com o art. 39, inciso I, da lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta lei; ou

Os benefícios previdenciários que se ajustem aos parâmetros acima, portanto, serão reajustados para o valor de R$ 1.412,00 no ano de 2024, conforme disposição do art. 41-A, § 6º, da mesma lei 8.213/91:

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

(…)

§ 6º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.

O valor de R$ 1.412,00 também valerá para o pagamento do BPC – Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei 8.742/1993, bem como passa a ser de R$ 353,00 o valor correspondente a ¼ de salário mínimo utilizado como parâmetro para aferição de renda mensal per capita familiar necessária à concessão desse benefício.

O decreto 11.684/23 também fixou o valor diário do salário mínimo correspondente a R$ 47,07 e o valor horário, estabelecido em R$ 6,42.

Estes parâmetros de remuneração proporcional são bastante importantes no que diz respeito, por exemplo, aos segurados que possuam jornada de trabalho parcial ou contrato intermitente (art. 452-A da CLT).

Os segurados que possuem tais modalidades de emprego estão muito suscetíveis a não atingir a denominada contribuição previdenciária mínima, introduzida pela Emenda Constitucional 103/19 no art. 195, § 14, da Constituição Federal:

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

E, nesse caso, deverão efetuar a complementação ou agrupamento de suas contribuições previdenciárias nos moldes preconizados pelo artigo 29 da própria Emenda Constitucional 103/19:

Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

Marco Aurélio Serau Junior
Diretor Científico do IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.

IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/400027/salario-minimo-para-2024-reflexos-trabalhistas-e-previdenciarios

Declínio dos sindicatos e precarização dos direitos trabalhistas

Habib’s indenizará funcionária trancada em sala após denunciar chefe

Cárcere privado

Empregada da rede alegou ter sofrido insultos, ameaças físicas e psicológicas durante cárcere privado.

Da Redação

1ª turma do TRT da 21ª região condenou o Habib’s a pagar R$ 20 mil em indenização por dano moral a uma ex-empregada que afirmou ter ficado 4 horas presa em sala, sofrendo humilhações após denunciar sua chefe. Colegiado entendeu que conjunto fático-probatório comprovou o assédio moral proveniente de cárcere da funcionária.

A mulher alegou que trabalhou em uma das unidades do Habib’s, quando, durante sua jornada de trabalho, foi trancada em uma sala por sua chefe imediata. Durante o tempo em foi obrigada a estar sala, ela passou a sofrer insultos, ameaças físicas e psicológicas, sendo, também, vítima de calúnias, injúrias e difamações.

Isso teria ocorrido porque a ex-empregada denunciou a chefe e o marido dela, também empregado, ao superior deles por estarem supostamente cometendo desvios financeiros. O superior, em vez de investigar, revelou a denúncia à chefe da trabalhadora, que, um dia depois da denúncia, foi trancada na sala e submetida às humilhações. A situação, de acordo com a ex-empregada, resultou em danos psíquicos e emocionais severos.

Em sua defesa, a empresa alegou que a ex-empregada sempre foi respeitada e bem tratada e que jamais ocorreram os fatos alegados por ela. Ressaltou também que “aborrecimentos, contrariedades, frustrações, irritações ou pequenas mágoas são sentimentos que de maneira geral fazem parte do cotidiano do dia a dia de qualquer ser humano, seja no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar”.

No entanto, de acordo com a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo, o tratamento do gestor da unidade demonstra total frieza e descaso, “a quem deveria, além de manter o sigilo da denúncia, providenciar medidas de apuração e responsabilização das condutas denunciadas”.

“Pelo contrário, o teor da denúncia foi compartilhado justamente com os denunciados, que rapidamente trataram de ameaçar a empregada, bem como deslegitimar sua sanidade mental frente aos demais colegas de trabalho, chamando-a de ‘doida, louca’, e, ainda, que ‘precisava estar internada'”.

Assim, para a desembargadora, no contexto “fático-probatório, restou configurado o assédio moral proveniente de cárcere da reclamante no escritório da reclamada”, com humilhações, ameaças, terror psicológico e hostilização constantes, criando um ambiente insalubre de recorrente beligerância.

A decisão do colegiado foi por unanimidade e alterou o julgamento da 5ª vara do Trabalho de Natal/RN, que tinha, originalmente, quantificado em R$ 5 mil o valor da indenização por dano moral.

Processo: 0000047-46.2023.5.21.0005

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/400050/habib-s-indenizara-funcionaria-trancada-em-sala-apos-denunciar-chefe

Declínio dos sindicatos e precarização dos direitos trabalhistas

Vigilante patrimonial de município consegue adicional de periculosidade

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Os empregados contratados pela administração pública para atuação na segurança patrimonial ou pessoal podem receber pagamento do adicional de periculosidade sem cumprir requisitos exigidos à segurança privada.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Tianguá, no Ceará, a pagar o adicional a um vigilante patrimonial público. De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e ter registro na Polícia Federal para receber a parcela.

O trabalhador fazia a vigilância de bens públicos de Tianguá e argumentou na reclamação trabalhista que estava sujeito ao risco de violência. Na ação, pediu o pagamento de adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário.

Como prova, apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado pelo próprio município em outro processo, com a conclusão de que vigia tem direito a esse adicional.

Em sua defesa, o município alegou que o exercício do cargo de vigilante patrimonial não expõe o empregado a qualquer risco. Sustentou, ainda, que “a atividade sequer exige a utilização de instrumento de proteçã pessoal ou de terceiros ou mesmo algum treinamento específico para o desempenho da função”. Com base no laudo, o juízo da Vara do Trabalho de Tianguá julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em percentual de 30%, tendo como base de cálculo o salário do vigilante.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou o adicional ao analisar recurso do município. O TRT considerou que o exercício da função de vigilante, enquadrada como atividade perigosa segundo a NR-16 (norma regulamentadora que define os procedimentos para o pagamento do adicional de periculosidade dos trabalhadores), depende do preenchimento de uma série de requisitos, como a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei 7.102/1983).

“Não se tem notícia nos autos de que o vigilante faça uso de arma de fogo, nem que tenha sido submetido a curso de formação ou mesmo preenchido os demais requisitos previstos na Lei 7.102/83”, concluiu.

Houve recurso do vigilante ao TST, e a Sexta Turma deu provimento ao apelo para restabelecer a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade. Os ministros entenderam que as exigências se aplicam a empregados de empresas de segurança privada, conforme o Anexo 3 da NR-16.

Pontuaram ainda que o texto da norma inclui, entre as atividades perigosas, aquelas exercidas por empregados contratados diretamente pela Administração Pública Direta ou Indireta que atuam na segurança patrimonial ou pessoal, sem demandar o cumprimento dos mesmos requisitos da segurança privada.

Além disso, o colegiado registrou a existência do LTCAT emitido pela Prefeitura de Tianguá que previu o direito ao adicional de periculosidade para ocupante do cargo de vigia. “O que corrobora o entendimento de que o trabalhador faz jus ao direito postulado nestes autos”, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 678-10.2020.5.07.0029

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jan-09/vigilante-patrimonial-de-municipio-consegue-adicional-de-periculosidade/

Declínio dos sindicatos e precarização dos direitos trabalhistas

Justa causa para trabalhadora que deixou posto para ver queima de fogos é anulada

ADEUS ANO VELHO

Considerando que houve uma desproporcionalidade na imposição da pena, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão por justa causa aplicada a uma técnica de suporte demitida por um hospital do Rio de Janeiro por deixar o posto de trabalho para assistir à queima de fogos na Praia de Copacabana.

Segundo o processo, na noite do Ano Novo de 2018 a empregada e outros colegas foram à praia para assistir à queima de fogos. Nesse período, a técnica foi chamada por telefone para retornar ao posto de trabalho, o que ela fez. Duas semanas depois, a mulher foi demitida por justa causa.

Para a empresa, a conduta da trabalhadora, ao abandonar o posto de trabalho para assistir ao Réveillon na praia, foi inapropriada e irresponsável. A alegação foi de que o plantão médico tem a finalidade de permitir atendimento imediato, rápido e eficaz, principalmente na noite do Ano Novo, em um local como Copacabana, que recebe milhões de pessoas.

Na reclamação trabalhista, a funcionária alegou que se ausentou do posto de trabalho entre 23h55 e 00h12 e que retornou imediatamente após ser chamada. Ela informou que tinha autonomia para se dirigir a outros hospitais da rede e que o tempo em que ficou fora não trouxe nenhum problema para o hospital ou atraso no atendimento de pacientes.

O juízo de primeiro grau entendeu que o episódio, de forma isolada, não foi suficientemente grave a ponto de motivar uma justa causa. A sentença citou que a empregada prestava serviços de forma adequada havia mais de dez anos e que o hospital deveria ter observado a gradação das penalidades, aplicando inicialmente advertência ou suspensão, para coibir futuras reincidências. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

No TST, ocorreu o mesmo. A 5ª Turma entendeu que a conduta da trabalhadora, embora configure transgressão disciplinar, não tinha gravidade suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo. Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que redigiu o voto vencedor, não houve uma consequência extremamente danosa para o empregador.

“Tivesse acontecido uma intercorrência qualquer, uma pane no sistema, uma dificuldade de operacionalização por parte do empregador em razão da ausência da trabalhadora, nós teríamos, aí sim, um fato concreto que teria ensejado a gravidade absoluta, gerando prejuízos específicos a legitimar a resolução contratual”, destacou o magistrado.

Nesse sentido, Rodrigues entendeu que não houve proporcionalidade na imposição da falta grave. O ministro lembrou ainda que a trabalhadora tinha um vínculo de trabalho de mais de dez anos, sem qualquer tipo de transgressão contratual anterior, nem mesmo de natureza leve. Ficou vencida a ministra Morgana de Almeida Richa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 100309-42.2019.5.01.0056

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jan-10/justa-causa-para-trabalhadora-que-deixou-posto-para-ver-queima-de-fogos-e-anulada/