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JUSTIÇA SOCIAL

INSS pagará salário-maternidade a mulher que comprovou atividade rural

INSS pagará salário-maternidade a mulher que comprovou atividade rural

Direito

Magistrado considerou que provas apresentadas mostram que mulher exerceu atividade agropecuária para fins de subsistência.

Da Redação

A Justiça Federal condenou o INSS ao pagamento de salário-maternidade a uma trabalhadora rural que reside no município de Querência do Norte/PR. Ela teve seu pedido negado pelo INSS, sob o argumento de que não preenche os requisitos necessários para obtenção do referido benefício previdenciário. A decisão que condenou o INSS é do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, da 1ª vara Federal de Telêmaco Borba/SC.

A mulher entrou com pedido de concessão de benefício em razão da negativa recebida pelo INSS. Alega que houve demora para a concessão do benefício pela via administrativa, solicitado em julho de 2021, com pedido de recurso ordinário em outubro do mesmo ano. Com a demora para análise do recurso, entrou com mandado de segurança, porém o mesmo foi extinto.

Em sua decisão, o magistrado destacou que “no caso dos segurados especiais, não basta que haja provas confirmando o exercício de atividade rural, mas deve esta se enquadrar nos parâmetros legais que delimitam o regime de economia familiar (ou trabalho individual), entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, admitindo-se a utilização de mão de obra remunerada eventual”.

Ao analisar o caso, Fernando Ribeiro Pacheco ressaltou que as provas apresentadas pela autora da ação mostram claramente que a mulher exerceu atividade agropecuária para fins de subsistência no período de prova, nos exatos moldes do regime de economia familiar.

“Com efeito, existindo comprovação da vocação rural da autora no início do período de carência e indícios de que as atividades foram perpetuadas até o momento do parto, possível reconhecer o exercício de atividades rurais, conferindo-lhe a qualidade de segurada especial da Previdência Social no período legal de carência. Por conseguinte, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao salário-maternidade requerido em 08/07/2021”, destacou o juiz federal.

Desta forma, a concessão do salário-maternidade foi determinada desde a data do parto (22/04/2020) e pelo período de 120 dias, bem como o pagamento das prestações vencidas do benefício, devidamente atualizadas.

O processo está sob sigilo de Justiça.

Informações: TJ/SC.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397818/inss-pagara-salario-maternidade-a-mulher-que-comprovou-atividade-rural

INSS pagará salário-maternidade a mulher que comprovou atividade rural

STF mantém modulação de decisão que validou terceirização de atividade-fim

Trabalhadores

Valores recebidos pelos trabalhadores, por meio de decisões finais, não deverão ser restituídos.

Da Redação

O STF esclareceu, nesta quarta-feira, 29, que os valores recebidos de boa-fé em ações trabalhistas anteriores à decisão da Corte sobre a legalidade da terceirização não deverão ser restituídos. A decisão foi tomada no exame de dois recursos (embargos de declaração) no RE 958.252, com repercussão geral (tema 725).

Ao analisar os recursos, o Plenário concluiu que não cabe ação rescisória com base no entendimento do STF, uma vez que já se passou o prazo de dois anos depois de finalizado (trânsito em julgado) o julgamento da ADPF 324. Assim, quem recebeu valores em decisões trabalhistas definitivas (transitadas em julgado), presume-se que o fez de boa-fé. A restituição só seria cabível se fosse comprovada a má-fé do trabalhador.

Licitude

Em agosto de 2018, o Supremo, no julgamento conjunto do RE 958.252 e da ADPF 324, entendeu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Nesse julgamento, o Plenário decidiu que o que já havia sido decidido pela Justiça do Trabalho com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (que proibia a terceirização da atividade-meio) era válido, presumindo-se a boa-fé. Essas decisões não poderiam ser objeto de ação rescisória, ou seja, não poderiam ser modificadas. Por outro lado, as ações que estavam em andamento no momento do julgamento da ADPF deveriam se adequar ao novo posicionamento da Corte

Os embargos foram apresentados pela Abag – Associação Brasileia do Agronegócio e pela Cenibra – Celulose Nipo-Brasileira S/A, que alegavam contradições entre os efeitos das decisões do RE e da ADPF.

Sem omissão

O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que não houve omissão na decisão do STF. Segundo ele, na época, a decisão majoritária da Corte foi de que a tese sobre a terceirização se aplicava apenas a processos em andamento na conclusão do julgamento (30/8/2018), sem a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias contra decisões concluídas antes dessa data.

Contudo, a Corte esclareceu que as rescisórias ajuizadas após a ADPF somente poderão ser julgadas procedentes se for comprovada a má-fé do trabalhador.

Processo: RE 958.252

Informações: STF.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397846/stf-mantem-modulacao-de-decisao-sobre-terceirizacao-de-atividade-fim

INSS pagará salário-maternidade a mulher que comprovou atividade rural

STF define tese que admite responsabilização de jornal por fala de entrevistado

FALOU, TÁ FALADO

Empresas jornalísticas podem ser responsabilizadas civilmente por fala de entrevistado se à época da publicação havia indícios concretos da falsidade de imputação e se o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos.

A tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (29/11). Venceu o voto do ministro Edson Fachin, que admite a responsabilização civil, e a redação da tese formulada pelo ministro Alexandre de Moraes.

A análise do caso foi finalizada em agosto no Plenário Virtual. A tese, no entanto, estava pendente, porque embora a maioria dos ministros tenha entendido pela possibilidade de responsabilização, havia divergência sobre quais circunstâncias permitiam a condenação.

A decisão veda a censura prévia, mas admite a retirada de conteúdo caso publicadas “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas e mentirosas”.

O processo foi ajuizado pelo ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho, que militou contra a ditadura militar. Em entrevista dada ao jornal Diário de Pernambuco, Zarattini foi acusado por um simpatizante da ditadura de ter participado de um atentado a bomba em 25 de julho de 1966, no Aeroporto de Guararapes, que matou três pessoas. Representou o ex-parlamentar o advogado Rafael Carneiro.

A tese fixada foi a seguinte:

  1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
  2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.

Para Alexandre, as acusações contra Zarattini não tratavam de fato inédito, mas de acontecimento antigo já “coberto pelo manto da Lei de Anistia”. Ele também apontou que há indícios de que o ex-deputado não participou do atentado, e que o Diário de Pernambuco atuou com “negligência” ao publicar a imputação.

“Vale mencionar que eram imputações gravíssimas, em face das quais, por dever de ofício, deveria o jornal, no mínimo, ter colhido a versão daquele que estava sendo acusado na entrevista em foco, ou, ao menos, ter contextualizado a entrevista, mencionando as outras versões já divulgadas sobre o fatídico episódio, de forma que o leitor pudesse livremente decidir no que acreditar”, disse em seu voto no Plenário virtual.

Entenda o caso
Quando o caso foi analisado no Plenário Virtual, Fachin entendeu pela possibilidade de condenação, mas propôs tese menos ampla do que a fixada nesta quarta-feira. Para ele, só é devida indenização por dano moral por empresa jornalística quando se reproduz unilateralmente acusação contra ex-dissidente político, “imputando-lhe crime praticado durante regime de exceção”.

Segundo o ministro, a declaração que liga Zarattini ao atentado foi dada com base em informações produzidas por governo de exceção democrática, o que exigiria cuidado redobrado do jornal quanto à publicação da acusação. A imputação foi feita pelo ex-delegado da Polícia Civil Wandenkolk Wanderley, apoiador da ditadura e de posições anti-comunistas.

“O direito à verdade, ainda que se dirija a uma atuação positiva do Estado, tem como pano de fundo de racionalidade a impossibilidade de confiar-se inteiramente nas informações produzidas por governos de exceção democrática. No que concerne aos dissidentes políticos, esta situação se torna dramática porque sua capacidade de produzir prova de sua inocência encontra-se largamente reduzida”, disse o ministro.

“Não existindo evidência do incremento dos protocolos de apuração da verdade, é impossível afirmar que a reprodução inconteste de entrevista de indivíduo identificado como ex-policial, ex-vereador e ex-deputado alinhado ao regime de exceção possa ser enquadrada no exercício regular de liberdade de imprensa”, prosseguiu. Na ocasião, foi acompanhado por Cármen Lúcia.

Barroso também entendeu que era possível responsabilizar os jornais, mas somente se à época da publicação havia indícios concretos de falsidade da imputação e quando o veículo deixou de observar o “dever de cuidado” na verificação da veracidade dos fatos e ao divulgar informação com indícios de falsidade.

“Na linha do que registrou o Ministro Alexandre de Moraes, cabia ao veículo de comunicação ter apresentado a versão daquele que estava sendo acusado na entrevista ou, pelo menos, mencionado as outras versões já divulgadas sobre o episódio, de modo a permitir que o leitor, de posse de todas as informações e versões sobre o caso, formasse sua opinião”, disse o ministro em seu voto. Barroso foi acompanhado por Nunes Marques na ocasião.

Já o relator do caso, ministro Marco Aurélio (aposentado), entendeu que empresas jornalísticas não podem responder civilmente por declarações de entrevistados, desde que o jornal não emita opinião sobre o caso. No voto, Marco Aurélio diz que empresas podem ser responsabilizadas quando cometem desvios, mas que isso não acontece quando os jornais se limitam a divulgar uma entrevista.

“A intervenção do Judiciário dá-se voltada ao controle do abuso. No caso, a conduta do jornal não excedeu o direito-dever de informar. Entender pela responsabilização, ao que se soma a circunstância de tratar-se de julgamento sob a sistemática da repercussão geral, sugere o agasalho de censura prévia a veículos de comunicação”, afirmou. Ele foi seguido por Rosa Weber (aposentada).

RE 1.075.412

INSS pagará salário-maternidade a mulher que comprovou atividade rural

Alexandre anula decisão que reconheceu vínculo de entregador e a Rappi

OUTRA VEZ

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, reiterou o entendimento firmado pela corte no julgamento da ADPF 324 para suspender a decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre um entregador e a plataforma Rappi.

Ao julgar a ADPF 324, o STF fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.

Ao decidir, Alexandre afirmou que a empresa demonstrou que havia probabilidade do direito e perigo da demora e, por isso, a liminar deveria ser deferida.

O ministro lembrou que o Supremo já decidiu que a Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. Ele recordou também que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que são lícitas as formas alternativas de relação de emprego.

“A decisão reclamada, ao reconhecer vínculo de emprego entre o entregador e a plataforma, em um juízo de cognição sumária, parece desconsiderar as conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT”, registrou o magistrado.

O advogado Daniel Domingues Chiode, sócio do escritório Chiode Minicucci/Littler e advogado da Rappi, ressaltou a imprtância da decisão. “A liminar evitou um dano praticamente irreparável decorrente de uma declaração de vínculo de emprego inconstitucional, conforme reiteradas decisões da própria Suprema Corte.”

STF x Justiça do Trabalho
As relações de trabalho entre profissionais e aplicativos têm provocado atritos entre a Justiça do Trabalho e a mais alta corte de Justiça do país. No último dia 15, o ministro Gilmar Mendes fez críticas contundentes à falta de observância de alguns juízes trabalhistas às teses fixadas pelo Supremo.

Na ocasião, ele anulou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a plataforma Cabify (que não atua mais no Brasil).

Gilmar afirmou que o acórdão do TRT mineiro desrespeitou precedente da corte sobre o tema. E ele disse ainda que o Tribunal Superior do Trabalho tem colocado sérios entraves às opções políticas feitas pelos Poderes Executivo e Legislativo.

“Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria.”

O ministro defendeu que se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz sentido manter as ”amarras” de um modelo que vai na contramão da tendência global.

“É essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 64.018

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2023-nov-29/alexandre-anula-decisao-que-reconheceu-vinculo-de-entregador-com-aplicativo/

INSS pagará salário-maternidade a mulher que comprovou atividade rural

Racismo é máquina de destruir pessoas e sonhos, diz conselheira

PROBLEMA ESTRUTURAL

A 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, em Belo Horizonte, dedicou um painel nesta quarta-feira (29/11) às relações raciais e seus reflexos no desenvolvimento do país, além das políticas de ações afirmativas e sua importância no combate ao racismo e às desigualdades.

Responsável por presidir o painel, a conselheira federal pelo Pará e presidente da Comissão Nacional de Promoção da Igualdade, Suena Mourão, ressaltou o fato de a mesa de debatedores ser 100% formada por mulheres, o que para ela aumentou a importância da discussão.

Conselheira federal pela Bahia, a relatora Silvia Cerqueira disse que o painel mostrou a potência do tema em questão e que as participantes estavam ali porque nunca aceitaram “ficar só na fotografia”.

Racismo e desigualdade
A primeira palestra teve como tema as políticas de ações afirmativas e sua importância no combate ao racismo e às desigualdades. Sobre o assunto, Núbia Elizabette, conselheira federal por Minas Gerais e secretária-adjunta da Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil do CFOAB, disse que para tratar da questão é preciso entender o racismo institucional no Brasil, o estrutural e o psicológico, que muitas vezes não é percebido.

Nesse sentido, o racismo, segundo ela, “é uma máquina de destruir seres humanos, e, com eles, suas dignidades e sonhos.  Mutila, castra, segrega e mata. O racismo mata a oportunidade de falar de amenidades, já que eles poderiam estar tratando de outros temas. Mas temos de falar das atrocidades, devido à diferenciação dos seres humanos pela raça”. Ela enfatiza que ainda vivenciamos no Brasil a “sobrevida da escravidão”, e se a pessoa é mulher, preta e pobre, a situação ainda é pior.

Para Núbia, “essa é uma dívida cultural que o governo tem para com o país, e a sociedade tem e precisa se redimir”. Citando Nelson Rodrigues, Núbia Elizabette disse que “a vida do preto é toda tecida de humilhações” e fez uma indagação: ”Você conhece alguém que esteja cumprindo pena por racismo?”.

Desigualdade econômica
Na sequência, foram abordados temas que relacionam raça, desigualdade e economia, como no caso da tributação do consumo e regressividade. O tópico foi abordado por Evanilda Bustamante, professora da Universidade Federal de Viçosa (MG).

Para ela, falar do assunto é tratar da desigualdade, que não é um tema novo, embora esteja longe de ser ultrapassado. Isso porque “no sistema tributário, o que tem menos renda acaba pagando mais tributos, e é aí que essa desigualdade fica escancarada”. Também no consumo, segundo ela, essa diferença na renda afeta mais o bolso dos mais pobres.

Dados apresentados por Evanilda mostraram que os 10% mais ricos no Brasil detêm quase 60% da renda e a metade da riqueza patrimonial do país. Em relação à diferença na cobrança de impostos, “os 10% mais pobres comprometem mais de 24% da sua renda com tributação do consumo, já os 10% mais ricos tem 8% de tributação”. No Brasil, concluiu a professora, “a tributação tem gênero e cor, já que pelas estatísticas oficiais 42% dessas pessoas mais pobres são mulheres negras e 20% são homens negros”.

Para Daniela Libório, conselheira federal por São Paulo e presidente da Comissão Especial de Direito Urbanístico, passar dessa desigualdade tributária para uma igualdade social deve ser motivo de reflexão. Segundo ela, a desigualdade e a injustiça social começam “quando se fala na questão tributária, e isso significa dizer que o governo sempre precisa de mais dinheiro, de mais receita. As empresas estão muito oneradas. Em outra linha, tem a população empobrecendo. Onde o governo vai buscar esse recurso? O Estado não faz o dever de casa, mas quer mais”.

Menos valia
A raça como menos valia econômica foi o tema da palestra de Lilian Azevedo, presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM). Citando canção interpretada por Elza Soares, cuja letra diz que “a carne mais barata do mercado é a carne negra”, Lilian observou que o problema estrutural no Brasil está na maneira de pensar a cultura.

Segundo ela, a estrutura escravocrata do passado é sentida até hoje: “A desvalorização do negro está na base da estrutura brasileira e esse é um problema republicano. O racismo é perverso”. Diante disso, ela questionou se o negro vai ficar “nessa situação de dor ou se lutará o bom combate”. Porém, existem questões que dependem de vontade política. Assim, o problema “está na caneta de quem está no poder”. “É um dever do Estado cumprir a política de cotas, porque ele precisa sobreviver. Essa é uma questão de sobrevivência, mas faltam gestão e vontade política.”

Salários diferentes para funções iguais
A conselheira federal por São Paulo Alessandra Benedito levou a discussão para os escritórios de advocacia e as práticas de ESG. Sob essa perspectiva, ela entende que é preciso discutir “o direito de efetivamente nos sentirmos iguais”. “Hoje temos um número maior de alunos negros nas universidades, mas nem sempre foi assim. Mas as dificuldades e a dor que senti há 25 anos continuam as mesmas em relação aos alunos de hoje”, disse a conselheira.

Alessandra também relatou a dificuldade para se encaixar em um ambiente que na maioria das vezes é hostil. Assim, para ela, é necessário que o advogado negro avance nesses espaços e se instrumentalize com as demandas do mercado, dominando temas como a questão ambiental, de governança e o social. Ela observou, porém, que pela entrega de um mesmo trabalho, o que se vê, na prática, é uma remuneração menor para o negro. “E só se descobre isso, que o negro ganha menos, quando o colega mostra o contracheque.”

Promovida pelo Conselho Federal da OAB e pela seccional mineira da Ordem, a conferência teve como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Foram 50 painéis com temas variados, especialmente sobre questões atuais do país. Ao longo do evento, a OAB recebeu cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2023-nov-30/racismo-e-maquina-de-destruir-pessoas-e-sonhos-diz-conselheira/

INSS pagará salário-maternidade a mulher que comprovou atividade rural

Novos critérios de igualdade salarial entre homens e mulheres

PRÁTICA TRABALHISTA

Uma das temáticas mais controvertidas hoje na área trabalhista refere-se à promulgação da Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023 [1], que dispõe acerca da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre as mulheres e homens, de modo que a referida norma então estabelecia que, por meio de ato do Poder Executivo, poderia ser instituído um protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial.

Spacca

Nesse sentido, recentemente foi publicado o Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023 [2], que buscou regulamentar a referida lei ordinária. Ato seguinte, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 3.714, de 24 de novembro de 2023, que, por sua vez, passou a regulamentar o citado Decreto nº 11.795.

Em síntese, tais regulamentações foram editadas no sentido de dispor sobre a igualdade salarial e os critérios remuneratórios entre mulheres e homens, tudo isso através de novos mecanismos criados pelos atos ministeriais e que foram denominados de “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios” e “Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios”. Além disso foi também criado um protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, além da disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial [3].

Por certo, o assunto é por demais relevante para toda a sociedade, tanto que foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [4], razão pela qual agradecemos o contato.

Spacca

Leandro Bocchi de Moraes tarja

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) de 2019, os rendimentos das mulheres representam, em média, 77,7% dos rendimentos pagos aos homens [5]. Já de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatista (IBGE), no final do ano de 2022 houve ainda um aumento significativo de 22% em relação à diferença de remuneração entre homens e mulheres [6].

No mesmo diapasão, os dados divulgados pelo Dieese apontavam que o rendimento médio mensal das mulheres ocupadas era 21% menor em comparação àquele recebido pelos homens, levando em consideração todo tipo de ocupação [7]. Aliás, situação mais sensível se refere às mulheres negras que não só encontram desigualdades de gênero, como também de raça [8].

Nesse desiderato, oportunos são os ensinamentos de Candy Florencio Thome [9] a respeito do princípio da igualdade de gênero:

“O princípio da igualdade de gênero é um desdobramento do princípio da igualdade. O princípio da igualdade, que tem fundamento na dignidade da pessoa humana, é um sustentáculo fundamental do Estado democrático e princípio crucial da estruturação de um sistema político e jurídico.
A ONU estabelece, no artigo 1º (3) de sua Carta, como um dos seus propósitos, o encorajamento ao respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
(…). O princípio da igualdade é reconhecido como um princípio constitucional inerente ao regime democrático, impondo-se a todos os ramos do Estado e não apenas ao aplicador da lei, na esfera administrativa ou judiciária, mas também ao próprio legislador, pois, ao lado de uma desigualdade perante a lei, pode haver uma desigualdade da própria lei. Essa desigualdade da própria lei é editada para regular apenas um caso individual ou quando trata, de modo arbitrário, desigualmente os iguais e igualmente os desiguais.”

Dito isso, o Decreto nº 11.795/2023 abarca os mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios que, com fulcro no seu artigo 1º, parágrafo único, aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.

Nesse diapasão, a norma estabelece que as empresas divulguem em seus sítios eletrônicos, redes sociais ou instrumentos similares o relatório de transparência salarial e critérios remuneratórios, que deverá conter: I – o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com as respectivas atribuições; e II – o valor: a) do salário contratual; b) do décimo terceiro salário; c) das gratificações; d) das comissões; e) das horas extras; f) dos adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros; g) do terço de férias; h) do aviso prévio trabalhado; i) relativo ao descanso semanal remunerado; j) das gorjetas; e k) relativo às demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.

A propósito, o MTE, para fins de supervisionamento ou inspeção cadastral, poderá solicitar dados complementares, e, neste cenário, caso seja constatada a desigualdade remuneratória, as empresas deverão elaborar e implementar um plano de ação para mitigação da desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres [10].

Sob esta perspectiva, a Portaria nº 3.714/23 atribui ao MTE a responsabilidade pela elaboração do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios que, nos termos do artigo 3º [11], será composto com as informações dos dados extraídos do eSocial e também dos dados extraídos do Portal Emprega Brasil.

De mais a mais, complementando o Decreto nº 11.795/2023, a Portaria nº 3.714/2023 determina que, em sendo constatada a desigualdade salarial, os empregadores serão notificados para desenvolverem o plano de ação para mitigação da desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, no prazo de 90 dias, após a publicação do relatório de transparência.

Frise-se que deverá ser apresentada uma cópia do referido plano de ação para a entidade sindical representativa da categoria profissional. Além disso, caberá a Secretaria de Inspeção do Trabalho a fiscalização em face da discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, sendo que as denúncias deverão ser noticiadas através de um canal específico, disponível no aplicativo da carteira de trabalho digital.

Ponto certamente de grande discussão futura se dará em torno da efetiva aplicação de referidas regulamentações ministeriais em confronto com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pois, conquanto as comunicações devam adotar dados anonimizados, haverá por certo a divulgação pública de informações que podem comprometer a imagem institucional da empresa.

Afinal, caso venha a ser configurada a desigualdade remuneratória sem justificativa, decerto se estará diante de evidente prática discriminatória de gênero, o que criará um abalo reputacional e financeiro da empresa frente a terceiros (clientes, consumidores, parceiros e, inclusive, investidores).

Em arremate, é forçoso lembrar que um dos princípios fundamentais esculpidos em nossa Constituição Federal é a proteção da dignidade da pessoa humana e dentre os seus objetivos encontra-se a promoção do bem de todos, sem que exista qualquer forma de preconceito ou discriminação. Portanto, é dever do Estado e da própria sociedade combater o preconceito e a diferenciação dos critérios remuneratórios entre homens e mulheres que ocupam a mesma posição.


[1] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14611.htm. Acesso em 28.11.2023.

[2] Disponível em https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2023/11/decreto-regulamenta-lei-da-igualdade-salarial-entre-mulheres-e-homens. Acesso em 28.11.2023.

[3] Disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-3.714-de-24-de-novembro-de-2023-525914843. Acesso em 28.11.2023.

[4] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[5] Disponível em https://www.tst.jus.br/-/desigualdade-salarial-entre-homens-e-mulheres-evidencia-discrimina%C3%A7%C3%A3o-de-g%C3%AAnero-no-mercado-de-trabalho#:~:text=Uma%20dos%20dados%20que%20evidencia,Cont%C3%ADnua%20(Pnad)%20de%202019. Acesso em 28.11.2023.

[6] Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/economia/diferenca-salarial-entre-homens-e-mulheres-vai-a-22-diz-ibge/. Acesso em 28.11.2023.

[7] Disponível em https://www.diap.org.br/index.php/noticias/artigos/91276-as-desigualdades-salariais-e-as-suas-multiplas-expressoes#:~:text=Em%20torno%20de%2043%25%20das,de%20sistema%20de%20prote%C3%A7%C3%A3o%20social. Acesso em 28.11.2023.

[8] Disponível em https://www.dieese.org.br/boletimespecial/2023/conscienciaNegra2023.html. Acesso em 28.11.2023.

[9] O princípio da igualdade de gênero e a participação das mulheres nas organizações sindicais de trabalhadores. São Paulo: LTr, 2012. Página 51 e 52.

[10] Artigo 3º Verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas com cem ou mais empregados deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, que deverá estabelecer: I – as medidas a serem adotadas, as metas e os prazos; e II – a criação de programas relacionados à: a) capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho; b) promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e c) capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

[11] Artigo 3º O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será composto por duas seções, contendo cada uma, as seguintes informações: I – Seção I – dados extraídos do eSocial: a) dados cadastrais do empregador; b) número total de trabalhadores empregados da empresa e por estabelecimento; c ) número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal; e d) cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e II – Seção II – dados extraídos do Portal Emprega Brasil: a) existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários; b) critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados; c) existência de incentivo à contratação de mulheres; d) identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e e) existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares. Parágrafo único. O valor da remuneração de que trata a alínea “c”, do inciso I do caput, deverá conter: I- salário contratual; II- décimo terceiro salário; III- gratificações; IV- comissões; V- horas extras; VI- adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros; VII- terço de férias; VIII- aviso prévio trabalhado; IX- descanso semanal remunerado; X- gorjetas; e XI- demais parcelas que, por força de lei ou de norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.

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    é professor sócio consultor de Chiode e Minicucci Advogados | Littler Global. Parecerista e advogado na Área Empresarial Trabalhista Estratégica. Atuação especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Docente da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Ceilo Laboral.

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    é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da USP.

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2023-nov-30/novos-criterios-de-igualdade-salarial-entre-homens-e-mulheres/