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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

A democracia é compatível com a jurisprudencialização do direito?

A democracia é compatível com a jurisprudencialização do direito?

SENSO INCOMUM

Na Conferência Nacional da OAB de 2023, em Minas, minha palestra foi a respeito de um tema sobre o qual me debruço de há muito e que, infelizmente, parece não motivar a comunidade jurídica. Trata-se do realismo jurídico. Ou sobre “o direito é o que os tribunais dizem que é”. Está no título: jurisprudencialização.

Spacca

A questão é: se todo poder emana do povo, um direito jurisprudencializado aplicado com base em teses, enunciados e súmulas é democrático?

Alguns pontos:

O Direito próprio do Constitucionalismo Contemporâneo é marcado por um elevado grau de autonomia. Em síntese, isso significa que ele não pode ser corrigido ou filtrado por predadores externos (exógenos) como a política, a economia e a moral (nem pela religião, que integra a moral). Embora sejam fundadores cooriginários ao Direito, a política, a economia e a moral passam a buscar espaços na ossatura jurídica estatal, dentro das regras do jogo democrático.

Daí a pergunta: pode uma lei legitimamente produzida pelo parlamento e que não seja inconstitucional não ser aplicada pelo Judiciário? De pronto, há apenas seis hipóteses nas quais o Judiciário pode deixar de aplicar um texto jurídico (ler aqui quais são).

Na democracia, voluntarismos e ativismos não contribuem para o bom e salutar funcionamento das instituições.

Em um regime democrático, o magistrado faz escolhas apenas em sua vida privada. No âmbito do Poder Judiciário, suas decisões devem necessariamente estar fundadas em argumentos jurídicos, harmônicos com a coerência e a integridade sistêmica do Direito que emana da própria comunidade política.

O precedentalismo no Brasil: o calcanhar de Aquiles do sistema
É bem verdade que o artigo 927 do CPC de 2015 propõe a obrigatoriedade de observância de uma série de mecanismos, materializados nos enunciados de súmulas e nas teses dos tribunais superiores. Também é verdade que, em um de seus parágrafos, o artigo inaugura a figura dos precedentes.

O problema reside nas conclusões que parcela da doutrina brasileira retira de tal fato, quais sejam: primeiro, que o CPC/2015 teria aproximado o Brasil (e, portanto, o seu sistema de civil law) do common law. Segundo, que os provimentos elencados no artigo 927 devem ser considerados, a priori e de forma simplificada, como “precedentes”. O resultado disso é que, para parte da doutrina pátria, estabeleceu-se um sistema de precedentes vinculantes no Brasil, compreendidos como “entendimentos que firmam orientações gerais obrigatórias para o futuro” (Mello; Barroso, 2016).

Um precedente — ou seja, o nome que se dá a um enunciado com pretensão generalizante — não nasce para vincular. Ele obriga contingencialmente (pela dimensão da integridade do ordenamento jurídico). É por isso que podemos dizer que um precedente não nasce propriamente um precedente, mas sim que se torna um. Também cabe reforçar que o genuíno precedente não vem ao mundo por razões utilitárias de política judiciária — ou seja, não se estabelece como solução para enfrentamento de questões envolvendo litigiosidade repetitiva, nem para fixação de teses em abstrato.

Penso que o papel que cabe à doutrina, em relação ao tema, é o de questionamento: se, conforme afirmam alguns processualistas, a tese dos tribunais já conterá os sentidos (pré-intepretação), por que outros processualistas dizem que as teses serão gerais e abstratas? E, se assim não o for, em que medida falar que “o precedente tem uma dimensão objetiva” e que a sua ratio decidendi é a universalização das razões necessárias e suficientes da justificação judicial, no contexto jurídico brasileiro, seria diferente de equipará-lo a uma tese?

Neste sentido, a proposta precedentalista — ou seja, o projeto de transformar um instituto que se forma como tal a partir da atividade interpretativa dos tribunais subsequentes em um sistema de teses abstratas proferidas pelos Tribunais Superiores — claramente incorre em uma tentativa de buscar respostas antes das perguntas, almejando uma solução a priori para problemas interpretativos. Com efeito, as “teses” surgem como respostas prontas para solucionar, de antemão, os problemas que ainda não surgiram.

À luz de qualquer boa teoria do Direito ou da democracia, tal pretensão não se sustenta. Explico: como pode o precedentalismo pretender uma solução para o problema da interpretação, se um precedente também é um texto a ser interpretado?

Basta compreender isso para verificar a carência de fundamentos da ideia de que seria possível dizer que o texto normativo é um equívoco (ou possui equivocidade) e que ao Judiciário caberia dar o “sentido correto” a partir de uma pré-interpretação que depois será vinculante para o sistema. Dentro da lógica democrático do Constitucionalismo Contemporâneo, como seria possível fundamentar adequadamente a excêntrica ideia de que, na democracia, uma lei não vincula e uma tese vincula?

O que se vê, na prática, é que sempre pode caber um “precedente”, qualquer que seja a decisão, sobretudo quando não se precisa explicitar qual é. E, quando se explicita, basta trazer um ementário. Não importa que haja um conjunto considerável de juristas (professores e doutrinadores) que discordam da forma como os Tribunais Superiores colocaram em prática a teoria precedentalista. No Brasil, a academia tem de implorar para que os tribunais ouçam seus pesquisadores.

As decisões falam de outras decisões, que falam de decisões, valendo-se de decisões para decidir. Se o caso não importa mais nas decisões — o descumprimento do artigo 489 do CPC é a prova cabal disso —, como se faz distinguishing de “precedentes citados no atacado”? Quais? Em que casos? Em que circunstâncias? Sem saber qual é a ratio da decisão, não há razão para nos valermos de precedentes para fundamentar.

Faço referência, aqui, a uma cena do clássico Brazil — o Filme (1985), de Terry Gilliam: “a complicação deu uma complicação”. Os puxadinhos hermenêuticos cobram seu preço. Matéria publicada no tradicional portal Consultor Jurídico alerta: “Explosão de reclamações ao STF é sintoma do desrespeito à cultura de precedentes” (Vital, 2022a). Pois é: parece que a complicação deu uma complicação.

“Cultura de precedentes”? O que seria isso? Por acaso uma “cultura” é algo que se estabelece ad hoc, de cima para baixo, com uma importação pela metade simplesmente imposta numa espécie de marco zero de sentido? Ora, cultura que não é orgânica é um paradoxo. Uma contradição em termos.

Veja-se que a suposta “cultura de precedentes” estaria estabelecida pelo rol do artigo 927 do CPC. E porque temos súmulas vinculantes, teses criadas para o futuro. Falar em “cultura de precedentes” diante disso é — peço um milhão de desculpas epistêmicas — um desconhecimento do que seja stare decisis, instituto historicamente desenvolvido ao longo de séculos na teoria clássica do common law, consolidado pela prática e construído à luz da própria ideia de uma constituição histórica. Em contraponto, alguém poderia argumentar: “mas aqui é civil law”. E eu responderia: exatamente. Não fui eu quem inventou isso que chamam por aqui de precedentalismo. Meu esforço hermenêutico-epistêmico é justamente para jogar de acordo com as regras postas. Quem fala em “cultura de precedentes” é o STJ, o STF e parte da doutrina.

Para ser mais claro: nem no civil law é assim. Essa discussão nem se põe. No common law seria paradoxal: a própria palavra “precedente” já pressupõe que se trata de algo não prospectivo, que não nasce como tese “para vincular” no futuro. Ou seja: algo que não é teleológico. Dito de outro modo: no civil law não existe tal coisa, enquanto no common law a coisa é completamente diferente.

Eis que me vejo obrigado a voltar à pergunta, com toda lhaneza: “cultura de precedentes”? Qual? Como? “Cultura” imposta, de cima para baixo, sem qualquer desenvolvimento orgânico? Esse é o ponto. E, pelo bem do debate, há que se tocar nessa ferida narcísico-epistêmica da comunidade jurídica.

Precedentes não são feitos para o futuro. Por isso, teses não são precedentes. Nenhum precedente nasce precedente, é sempre uma leitura retrospectiva. Por maiores que sejam as pretensões dos tribunais, nenhum deles consegue prever as hipóteses de aplicação de um suposto princípio subjacente a uma decisão, mesmo àquelas que alteram entendimentos jurisprudências. Não porque seja questão discricionária, como quer o positivismo. Nenhuma mudança de jurisprudência dispensa a tal exigência de adequabilidade, como exigia Dworkin, num contexto de maior integridade do Direito: a força “gravitacional” é testada a cada caso concreto.

Precedentes não têm “certidão de nascimento”. Permitam-me exemplificar: a “doutrina Brady” não nasceu “doutrina Brady”, como tese abstrata. Foi uma decisão da Suprema Corte dos EUA sobre um caso concreto submetido àquele tribunal. E virou doutrina porque, paradigmática, passou a ser subsequentemente aplicada (ou distinguida — e isso já mostra que precedentes não são teses; como se faz distinguishing de tese abstrata?) pelos tribunais posteriores. A partir de suas propriedades e fundamentos — e não de pretensões normativas na origem.

Veja-se como a moda de “fazer teses” pegou no STF e no STJ. Isso também se pode ver pelos inúmeros enunciados feitos por órgãos do sistema de justiça, como CNJ e órgãos congêneres, como Fonaje e Enfam. Com esta “técnica” de construção de teses (porque, na prática, precedentes são razões generalizantes — como, aliás, afirmam vários precedentalistas), esquece-se uma questão fundamental: a de que são justamente os elementos que ficam de fora que possibilitariam os juízos de identificação e distinção entre casos pretéritos e casos presentes (aquilo que a doutrina anglófona chama de case-by-case formulation and reformulation).

Tudo isso é muito ilustrativo a respeito de como a incorporação dos institutos do common law é artificial no Brasil: enquanto lá os precedentes são tratados como casos, com a menção às partes nele envolvidas (London Tramways v. London County Council; Riggs v. Palmer etc.), nós aqui nos referimos a precedentes como números de processos. Aqui, o “precedente” se transforma em um conceito sem coisa.

Portanto, que “cultura de precedentes” é essa que temos no Brasil? Quero dizer que o tal “boom” de reclamações que mencionei anteriormente não é sintoma de “desrespeito” a uma “cultura”. Não, pelo contrário: é a demonstração cabal de que não existe tal cultura. Porque cultura não se impõe. Assim como não se impõe um precedente. Onde já se viu cultura que não é orgânica e que pretende se impor com força de lei? Onde já se viu precedente prospectivo? Todo país tem seus paradoxos, mas no Brasil estamos exagerando na dose!

As complicações seguem dando complicações. As insuficiências da pretendida “cultura de precedentes” se manifestam também em relação às teses firmadas em Habeas Corpus (Vital, 2022b). Sobre isso, insisto: Habeas Corpus, quando constitucionalmente adequados, geram precedente — isto é, geram um pronunciamento da Corte Suprema sobre um caso concreto, um pronunciamento que é fundamentado e do qual se pode extrair, futuramente, pelos tribunais seguintes, uma razão de decidir. Esta razão de decidir, quando constitucionalmente adequada, cria um padrão a ser observado pelos tribunais subsequentes.

Eis, portanto, o paradoxo ou paroxismo: uma correta decisão em sede de HC deveria sempre ter força de precedente — no sentido correto de precedente, a ser observado e distinguido ou ter seu padrão decisório seguido (quando constitucionalmente adequado) por tribunais subsequentes.

Ora, toda e qualquer decisão paradigmática da Suprema Corte (até mesmo em embargos ou agravo) é passível de se tornar precedente: é o pronunciamento oficial da leitura do órgão máximo do país sobre interpretação constitucional em determinada matéria. Simples assim. Funciona assim no mundo todo.

É bom frisar, para evitar eventuais incompreensões: não se trata de ser “contra” precedentes, mas sim contra o modo artificial como alguns desejam implantá-los e eficientizá-los.

O precedentalismo “à brasileira” como positivismo jurisprudencialista e realismo jurídico “retrô” — é uma ameaça à democracia?

Eis o título da palestra (e deste texto) em forma de pergunta. Um bom autor para me auxiliar na resposta é José Luis Marti, no livro El realismo jurídico: ¿una amenaza para el liberalismo y la democracia? A resposta é afirmativa.

O cotidiano das práticas jurídicas e até o backlash tupiniquim (no Brasil temos uma espécie de backlash sertanejo universitário) mostra isso. Agora mesmo estamos em face de algo desse tipo, depois das pautas que a ministra Rosa Weber deixou antes de sair e que provocaram um certo backlash. Que de certo modo foi feito também pelo STF deixando em suspenso a lei do juiz das garantias por três anos em decisão monocrática. Para dar um exemplo.

Qual seria o precedente que sustentou essa suspensão da lei por três anos? Uma boa pergunta para quem defende a “cultura de precedentes”.

O problema de se criar a idealizada “cultura de precedentes” no Brasil reside no fato de que, até agora, não se enfrentou o problema sobre o que é um precedente. Sobre como e quando eles vinculam. Sobre como precedentes não nascem precedentes, não são para o futuro, nem abstratos.

Trata-se, assim, de um problema de epistemologia e de teoria do Direito, não de desenho institucional e nem de política judiciária. Como falar em “cultura de precedentes” que não “pega” se nem a exigência de fundamentar as decisões “pega”? Se nem a retirada do “livre” do Código impede que juízes sigam decidindo com base na jurássica noção de “livre convencimento”?

Permito-me dizer que o STF e o STJ compraram a tese errada. Precedentalistas venderam uma ideia de teses gerais tribunalícias sob o nome de precedentes. A tese precedentalista assumida pelo STJ e STF tem um problema ainda maior: o realismo jurídico à brasileira. Um positivismo jurisprudencialista. Positivismo fático, em outras palavras. Os tribunais põem o direito (positivismo na origem é “eu ponho” — tese das fontes sociais), por ato de vontade (segundo aconselham os doutrinadores precedentalista). Ato de vontade quer dizer “ponho como penso que deve”, independentemente de qualquer fonte ou história institucional anterior (autorictas non veristas). E aí vem a segunda parte: uma vez posto (criado) o novo direito por meio de uma tese (chamada de precedente), os tribunais querem que o restante do sistema seja textualista (flertando com o aquilo que Ferrajoli chama de paleopositivismo).

Por fim, quando o “textualismo” não “pega”, vem a queixa: o problema é que a “cultura de precedentes” não vinga. A culpa é dos outros. “A complicação deu uma complicação” — para a surpresa de absolutamente ninguém. Mas como algo assim vingaria? Precisamos aceitar a realidade complexa de que o Direito não se resume ao STJ e ao STF — ou sejamos coerentes e fechemos as academias jurídicas.

Numa frase: o que é isto — o precedente? Sem resposta para este ponto de partida, jamais teremos as condições mínimas para cogitar da institucionalização efetiva de um verdadeiro sistema e de uma autêntica cultura de precedentes.

Referências

BARROSO, Luis Roberto; MELLO, Patricia. Trabalhando com uma Nova Lógica: a Ascensão dos Precedentes no Direito Brasileiro. Revista eletrônica Consultor Jurídico. São Paulo, 26 out. 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/ar/artigo-trabalhando-logica-ascensao.pdf

STRECK, Lenio Luiz. Precedentes judiciais e hermenêutica. Salvador: Editora JusPodivm, 2018.

_________ Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2ª ed. Belo Horizonte: Letramento; Casa do Direito, 2020.

_________ Dicionário Senso Incomum: mapeando as perplexidades do Direito. São Paulo: Editora Dialética, 2023.

VITAL, Danilo. Explosão de reclamações ao STF é sintoma do desrespeito à cultura de precedentes. Revista Consultor Jurídico, 04 dez. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-dez-04/explosao-reclamacoes-mostra-desrespe ito-cultura-prec edentes/

_________ Teses firmadas em HC são desafio à cultura de precedentes na seara penal. Revista Consultor Jurídico, 05 dez. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-dez-05/teses-hc-sao-desafio-cultura-precedent es-seara-penal/

 

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A democracia é compatível com a jurisprudencialização do direito?

Anuário da Justiça do Trabalho chega à sua quarta edição

O FUTURO DO TRABALHO

Anuário da Justiça do Trabalho chega a sua quarta edição em 2023, com lançamento marcado para esta quinta-feira (30/11) durante a programação do II Congresso Nacional da Magistratura do Trabalho, em Foz do Iguaçu (PR), com a presença de ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça, de desembargadores de diferentes Tribunais Regionais do Trabalho, advogados especializados e acadêmicos.

Em reportagens especiais, a publicação traz um panorama do mercado de trabalho no Brasil e mostra como a Justiça especializada tem lidado com as velhas e com as novas relações de trabalho.

O papel deste ramo do Poder Judiciário diante das mudanças no mercado de mão de obra, das recentes reformas na legislação e dos embates vividos com o Supremo Tribunal Federal são analisados no Anuário da Justiça com base em dados estatísticos, pesquisas de jurisprudência e de entrevistas com especialistas.

Ao longo dos próximos dias, as reportagens especiais serão publicadas na ConJur. Acompanhe.

Todos os 24 TRTs e seus desembargadores são retratados no Anuário da Justiça do Trabalho, que também apresenta ao leitor o Tribunal Superior do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho.

Anuário da Justiça do Trabalho integra a coleção Anuário da Justiça, produzida pela ConJur desde 2007. As publicações mostram ano a ano quem são, como e quanto julgam os integrantes dos principais tribunais brasileiros. As últimas edições podem ser acessadas gratuitamente no site: anuario.conjur.com.br.

ANUÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2024
Lançamento: 30/11/2024, durante o II Congresso Nacional da Magistratura do Trabalho, em Foz do Iguaçu
4ª edição
Número de Páginas: 260
Editora: ConJur
Versão impressa: Livraria ConJur, clique aqui para saber mais
Versão digital: disponível gratuitamente no site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br), acesse

Anunciaram nesta edição
BFBM – Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça Advogados
Corrêa da Veiga Advogados
Décio Freire Advogados
Didier, Sodré & Rosa Advocacia e Consultoria
Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Advogados
Gomes Coelho & Bordin Sociedades de Advogados
JBS S.A
Machado Meyer Advogados
Moro e Scalamandré Advocacia
Original 123 Assessoria de Imprensa
Sergio Bermudes Advogados
Warde Advogados

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2023-nov-30/anuario-da-justica-do-trabalho-chega-a-sua-quarta-edicao/

A democracia é compatível com a jurisprudencialização do direito?

Hospital deve pagar em dobro folga semanal concedida após o sétimo dia de trabalho

Para a 2ª Turma, norma coletiva autorizava repouso semanal fora do parâmetro constitucional

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sociedade Beneficente Hospitalar Maravilha (Hospital São José), de Maravilha (SC), deve pagar em dobro a folga semanal que for concedida após o sétimo dia de trabalho. Para o colegiado, a concessão do repouso obrigatório nessas condições descaracteriza o ciclo semanal de seis dias de trabalho seguidos de um dia de repouso remunerado previsto na Constituição Federal.

Norma coletiva

O caso teve início em 2019, com ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Chapecó contra o hospital buscando invalidar a norma coletiva que previa esse regime. De acordo com a norma, a jornada era de seis horas de segunda a sexta-feira e de 12 horas aos sábados ou domingos, alternadamente. Com isso, ocasionalmente a folga era dada somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho.

Sistema necessário

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a condenação ao pagamento em dobro do descanso após o sétimo dia de trabalho. Para o TRT, essa escala de trabalho é um sistema necessário para manter o hospital funcionando todos os dias da semana, e, dessa forma, todos teriam folgas intercaladas aos domingos.

Repouso aos domingos

A relatora do recurso de revista do sindicato, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal prevê expressamente o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Na sua avaliação, a cláusula da convenção coletiva não combina com o conjunto dos princípios gerais constantes da Carta.

Redução de riscos

Em sua fundamentação, a magistrada apresentou estudos que destacam que a imposição legal de períodos de descanso busca reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Indicou também pesquisas científicas que revelam a relação entre jornada e saúde e segurança do trabalho e demonstram as consequências nocivas do descumprimento de parâmetros básicos relativos à limitação da jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-94-78.2019.5.12.0015

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/hospital-deve-pagar-em-dobro-folga-semanal-concedida-ap%C3%B3s-o-s%C3%A9timo-dia-de-trabalho%C2%A0

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Nova página do TST reúne precedentes constitucionais trabalhistas

Plataforma permite consulta a temas de repercussão geral relativos à Justiça do Trabalho, além de glossário e dados estatísticos sobre recursos extraordinários

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) lança, nesta segunda-feira (27), nova página que reúne informações sobre precedentes constitucionais trabalhistas. Ela conta com seções de consulta a temas de repercussão geral sobre questões trabalhistas em tramitação no Supremo Tribunal Federal, temas objeto de suspensão nacional e submetidos ao controle concentrado de constitucionalidade, entre outros. A página também traz dados estatísticos sobre recursos extraordinários interpostos no TST, um glossário com termos, conceitos e prazos relativos a ações e recursos constitucionais na área trabalhista e artigos e doutrina.

Precedentes

Os precedentes constitucionais orientam os órgãos do Judiciário a tomarem decisões alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, evitando o prolongamento desnecessário dos processos em razão do aumento de recursos e divergências jurisprudenciais. Por outro lado, com melhor acesso aos precedentes constitucionais trabalhistas, partes e advogados têm mais elementos para subsidiar a pesquisa processual, para recorrer ou conciliar e até mesmo para inibir o ajuizamento da ação, quando o tema já estiver pacificado.

“Precisamos que os tribunais superiores se tornem cortes de precedentes”, defende o vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. “Nesse contexto, a clareza de informações e a proximidade do usuário facilitam que se crie, nacionalmente, uma cultura de respeito à coerência, à estabilidade e à integridade das decisões judiciais”.

A produção da nova página foi conduzida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Seção de Gerenciamento de Recursos Extraordinários Trabalhistas em Repercussão Geral, vinculado à Vice-Presidência do TST (Nugep-SVP) e viabilizada pela Divisão de Estratégia, Inovação e Sustentabilidade (Diesis).

Além da página criada especialmente para tratar do tema, os precedentes constitucionais também podem ser consultados na página de jurisprudência do TST.

Transparência de dados

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressalta que a disponibilização das informações de forma mais clara é essencial para o público interno e externo, pois muitos desses desses temas, quando chegam a uma decisão definitiva, movimentam diversos outros processos na Vice-Presidência e nos demais colegiados do TST e dos Tribunais Regionais. “Por vezes, são dezenas de milhares de processos no Brasil inteiro movimentados por conta da definição de um determinado tema de repercussão geral com suspensão nacional”, explica. Nesse sentido, a nova página contribui para a transparência de dados e o acompanhamento dessas decisões, de grande impacto na Justiça do Trabalho.

Atualização

O juiz auxiliar da Vice-Presidência Cesar Pritsch, que compõe o Nugep-SVP, observa que as informações disponíveis na página de precedentes constitucionais são regularmente atualizadas pelo Núcleo.  Ele também salienta a importância do painel estatístico desenvolvido para o site, com todos os dados sobre o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários na Justiça do Trabalho. “É um feedback importante para a comunidade sobre como está sendo o recebimento do recurso extraordinário trabalhista”, afirma.

Navegabilidade e acessibilidade

Segundo o chefe da Diesis, Francisco Nina, responsável pelo desenvolvimento do site, a plataforma simplificou o acesso a serviços e tornou a navegação mais dinâmica. As informações serão atualizadas sempre que houver necessidade. Além disso, ela adota os critérios do novo guia de acessibilidade digital do Governo Federal. “Esse formato proporciona uma melhor experiência para os usuários, de forma mais transparente e favorecendo o acesso a dados públicos”.

Funcionalidades e conteúdo

Em “Índice Temático de Repercussão Geral”, o usuário tem acesso à relação de temas com repercussão geral no STF, agrupados por assunto e com índice alfabético remissivo. O mesmo material pode ser consultado na ordem numérica dos temas atribuída pelo STF, em ”Temas de Repercussão Geral de Interesse da JT”.

No item “Outros Temas de Interesse da JT,” o usuário encontra uma síntese das principais ações de controle concentrado de constitucionalidade com reflexos para as lides trabalhistas.

Em “Controvérsias do STF”, está uma relação de temas trabalhistas elencados pelo STF e posteriormente submetidos ao rito da repercussão geral.

As “Controvérsias do TST” trazem uma lista de recursos extraordinários representativos de controvérsia (RRC), em matérias repetitivas, remetidos ao STF a fim de servirem como paradigmas para a fixação de precedentes vinculantes, seja quanto ao mérito, seja quanto a eventual ausência de repercussão geral.

Ao clicar em “Temas de Suspensão Nacional”, o usuário identifica questões constitucionais trabalhistas sobre as quais há determinação do STF para a suspensão total ou parcial do trâmite de processos sobre a mesma matéria em todo o país.

No botão “Estatísticas” estão os dados a respeito da admissibilidade dos recursos extraordinários pela Vice-Presidência do TST.

Em “Artigos e Doutrina”, é possível consultar artigos sobre a matéria.

Um glossário com termos, conceitos e prazos relativos a ações e recursos constitucionais na área trabalhista está no item “Saiba Mais”.

(Silvia Carneiro/CF)

TST

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/nova-p%C3%A1gina-do-tst-re%C3%BAne-precedentes-constitucionais-trabalhistas

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Governo cria poupança para alunos do Ensino Médio; objetivo é combater evasão escolar

Para a implementação do programa, a União fica autorizada a aportar até R$ 20 bilhões em um fundo administrado pela Caixa Econômica Federal

O governo oficializou, nesta terça-feira (28), a criação de uma poupança para incentivar a permanência de jovens estudantes no Ensino Médio. A Medida Provisória 1.198/2023, que dá o passo inicial para o programa, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União.

Para a implementação dessa política pública, cujo nome ainda não foi divulgado, a União fica autorizada a aportar até R$ 20 bilhões em um fundo administrado pela Caixa Econômica Federal, que também poderá receber recursos privados.

De acordo com o texto, os valores serão depositados em uma conta bancária com o nome do estudante, que poderá ser uma poupança digital. Para ter acesso, os alunos deverão ter uma frequência escolar mínima, garantir a aprovação ao fim do ano letivo e também comprovar a realização de matrícula no ano seguinte. Também será exigida participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Com a medida, o objetivo do governo é promover a redução da evasão escolar e estimular a conclusão do Ensino Médio. Um ato conjunto a ser assinado pelos ministros da Educação, Camilo Santana (PT), e da Fazenda, Fernando Haddad (PT), vai definir valores, formas de pagamento e critérios para a adesão ao programa, além de detalhar de que forma se dará a utilização da poupança pelos alunos. Segundo o governo, ela não será considerada no cálculo da renda familiar para outros benefícios.

“Nós perdemos hoje milhares de jovens no ensino médio que abandonam a escola, às vezes por necessidade de trabalhar desde cedo. Essa bolsa, uma parte o aluno vai receber todo mês e uma outra fica como poupança para o fim de cada etapa letiva”, afirmou o ministro Camilo Santana no programa Conversa com o Presidente, em 14 de novembro, ocasião em que o governo anunciou que o programa seria colocado em prática ainda em 2023.

A criação de uma “bolsa poupança” para jovens estudantes era uma das propostas da então candidata à Presidência da República, Simone Tebet (MDB) − hoje ministra do Planejamento e Orçamento − durante a campanha eleitoral do ano passado.

Na época, Tebet, que apoiou Lula após sair derrotada na disputa em primeiro turno, prometeu que, se eleita, sua gestão ofereceria uma bonificação financeira a estudantes que concluíssem o Ensino Médio. Para conseguir o apoio de Tebet, Lula se comprometeu a incluir, no seu plano, promessas de campanha da emedebista.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/politica/governo-cria-poupanca-para-alunos-do-ensino-medio-objetivo-e-combater-evasao-escolar/

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Jovem que faz ensino técnico tem renda 32% maior, aponta estudo

Vantagem de aluno que termina curso profissionalizante é ainda maior em relação a estudante de ensino médio regular que não foi para universidade

Por Rafael Vazquez, Valor — São Paulo

Jovens que cursam e completam o ensino técnico terão ao longo da vida profissional uma remuneração, em média, 32% mais elevada do que a renda de estudantes que terminaram o ensino médio regular e não cursaram ensino superior, segundo estudo de economistas do Insper. O trabalho será apresentado no livro “Impacto da educação técnica sobre a empregabilidade e a remuneração”, que será lançado nesta terça-feira.

Segundo cálculo a partir da pesquisa, para cada R$ 1 investido na educação profissional de nível médio, o estudante de ensino técnico obtém retorno superior a R$ 3 na própria remuneração.

Essa relação custo-benefício pode ser ainda maior, pois esse número considera a taxa de conclusão de apenas 40% dos egressos do ensino técnico. O retorno sobre o investimento é de R$ 8 para R$ 1 quando observados apenas os que concluíram o ensino técnico comparado ao jovem que terminou a modalidade regular sem ir para a educação superior. O dado leva em consideração o custo médio de R$ 16 mil da educação profissional técnica de nível médio.

VALOR INVESTE

https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2023/11/28/jovem-que-faz-ensino-tecnico-tem-renda-32percent-maior-aponta-estudo.ghtml