por NCSTPR | 11/09/23 | Ultimas Notícias
Meilliane Pinheiro Vilar Lima
A decisão, sem dúvidas, é uma grande vitória para todas as trabalhadoras do Brasil que lutam para não perderem os direitos legalmente garantidos.
No dia 1º de setembro de 2023, o Plenário Virtual da Primeira Turma do STF finalizou o julgamento do ARE-AgR 140.3904. O recurso visava reformar a decisão da Ministra Cármen Lúcia, que negou provimento ao Recurso Extraordinário da Riachuelo, por entender que a análise da interpretação constitucional do art. 386 da CLT é semelhante à do art. 384¹ da CLT, atraindo, portanto, a aplicação do Tema 528 em repercussão geral.
O julgamento estava paralisado em razão de empate criado por dois votos contrários ao recurso da empresa (Ministra Cármen Lúcia e Ministro Alexandre de Moraes) e dois votos a favor (ministros Barroso e Luiz Fux). O desempate ficou a cargo do Ministro Cristiano Zanin, recém-chegado na Corte, que seguiu integralmente o voto da Ministra e confirmou a constitucionalidade da interpretação dada pelo SDI-I do TST ao art. 386 da CLT. Destaca-se o trecho correspondente:
“Portanto, pelas mesmas razões firmadas no Tema 528, é constitucional a interpretação conferida pelo TST ao art. 386 da CLT e sua aplicabilidade às mulheres trabalhadoras. Posto isso, acompanho a Ministra Relatora Cármen Lúcia e nego provimento ao agravo regimental.”
Resumidamente, o Tema 528 diz que se deve levar “em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho”; que “há um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher”; que é “comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”; e que “esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que este sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças”.
O Ministro Cristiano Zanin também excluiu em seu voto qualquer hipótese de prevalência do art. 6º da lei 10.101/00, que trata da jornada de trabalho no comércio, sobre o art. 396 da CLT. Vejamos:
“Noto que, topograficamente, o art. 386 encontra-se no Capítulo III (“Da proteção do trabalho da mulher”), no que é plenamente possível a interpretação da legislação infraconstitucional emanada pelo TST, em razão da aplicação do princípio da especialidade.”
Após a decisão do STF, fica mais que confirmada a legalidade do art. 386 da CLT que estabelece o repouso dominical, segundo a escala 1×1, devendo ser respeitado por todas as empresas que empregam a mão de obra feminina aos domingos.
Para além dos aspectos jurídicos, o caso é socialmente sensível, haja vista que o trabalho aos domingos é mais custoso para as mulheres do que para os homens, tanto do ponto vista físico, quanto econômico e social.
Segundo recente pesquisa do DIEESE, a “maioria dos domicílios no Brasil é chefiada por mulheres. Dos 75 milhões de lares, 50,8% tinham liderança feminina, o correspondente a 38,1 milhões de famílias.²Esses dados, por si só, indicam a maior responsabilidade e sobrecarga para as mulheres no contexto social e no mercado de trabalho. O desempenho de atividades de cuidado, acumuladas com o trabalho formal, gera mais sobrecarga física e mental para as trabalhadoras, o que faz que crer que o repouso dominical segundo a escala mais benéfica ainda é extremamente necessário.
Para além do aspecto físico, convém destacar que as mulheres trabalhadoras do Brasil, de todas as classes econômicas, dependem de outras mulheres que assumam o seu trabalho de cuidado, para que possam trabalhar no setor formal. As mulheres social e financeiramente mais bem posicionadas conseguem custear essa transferência de trabalho de cuidado contratando uma empregada doméstica ou uma creche. Já as mulheres assalariadas de baixa renda não possuem condições financeiras para arcar com o custo de transferência do trabalho de cuidado e não encontram apoio suficiente do Estado, por exemplo, na oferta de creches públicas que em tese poderia amenizar o acúmulo de trabalho. No caso do trabalho aos domingos, as dificuldades se tornam bem mais evidentes, visto que não há creches públicas abertas aos domingos.
A decisão do Supremo Tribunal Federal reforça a noção de que as normas trabalhistas devem ser interpretadas à luz da realidade socioeconômica das trabalhadoras brasileiras, pois não há igualdade entre homens e mulheres no exercício de uma mesma atividade. Nos últimos anos, infelizmente, o que se viu foi o aprofundamento das desigualdades existentes entre homens e mulheres.
Há que se registrar que esse cenário perdura desde 1943, data da criação da CLT, quando o legislador celetista lançou um olhar diferenciado sobre o trabalho da mulher, considerando especiais os aspectos físicos e sociais da trabalhadora, o que, por si só, torna o art. 386 da CLT atualíssimo. A decisão, sem dúvidas, é uma grande vitória para todas as trabalhadoras do Brasil que lutam para não perderem os direitos legalmente garantidos.
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1 O tema 528 decorreu da análise do art. 384 da CLT que tratava do repouso de 15 minutos anteriores à jornada extraordinária. Nessa oportunidade e STF
2 São Paulo: DIEESE, 2023. Disponível em: https://www.dieese.org.br/boletimespecial/2023/mulheres2023.pdf. Acesso em 22 ago. 2023.
Meilliane Pinheiro Vilar Lima
Advogada do escritório LBS Advogados – Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.
LBS Advogados – Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/393151/stf-reforca-atualidade-do-art-386-da-clt
por NCSTPR | 11/09/23 | Ultimas Notícias
Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Marcos Rafael Faber Galante Carneiro e Beatriz Camargo Ferreira de Castilho
A contribuição assistencial terá o seu valor definido pelos próprios trabalhadores.
Em 31/8/23, o ministro Alexandre de Moraes formou maioria para que fosse declarada a constitucionalidade da contribuição assistencial aos sindicatos. Os votos dos demais ministros devem ocorrer até o dia 11 de setembro, mas dos 11 (onze) ministros do STF, 6 (seis) já votaram a favor da constitucionalidade.
O entendimento acima se consolidou no âmbito do ARE 1.018.459, não havendo, até aqui, nenhum voto contrário.
A contribuição assistencial terá o seu valor definido pelos próprios trabalhadores, sejam sindicalizados ou não, em Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho (“CCT”), diferentemente de como é instituído o imposto sindical.
A discussão surgiu com a contestação do Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba quanto à inexigibilidade da contribuição, ao fundamento de que a contribuição assistencial não se equipara à contribuição confederativa, que só poderia ser exigida dos trabalhadores filiados aos sindicatos.
É interessante rememorar a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na redação do art. 578 da CLT, causando impacto na principal fonte de custeio das instituições sindicais:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
(Redação dada pela lei 13.467, de 2017)
Diferente do imposto sindical, extinto com a Reforma Trabalhista de 2017 e que previa o desconto obrigatório, em folha de pagamento, de um dia de trabalho de todos os trabalhadores, na contribuição sindical, os trabalhadores, caso queiram participar, uma vez que preservado o direito de oposição, podem definir o percentual a contribuir, por meio de negociação coletiva.
A contribuição assistencial busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente as negociações coletivas em que todos os trabalhadores são beneficiados, sejam filiados ou não, face à constante vulnerabilidade financeira dos sindicatos após a reforma trabalhista. Este foi o entendimento adotado pelo STF ao formar maioria para validar a cobrança da contribuição.
Desse modo, em lugar de restaurar o antigo imposto sindical ou de instituir a contribuição negocial para beneficiar apenas filiados, a contribuição assistencial autorizada pelo STF, ainda que com o exercício do direito de oposição, favorece os sindicatos, que passam a contar com a prerrogativa de estabelecer, via instrumentos coletivos, valores de cobrança.
Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.
Araújo e Policastro Advogados
Marcos Rafael Faber Galante Carneiro
Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.
Araújo e Policastro Advogados
Beatriz Camargo Ferreira de Castilho
Acadêmica em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
Araújo e Policastro Advogados
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/393227/stf-forma-maioria-para-validar-a-compulsoriedade
por NCSTPR | 11/09/23 | Ultimas Notícias
Trabalhista
TST entendeu existir nexo causal entre câncer de nasofaringe e contato com amianto no trabalho.
Da Redação
Usina deverá indenizar em mais de meio milhão de reais herdeiros de trabalhador falecido após ser acometido por câncer de nasofaringe. O nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho foi reconhecido pelo TST, que determinou o retorno dos autos à origem para arbitramento do valor da indenização.
A juíza do Trabalho Luciana Jacob Monteiro de Castro, da 2ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, condenou a usina ao pagamento de, aproximadamente, R$ 606 mil a título de danos morais e materiais.
No caso, o trabalhador laborou 32 anos para a usina, em exposição, de forma direta e contínua, ao amianto. Após o desligamento da empresa, já aposentado, foi diagnosticado com câncer de nasofaringe e, no decorrer do processo, faleceu.
Nexo de causalidade
Na origem e em 2ª instância os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes. Os órgãos julgadores não reconhecerem o nexo de causalidade entre o câncer e a exposição ao amianto.
Utilizando laudo pericial, fundamentaram as decisões no sentido de que o câncer pode ter origem em causas não relacionadas diretamente ao amianto, como tabagismo, alcoolismo, vírus, alimentação ou predisposição genética.
TST entendeu que mineradora deve indenizar família de empregado falecido por câncer, após 32 anos de contato com amianto no trabalho.(Imagem: Christian Tragni (P)/Folhapress)
Responsabilidade civil objetiva
Em sede de recurso de revista, a 3ª turma do TST, por unanimidade, reconheceu nexo de causalidade entre a doença do empregado e seu trabalho, determinando o retorno dos autos para prolação de nova sentença.
No acórdão, o TST considerou que, em se tratando de doença ocupacional, profissional ou de acidente e trabalho, a culpa do empregador é presumida, pois ele tem o controle e a direção do estabelecimento onde ocorreu o dano.
Ademais, sustentou o tribunal que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC. E que, o laudo pericial não apontou qual das causas elencadas seria a responsável pelo adoecimento do empregado, já que ele não tinha histórico de tabagismo ou de alcoolismo.
Dessa forma, considerou existir responsabilidade objetiva da empresa, ante o acentuado risco ao qual estava exposto o trabalhador, “já que a atividade econômica que expõe os trabalhadores ao contato direto o amianto (asbestos) apresenta um risco notoriamente maior de contaminação e de desenvolvimento de neoplasias malignas”.
Encaminhados os autos à 1ª instância, a magistrada condenou o empregador ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 556.649,00 e de R$ 50 mil a título de danos morais ao espólio do trabalhador falecido.
O escritório Leonardo Amarante Advogados Associados patrocinou a causa do trabalhador.
Processo: 0011692-89.2017.5.03.0034
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/393221/familia-de-empregado-vitima-do-amianto-sera-indenizada-em-meio-milhao
por NCSTPR | 11/09/23 | Ultimas Notícias
Insalubridade
Juíza do Trabalho concluiu ser convergente os depoimentos das testemunhas, demonstrando que o episódio constrangedor realmente aconteceu.
Da Redação
Vigilante chamado de “mijão” por colegas após urinar na roupa por ser proibido de ir ao banheiro durante o trabalho será indenizado em R$ 12.500. Decisão é da juíza de Trabalho substituta Claudia Tejeda Costa, da 17ª vara de São Paulo/SP, ao constatar, por meio das provas, que o episódio foi constrangedor.
O ex-colaborador alegou que, durante o período de trabalho, tinha hora marcada para ir ao banheiro, tendo uma vez urinado na roupa como consequência da proibição. Disse que após o episódio, passou a ser chamado de “mijão” pelos colegas, vivenciando situações humilhantes que desencadearam depressão e abalo psicológico.
O vigilante também afirmou que trabalhou exposto a agentes insalubres sem uso de EPIs e que não havia fornecimento e manutenção adequados do uniforme.
Ao ajuizar ação, o ex-colaborador pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias, bem como indenização moral no valor de R$ 48.492,42.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o relato das testemunhas é convergente, demonstrando que o episódio constrangedor realmente aconteceu, não sendo crível que tal fato ocorresse se houvesse rendição em um período adequado.
“Presentes, portanto, os requisitos para a responsabilização da Reclamada: omissão da reclamada em seu dever de garantir meio ambiente saudável – contaminado por seus prepostos – (art. 932, III do CC), dano (no caso in re ipsa) e o nexo causal entre ambos, devida a indenização.”
Além disso, mediante as provas apresentadas, a juíza reconheceu a falta grave do empregador, uma vez que não proporcionou as condições ambientais mínimas para o desempenho do trabalho. “Assim, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho”.
Dessa forma, a magistrada condenou a empregadora a rescindir indiretamente o contrato de trabalho com o vigilante, a pagar as verbas rescisórias, a devolver o desconto indevido, e a indenizá-lo por danos morais em R$ 12.500.
O escritório Terras Gonçalves Advogados atua pelo vigilante.
Processo: 1001682-71.2022.5.02.0017
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/393251/banheiro-restrito-trabalhador-chamado-de-mijao-sera-indenizado
por NCSTPR | 11/09/23 | Ultimas Notícias
Covid-19
A norma foi aplicada apenas a empregados do grupo de risco que tivessem direito ao auxílio emergencial, enquanto estivessem impedidos de trabalhar.
Da Redação
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST considerou válida cláusula da convenção coletiva de 2020/2022 do setor de transporte coletivo de Porto Alegre/RS que previa redução dos salários de motoristas e cobradores do grupo de risco da covid-19. Ao rejeitar recurso do MPT, o colegiado destacou que a medida foi pactuada num contexto excepcional e temporário, visando à manutenção do trabalho e da renda.
O acordo foi firmado entre o Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos e Seletivos Urbanos de Passageiros da Cidade de Porto Alegre. Conforme a norma coletiva, os empregados do grupo de risco (com comorbidades) que tivessem direito ao auxílio emergencial durante a pandemia receberiam salário mensal equivalente a 30% do salário-base enquanto estivessem impedidos de trabalhar.
Em ação anulatória, o MPT defendeu a manutenção da remuneração integral e argumentou que a cláusula afrontava direitos assegurados pela Constituição Federal, pelo Direito Internacional e pela legislação e discriminava os trabalhadores do grupo de risco.
O TRT da 4ª região julgou improcedente o pedido. Entre outros aspectos, o TRT considerou que a ação foi apresentada somente em março de 2021, já na vigência da lei 14.010/20, que permitia a redução salarial. Nessa época, a vacinação do grupo de risco já tinha sido iniciada e, quando os sindicatos foram citados, já não havia trabalhadores afastados.
A relatora do recurso do MPT, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a convenção coletiva foi celebrada para disciplinar uma atividade que exige o trabalho presencial. Ela lembrou que o setor de transporte coletivo foi um dos que mais sofreram com a pandemia, em razão das restrições de circulação de pessoas, e não é possível desconsiderar esses impactos financeiros no exame da validade da cláusula.
Segundo a ministra, diante da necessidade de preservar empregos e renda e de manter a atividade econômica, foram promovidos diversos ajustes normativos. Entre eles está a lei 14.020/20, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o auxílio emergencial e autorizou a redução dos salários por negociação coletiva no período da pandemia. Destacou, também, que a Constituição autoriza a negociação nesse sentido, o que já seria suficiente para reconhecer a validade da cláusula.
Ainda no entendimento da relatora, num contexto de prejuízos financeiros decorrentes da pandemia, a alternativa das empresas seria a dispensa dos trabalhadores impedidos de prestar serviços. A redução do salário foi excepcional e temporária e aprovada pela categoria em assembleia e, além disso, não colocou os trabalhadores em situação de vulnerabilidade.
Processo: ROT-21607-04.2021.5.04.0000
Informações: TST.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/392977/tst-valida-acordo-que-reduziu-salarios-de-motoristas-durante-pandemia
por NCSTPR | 11/09/23 | Ultimas Notícias
PRÁTICA TRABALHISTA
Recentemente foi veiculada reportagem na Folha de S.Paulo[1] com o título: “Justiça do Trabalho ignora o STF, e ministros veem afronta à corte”, segundo a qual, pela ótica dos ministros do Supremo Tribunal Federal, as decisões proferidas na esfera trabalhista estariam em desconformidade com o atual entendimento sedimentado pela Corte Suprema.

Dito isso, nos últimos tempos diversos foram os casos decididos pelo Pretório Excelso envolvendo a Justiça do Trabalho. Aliás, as temáticas abordadas sempre foram polêmicas, tanto que o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista eletrônica Consultor Jurídico [2], razão pela qual agradecemos o contato.
De um lado, têm-se os casos em que são discutidos na Justiça do Trabalho os direitos trabalhistas da clássica e típica relação de emprego, prevista nos artigos 2º [3] e 3º [4] da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Lado outro, o STF tem decidido e validado outras formas de organização de trabalho, que não seja especificamente um vínculo empregatício.
Com efeito, segundo o Ranking de Assuntos mais Recorrentes na Justiça do Trabalho, até julho de 2023 [5] o pleito de liame da relação empregatícia aparece na 16ª posição. Já pela pesquisa do Painel Mapa de Empresas, o número crescente de micro e pequenas empresas pode indicar um maior volume de contratações de trabalhadores como pessoas jurídicas [6].

Frise-se, por oportuno que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) já se pronunciou sobre o assunto no sentido de que a jurisprudência da Corte Superior não é ignorada, contudo, é preciso que todos estejamos atentos para as práticas de fraudes [7].
Do ponto de vista normativo, o artigo 114 da Constituição [8], o qual sofreu alterações com o advento da Emenda Constitucional 45, de 2004, dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho, sendo importante destacar que a Lei Maior faz referência à relação de trabalho (“lato sensu”), e não à relação de emprego (“strictu sensu”) nos moldes da CLT.
Sobre a relação de trabalho e as suas dimensões, oportunos são os ensinamentos do professor Homero Batista [9]:
“Não é fácil precisar o conceito de relação de trabalho. A vertente reducionista tende a associar a relação de trabalho com simples contrato de trabalho, de tal forma que a competência trabalhista não teria sofrido alteração alguma com a EC 45/2004: embora sujeitos empregado/empregador tenham sido suprimidos do contexto, a manutenção de referência à relação de trabalho permite concluir que, nesse particular, a competência seguiu intacta. Se ampliação houve, ela terá decorrido de outros incisos do art. 114 da CF/1988, como as ações de fiscalização do trabalho e dos litígios sindicais.(…). Entre a tese de que nada mudou em 2004 e a de que tudo mudou em 2004, aos poucos foi sedimentado o entendimento de que, de fato, a competência capaz de orbitar em torno da realidade da relação de trabalho possui dimensão maiores do que as fórmulas antigas de delimitação subjetiva da Justiça do Trabalho. Fica pavimentado o caminho para a calibragem de diversas outras matérias pertinentes ao segmento trabalhista, mesmo que desprovidas das figuras do empregado e do empregador, tais como os já mencionados exemplos do trabalho portuário, dos conflitos de greve, das cobranças de fontes de custeio sindical, ações ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho e, naquilo que decorrer das autuações dos Auditores Fiscais do Trabalho, pela própria União e assim sucessivamente”.
Nesse diapasão, verifica-se da leitura do texto constitucional, ao tratar da competência material da Justiça do Trabalho, que o legislador não restringiu a diretriz normativa à relação de emprego, e, justamente por isso, é preciso ter cautela ao rejeitar ou mesmo limitar a sua jurisdição.
Entrementes, decisões proferidas pelo STF têm cassado ou derrubado os julgamentos da Justiça do Trabalho, a exemplo do que ocorre nos casos envolvendo a terceirização de serviços e a contratação de profissionais liberais por meio pessoas jurídicas, dentre outras modalidades.
Contudo, impende destacar que, diferente do que ocorre na Justiça do Trabalho, em que todo o contexto fático e a realidade vivenciada entre as partes são provas analisadas e sopesadas pelo magistrado para que seja prolatada a decisão judicial, é sabido ser vedado o reexame de fatos e de provas pela Suprema Corte.
Sob esta perspectiva, não se pode confundir o fato de ser plausível o reconhecimento de outras formas lícitas de trabalho e organização de produção diversas da relação de empego, em detrimento da redução da competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de vínculos empregatícios por fraudes na contratação. Aliás, diversos são os casos em que se verificam fraudes envolvendo terceirização de serviços e contratação através de pessoas jurídicas, mais conhecida pejotização.
Nesse desiderato, em um caso concreto julgado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), houve o reconhecimento do vínculo de emprego de uma trabalhadora terceirizada, por se entender que se tratava de uma terceirização fraudulenta, possibilitando, portanto, o reconhecimento do vínculo, sem desrespeitar os precedentes da Suprema Corte [10].
Em seu voto, o ministro ponderou[11]:
“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: ‘É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’ (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral).Todavia, vigora no direito do trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve-se aferir as condições em que efetivamente o trabalho ocorreu, a fim de se determinar sua natureza jurídica. E é justamente da análise do contrato-realidade que se irá extrair se houve (ou não) fraude na relação mantida entre empresa prestadora de serviços e o tomador de seus serviços, a revelar eventual distinção entre o precedente vinculante e o caso concreto”.
É certo que na Justiça do Trabalho, para além da aplicação efetiva da legislação constitucional, infraconstitucional, tratados e demais convênios internacionais, é imprescindível a busca da própria verdade real, esculpido no princípio da primazia da realidade.
Nesse prumo, num outro caso concreto, um representante comercial, que foi obrigado a constituir uma empresa para atuar como pessoa jurídica, teve o vínculo de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho, vez que a suas atividades e atribuições em nada mudaram após a sua demissão, ficando caracterizada a fraude através do instituto da pejotização [12].
Bem por isso, é preciso ter sempre cuidado ao dizer que a Justiça do Trabalho não respeita a jurisprudência e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, afinal, para proferir as suas decisões, necessária se faz a análise do caso concreto. Tanto isso é verdade que se, ao final, caso se entenda pela inexistência de fraude, afasta-se a pretendida subordinação jurídica para legitimar a contratação de trabalho através da pejotização [13].
Em arremate, em conformidade com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, indubitavelmente tem nascido um novo olhar sobre o Direito do Trabalho, de modo a afastar o clássico enquadramento celetista. Acontece que incumbe à Justiça do Trabalho a palavra final para se analisar eventuais fraudes existentes nas contratações, assim como avaliar o próprio pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, não sendo crível o esvaziamento de sua competência material e de sua função social.
[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[3] Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
[4] Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
[8] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
[9] Direito do Trabalho aplicado: Processo do Trabalho – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 – (Direto do Trabalho Aplicado; volume 4) página 54 e 56)
Ricardo Calcini é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.
Leandro Bocchi de Moraes é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2023-set-07/pratica-trabalhista-justica-trabalho-stf-desafios-inseguranca-juridica