por NCSTPR | 22/01/26 | Ultimas Notícias
MPF concluiu não haver elementos do art. 149 do CP e Justiça Federal determinou remessa ao arquivo.
Da Redação
A Justiça Federal em SP homologou o arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar possível crime de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo, envolvendo restaurantes de sushi na capital paulista.
A investigação teve origem a partir de notícia encaminhada ao Ministério Público Federal, após fiscalização realizada em ação conjunta com atuação do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego, que apontou supostas condições degradantes de moradia em alojamentos utilizados por funcionários.
Conforme descrito na promoção de arquivamento, diligências foram realizadas ao longo do procedimento, incluindo oitivas e apurações relacionadas às condições de trabalho e alojamento.
No curso do inquérito, foram colhidos elementos que, segundo o MPF, não comprovaram a ocorrência dos requisitos típicos do crime de trabalho escravo contemporâneo, como trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição de locomoção por meios diretos ou indiretos.
De acordo com a defesa, o Ministério Público Federal destacou que não ficou demonstrada redução substancial da dignidade humana nas relações laborais e que a precariedade do imóvel, por si só, não seria suficiente para caracterizar situação degradante nos termos exigidos pela tipificação penal, especialmente diante da inexistência de indícios de restrição à liberdade.
Diante desse cenário, o MPF promoveu o arquivamento do inquérito policial. A Justiça Federal, ao analisar o pedido, determinou a remessa dos autos ao arquivo, nos termos da manifestação ministerial e conforme as regras do art. 28 do CPP.
Leandro Falavigna e Juliana Guimarães Baratella, do escritório Torres, Falavigna e Vainer Sociedade de Advogados atuam na causa.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/448341/justica-arquiva-inquerito-de-trabalho-escravo-em-restaurantes-de-sushi
por NCSTPR | 22/01/26 | Ultimas Notícias
“Se todos os salários e aposentadorias do país tivessem o mesmo reajuste, as desigualdades seriam mantidas iguais. Ainda, haveria um forte aumento da inflação. Nem todos concordam com essa política. Alguns se incomodam com o fato de que os mais pobres recebam aumentos maiores e defendem, na prática, a manutenção das disparidades existentes”, escreve Luciano Fazio, matemático pela Università degli Studi de Milão-Itália, pós-graduado em previdência pela Fundação Getúlio Vargas, consultor externo do DIEESE para assuntos de previdência social.
Eis o artigo.
Muitos aposentados acreditam que, com o passar dos anos, o valor de suas aposentadorias do INSS diminuiu. Um deles é meu amigo Carlos, que recentemente desabafou comigo:
Em maio/2004, recebi R$ 1.330,00, o que equivalia a 5,12 salários-mínimos (SM) da época. Já em dezembro/2025, recebi R$ 4.261,44, correspondentes a apenas 2,81 SM. É evidente que minha aposentadoria está cada vez menor.
À primeira vista, o raciocínio parece correto, mas contém um erro. Para explicá-lo, contei a Carlos a seguinte história.
José tem 1,75 m de altura. Ao completar um ano de idade, Serginho, o filho dele, tinha 82 cm de altura. Naquele momento, José tinha pouco mais que o dobro da estatura da criança. Com dez anos, Serginho já media 1,35 metros, de modo que – agora – o pai tinha apenas 1,3 vez a altura do menino. Aos 16 anos, Serginho alcançou 1,75 metros, a estatura do pai. Então comemorou, brincando: “Eu cresci e o pai encolheu!”
A família riu: “Seu pai não encolheu. Ele permanece do mesmo tamanho, mas você cresceu. Não se pode medir a altura de alguém usando como referência algo que cresce todos os anos”.
Ocorre o mesmo erro quando se mede uma aposentadoria em salários-mínimos, que vêm crescendo acima da inflação. O SM não é um “metro fixo”. Para avaliar se uma aposentadoria perdeu ou não valor, é preciso utilizar uma unidade de medida que compra a mesma cesta de produtos e serviços ao longo do tempo, ou seja, uma moeda corrigida pela inflação.
A relação entre o SM e o benefício previdenciário
O SM era de R$ 260, em maio/2004, e de R$ 1.518, em dezembro/2025. O aumento foi de quase 5 vezes (pela precisão, de 484%). Já a inflação do período — medida pelo INPC e geralmente utilizada para reajustar os benefícios do INSS acima do SM — foi de 208%.
Ou seja, o salário-mínimo aumentou muito mais do que a inflação, que foi a referência do reajuste das aposentadorias acima do SM. Por isso, a impressão de perda. Impressão enganosa, contudo.
Como regra geral da Constituição, as aposentadorias não crescem como o salário-mínimo. Veja-se:
§ 4º do art. 201. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Preservar o valor real significa repor a inflação, para que o aposentado continue comprando a mesma cesta de bens e serviços. Foi isso que ocorreu com o Carlos.
Assim como José não encolheu só porque o filho cresceu, a aposentadoria do Carlos não perdeu poder de compra, por não ter acompanhado os aumentos do SM.
Com o crescimento do salário-mínimo acima da inflação, o Brasil busca da redução da pobreza e desigualdade.
Se todos os salários e aposentadorias do país tivessem o mesmo reajuste, as desigualdades seriam mantidas iguais. Ainda, haveria um forte aumento da inflação. Nem todos concordam com essa política. Alguns se incomodam com o fato de que os mais pobres recebam aumentos maiores e defendem, na prática, a manutenção das disparidades existentes.
Depois das explicações, Carlos reconheceu: “Eu estava errado. Não fiquei mais pobre por não ter recebido os mesmos reajustes do salário-mínimo. A minha aposentadoria do INSS não perdeu de valor nos últimos anos”.
Mas acrescentou: “Ainda assim, não é errado desejar que minha aposentadoria também tenha algum aumento real, não acha?”. Nisso ele tem razão.
IHU- UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/662192-as-aposentadorias-do-inss-estao-perdendo-valor-artigo-de-luciano-fazio
por NCSTPR | 22/01/26 | Ultimas Notícias
Reduzir a jornada é reconhecer que o desenvolvimento só se legitima quando garante tempo para existir além do trabalho, uma lição que o Brasil não pode mais adiar.
O artigo é de Renan Bernardi Kalil, procurador do trabalho, doutor em direito pela USP e professor no Insper, publicado por A Terra é Redonda, 19-01-2026.
Eis o artigo.
1.
No último dia 27 de dezembro, o jornal Folha de S. Paulo publicou o editorial “A fantasia da redução da jornada de trabalho”. O texto argumenta que o fim da escala 6×1 não teria estudos técnicos de viabilidade, bem como as leis não seriam capazes de criar vagas e remunerações desejadas. Contudo, o editorial ignora importantes discussões que estão sendo realizadas em diversos países, inclusive no Brasil, a respeito da redução da jornada de trabalho.
Primeiramente, devemos recordar que a disputa ao redor desse tema é central na relação entre capital e trabalho. Afinal, como Délio Maranhão já colocava, “seria o salário o preço atribuído à força de trabalho alienada, ao passo que a jornada despontaria como a medida dessa força que se aliena” [i]. Não é por outro motivo que uma das premissas desse debate é a redução da jornada sem diminuição de salário, de forma que eventual alteração legislativa nesse âmbito represente um ganho real e concreto para os trabalhadores.
Em segundo lugar, é fundamental ter em vista que o tema ganhou um amplo apoio popular de forma orgânica porque se gasta muito tempo com questões relacionadas ao trabalho no Brasil, seja executando a tarefa para a qual o trabalhador foi contratado por muitas horas, seja se deslocando para o trabalho em trajetos demasiadamente extensos e por muito tempo.
A popularidade do fim da escala 6×1 foi constatada pelo Datafolha: em dezembro de 2024, 64% dos brasileiros afirmaram apoiar a redução da jornada máxima de trabalho no Brasil e 70% disseram que a jornada ideal deveria ser de 5 dias na semana.
Atualmente, muito se fala da liberdade que o trabalhador quer ter ao desenvolver a sua atividade profissional, mas pouco se olha para a demanda de exercer essa liberdade para além do trabalho: ter tempo de ficar em família, de estudar, de cuidar de seus filhos, de cultivar seus hobbies, de professar a sua religião, de praticar esportes, dentre uma série de outras atividades possíveis. O fim da escala 6×1 é popular por causa disso: o trabalhador quer ter tempo de fazer outras coisas que não o trabalho.
Além disso, parte do empresariado aponta para a necessidade de melhoria dos índices de produtividade do trabalho no Brasil. Contudo, para isso ocorrer de maneira mais substantiva, é preciso que os trabalhadores tenham tempo para, dentre outras coisas, incrementarem a sua qualificação. Portanto, a redução da jornada poderia contribuir para esse objetivo.
Inúmeros países possuem limites de jornada de trabalho semanais menores do que o Brasil, como são os casos da França (35h), Estados Unidos, Canadá e Itália (40h). A Espanha está debatendo a redução da jornada de 40h para 37,5h semanais. Chile e México estão em processos de transição para jornadas de 40h semanais. Sendo assim, a diminuição do limite de 44h existente no Brasil coloca o país em consonância com a tendência mundial nesse tema.
2.
Experiências reais comprovam que trabalhar menos pode gerar resultados melhores. Um projeto piloto com 19 empresas brasileiras, realizado pela organização 4-Day-Week, revelou que a redução da jornada para quatro dias semanais trouxe efeitos positivos: enquanto 72% das empresas participantes registraram aumento em suas receitas, o engajamento dos trabalhadores subiu 60%, acompanhado de uma queda expressiva da exaustão dos empregados.
Esses dados são reforçados pelas pesquisas de Juliet Schor, do Boston College (EUA), que em seu livro recém-publicado (Four Days a Week: The Life-Changing Solution for Reducing Employee Stress, Improving Well-Being, and Working Smarter) demonstra como a jornada reduzida melhora a saúde física e mental dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, eleva a produtividade e a eficiência das empresas, combatendo o burnout e a rotatividade de pessoal.
Corroborando essa viabilidade, um estudo recente de Marilane Teixeira, Clara Mendonça Saliba, Carolina Lima de Oliveira e Lília Bombo Alsisi, da Unicamp, propõe uma análise alternativa aos modelos ortodoxos a respeito do impacto da diminuição do tempo de trabalho. Partindo da premissa de que as empresas buscarão manter sua produção para atender à demanda em um contexto de redução da jornada de trabalho, os cálculos projetam uma adaptação dual: setores mais intensivos em tecnologia compensariam a redução com ganhos de produtividade, enquanto áreas sem margem para essa elevação criariam postos de trabalho.
No cenário considerado mais realista, em que essa compensação seria dividida igualmente, projeta-se um aumento de 4,13% na produtividade e a criação de 4,47 milhões de postos de trabalho. Para as autoras, contudo, o impacto final no mercado de trabalho vai além de fórmulas matemáticas, dependendo das escolhas políticas e da correlação de forças.
Um exemplo prático que vai no sentido dos argumentos utilizados pelas pesquisadoras da Unicamp é o caso brasileiro dos últimos 40 anos. Em 1988, a Constituição Federal reduziu a jornada de trabalho de 48h para 44h semanais. Entre os anos 1990 e 2000, houve um aumento da produtividade do trabalho em uma taxa média anual de 6,5%, o que, dentre outros motivos, ocorreu em razão da redução do tempo de trabalho e da melhoria no desempenho das funções do trabalhador.
Ademais, a taxa de desocupação nesse período oscilou, chegando a 6,7% em 1995, seguida de um aumento para o patamar de 10% em 1999 até diminuir em 2012 para os níveis de 1995. Por outro lado, o rendimento médio real do trabalho principal acompanhou os movimentos do PIB, aumentando 33,7% entre 1992 e 1996, reduzindo 16,8% entre 1996 e 2003 e se recuperando em seguida com uma expansão de 44,4% até 2012. Ou seja, é necessário levar em conta uma série de fatores, dentre eles a política econômica vigente em um determinado período, para examinar os números do mercado de trabalho.
É verdade que leis, por si só, não criam postos de trabalho – a reforma trabalhista de 2017 é a maior prova disso. No entanto, elas devem servir como piso civilizatório que assegure o respeito a quem trabalha. A redução da jornada não é uma fantasia, mas o reconhecimento de que o progresso econômico só se justifica quando garante dignidade a quem produz.
Nas últimas décadas, a legislação foi alterada sucessivas vezes para acolher demandas empresariais em relação ao tempo de trabalho, como o banco de horas, a jornada 12×36 e o contrato intermitente, dentre outras mudanças. O fim da escala 6×1 é a oportunidade de acolher uma das reivindicações dos trabalhadores, garantindo que o tempo de viver não seja o custo invisível do desenvolvimento do país.
Um dos desafios colocados é pensar e debater o desenho dessa alteração legislativa, para que os retrocessos introduzidos nos últimos anos não tornem inócua a redução da jornada de trabalho. Uma das possibilidades é promover, simultaneamente, a mudança do inciso XV do art. 7º da Constituição Federal, para que o repouso semanal remunerado seja de, ao menos, dois dias na semana. Dessa forma, busca-se garantir a distribuição de uma nova (e menor) carga horária semanal em, no máximo, 5 dias de trabalho.
Nota
[i] MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, p. 83.
IHU – UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/662213-a-hora-da-reducao-da-jornada-no-brasil-artigo-de-renan-bernardi-kalil
por NCSTPR | 22/01/26 | Ultimas Notícias
O ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Guilherme Boulos, afirmou nesta quarta-feira (21/1) que o fim da escala de trabalho 6×1 — que prevê apenas um dia de descanso por semana — é uma medida urgente e capaz de melhorar não apenas a qualidade de vida dos trabalhadores, mas também a produtividade. A declaração foi feita durante entrevista ao programa Bom Dia, Ministro, do Canal Gov.
Segundo Boulos, a revisão da jornada de trabalho é uma das prioridades do governo federal com foco no ciclo político de 2026. A proposta em discussão prevê a adoção de uma escala máxima de 5×2, com carga semanal de até 40 horas, sem redução salarial. Atualmente, a legislação brasileira permite jornadas de até 44 horas semanais.
“O debate está avançando muito bem no Congresso. Na semana passada, estive com o presidente da Câmara, Hugo Motta, ao lado do ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, e há um ambiente favorável para que a proposta seja votada ainda neste semestre”, afirmou o ministro. De acordo com ele, o objetivo é oferecer uma resposta concreta às demandas dos trabalhadores por melhores condições laborais.
Durante a entrevista, Boulos destacou ainda que a mudança não deve ser vista como um entrave ao desempenho econômico. Para sustentar o argumento, citou experiências internacionais em que a redução da jornada foi acompanhada por ganhos de produtividade. Entre os exemplos mencionados, está a Islândia, que adotou uma jornada de 35 horas semanais e registrou crescimento econômico e aumento da produtividade. Também foram citados casos nos Estados Unidos e no Japão, onde empresas que testaram semanas de quatro dias observaram resultados positivos.
No Brasil, o ministro ressaltou dados de um estudo da Fundação Getulio Vargas (FGV), divulgado em 2024, que analisou 19 empresas que reduziram a jornada de trabalho. Segundo o levantamento, 72% dessas companhias registraram aumento de receita, enquanto 44% apresentaram melhora no cumprimento de prazos. “Isso mostra que a redução da jornada não significa queda de desempenho. Em muitos casos, ocorre exatamente o contrário”, disse.
Além do debate sobre a escala de trabalho, Boulos abordou outros temas tratados pela Secretaria-Geral da Presidência, como o avanço das discussões sobre a regulação dos aplicativos de entrega, com foco na ampliação da proteção social dos entregadores, e a proposta de participação popular no orçamento federal, batizada de Orçamento do Povo.
Para o ministro, a revisão da jornada de trabalho faz parte de uma agenda mais ampla de valorização do trabalho no país. “Trata-se de uma questão de dignidade. Queremos um modelo que respeite os trabalhadores e, ao mesmo tempo, fortaleça a economia brasileira”, concluiu.
CORREIO BRAZILEIRO
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/01/7337534-fim-da-escala-6×1-deve-elevar-produtividade-defende-boulos.html
por NCSTPR | 22/01/26 | Ultimas Notícias
Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Companhia Energética do Piauí (Cepisa, atual Equatorial Energia), de Teresina (PI), contra decisão que anulou a desclassificação de um candidato em concurso para leiturista no teste de aptidão física. Mesmo constando em edital, a obrigação é inconstitucional, segundo o colegiado.
Candidato foi reprovado no teste de aptidão
O candidato foi aprovado na primeira fase do concurso em 2014. Segundo informação prestada na ação trabalhista, ajuizada em agosto de 2016, o Teste de Aptidão Física (TAF) fazia parte da segunda fase do concurso e era eliminatório. Os candidatos tinham de executar provas de corrida, salto vertical e flexão abdominal. Sem conseguir aprovação, o candidato não foi nomeado.
Na ação, ele argumentou que a aplicação dos exames físicos e psicotécnicos deve estar prevista em lei. Sustentou ainda que a individualização desse tipo de prova admite a aplicação de quesitos subjetivos que contrariam o caráter objetivo que deve ter um teste seletivo público.
Em defesa, a Cepisa alegou que o exame físico é aplicado por profissionais da área, com base em critérios objetivos, a fim de verificar a aptidão mínima exigida dos candidatos. Segundo a empresa, o cargo exige um razoável preparo físico, e os candidatos já sabiam, desde a inscrição, que teriam de fazer a prova.
Justiça determinou nomeação do candidato
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a incluir o candidato na lista de aprovados do concurso, observando a ordem de classificação obtida na prova objetiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao manter a sentença, entendeu que a conduta da empregadora não se pautou pelos padrões da legalidade nem pelos demais princípios norteadores da administração pública.
Exigência em edital não supre previsão em lei
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da Cepisa ao TST, lembrou que a companhia está sujeita às restrições constitucionais, como a admissão de pessoal mediante concurso público e os princípios gerais da administração pública. Segundo o relator, a exigência de prévia aprovação em teste de aptidão física com base apenas no edital, quando a prova de esforço físico não tem pertinência com as atribuições a serem desempenhadas, não supre a ausência de previsão legal.
(Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-2397-27.2016.5.22.0004
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/empresa-energetica-nao-pode-exigir-prova-de-aptidao-fisica-de-candidato-a-leiturista
por NCSTPR | 22/01/26 | Ultimas Notícias
A Ticket obteve uma liminar para suspender os efeitos de um decreto que, entre outras alterações, limita a taxa de desconto feita pelas empresas do setor em bares, restaurantes, padarias e mercados que usam vale-refeição e alimentação. O decreto está previsto para entrar em vigor em fevereiro.
A decisão é do juiz Maurílio Freitas Maia de Queiroz, da 12ª Cível Federal de São Paulo. O magistrado suspendeu na terça-feira (20/1) os efeitos do Decreto Federal nº 12.712/2025, que regulamentou o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Assinado em 11 de novembro do ano passado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o decreto prevê a aplicação de novas regras dos vales de refeição e alimentação a partir de fevereiro. A principal mudança foi a limitação a 3,6% nas taxas cobradas de restaurantes e supermercados por operadoras de vale refeição e vale alimentação. A norma também estabelece que a tarifa de intercâmbio paga pela emissora do PAT à credenciadora terá um teto de 2%.
Na decisão, proferida em caráter liminar, o magistrado pontua que os dispositivos do decreto, ao tratarem de limites de taxas, prazos de liquidação financeira e interoperabilidade obrigatória, aparentam ir “além da mera organização administrativa do programa, alcançando aspectos estruturais do mercado de benefícios”.
Com a decisão, Queiroz determinou que a União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), se abstenha de fiscalizar e aplicar multas à Ticket pelo descumprimento das obrigações previstas na norma até uma posterior deliberação sobre o caso.
A Ticket ingressou com uma ação na Justiça visando a suspensão da aplicação e penalidades previstas no Decreto 12.712/2025 no âmbito do PAT. A empresa alega que o decreto federal impôs mudanças estruturais — como interoperabilidade plena, obrigatoriedade de arranjo aberto para grandes empresas, limitação de taxas, redução de prazos de liquidação e proibição de exclusividade — que seriam, segundo a Ticket, “tecnicamente e economicamente inexequíveis nos prazos fixados”, além de inconstitucionais. A empresa ainda alega a extrapolação do poder regulamentar, violação à liberdade econômica, livre concorrência, ato jurídico perfeito e ausência de análise de impacto regulatório.
Ao analisar o pedido da Ticket, o magistrado entendeu que, embora as medidas do decreto federal possam ser compreendidas como voltadas ao aprimoramento do funcionamento do sistema e à proteção do trabalhador, não se identifica, ao menos em juízo de legalidade estrita, autorização legislativa clara e específica para a imposição dessas obrigações por meio exclusivo de decreto. “Não se desconhece que a implementação de políticas públicas complexas pode demandar atuação normativa complementar do Poder Executivo, inclusive com base em competências implícitas”, afirmou Queiroz.
Entretanto, de acordo com o magistrado, quando as medidas adotadas produzem efeitos econômicos relevantes e gerais, recomenda-se “interpretação cautelosa quanto à extensão do poder regulamentar”, em prestígio ao princípio da legalidade e à reserva de lei formal.
Por fim, o juiz destacou que a concentração de determinado ramo de atividade em poucos atores de modo a configurar um oligopólio, por si só, não viola o ordenamento jurídico. “Eventuais práticas anticompetitivas tais como a formação de Cartel, abuso da posição dominante, formação de barreira de entrada, dentre outros, atrairão a atuação repressiva do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), conforme Lei 12.529/2011 ou do aparelho estatal penal”, concluiu.
Desse modo, o magistrado concluiu que há elementos mínimos para o deferimento do pleito em sede de cognição sumária até que mais elementos sejam colhidos sob o manto do contraditório e ampla defesa.
Contudo, sobre o chamado arranjo aberto (no qual os usuários têm ampla flexibilidade ao utilizar seus cartões, que tem bandeiras como Visa e Mastercard), o juiz discordou da argumentação da Ticket. “A utilização de sistemas abertos de pagamento, que permitem o uso do vale-alimentação em um conjunto mais amplo de estabelecimentos alimentares, não descaracteriza a finalidade do benefício, desde que mantida a vinculação à aquisição de alimentos. Ao contrário, pode contribuir para a concretização do objetivo social do programa, ao ampliar as opções disponíveis ao trabalhador, facilitar o uso do benefício em diferentes contextos regionais e promover maior inclusão de pequenos comerciantes, mercados locais, padarias e produtores de alimentos”.
Ainda acrescenta que “assim, considerada evolução dos meios de pagamento e suas tecnologias, a possibilidade de utilização do vale-alimentação em estabelecimentos alimentares variados atende, ainda, ao princípio da eficiência das políticas públicas, ao reduzir barreiras práticas ao uso do benefício e evitar situações em que o trabalhador, embora titular do auxílio, tenha dificuldade de utilizá-lo por limitações do sistema fechado de credenciamento. Feitas essas considerações, não vislumbro vício de motivação que enseje intervenção judicial porquanto insindicável o núcleo duro do mérito administrativo”.
‘Discussão social ampla’
Procurada pela reportagem, a Ticket disse em nota que não se opõe a uma discussão social ampla sobre taxas e prazos. “A ação judicial está relacionada a mudanças estruturais no modelo do PAT, como o arranjo aberto, que podem fragilizar os mecanismos de controle e fiscalização do programa, desvirtuar sua finalidade e comprometer a garantia de que os recursos sejam utilizados exclusivamente para a alimentação do trabalhador”, afirmou.
Também sustenta que é favorável à modernização do PAT e defende que eventuais mudanças ocorram de forma equilibrada, considerando os impactos para empresas, trabalhadores e estabelecimentos.
Para Karen Fletcher, diretora Jurídica da Caju, a suspensão das mudanças no Programa de Alimentação do Trabalhador representa um risco de retrocesso após anos de avanços na modernização do setor. Em sua avaliação, esse tipo de decisão tende a preservar um mercado excessivamente concentrado, que historicamente limita a concorrência: “Não podemos permitir que o PAT volte a um modelo que mantém práticas anticompetitivas e penaliza estabelecimentos e trabalhadores, quando o caminho vinha sendo de mais abertura, transparência e eficiência”, afirma Fletcher.
Procurado, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disse ao JOTA que a pasta ainda não recebeu a notificação da Justiça federal e que, assim que for notificado, recorrerá da decisão. (Processo n° 5001002-20.2026.4.03.6100)
JOTA
https://www.jota.info/trabalho/ticket-obtem-liminar-para-suspender-mudancas-no-vale-alimentacao-e-refeicao