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Leticia Ribeiro Crissiuma de Figueiredo
O aumento de tarifas nos EUA pressiona exportações brasileiras, exigindo estratégias trabalhistas e negociações coletivas para preservar empregos.
O recente aumento de tarifas pelo Governo dos Estados Unidos representa um desafio não apenas no campo comercial, mas também no âmbito trabalhista para o Brasil. A elevação dos custos tende a gerar efeitos adversos significativos sobre o mercado de trabalho nacional, atingindo de forma mais direta os setores industriais fortemente integrados às cadeias produtivas norte-americanas. Nesse cenário, o aumento do custo de exportação repercute especialmente em áreas estratégicas, como a siderurgia, a produção de alumínio e o setor metalmecânico, que possuem grande dependência das relações comerciais com os Estados Unidos.
A redução das margens de lucro pode levar empresas exportadoras a rever seus planos de produção, investimentos e até mesmo de expansão no curto e médio prazo. Essa retração gera reflexos diretos sobre o quadro de pessoal, tornando necessária uma preparação cuidadosa por parte dos empregadores. Para lidar com esse cenário, é fundamental estruturar previamente planos de ação que contemplem instrumentos trabalhistas já previstos na legislação, como a redução proporcional de jornada e salário (art. 7º, VI, da Constituição e art. 611-A da CLT), sempre mediante negociação coletiva. Esse mecanismo, quando bem aplicado, oferece uma alternativa eficaz para o ajuste de custos, evitando que a primeira medida adotada seja o corte de postos de trabalho.
Como as medidas tarifárias afetam setores inteiros da economia, o papel desempenhado por sindicatos e acordos coletivos torna-se ainda mais relevante. A CLT oferece instrumentos que permitem ajustes tanto em nível setorial quanto empresarial, possibilitando a adoção de bancos de horas, a flexibilização de escalas e até compensações diferenciadas. Nesse contexto, é essencial que os empregadores busquem estabelecer um diálogo antecipado com as entidades sindicais, apresentando pautas claras de negociação. Esse movimento preventivo contribui para reduzir a ocorrência de litígios, além de garantir maior previsibilidade e segurança não apenas para as empresas, mas também para os trabalhadores envolvidos.
De qualquer forma, é bastante provável que reestruturações produtivas se tornem inevitáveis, o que pode resultar em processos de dispensa coletiva. No Brasil, esse tipo de medida demanda cautela jurídica redobrada. Embora o STF já tenha decidido que a autorização sindical não é obrigatória, a ausência de comunicação prévia e transparente com o sindicato da categoria aumenta consideravelmente o risco de judicialização. Por isso, ainda que não seja uma exigência legal, a prática de diálogo institucional é altamente recomendada como forma de prevenir conflitos e preservar a segurança jurídica das empresas.
Havendo uma redução significativa de postos de trabalho, é recomendável que as empresas busquem, de forma preventiva, a mediação com sindicatos ou comissões internas de empregados. Esse diálogo deve ser acompanhado da devida documentação das razões econômicas que justificam a reestruturação, como a queda no volume de pedidos, o aumento expressivo de custos ou a perda de competitividade no mercado internacional. Ainda que tais medidas não eliminem totalmente a possibilidade de futuras discussões judiciais, sua adoção contribui de maneira relevante para mitigar riscos, reduzindo a chance de condenações por dano moral coletivo ou mesmo de determinações de reintegração de empregados.
Empresas com forte dependência do mercado norte-americano podem se ver obrigadas a buscar novos nichos de atuação ou expandir para outros mercados. Esse movimento, no entanto, exige a capacitação da mão de obra para assumir diferentes linhas de produção ou desempenhar novas funções dentro da própria estrutura empresarial. Nessas situações, é recomendável que as empregadoras invistam em programas de treinamento interno e estabeleçam parcerias com o Sistema S (SENAI, SESI, entre outros) para promover a requalificação dos trabalhadores. Além de agregar valor ao negócio ao ampliar a versatilidade da equipe, iniciativas desse tipo fortalecem a imagem institucional da empresa como socialmente responsável e comprometida com o desenvolvimento humano.
Por fim, em cenários de maior pressão econômica, muitos empregadores acabam descuidando do cumprimento de obrigações acessórias, como o pagamento de adicionais, a manutenção de benefícios ou a correta disponibilização de EPIs – equipamentos de proteção individual. Essas falhas, ainda que pontuais, podem elevar significativamente o passivo trabalhista e comprometer a sustentabilidade do negócio no longo prazo. Por isso, sobretudo em períodos de retração, torna-se indispensável reforçar rotinas de auditoria interna trabalhista, garantindo que todas as exigências legais e contratuais sejam observadas de forma consistente. A experiência mostra que investir em prevenção sempre representa um custo muito menor do que enfrentar ações judiciais coletivas e lidar com seus potenciais consequências financeiras e reputacionais.
A redução da competitividade dos produtos exportados, somada à necessidade de ajustes na capacidade produtiva, impõe às empresas o desafio de adotar estratégias juridicamente seguras e bem estruturadas para readequar seu quadro de pessoal. Nesse processo, o respeito aos marcos normativos locais, aliado à prática da negociação coletiva preventiva e ao alinhamento entre gestão empresarial e compliance trabalhista, torna-se essencial. Esses elementos, quando trabalhados de forma integrada, representam fatores determinantes para mitigar riscos, fortalecer a segurança jurídica e preservar a sustentabilidade das operações diante do novo cenário econômico.
Leticia Ribeiro Crissiuma de Figueiredo
Sócia da área trabalhista de Trench Rossi Watanabe.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/442944/como-proteger-o-mercado-de-trabalho-diante-das-novas-tarifas
 
							
 por NCSTPR | 24/10/25 | Ultimas Notícias
Decisão visa a satisfação de créditos alimentares em processos que se arrastam por mais de uma década.
Da Redação
O TRT da 3ª região deferiu a expedição de ofícios a instituições financeiras que operam com criptoativos, com o objetivo de identificar a posse de moedas digitais por parte de indivíduos ou empresas com pendências trabalhistas.
A decisão foi proferida pela 10ª turma, em análise de recurso interposto por um ex-funcionário de uma empresa de usinagem e soldagem situada em Ipatinga. Os magistrados reformularam a decisão da 3ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que havia indeferido o pedido.
Na instância inicial, o juiz havia considerado a medida pouco relevante, dada a situação de insolvência dos executados, classificados como “devedores contumazes” perante a Justiça do Trabalho.
O recorrente argumentou que o envio dos ofícios visava à localização de bens passíveis de penhora para a quitação da dívida trabalhista, que se arrasta por mais de uma década. Alegou, ainda, que a medida possibilitaria a verificação da existência de patrimônio digital, informação de difícil acesso fora do âmbito processual.
A desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do caso, considerou que a busca por criptomoedas em corretoras especializadas se mostra proporcional e razoável. Ela enfatizou a morosidade da execução, a natureza alimentar do crédito e a ineficácia das medidas tradicionais de execução.
A magistrada ressaltou que o juiz pode adotar diligências necessárias para garantir a satisfação do crédito, conforme o art. 765 da CLT. Acrescentou que “na execução, deve ser observado o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito do exequente à satisfação do crédito alimentar, com a finalidade de evitar a perpetuação de uma execução de longa data”.
A relatora fundamentou o uso de medidas atípicas na jurisprudência do STF, que reconheceu a legitimidade dessas providências para assegurar a razoável duração do processo e o acesso à justiça.
Segundo a julgadora, a possibilidade de penhora de criptomoedas, embora não expressamente prevista em lei, é admissível, conforme entendimento do STJ.
A decisão também mencionou o art. 835, inciso XIII, do CPC, que autoriza a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor para satisfação da execução. Adicionalmente, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de adotar medidas atípicas na fase de execução, sempre que necessárias à efetividade da decisão judicial.
A relatora também invocou o art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, reforçando o dever de se garantir a utilidade prática da prestação jurisdicional.
A relatora observou que a medida respeita o princípio de causar o menor prejuízo possível para quem está sendo processado, uma vez que sua adoção não implica afronta aos direitos fundamentais dos devedores.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, determinando a expedição dos ofícios requeridos. A decisão é irrecorrível. Apesar da tentativa, não foi informada a localização de criptomoedas pertencentes aos devedores trabalhistas.
O autor foi intimado para indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas não deu andamento ao processo. Por isso, atualmente, o processo está paralisado pelo prazo de até dois anos.
Processo: 0000779-87.2011.5.03.0089
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/10/36447009F76675_trt-cripto.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/442908/trt-3-autoriza-penhora-de-criptomoedas-de-devedores-trabalhistas
 
							
 por NCSTPR | 24/10/25 | Ultimas Notícias
Corte analisará constitucionalidade de dispositivos incluídos pela reforma trabalhista na CLT.
Da Redação
O STF inicia nesta sexta-feira, 24, o julgamento em plenário virtual de ação que questiona a obrigatoriedade de indicar valores específicos nos pedidos apresentados em reclamações trabalhistas.
A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que contesta dispositivos introduzidos pela lei 13.467/17 (reforma trabalhista) no art. 840 da CLT. A norma determina que o pedido formulado pelo trabalhador deve ser “certo, determinado e com indicação de seu valor”.
Para a OAB, a exigência restringe o acesso à Justiça, especialmente de trabalhadores que não dispõem de meios técnicos para calcular com precisão o valor de seus direitos antes da fase de instrução processual.
A entidade argumenta ainda que a regra viola princípios constitucionais como os da ampla defesa, da proteção ao trabalho e da segurança jurídica.
O relator do caso é o ministro Cristiano Zanin, que apresentará o voto a partir das 11h desta sexta-feira, 24. Os ministros terão até o dia 31/10 para registrar seus votos na plataforma virtual do STF.
Processo: ADin 6.002
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/442912/empregado-tem-que-indicar-valor-da-causa-no-pedido-inicial-stf-julga
 
							
 por NCSTPR | 24/10/25 | Ultimas Notícias
Decisão visa a satisfação de créditos alimentares em processos que se arrastam por mais de uma década.
Da Redação
O TRT da 3ª região deferiu a expedição de ofícios a instituições financeiras que operam com criptoativos, com o objetivo de identificar a posse de moedas digitais por parte de indivíduos ou empresas com pendências trabalhistas.
A decisão foi proferida pela 10ª turma, em análise de recurso interposto por um ex-funcionário de uma empresa de usinagem e soldagem situada em Ipatinga. Os magistrados reformularam a decisão da 3ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que havia indeferido o pedido.
Na instância inicial, o juiz havia considerado a medida pouco relevante, dada a situação de insolvência dos executados, classificados como “devedores contumazes” perante a Justiça do Trabalho.
O recorrente argumentou que o envio dos ofícios visava à localização de bens passíveis de penhora para a quitação da dívida trabalhista, que se arrasta por mais de uma década. Alegou, ainda, que a medida possibilitaria a verificação da existência de patrimônio digital, informação de difícil acesso fora do âmbito processual.
A desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do caso, considerou que a busca por criptomoedas em corretoras especializadas se mostra proporcional e razoável. Ela enfatizou a morosidade da execução, a natureza alimentar do crédito e a ineficácia das medidas tradicionais de execução.
A magistrada ressaltou que o juiz pode adotar diligências necessárias para garantir a satisfação do crédito, conforme o art. 765 da CLT. Acrescentou que “na execução, deve ser observado o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito do exequente à satisfação do crédito alimentar, com a finalidade de evitar a perpetuação de uma execução de longa data”.
A relatora fundamentou o uso de medidas atípicas na jurisprudência do STF, que reconheceu a legitimidade dessas providências para assegurar a razoável duração do processo e o acesso à justiça.
Segundo a julgadora, a possibilidade de penhora de criptomoedas, embora não expressamente prevista em lei, é admissível, conforme entendimento do STJ.
A decisão também mencionou o art. 835, inciso XIII, do CPC, que autoriza a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor para satisfação da execução. Adicionalmente, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de adotar medidas atípicas na fase de execução, sempre que necessárias à efetividade da decisão judicial.
A relatora também invocou o art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, reforçando o dever de se garantir a utilidade prática da prestação jurisdicional.
A relatora observou que a medida respeita o princípio de causar o menor prejuízo possível para quem está sendo processado, uma vez que sua adoção não implica afronta aos direitos fundamentais dos devedores.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, determinando a expedição dos ofícios requeridos. A decisão é irrecorrível. Apesar da tentativa, não foi informada a localização de criptomoedas pertencentes aos devedores trabalhistas.
O autor foi intimado para indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas não deu andamento ao processo. Por isso, atualmente, o processo está paralisado pelo prazo de até dois anos.
Processo: 0000779-87.2011.5.03.0089
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/10/36447009F76675_trt-cripto.pdf
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 por NCSTPR | 23/10/25 | Ultimas Notícias
O Dia Mundial da Saúde Mental vem sendo tratado, cada vez mais, como data do marketing e dos slogans, aprisionado em campanhas que sugerem hashtags, jornadas de autocuidado e resiliência em pílulas. Muito longe das causas reais que atravessam o sofrimento psíquico em tempos de crise social e produtiva. Não falta dado que escancare: segundo o levantamento Ipsos 2025, para 52% dos brasileiros hoje a saúde mental é considerada o maior problema de saúde —  eram 18% em 2018.
O número de afastamentos do trabalho, tentativas de suicídio, prescrição de psicofármacos e uso de substâncias nunca foi tão alto. Para pensar o mal-estar contemporâneo, não basta inventar mais remédios: é preciso encarar a renda, o trabalho, a moradia, os algoritmos e todo o sistema social como determinantes da saúde mental.
Pesquisa do FGV Ibre mostra que 7,5% dos trabalhadores declaram insatisfação, que reside em salário baixo, carga horária exaustiva e saúde mental. Dois em cada três brasileiros cogitam pedir demissão, 16% pensam nisso com frequência. O FGV Engaja S/A indica: 66% dos profissionais já quiseram abandonar a empresa por falta de reconhecimento, conflitos éticos, chefias abusivas, ou simplesmente por não aguentarem mais o ambiente. Entre adolescentes e jovens, os principais motivos para abandonar empregos formais são salário, flexibilidade e saúde mental.
A narrativa dominante — de que o trabalhador insatisfeito é frágil, pouco resiliente ou ansioso demais — serve apenas ao gerenciamento da culpa e da medicalização. O adoecimento não está na psique isolada, mas na estrutura do trabalho precarizado. Setores como a saúde, bancos, segurança pública e agricultura concentram epidemias silenciosas de burnout, depressão e acidentes de trabalho. E, para muitos, resta apenas a saída de suportar o insuportável com psicofármacos.
Políticas públicas, sindicatos e a história da luta
O direito à saúde, só colocado em prática em nossa Constituição de 1988, surge de duas lutas: a Reforma Sanitária e o Movimento Sindical da Saúde do Trabalhador. Mas a integração entre saúde mental e saúde do trabalhador nunca foi plena — e os sindicatos, muitas vezes, preferiram negociar convênios médicos ao invés de disputar programas universais do SUS.
O Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de Saúde do Trabalhador (Diesat) e o Programa do Trabalhador Químico do ABCD Paulista são exemplos históricos de inovação. O SUS passou a incorporar o trabalho como determinante, mas a saúde mental nunca se tornou prioridade nas políticas públicas nem nos debates sindicais.
Precisamos de políticas públicas de Saúde Mental Relacionada ao Trabalho que articulem a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) à Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (RENASTT). Centros de Atenção Psicossociais (CAPS) e Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerests) precisam se conversar, se articular e enredar uma rede que, hoje, não enreda. Com vigilância, participação popular e prevenção e promoção à saúde mental.
O primeiro tem dado conta das esquizofrenias e transtornos de personalidade crônicas e o segundo se ocupa daqueles acidentes aparentes ou adoecimentos visíveis de nexo causal facilitado em causa-efeito direto. Não há espaço para formulação de linhas de cuidado aos chamados Agravos de Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho.
As dimensões psicossociais
A Saúde Mental Relacionada ao Trabalho (SMRT) parte do princípio que o sofrimento não reside no sujeito, mas nas relações entre organização do trabalho e subjetividade. Ambientes de metas inalcançáveis, controle excessivo, jornadas invisíveis, chefias por humilhação e instabilidade sistêmica criam adoecimento, alienação e exaustão. A identificação desses agravos e transtornos exige uma abordagem interdisciplinar, multiprofissional e intersetorial — fugindo da armadilha do autocuidado individualista.
As dimensões psicossociais são velhas conhecidas do(a) trabalhador(a) brasileiro(a): autoritarismo da gestão, sobrecarga mental, jornada longa, desajuste pessoa-tarefa, deterioração das relações, assédio, comunicação falha e hiperconectividade. Não é questão de medir estresse como agente químico, mas de enfrentar a complexidade do adoecimento enquanto fenômeno social.
Violência psicológica e assédio moral/sexual, por exemplo, são endêmicos e raramente enfrentados. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), 738 milhões de trabalhadores no mundo sofrem violência ou assédio. No Brasil, apenas 6% das negociações coletivas em 2023 incluíram cláusulas de combate ao assédio; menos da metade dos(as) trabalhadores(as) está coberta por acordos.
As empresas prometem campanhas e canais de denúncia, mas sem fortalecimento sindical e fiscalização, a cultura da humilhação vira rotina institucionalizada. Os mais vulneráveis — mulheres, jovens, negros, LGBTQIAP+ — pagam o preço da precarização do cotidiano laboral e social.
Plataformização, algoritmos, IA e saúde mental
O trabalho mediado por aplicativos e algoritmos acentua o adoecimento: jornadas intermináveis, domínio dos dados, expropriação de tempo livre e senso de propósito destruído. Mais de 1 milhão de pessoas dependem dos aplicativos para sobreviver, em meio à insegurança alimentar e aumento dos acidentes de trabalho. Pesquisas apontam que os docentes de instituições privadas vivem jornadas invisíveis, submetidos à gestão algorítmica, gamificação e remuneração por tarefa. A automação com IA expande a incerteza e a competição, com risco real de explosão do sofrimento psíquico.
A Inteligência Artificial (IA), por exemplo, chega ao Sistema Único de Saúde (SUS) com a promessa de democratizar o acesso, mas sem revisão de jornadas, metas, salários e vínculos, o sofrimento vira indicador de desempenho e reforça a medicalização do cotidiano. O famigerado e‑Saúde Mental e aplicativos de monitoramento só farão sentido se integrarem cuidado, privacidade dos dados e participação social — nunca como substitutos das soluções estruturais.
Clima, meio ambiente e saúde mental
É impossível pensar saúde mental sem encarar o desafio ambiental: calor extremo, agrotóxicos e crise climática. A Organização Mundial do Trabalho (OMS) alerta para 2,4 bilhões de trabalhadores expostos ao calor, acidentes e doenças associadas. Caso emblemático é o herbicida Paraquat, associado à onda de suicídios em países como Suriname e Sri Lanka, além de Parkinson, fibrose e câncer – banido no Brasil em 2017, mas alvo de lobby do agronegócio para sua reintrodução. Combater agrotóxicos e adaptar o trabalho ao clima são políticas de saúde mental e sobrevivência coletiva.
Enfim, a literatura internacional repousa sua esperança sobre receitas que, ao nosso ver, deveriam ser simples: políticas redistributivas. Aumento de salário-mínimo, programas universais de transferência de renda, aluguel social e tributação dos super-ricos, moradia digna em que famílias que saem da rua recuperam autonomia e reduzam agravos de ordem psíquica.
Caminhos e horizontes anticapitalistas
Podemos pensar algumas propostas iniciais para promover esse encontro entre a Saúde Mental e a Saúde do Trabalhador:
1. Aplicar o que já existe sem precisar “reinventar a roda”. Antecipar a inclusão das dimensões psicossociais seja via Norma Regulamentadora n. 01 (NR‑1) ou Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) de forma efetiva: adaptando processos, reduzindo jornadas (vide a luta pela extinção da escala 6×1) e garantir pausas remuneradas. Os dados informacionais públicos de saúde mental e trabalho devem ser integrados ao sistema de vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador.
2. Tratar renda e moradia como medicamento. Renda básica, Bolsa Família ampliado, aluguel social e tributação dos super-ricos são políticas comprovadamente eficazes pela literatura científica mundial.
3. Retomar o SUS como projeto coletivo. Rede de CAPS forte, CERESTs, concursos públicos e vínculos estáveis — evitar terceirizações que precarizam os profissionais.
4. Garantir direitos concretos. Ampliar negociação coletiva, incluir cláusulas contra assédio e precarização; regular plataformas, revalorizar a tão aviltada CLT, dar autonomia e recursos aos sindicatos.
5. Controlar ambiente e clima. Banir agrotóxicos tóxicos, adaptar jornadas ao calor, oferecer equipamentos adequados e proteger o meio ambiente.
6. Humanizar a tecnologia. Ferramentas digitais podem ampliar o cuidado, mas só em diálogo constante com jornada, salário, reconhecimento e participação.
Unir os legados da reforma sanitária e da luta antimanicomial
Falar de saúde mental em 2025 é compreender o paradigma ético-político ampliado da questão e recusar o teatro cosmético do autocuidado singularizado. Empresas vendem bem-estar, mas ampliam jornadas e precarizam vínculos; trabalhadores e pesquisadores gritam por salário, moradia, tempo livre e reconhecimento.
O legado da reforma sanitária e das lutas antimanicomiais exige coerência: não há cuidado sem transformar o trabalho, a produção social. Esse 10 de Outubro, Dia Mundial da Saúde Mental, tem que ser mais que propaganda. Não à toa, é a data em que completa-se 1 ano de existência de nosso projeto “Caminhos do Trabalho UFF” (@caminhosdotrabalhouff), em que prestamos assistência à saúde mental de trabalhadores(as).
Que seja, finalmente, uma data emblemática de exigência por jornadas decentes, política de renda e moradia, dados informacionais públicos, redes comunitárias e um SUS forte — porque saúde mental só existe onde há vida digna, trabalho como direito humano e solidariedade coletiva de classe.
Bruno Chapadeiro Ribeiro é psicólogo sanitarista e social do trabalho e Pós-Doutor em Saúde Coletiva pela Unifesp. Atualmente é Professor e pesquisador da Universidade Federal Fluminense (UFF) e coordenador do projeto “Caminhos do Trabalho UFF” (@caminhosdotrabalhouff)
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/dia-da-saude-mental-repensar-o-trabalho/
 
							
 por NCSTPR | 23/10/25 | Ultimas Notícias
Colegiado recebeu economistas, sindicalistas e ativistas para debater a proposta que busca reduzir a jornada semanal e extinguir o regime 6×1 — tema que divide trabalhadores, empregadores e governo
A audiência pública desta terça-feira (21) teve como centro de debate a PEC?148/15 — do senador Paulo Paim (PT-RS) — que prevê a redução da jornada de trabalho de 44 para 36 horas semanais e o fim da escala de 6 dias de trabalho por apenas 1 de descanso (6×1).
Segundo Paim, “a PEC é viável, necessária e equilibrada … Representa um avanço civilizatório, compatível com a Constituição e com os direitos humanos”.
Convidados e divergências
No debate na CCJ, estiveram presentes especialistas como os economistas José Pastore (USP) e Fernando de Holanda Barbosa Filho (FGV).
Também participaram o ativista Rick Azevedo — fundador do Movimento VAT (Vida Além do Trabalho) — hoje vereador pelo PSol da cidade do Rio de Janeiro —, e representantes de sindicatos, entre os quais o presidente da Força Sindical, Miguel Torres.
Durante a sessão, Rick Azevedo afirmou:
“Trabalhar 6 dias e folgar apenas 1 é desumano. Vamos seguir mobilizados até conquistarmos essa vitória histórica.”
Miguel Torres acrescentou: “A luta pelo fim da escala 6×1 é pela vida, pelo tempo e pela dignidade dos trabalhadores.”
O senador Rogério Marinho (PL-RN), autor do requerimento da audiência, manifestou cautela:
“Países que conseguiram reduzir a jornada de trabalho o fizeram em contextos de alta produtividade, maior formalidade e robustez institucional, circunstâncias que ainda não refletem a realidade brasileira.”
Implicações, críticas e desafios
A proposta suscita entusiasmo entre trabalhadores e sindicatos, que veem na redução da jornada e no fim da escala 6×1 medidas de justiça social, maior equilíbrio entre vida pessoal e trabalho e benefícios de saúde.
Por outro lado, representantes de setores produtivos advertiram para os riscos de impacto na competitividade, custos adicionais e flexibilização de acordos já existentes.
Este discurso é recorrente, pois não querem abrir mão da imensa lucratividade que tem e não querem contratar.
Além disso, especialistas alertam que a diminuição da jornada depende de ganhos reais de produtividade — e o Brasil ainda enfrentaria desafios nesse campo.
O debate, portanto, não é apenas sobre horas trabalhadas, mas sobre modelo de trabalho formal, saúde laboral, economia e pacto social.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92488-senado-debate-jornada-de-36h-e-fim-da-escala-6-1-em-audiencia-publica-da-ccj