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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Estratégias para proteger o mercado de trabalho brasileiro diante das novas tarifas

Estratégias para proteger o mercado de trabalho brasileiro diante das novas tarifas

Leticia Ribeiro Crissiuma de Figueiredo

O aumento de tarifas nos EUA pressiona exportações brasileiras, exigindo estratégias trabalhistas e negociações coletivas para preservar empregos.

O recente aumento de tarifas pelo Governo dos Estados Unidos representa um desafio não apenas no campo comercial, mas também no âmbito trabalhista para o Brasil. A elevação dos custos tende a gerar efeitos adversos significativos sobre o mercado de trabalho nacional, atingindo de forma mais direta os setores industriais fortemente integrados às cadeias produtivas norte-americanas. Nesse cenário, o aumento do custo de exportação repercute especialmente em áreas estratégicas, como a siderurgia, a produção de alumínio e o setor metalmecânico, que possuem grande dependência das relações comerciais com os Estados Unidos.

A redução das margens de lucro pode levar empresas exportadoras a rever seus planos de produção, investimentos e até mesmo de expansão no curto e médio prazo. Essa retração gera reflexos diretos sobre o quadro de pessoal, tornando necessária uma preparação cuidadosa por parte dos empregadores. Para lidar com esse cenário, é fundamental estruturar previamente planos de ação que contemplem instrumentos trabalhistas já previstos na legislação, como a redução proporcional de jornada e salário (art. 7º, VI, da Constituição e art. 611-A da CLT), sempre mediante negociação coletiva. Esse mecanismo, quando bem aplicado, oferece uma alternativa eficaz para o ajuste de custos, evitando que a primeira medida adotada seja o corte de postos de trabalho.

Como as medidas tarifárias afetam setores inteiros da economia, o papel desempenhado por sindicatos e acordos coletivos torna-se ainda mais relevante. A CLT oferece instrumentos que permitem ajustes tanto em nível setorial quanto empresarial, possibilitando a adoção de bancos de horas, a flexibilização de escalas e até compensações diferenciadas. Nesse contexto, é essencial que os empregadores busquem estabelecer um diálogo antecipado com as entidades sindicais, apresentando pautas claras de negociação. Esse movimento preventivo contribui para reduzir a ocorrência de litígios, além de garantir maior previsibilidade e segurança não apenas para as empresas, mas também para os trabalhadores envolvidos.

De qualquer forma, é bastante provável que reestruturações produtivas se tornem inevitáveis, o que pode resultar em processos de dispensa coletiva. No Brasil, esse tipo de medida demanda cautela jurídica redobrada. Embora o STF já tenha decidido que a autorização sindical não é obrigatória, a ausência de comunicação prévia e transparente com o sindicato da categoria aumenta consideravelmente o risco de judicialização. Por isso, ainda que não seja uma exigência legal, a prática de diálogo institucional é altamente recomendada como forma de prevenir conflitos e preservar a segurança jurídica das empresas.

Havendo uma redução significativa de postos de trabalho, é recomendável que as empresas busquem, de forma preventiva, a mediação com sindicatos ou comissões internas de empregados. Esse diálogo deve ser acompanhado da devida documentação das razões econômicas que justificam a reestruturação, como a queda no volume de pedidos, o aumento expressivo de custos ou a perda de competitividade no mercado internacional. Ainda que tais medidas não eliminem totalmente a possibilidade de futuras discussões judiciais, sua adoção contribui de maneira relevante para mitigar riscos, reduzindo a chance de condenações por dano moral coletivo ou mesmo de determinações de reintegração de empregados.

Empresas com forte dependência do mercado norte-americano podem se ver obrigadas a buscar novos nichos de atuação ou expandir para outros mercados. Esse movimento, no entanto, exige a capacitação da mão de obra para assumir diferentes linhas de produção ou desempenhar novas funções dentro da própria estrutura empresarial. Nessas situações, é recomendável que as empregadoras invistam em programas de treinamento interno e estabeleçam parcerias com o Sistema S (SENAI, SESI, entre outros) para promover a requalificação dos trabalhadores. Além de agregar valor ao negócio ao ampliar a versatilidade da equipe, iniciativas desse tipo fortalecem a imagem institucional da empresa como socialmente responsável e comprometida com o desenvolvimento humano.

Por fim, em cenários de maior pressão econômica, muitos empregadores acabam descuidando do cumprimento de obrigações acessórias, como o pagamento de adicionais, a manutenção de benefícios ou a correta disponibilização de EPIs – equipamentos de proteção individual. Essas falhas, ainda que pontuais, podem elevar significativamente o passivo trabalhista e comprometer a sustentabilidade do negócio no longo prazo. Por isso, sobretudo em períodos de retração, torna-se indispensável reforçar rotinas de auditoria interna trabalhista, garantindo que todas as exigências legais e contratuais sejam observadas de forma consistente. A experiência mostra que investir em prevenção sempre representa um custo muito menor do que enfrentar ações judiciais coletivas e lidar com seus potenciais consequências financeiras e reputacionais.

A redução da competitividade dos produtos exportados, somada à necessidade de ajustes na capacidade produtiva, impõe às empresas o desafio de adotar estratégias juridicamente seguras e bem estruturadas para readequar seu quadro de pessoal. Nesse processo, o respeito aos marcos normativos locais, aliado à prática da negociação coletiva preventiva e ao alinhamento entre gestão empresarial e compliance trabalhista, torna-se essencial. Esses elementos, quando trabalhados de forma integrada, representam fatores determinantes para mitigar riscos, fortalecer a segurança jurídica e preservar a sustentabilidade das operações diante do novo cenário econômico.

Leticia Ribeiro Crissiuma de Figueiredo
Sócia da área trabalhista de Trench Rossi Watanabe.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/442944/como-proteger-o-mercado-de-trabalho-diante-das-novas-tarifas

Estratégias para proteger o mercado de trabalho brasileiro diante das novas tarifas

TRT-3 autoriza penhora de criptomoedas de devedores trabalhistas

Decisão visa a satisfação de créditos alimentares em processos que se arrastam por mais de uma década.

Da Redação

O TRT da 3ª região deferiu a expedição de ofícios a instituições financeiras que operam com criptoativos, com o objetivo de identificar a posse de moedas digitais por parte de indivíduos ou empresas com pendências trabalhistas.

A decisão foi proferida pela 10ª turma, em análise de recurso interposto por um ex-funcionário de uma empresa de usinagem e soldagem situada em Ipatinga. Os magistrados reformularam a decisão da 3ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que havia indeferido o pedido.

Na instância inicial, o juiz havia considerado a medida pouco relevante, dada a situação de insolvência dos executados, classificados como “devedores contumazes” perante a Justiça do Trabalho.

O recorrente argumentou que o envio dos ofícios visava à localização de bens passíveis de penhora para a quitação da dívida trabalhista, que se arrasta por mais de uma década. Alegou, ainda, que a medida possibilitaria a verificação da existência de patrimônio digital, informação de difícil acesso fora do âmbito processual.

A desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do caso, considerou que a busca por criptomoedas em corretoras especializadas se mostra proporcional e razoável. Ela enfatizou a morosidade da execução, a natureza alimentar do crédito e a ineficácia das medidas tradicionais de execução.

A magistrada ressaltou que o juiz pode adotar diligências necessárias para garantir a satisfação do crédito, conforme o art. 765 da CLT. Acrescentou que “na execução, deve ser observado o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito do exequente à satisfação do crédito alimentar, com a finalidade de evitar a perpetuação de uma execução de longa data”.

A relatora fundamentou o uso de medidas atípicas na jurisprudência do STF, que reconheceu a legitimidade dessas providências para assegurar a razoável duração do processo e o acesso à justiça.

Segundo a julgadora, a possibilidade de penhora de criptomoedas, embora não expressamente prevista em lei, é admissível, conforme entendimento do STJ.

A decisão também mencionou o art. 835, inciso XIII, do CPC, que autoriza a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor para satisfação da execução. Adicionalmente, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de adotar medidas atípicas na fase de execução, sempre que necessárias à efetividade da decisão judicial.

A relatora também invocou o art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, reforçando o dever de se garantir a utilidade prática da prestação jurisdicional.

A relatora observou que a medida respeita o princípio de causar o menor prejuízo possível para quem está sendo processado, uma vez que sua adoção não implica afronta aos direitos fundamentais dos devedores.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, determinando a expedição dos ofícios requeridos. A decisão é irrecorrível. Apesar da tentativa, não foi informada a localização de criptomoedas pertencentes aos devedores trabalhistas.

O autor foi intimado para indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas não deu andamento ao processo. Por isso, atualmente, o processo está paralisado pelo prazo de até dois anos.

Processo: 0000779-87.2011.5.03.0089
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/10/36447009F76675_trt-cripto.pdf

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Estratégias para proteger o mercado de trabalho brasileiro diante das novas tarifas

Empregado tem que indicar valor da causa no pedido inicial? STF decidirá

Corte analisará constitucionalidade de dispositivos incluídos pela reforma trabalhista na CLT.

Da Redação

O STF inicia nesta sexta-feira, 24, o julgamento em plenário virtual de ação que questiona a obrigatoriedade de indicar valores específicos nos pedidos apresentados em reclamações trabalhistas.

A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que contesta dispositivos introduzidos pela lei 13.467/17 (reforma trabalhista) no art. 840 da CLT. A norma determina que o pedido formulado pelo trabalhador deve ser “certo, determinado e com indicação de seu valor”.

Para a OAB, a exigência restringe o acesso à Justiça, especialmente de trabalhadores que não dispõem de meios técnicos para calcular com precisão o valor de seus direitos antes da fase de instrução processual.

A entidade argumenta ainda que a regra viola princípios constitucionais como os da ampla defesa, da proteção ao trabalho e da segurança jurídica.

O relator do caso é o ministro Cristiano Zanin, que apresentará o voto a partir das 11h desta sexta-feira, 24. Os ministros terão até o dia 31/10 para registrar seus votos na plataforma virtual do STF.

Processo: ADin 6.002

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Estratégias para proteger o mercado de trabalho brasileiro diante das novas tarifas

TRT-3 autoriza penhora de criptomoedas de devedores trabalhistas

Decisão visa a satisfação de créditos alimentares em processos que se arrastam por mais de uma década.

Da Redação

O TRT da 3ª região deferiu a expedição de ofícios a instituições financeiras que operam com criptoativos, com o objetivo de identificar a posse de moedas digitais por parte de indivíduos ou empresas com pendências trabalhistas.

A decisão foi proferida pela 10ª turma, em análise de recurso interposto por um ex-funcionário de uma empresa de usinagem e soldagem situada em Ipatinga. Os magistrados reformularam a decisão da 3ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que havia indeferido o pedido.

Na instância inicial, o juiz havia considerado a medida pouco relevante, dada a situação de insolvência dos executados, classificados como “devedores contumazes” perante a Justiça do Trabalho.

O recorrente argumentou que o envio dos ofícios visava à localização de bens passíveis de penhora para a quitação da dívida trabalhista, que se arrasta por mais de uma década. Alegou, ainda, que a medida possibilitaria a verificação da existência de patrimônio digital, informação de difícil acesso fora do âmbito processual.

A desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do caso, considerou que a busca por criptomoedas em corretoras especializadas se mostra proporcional e razoável. Ela enfatizou a morosidade da execução, a natureza alimentar do crédito e a ineficácia das medidas tradicionais de execução.

A magistrada ressaltou que o juiz pode adotar diligências necessárias para garantir a satisfação do crédito, conforme o art. 765 da CLT. Acrescentou que “na execução, deve ser observado o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito do exequente à satisfação do crédito alimentar, com a finalidade de evitar a perpetuação de uma execução de longa data”.

A relatora fundamentou o uso de medidas atípicas na jurisprudência do STF, que reconheceu a legitimidade dessas providências para assegurar a razoável duração do processo e o acesso à justiça.

Segundo a julgadora, a possibilidade de penhora de criptomoedas, embora não expressamente prevista em lei, é admissível, conforme entendimento do STJ.

A decisão também mencionou o art. 835, inciso XIII, do CPC, que autoriza a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor para satisfação da execução. Adicionalmente, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de adotar medidas atípicas na fase de execução, sempre que necessárias à efetividade da decisão judicial.

A relatora também invocou o art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, reforçando o dever de se garantir a utilidade prática da prestação jurisdicional.

A relatora observou que a medida respeita o princípio de causar o menor prejuízo possível para quem está sendo processado, uma vez que sua adoção não implica afronta aos direitos fundamentais dos devedores.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, determinando a expedição dos ofícios requeridos. A decisão é irrecorrível. Apesar da tentativa, não foi informada a localização de criptomoedas pertencentes aos devedores trabalhistas.

O autor foi intimado para indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas não deu andamento ao processo. Por isso, atualmente, o processo está paralisado pelo prazo de até dois anos.

Processo: 0000779-87.2011.5.03.0089
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/10/36447009F76675_trt-cripto.pdf

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Dia da Saúde Mental: repensar o trabalho

O Dia Mundial da Saúde Mental vem sendo tratado, cada vez mais, como data do marketing e dos slogans, aprisionado em campanhas que sugerem hashtags, jornadas de autocuidado e resiliência em pílulas. Muito longe das causas reais que atravessam o sofrimento psíquico em tempos de crise social e produtiva. Não falta dado que escancare: segundo o levantamento Ipsos 2025, para 52% dos brasileiros hoje a saúde mental é considerada o maior problema de saúde —  eram 18% em 2018.

O número de afastamentos do trabalho, tentativas de suicídio, prescrição de psicofármacos e uso de substâncias nunca foi tão alto. Para pensar o mal-estar contemporâneo, não basta inventar mais remédios: é preciso encarar a rendao trabalhoa moradia, os algoritmos e todo o sistema social como determinantes da saúde mental.

Pesquisa do FGV Ibre mostra que 7,5% dos trabalhadores declaram insatisfação, que reside em salário baixo, carga horária exaustiva e saúde mental. Dois em cada três brasileiros cogitam pedir demissão, 16% pensam nisso com frequência. O FGV Engaja S/A indica: 66% dos profissionais já quiseram abandonar a empresa por falta de reconhecimento, conflitos éticos, chefias abusivas, ou simplesmente por não aguentarem mais o ambiente. Entre adolescentes e jovens, os principais motivos para abandonar empregos formais são salário, flexibilidade e saúde mental.

A narrativa dominante — de que o trabalhador insatisfeito é frágil, pouco resiliente ou ansioso demais — serve apenas ao gerenciamento da culpa e da medicalização. O adoecimento não está na psique isolada, mas na estrutura do trabalho precarizado. Setores como a saúde, bancos, segurança pública e agricultura concentram epidemias silenciosas de burnout, depressão e acidentes de trabalho. E, para muitos, resta apenas a saída de suportar o insuportável com psicofármacos.

Políticas públicas, sindicatos e a história da luta

O direito à saúde, só colocado em prática em nossa Constituição de 1988, surge de duas lutas: a Reforma Sanitária e o Movimento Sindical da Saúde do Trabalhador. Mas a integração entre saúde mental e saúde do trabalhador nunca foi plena — e os sindicatos, muitas vezes, preferiram negociar convênios médicos ao invés de disputar programas universais do SUS.

O Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de Saúde do Trabalhador (Diesat) e o Programa do Trabalhador Químico do ABCD Paulista são exemplos históricos de inovação. O SUS passou a incorporar o trabalho como determinante, mas a saúde mental nunca se tornou prioridade nas políticas públicas nem nos debates sindicais.

Precisamos de políticas públicas de Saúde Mental Relacionada ao Trabalho que articulem a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) à Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (RENASTT). Centros de Atenção Psicossociais (CAPS) e Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerests) precisam se conversar, se articular e enredar uma rede que, hoje, não enreda. Com vigilância, participação popular e prevenção e promoção à saúde mental.

O primeiro tem dado conta das esquizofrenias e transtornos de personalidade crônicas e o segundo se ocupa daqueles acidentes aparentes ou adoecimentos visíveis de nexo causal facilitado em causa-efeito direto. Não há espaço para formulação de linhas de cuidado aos chamados Agravos de Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho.

As dimensões psicossociais

A Saúde Mental Relacionada ao Trabalho (SMRT) parte do princípio que o sofrimento não reside no sujeito, mas nas relações entre organização do trabalho e subjetividade. Ambientes de metas inalcançáveis, controle excessivo, jornadas invisíveis, chefias por humilhação e instabilidade sistêmica criam adoecimento, alienação e exaustão. A identificação desses agravos e transtornos exige uma abordagem interdisciplinar, multiprofissional e intersetorial — fugindo da armadilha do autocuidado individualista.

As dimensões psicossociais são velhas conhecidas do(a) trabalhador(a) brasileiro(a): autoritarismo da gestão, sobrecarga mental, jornada longa, desajuste pessoa-tarefa, deterioração das relações, assédio, comunicação falha e hiperconectividade. Não é questão de medir estresse como agente químico, mas de enfrentar a complexidade do adoecimento enquanto fenômeno social.

Violência psicológica e assédio moral/sexual, por exemplo, são endêmicos e raramente enfrentados. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), 738 milhões de trabalhadores no mundo sofrem violência ou assédio. No Brasil, apenas 6% das negociações coletivas em 2023 incluíram cláusulas de combate ao assédio; menos da metade dos(as) trabalhadores(as) está coberta por acordos.

As empresas prometem campanhas e canais de denúncia, mas sem fortalecimento sindical e fiscalização, a cultura da humilhação vira rotina institucionalizada. Os mais vulneráveis — mulheres, jovens, negros, LGBTQIAP+ — pagam o preço da precarização do cotidiano laboral e social.

Plataformização, algoritmos, IA e saúde mental

O trabalho mediado por aplicativos e algoritmos acentua o adoecimento: jornadas intermináveis, domínio dos dados, expropriação de tempo livre e senso de propósito destruído. Mais de 1 milhão de pessoas dependem dos aplicativos para sobreviver, em meio à insegurança alimentar e aumento dos acidentes de trabalho. Pesquisas apontam que os docentes de instituições privadas vivem jornadas invisíveis, submetidos à gestão algorítmica, gamificação e remuneração por tarefa. A automação com IA expande a incerteza e a competição, com risco real de explosão do sofrimento psíquico.

A Inteligência Artificial (IA), por exemplo, chega ao Sistema Único de Saúde (SUS) com a promessa de democratizar o acesso, mas sem revisão de jornadas, metas, salários e vínculos, o sofrimento vira indicador de desempenho e reforça a medicalização do cotidiano. O famigerado e‑Saúde Mental e aplicativos de monitoramento só farão sentido se integrarem cuidado, privacidade dos dados e participação social — nunca como substitutos das soluções estruturais.

Clima, meio ambiente e saúde mental

É impossível pensar saúde mental sem encarar o desafio ambiental: calor extremo, agrotóxicos e crise climática. A Organização Mundial do Trabalho (OMS) alerta para 2,4 bilhões de trabalhadores expostos ao calor, acidentes e doenças associadas. Caso emblemático é o herbicida Paraquat, associado à onda de suicídios em países como Suriname e Sri Lanka, além de Parkinson, fibrose e câncer – banido no Brasil em 2017, mas alvo de lobby do agronegócio para sua reintrodução. Combater agrotóxicos e adaptar o trabalho ao clima são políticas de saúde mental e sobrevivência coletiva.

Enfim, a literatura internacional repousa sua esperança sobre receitas que, ao nosso ver, deveriam ser simples: políticas redistributivas. Aumento de salário-mínimo, programas universais de transferência de renda, aluguel social e tributação dos super-ricos, moradia digna em que famílias que saem da rua recuperam autonomia e reduzam agravos de ordem psíquica.

Caminhos e horizontes anticapitalistas

Podemos pensar algumas propostas iniciais para promover esse encontro entre a Saúde Mental e a Saúde do Trabalhador:

1. Aplicar o que já existe sem precisar “reinventar a roda”. Antecipar a inclusão das dimensões psicossociais seja via Norma Regulamentadora n. 01 (NR‑1) ou Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) de forma efetiva: adaptando processos, reduzindo jornadas (vide a luta pela extinção da escala 6×1) e garantir pausas remuneradas. Os dados informacionais públicos de saúde mental e trabalho devem ser integrados ao sistema de vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador.

2. Tratar renda e moradia como medicamento. Renda básica, Bolsa Família ampliado, aluguel social e tributação dos super-ricos são políticas comprovadamente eficazes pela literatura científica mundial.

3. Retomar o SUS como projeto coletivo. Rede de CAPS forte, CERESTs, concursos públicos e vínculos estáveis — evitar terceirizações que precarizam os profissionais.

4. Garantir direitos concretos. Ampliar negociação coletiva, incluir cláusulas contra assédio e precarização; regular plataformas, revalorizar a tão aviltada CLT, dar autonomia e recursos aos sindicatos.

5. Controlar ambiente e clima. Banir agrotóxicos tóxicos, adaptar jornadas ao calor, oferecer equipamentos adequados e proteger o meio ambiente.

6. Humanizar a tecnologia. Ferramentas digitais podem ampliar o cuidado, mas só em diálogo constante com jornada, salário, reconhecimento e participação.

Unir os legados da reforma sanitária e da luta antimanicomial

Falar de saúde mental em 2025 é compreender o paradigma ético-político ampliado da questão e recusar o teatro cosmético do autocuidado singularizado. Empresas vendem bem-estar, mas ampliam jornadas e precarizam vínculos; trabalhadores e pesquisadores gritam por salário, moradia, tempo livre e reconhecimento.

O legado da reforma sanitária e das lutas antimanicomiais exige coerência: não há cuidado sem transformar o trabalho, a produção social. Esse 10 de Outubro, Dia Mundial da Saúde Mental, tem que ser mais que propaganda. Não à toa, é a data em que completa-se 1 ano de existência de nosso projeto “Caminhos do Trabalho UFF” (@caminhosdotrabalhouff), em que prestamos assistência à saúde mental de trabalhadores(as).

Que seja, finalmente, uma data emblemática de exigência por jornadas decentes, política de renda e moradia, dados informacionais públicos, redes comunitárias e um SUS forte — porque saúde mental só existe onde há vida digna, trabalho como direito humano e solidariedade coletiva de classe.

Bruno Chapadeiro Ribeiro é psicólogo sanitarista e social do trabalho e Pós-Doutor em Saúde Coletiva pela Unifesp. Atualmente é Professor e pesquisador da Universidade Federal Fluminense (UFF) e coordenador do projeto “Caminhos do Trabalho UFF” (@caminhosdotrabalhouff)

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/dia-da-saude-mental-repensar-o-trabalho/

Estratégias para proteger o mercado de trabalho brasileiro diante das novas tarifas

Senado debate jornada de 36h e fim da escala 6×1 em audiência pública da CCJ

Colegiado recebeu economistas, sindicalistas e ativistas para debater a proposta que busca reduzir a jornada semanal e extinguir o regime 6×1 — tema que divide trabalhadores, empregadores e governo

A audiência pública desta terça-feira (21) teve como centro de debate a PEC?148/15 — do senador Paulo Paim (PT-RS) — que prevê a redução da jornada de trabalho de 44 para 36 horas semanais e o fim da escala de 6 dias de trabalho por apenas 1 de descanso (6×1).

Segundo Paim, “a PEC é viável, necessária e equilibrada … Representa um avanço civilizatório, compatível com a Constituição e com os direitos humanos”.

Convidados e divergências

No debate na CCJ, estiveram presentes especialistas como os economistas José Pastore (USP) e Fernando de Holanda Barbosa Filho (FGV).

Também participaram o ativista Rick Azevedo — fundador do Movimento VAT (Vida Além do Trabalho) — hoje vereador pelo PSol da cidade do Rio de Janeiro —, e representantes de sindicatos, entre os quais o presidente da Força Sindical, Miguel Torres.

Durante a sessão, Rick Azevedo afirmou:

“Trabalhar 6 dias e folgar apenas 1 é desumano. Vamos seguir mobilizados até conquistarmos essa vitória histórica.”

Miguel Torres acrescentou: “A luta pelo fim da escala 6×1 é pela vida, pelo tempo e pela dignidade dos trabalhadores.”

O senador Rogério Marinho (PL-RN), autor do requerimento da audiência, manifestou cautela:

“Países que conseguiram reduzir a jornada de trabalho o fizeram em contextos de alta produtividade, maior formalidade e robustez institucional, circunstâncias que ainda não refletem a realidade brasileira.”

Implicações, críticas e desafios

A proposta suscita entusiasmo entre trabalhadores e sindicatos, que veem na redução da jornada e no fim da escala 6×1 medidas de justiça social, maior equilíbrio entre vida pessoal e trabalho e benefícios de saúde.

Por outro lado, representantes de setores produtivos advertiram para os riscos de impacto na competitividade, custos adicionais e flexibilização de acordos já existentes.

Este discurso é recorrente, pois não querem abrir mão da imensa lucratividade que tem e não querem contratar.

Além disso, especialistas alertam que a diminuição da jornada depende de ganhos reais de produtividade — e o Brasil ainda enfrentaria desafios nesse campo.

O debate, portanto, não é apenas sobre horas trabalhadas, mas sobre modelo de trabalho formal, saúde laboral, economia e pacto social.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92488-senado-debate-jornada-de-36h-e-fim-da-escala-6-1-em-audiencia-publica-da-ccj