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Brasil tem meio bilhão de reais para estoques reguladores em 2025

Brasil tem meio bilhão de reais para estoques reguladores em 2025

Turbinada por um aporte de R$ 350 milhões, a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) passa a contar, agora, com meio bilhão de reais para formar estoques reguladores em 2025. Com esse montante de recursos, a empresa poderá comprar e guardar alimentos, contribuindo para frear a alta no preço desses produtos, de maneira a reduzir os gastos das famílias brasileiras.

Em entrevista ao programa “A Voz do Brasil” desta quarta-feira (19), o presidente da Conab, Edegar Pretto, declarou: “O governo do presidente Lula retomou o Ministério do Desenvolvimento Agrário, que tinha sido findado no governo passado, voltou com o Plano Safra da Agricultura Familiar, que também havia sido extinto, e com a Conab, que se encaminhava para a extinção e voltou a cumprir sua missão que é justamente ajudar garantir o abastecimento nacional”.

A Conab foi um dos órgãos públicos que tiveram suas atividades prejudicadas pelo desmonte promovido pelo governo de Jair Bolsonaro (PL), o que prejudicou a formação dos estoques reguladores.

Naqueles anos, o número de suas unidades armazenadoras foi reduzido de 91 para 64 e a empresa chegou a figurar na lista de bens públicos postos à venda. Somente em 2023, após recompor sua estrutura, o governo pôde retomar a estocagem.

Segundo Pretto, hoje empresa está preparada para cumprir seu papel. “Agora temos orçamento e estrutura para comprar comida, a preço justo, direto do produtor, e fazer estoque para, quando o preço subir para o consumidor, a gente possa colocar esse produto no mercado e equilibrar o preço”.

Pretto acrescentou que “formar estoque é uma política que tem duas mãos: o agricultor sente a mão amiga do governo federal quando o preço cai, que é quando a gente pode comprar, e o consumidor sente também a mão amiga do governo quando o preço sobe. A gente pode equilibrar preços tendo estoques públicos”.

Agricultura familiar

Outro ponto importante da reestruturação da Conab diz respeito ao aumento do plantio e da colheita de produtos da agricultura familiar, resultante do ampliação do Plano Safra e do fortalecimento de outras políticas públicas para a área.

Entre estas estão a garantia de compra por preços mínimos e a Garantia-Safra — cujo pagamento referente à safra 2023/2024 foi realizado nesta terça-feira (18). De acordo com o governo, ao todo, 744 municípios serão beneficiados com R$ 670 milhões destinados a 558,6 mil agricultores em todo o Brasil.

A política é destinada a produtores com renda mensal de até 1,5 salário-mínimo cuja área plantada varie entre 0,6 e 5 hectares de feijão, milho, arroz, algodão ou mandioca e a agricultores familiares que tenham sofrido perdas devido a eventos climáticos adversos.

Medidas como essas contribuem, entre outros pontos, para estimular e fortalecer a agricultura familiar que, segundo o IBGE, responde por cerca de 70% dos alimentos consumidos no país, bem como para garantir comida de boa qualidade a preço acessível à população.

Essas ações compõem uma série de outras, recém-anunciadas pelo governo federal, para fazer frente ao aumento nos preços dos alimentos.

No início deste mês, o governo decidiu zerar o Imposto de Importação de nove itens, entre os quais massas, carnes, café e óleo. Na ocasião, também anunciou que vai priorizar os alimentos da cesta básica no próximo Plano Safra, como forma de estimular produtores rurais voltados ao mercado interno.

VERMELHO

http://vermelho.org.br/2025/03/20/brasil-tem-meio-bilhao-de-reais-para-estoques-reguladores-de-alimentos-em-2025/

Brasil tem meio bilhão de reais para estoques reguladores em 2025

TST: Loja indenizará auxiliar por ofensas racistas e homofóbicas

Empregado era assediado pelo chefe em razão de sua cor e de sua orientação sexual.

Da Redação

O TST manteve a condenação de uma rede de lojas ao pagamento de R$ 30 mil em indenização por danos morais a um ex-funcionário. O trabalhador, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, alegou ter sofrido discriminação e ofensas por parte de seu superior hierárquico com base em sua classe social, raça e orientação sexual.

O auxiliar prestou serviços à empresa entre 2014 e 2019. Em sua reclamação trabalhista, relatou ter sido alvo de perseguição e humilhações constantes. Afirmou que seu chefe o tratava com rigor excessivo, o repreendia em público e fazia comentários depreciativos sobre sua orientação sexual aos colegas de trabalho.

A empresa argumentou em sua defesa que não tolera atos de discriminação e desrespeito entre seus colaboradores e que, durante os cinco anos de vínculo empregatício, o auxiliar jamais havia formalizado qualquer queixa a respeito de tratamento inadequado por parte de seus prepostos, conforme previsto no código de conduta interno.

No entanto, o depoimento de uma testemunha corroborou as alegações do reclamante. A testemunha confirmou que as ofensas e perseguições eram direcionadas exclusivamente ao auxiliar e ocorriam na presença de outros funcionários. A testemunha também mencionou a existência de um canal de denúncias na empresa, mas afirmou que os empregados temiam represálias, e que denúncias anteriores não haviam sido solucionadas.

Loja é condenada por ofensas racistas e homofóbicas a auxiliar.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil em indenização. O TRT majorou o valor para R$ 30 mil, considerando-o mais adequado à gravidade dos danos morais sofridos pelo trabalhador. A empresa recorreu ao TST, questionando o valor da indenização.

A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, entendeu que a decisão do TRT estava devidamente fundamentada. A ministra ressaltou que, conforme jurisprudência do TST, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é cabível em casos excepcionais, quando o montante for irrisório ou exorbitante. No caso em questão, o valor de R$ 30 mil foi considerado compatível com a lesão causada, não justificando a intervenção do TST. A decisão foi unânime.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TST.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/426697/tst-loja-indenizara-auxiliar-por-ofensas-racistas-e-homofobicas

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A validade das assembleias virtuais nos sindicatos

Os últimos 50 anos foram de intensas transformações tecnológicas. Especialmente, os últimos cinco anos, com a pandemia do Covid-19, aceleraram essas transformações. Negócios, políticas e decisões coletivas foram transpostos do meio presencial para o meio digital.

Durante o distanciamento imposto pela pandemia, as aglomerações foram vedadas. Como saída, as deliberações das associações e sindicatos foram tomadas por meio das tecnologias de informação e comunicação (TICs). As assembleias eram transmitidas em sites, com participações e votações feitas por plataformas de videoconferência ou outros aplicativos. Isso garantiu a continuidade das instâncias decisórias em tempos de distanciamento.

Passados os efeitos da pandemia, associações, como condomínios, associações profissionais não sindicais e sindicatos, continuaram realizando assembleias, votações e consultas por meio das TICs. Cabe, então, questionar: uma assembleia virtual transmitida por um site de streaming, uma votação assíncrona feita por aplicativo ou site são válidos para os fins da CLT?

Este ensaio versa sobre a validade das assembleias sindicais realizadas por meio de recursos digitais. Trata-se de uma versão do artigo “Assembleias virtuais nos sindicatos? Práticas, julgados e críticas” dos mesmos autores [1], cuja redução foi iniciada com o auxílio [2] do Copilot — IA da Microsoft — e revisada pelos autores.

Para compreender se o suporte digital para as deliberações sindicais é válido, é necessário discutir sobre os requisitos previstos em lei para atos assembleares. A assembleia é o órgão máximo e soberano do sindicato é nela que ocorrem: eleições, discussão sobre a pauta de reivindicações, aprovação das contribuições dos associados, prestação de contas, aprovação dos acordos ou convenções coletivas, autorização para ajuizamento de dissídio coletivo e deliberação sobre greve.

Independentemente da lei, a assembleia sindical é, na prática destas organizações, o espaço primordial de deliberação. Em geral, os estatutos dos sindicatos estabelecem à assembleia geral as atribuições citadas na CLT acrescidas de outras.

As assembleias seguem ritos para conferir transparência, publicidade e ampliar a participação dos envolvidos. No direito sindical, a convocação de assembleias é feita por publicações de editais em jornal, que devem circular em municípios que alcancem a base territorial. A observância do intervalo temporal estatutário entre o dia da assembleia e o dia da publicação do edital é essencial para ampliar a participação.

Fora da seara sindical, diversas associações têm recorrido a meios digitais para divulgar, se reunir e votar no pós-pandemia. As associações civis, assim como os sindicatos, têm as assembleias como instância deliberativa, existindo diferentes procedimentos para a sua realização.

A Lei 14.010/2020 previu o regime jurídico emergencial e transitório das relações privadas na pandemia, possibilitando, durante esse período, a realização de assembleias condominiais de modo virtual. A norma transitória estabeleceu que a manifestação de vontade pelos meios virtuais equipara-se à presencial. Houve, então, autorização legal para a conversão dos mecanismos decisórios para o meio digital.

Embora esta Lei tenha especificado a vigência para o regime “especial e transitório”, a vivência de assembleias e a tomada de deliberações por meios digitais se mostra uma prática que perdura após a pandemia. Após a vigência da Lei 14.010/2020 e diante da continuidade do uso de meios eletrônicos e digitais para a realização de assembleias, a sua validade foi judicializada.

Uma breve pesquisa em julgados cíveis indica a aceitação dos meios eletrônicos ou digitais como formato de realização de assembleias e tomada de decisões pelos condôminos. O TJ-SP apreciou a validade de uma assembleia virtual ocorrida no período da pandemia, considerando a idoneidade do sistema eletrônico utilizado [3]. Em outro caso [4], o TJ-DF compreendeu que a realização de assembleias virtuais assegura mais participação dos trabalhadores nas discussões.

Posteriormente aos julgados acima e à expiração da Lei 14.010/2020, sobreveio a Lei 14.309/2022. Esta norma permitiu a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios, através do acréscimo do artigo 4º-A à Lei 13.019/14, prevendo que as assembleias podem ser feitas virtualmente, desde que seja garantido o direito de voz e voto.

Nesta nova regulação, para além da garantia do voto, já presente na norma do período pandêmico, há preocupação com a garantia ao direito de voz em assembleia. Neste sentido, o TJ-SP reconheceu a invalidade de uma assembleia condominial, em razão da obrigatoriedade de discussão pelo chat, impossibilitando o uso da fala por todos os condôminos [5].

Cabe, então, perquirir se a regra ampla da Lei 14.309/2022, que permite assembleias virtuais, incide no caso dos sindicatos. Além disto, será demonstrado a ocorrência de uma série de práticas de uso de tecnologias digitais para mobilização e consulta à categoria, mesmo antes do período pandêmico.

A primeira prática de ação sindical por meio de tecnologias referenciada aqui é a utilização da rede social/aplicativo. Na greve do Sindicato dos Teleoperadores do Rio de Janeiro do ano de 2013, ao realizar a renovação de algumas lideranças, com a inclusão de trabalhadores jovens na diretoria, foram retomadas algumas práticas como a parceria com o movimento estudantil, bem como a mobilização através de redes sociais (WhatsApp e site).

Uma segunda prática é o uso de plataformas de mídia para divulgação de ações sindicais. Em 2015, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná realizou a mobilização para a greve dos professores do Paraná através da utilização das TICs, especialmente Facebook, YouTube e o APP-Sindicato. Este movimento dos professores da rede estadual iniciado “virtualmente” culminou com greve da categoria em diversas cidades e acampamento na Praça 19 de Dezembro. A maior visibilidade do movimento foi atribuída à utilização de plataformas digitais.

Nestas duas práticas, percebe-se que houve uma inclusão das TICs na ação sindical. Naquele período, a atuação dos sindicatos no “mundo digital” era pouco frequente, sendo mais utilizada pelas categorias de trabalhadores de gerações mais novas com hábito de utilizar as mídias digitais.

A partir de 2020, as recomendações sanitárias impuseram limitações ao funcionamento das entidades sindicais, o que, por sua vez, trouxe desafios para o diálogo com os trabalhadores e alterou a forma do “trabalho de base”. Neste cenário, as TICs possibilitam que atividades realizadas pela via presencial, passassem a ocorrer à distância, com a intermediação da tecnologia.

Assim, alguns sindicatos brasileiros foram obrigados a incrementar ao seu repertório formas de comunicação intermediadas pela tecnologia para manter o engajamento, aumentar a participação dos trabalhadores e persistir enquanto instrumento de luta.

Outras ações

Uma terceira prática refere-se à intensificação do diálogo entre a direção sindical e base por meio de tecnologias digitais. O Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Pará, o Sindicato dos Enfermeiros do Rio Grande do Sul, o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo, o Sindicato dos Professores do Distrito Federal e o Sindicato dos Trabalhadores/as em Educação do Estado de Alagoas  relataram que a interação online entre os dirigentes sindicais e a base aumentou ao ponto de o site ficar fora do ar, devido ao volume intenso de acessos. Além disso, no período da pandemia, foi suspenso o uso de jornais impressos, com a promoção de comunicação digital e implementações de reuniões, eventos e consultas à base de modo online.

Nota-se que a ação sindical de diversos sindicatos dos bancários foi alterada com a utilização da tecnologia, sendo percebida maior interatividade e facilidade no acesso aos dirigentes sindicais após a implementação destas ferramentas. Apesar de a comunicação e organização terem ocorrido pela via online, protestos, paralisações deliberadas pela via online, foram realizadas de modo presencial.

Uma quarta prática foi a utilização de enquetes onlines para identificar o perfil dos trabalhadores e coletar sua opinião. O Sindicato dos Metalúrgicos de Canoas e Nova Santa Rita, por exemplo, realizou enquetes virtuais — através do Google Forms — para a negociação coletiva no ano de 2020. Neste caso, o sindicato aplicou um formulário virtual consultando o perfil do trabalhador(a), condições de trabalho e renda, posse de equipamento e estrutura adequada ao trabalho, satisfação quanto ao trabalho remoto e a relação com a empresa no que diz respeito à organização de metas e tarefas. Os resultados obtidos da consulta foram utilizados para subsidiar a negociação coletiva, a qual também ocorreu pela via online.

A partir dos exemplos citados, percebe-se que cada vez mais sindicatos estão inserindo no seu repertório de ação a utilização de TICs para debater e mobilizar a categoria. Dentre as práticas citadas destaca-se a realização de assembleias virtuais. Esta forma de deliberação e ação sindical, conforme visto em linhas anteriores, não está prevista na lei trabalhista, contudo, na prática, é adotada como instrumento de interlocução entre liderança e base pelos sindicatos brasileiros.

A utilização de sistemas digitais para realização de assembleias e votações sindicais tem crescido tanto que já há uma gama de empresas que vendem “serviços de tecnologia” para sindicatos. A partir de uma pesquisa no buscador google usando os termos “assembleia virtual sindicato” encontram-se exemplos de serviços de tecnologia para sindicatos: 1) Sindicalize (plataforma voltada para fornecer ferramentas para sindicatos); 2) HiGestor (software de gestão para sindicatos); 3) Sindicatos Online, (atua como elo entre os sindicatos e trabalhadores); e 4) Assembleia Virtuais (realiza assembleias virtuais e votações para associações).

Na jurisprudência trabalhista, não há ainda precedente específico que indique uma ratio decidendi quanto à validade das assembleias sindicais (e suas votações) realizadas por meio de tecnologias digitais. Na pesquisa feita ao tempo de elaboração deste texto, não foram encontrados julgados de Tribunais Regionais do Trabalho ou do TST cuja ementa contenha as expressões “aplicativo”, “virtual”, “assembleia”.

No entanto, a pesquisa identificou duas decisões trabalhistas que tocam, tangencialmente, no tema de tecnologias digitais e atuação sindical.

Na decisão de primeira instância, houve a defesa da tecnologia da informação como meio de ampliação da participação dos trabalhadores nas assembleias sindicais. No processo de nº 0000447-85.2024.5.05.0194, a recente decisão da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana compreendeu que a utilização da tecnologia da informação para discussão de acordos coletivos com abrangência estadual garante a efetiva participação dos trabalhadores [6].

Na terceira instância, foi encontrada uma manifestação de caráter incidental do TST sobre a validade de uma assembleia virtual. A SDI-II, ao analisar a estabilidade de um dirigente sindical, apreciou a validade da sua eleição através de assembleia virtual. Nesta oportunidade, foi decidido que as deliberações poderiam ser válidas em virtude do estado de calamidade pública, com base na previsão do artigo 4º e 5º da Lei nº 14.010/2020 [7].

Neste mesmo julgamento foi destacado que a realização da assembleia através da tecnologia da informação não afasta as demais obrigações previstas em Lei, como a garantia de efetiva participação, bem como assinatura dos presentes. A inobservância desses requisitos pode acarretar a invalidade da Assembleia.

Nestes dois casos encontrados, a virtualização da assembleia sindical foi endossada ou validada pelo Judiciário trabalhista, sendo compreendido que a realização de assembleias virtuais assegura mais participação dos trabalhadores nas discussões. Entretanto, a realização da política sindical pela via digital divide opiniões no campo da política: contrários [8], entendem que a nova sociabilidade virtual destrói as bases de interação e construção do espaço público; adeptos [9], compreendem que a utilização das tecnologias da informação fomenta o debate e a participação.

Conclusão

A adoção de ferramentas tecnológicas pode viabilizar uma capilarização da ação sindical e aproximação maior entre lideranças e base. Na prática, percebe-se que alguns sindicatos já estão inserindo em seus mecanismos de diálogo ações intermediadas pelo uso de tecnologia: divulgação de pautas em sites, formulários, assembleias virtuais e divulgação de paralisações e greves por meio de redes sociais e promoção da imagem em mídias digitais. Todo esse processo de inserção de tecnologias de comunicação ainda foi acelerado pela pandemia, quando o distanciamento social foi imposto para diversos trabalhadores.

Alguns atos praticados pelo sindicato possuem procedimentos previstos em Lei, a exemplo da convocação de assembleias de negociação, neste caso a realização deste ato por meio de tecnologia pode ser alvo de questionamento no âmbito do judiciário.

Como expressão da autonomia e liberdade sindical, se o estatuto sindical estabelecer a forma digital (aplicativo, site, plataforma, etc.) para a realização e a votação na assembleia, tal escolha deve ser respeitada pelo Judiciário. Seguindo a racionalidade das decisões do TST citadas de que a autonomia sindical validam o quórum estatutário (e não o quórum previsto na CLT) e a votação exclusiva para associados, a mesma decisão estatutária que institui tecnologias digitais como meio de suporte para assembleias e votações é legítima e deve ser respeitada. Do mesmo modo, as convocações virtuais (notificação em app, email, posts e etc.) são, do ponto de vista empírico, mais eficazes do que editais em jornais.

O uso de mecanismos de comunicação digital pode permitir a aproximação da direção sindical com sua base em um cenário de trabalho precarizado, vulnerável e territorialmente disperso. Todavia é preciso cuidar dos problemas da falta sociabilidade pela vivência coletiva presencial e de uma tendência ao individualismo dos “cliques”. Entende-se que a aproximação pela via digital não significa, que a luta sindical na rua (protestos, paralisações, greves, etc.) vão deixar de existir, mas que aos mecanismos tradicionais podem ser somados aos digitais, permitindo a mobilização em um novo contexto do trabalho.


Referências

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BAHIA. 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana. Reclamação Trabalhista nº 0000447-85.2024.5.05.0194. Data de Julgamento: 13/08/2024; Data de Publicação: 15/08/2024.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020. Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período de pandemia do coronavírus (Covid-19). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm. Acesso: em 28 de agosto 2024

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 14.309, de 8 de março de 2022. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14309.htm Acesso em 20 de agosto de 2024

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Orientação Jurisprudencial nº 14. Brasília: 2003.

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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR-1001106-89.2019.5.02.0015, Relator: Maria Helena Mallmann,2ª Turma, Data de Publicação:27/05/2022

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RRAg: 0000484-76.2021.5.09.0010, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RO – 368500- 50.2008.5.07.0000, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/09/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 14/09/2012

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Processo nº 1283-29.2022.5.05.0000, relatoria ministro Alberto Bastos Balazeiro. Brasília: 2023.

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[1]Oliveira, Murilo; Sobrinho, Gabriela. ASSEMBLEIAS VIRTUAIS NOS SINDICATOS? PRÁTICAS, JULGADOS E CRÍTICAS. In: Mauricio Godinho Delgado; Ricardo Jose Macedo de Britto Pereira; Renata Osorio Caciquinho Bittencourt; Valeria de Oliveira Dias; Adriana L. S. Lamounier Rodrigues. (Org.). Multidimencionalidade do Sindicalismo no Estado Democrático de Direito. 1ed.Leme: Mizuno, 2024, v. 1, p. 1-328.

[2] O comando dado ao Copilot foi “reduza o texto mantendo as frases e parágrafos para que a versão final não ultrapasse o limite de 15 mil caracteres”.

[3] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1029909-69.2020.8.26.0002, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 10/08/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021

[4] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal  (TJ-DF 07053518020208070020 DF 0705351-80.2020.8.07.0020, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 29/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020

[5] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ação Civil nº 1007220-76.2021.8.26.0008, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 30/09/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022

[6]  BAHIA. 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana. Reclamação Trabalhista nº 0000447-85.2024.5.05.0194. Data de Julgamento: 13/08/2024; Data de Publicação: 15/08/2024.

[7]  BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Processo nº  -1283-29.2022.5.05.0000, Relatoria Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Brasília: 2023.

[8] MELLO, Lawrence Estivalet; VEIGA, Alexandra Maciel; MATOS, Loyana Araujo Saraiva. Tensões entre sindicalismo combativo e antissindicalismo virtual: lições da greve da educação federal brasileira. Artigo aprovado, no prelo para dossiê “Propuestas criativas en Trabajo Social – Critical Proposals  in Social Work” denominado “Crisis capitalista, derechas, rebeliones e luchas sociales en curso”, 2024;

DRUCK, Graça; FILGUEIRAS, Luiz. Movimento docente — assembleia e/ou consulta pela internet. Blog A Terra é Redonda, 1 de junho de 2024. Disponível em: <https://aterraeredonda.com.br/movimento-docente-assembleia-e-ou-consulta-pela-internet/>. Acesso em: 27 de agosto de 2024.

[9]DELGADO, Maurício. Sindicatos: desafios no Século XXI. In DELGADO, Maurício et al (Org). Democracia, sindicalismo e justiça social: parâmetros estruturais e desafios no século XXI. Editora Jus Podivm, 2022, p. 63.

Brasil tem meio bilhão de reais para estoques reguladores em 2025

Empregada da USP terá jornada reduzida para cuidar de filho autista

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Universidade de São Paulo reduza em 50% a jornada de trabalho de uma empregada pública para que ela possa acompanhar seu filho autista em atividades multidisciplinares, médicas e terapêuticas. De acordo com a decisão, não haverá redução da remuneração, nem compensação de horários.

Admitida em 2004 pela CLT, a trabalhadora é chefe administrativa de serviço no Instituto de Biociências da USP, com jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Na ação, ela relatou que o filho, na época com dez anos, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, e uma junta de profissionais especializados indicou a terapia comportamental, psicológica e fonoaudiológica.

Com isso, tornou-se impossível conciliar sua carga semanal de trabalho com o atendimento do filho. Depois de ter o pedido de redução de jornada sem alteração de salário negado administrativamente pela USP, ela entrou na Justiça com fundamento, por analogia, no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990), que prevê horário especial de trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) porque o direito não está previsto em lei.

Interpretação sistêmica

Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da trabalhadora, diversas normas nacionais e internacionais permitem acolher a pretensão, entre elas a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (Decreto 6.949/2009) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Segundo a ministra, essas normas devem ser interpretadas de forma sistêmica, e a redução da carga horária nada mais é do que um instrumento para dar cumprimento a todo o arcabouço jurídico tutelado pela legislação.

Por fim, a ministra concluiu que, conforme diversos precedentes do TST, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a previsão do artigo 98 da Lei 8.112 1990. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 1000330-74.2020.5.02.0041

CONJUR

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Adicional de periculosidade não pode ser reduzido em acordo, diz TST

Mitigação vedada

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma usina siderúrgica a pagar a um metalúrgico o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a remuneração, e não apenas de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.

A decisão segue o entendimento do TST de que o pagamento da parcela não pode ser negociado e reduzido em normas coletivas.

Na reclamação trabalhista,  o metalúrgico disse que trabalhou na Usiminas de 1983 a 2017 exposto a risco elétrico (acima de 250V) e, por isso, teria direito ao adicional de periculosidade em grau máximo, de 30% sobre o valor da remuneração, com repercussão sobre as demais parcelas salariais.

A 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) julgou procedente o pedido, com base em perícia que constatou que o profissional, por todo o seu período de serviço, esteve exposto às condições de perigo e riscos de acidentes.

Pagamento proporcional

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Apesar de constatar que ele esteve exposto ao perigo durante todo o contrato, o TRT entendeu que as negociações coletivas que previam a proporcionalidade do adicional deveriam ser respeitadas, com base na jurisprudência do TST vigente na época (Súmula 364, alterada em maio de 2011).

O TRT observou ainda que, em novembro de 2012, a empresa começou a pagar adicional de 30% sobre o salário mensal, com a alteração da súmula.

A atual redação da Súmula 364, atualizada em 2016, considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que fixe o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco.

Mitigação vedada

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do metalúrgico, reforçou que, no TST, prevalece o entendimento de que o pagamento do adicional de periculosidade é uma medida de saúde e segurança do trabalho garantido por norma de ordem pública, e é vedada qualquer forma de mitigação desse direito.

Assim, acordos ou convenções coletivas de trabalho não podem flexibilizar o percentual em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco.

O ministro lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva (Tema 1.046 de repercussão geral).

Nesse sentido, Belmonte afirmou que não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, “até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 11549-08.2017.5.03.0097

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-mar-21/adicional-de-periculosidade-nao-pode-ser-reduzido-em-acordo-diz-tst/

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TRT-15 majora indenização a empregado de aeroporto vítima de xenofobia

A decisão reflete a gravidade das ofensas e a violação de direitos trabalhistas.

Da Redação

O TRT da 15ª região elevou para R$ 5 mil indenização por danos morais devida a auxiliar de rampa vítima de assédio moral. A 6ª câmara do Tribunal reconheceu que o funcionário de prestadora de serviços aeroportuários sofreu xenofobia e constrangimentos por parte de seu superior.

Além do aumento da indenização, que em primeira instância havia sido fixada em R$ 3 mil, o colegiado condenou a empresa ao pagamento de um adicional de 10% sobre o salário do trabalhador pelo acúmulo de funções. O adicional deverá ser pago sobre o período não prescrito até o fim do contrato de trabalho, com os devidos reflexos.

O caso

O trabalhador alegou “descumprimento de vários direitos, tais como labor em sobrejornada sem a devida contraprestação, supressão do intervalo intrajornada, acúmulo de função” e afirmou que “a ausência de informação da escala de trabalho com antecedência mínima de 5 dias o impedia de usufruir do seu tempo livre com liberdade”.

A juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, relatora do acórdão, destacou que o assédio moral, também conhecido como “mobbing”, caracteriza-se como “uma patologia social, desencadeada por uma sucessão de condutas exteriorizadas por atitudes, gestos e palavras praticados contra alguém e capazes de gerar graves danos de ordem física e psicológica em suas vítimas, inviabilizando o convívio saudável no ambiente de trabalho”.

Embora uma testemunha da empresa negasse ter presenciado ofensas, duas testemunhas do trabalhador confirmaram os maus-tratos e a xenofobia do superior, que dizia que “o pessoal do norte não tinha conhecimento para trabalhar em aeroporto”. Além disso, relataram que o superior tocava e apertava as partes íntimas do empregado.

Colegiado fixou a indenização em R$ 5 mil.
A relatora afirmou que “não há dúvida que o reclamante foi vítima de atitudes preconceituosas por parte de superior hierárquico, caracterizando verdadeiro assédio moral” e ressaltou que, além do assédio, “diversas outras obrigações foram desrespeitadas, por exemplo acúmulo de função, a supressão do intervalo intrajornada e a alteração das escalas de trabalho sem a informação com antecedência mínima”.

O Tribunal considerou que “as diversas afrontas aos direitos do reclamante violam o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o trabalhador, além de não usufruir de garantias mínimas, foi tratado de forma vexatória”. A decisão reforça que “a indenização deve ter efeito punitivo e pedagógico para o ofensor, cuja condição econômica deve ser também sopesada”.

O colegiado concluiu que o valor de R$ 5 mil é “adequado quando consideradas as circunstâncias do caso concreto”, pois, embora “o valor não restabelecer a condição anterior, vale dizer, não fará desaparecer a ofensa, que tampouco pode ser medida, essa reparação pode e deve levar algum conforto e o sentimento de justiça ao ofendido”.

Processo: 0010879-36.2023.5.15.0093
Leia aqui o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/3/863536283D99C4_trab6.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/426595/trt-15-majora-indenizacao-a-empregado-de-aeroporto-vitima-de-xenofobia