por NCSTPR | 16/03/26 | Ultimas Notícias
Tribunal fixou ainda R$ 60 mil para cada um dos 86 trabalhadores atingidos pelo esquema de propina a peritos judiciais.
Da Redação
A Bosch foi condenada a pagar R$ 7 milhões por dano moral coletivo e R$ 60 mil a cada um dos 86 trabalhadores atingidos por esquema de propina a peritos judiciais em ações trabalhistas.
A decisão foi tomada pela 5ª câmara do TRT da 15ª região, sob relatoria da desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, que reconheceu a responsabilidade da empresa por fraude na produção de laudos periciais e pela submissão dos empregados a um ambiente processual comprometido.
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Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais
TRT-15 mantém condenação da Bosch por esquema de propina a peritos.(Imagem: Reprodução/Redes sociais)
Pagamentos disfarçados
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPT, com participação do sindicato da categoria, após a apuração de irregularidades em perícias médicas realizadas em processos trabalhistas movidos contra a Bosch.
A investigação identificou pagamentos disfarçados como “estudos bibliográficos” ou “trabalhos técnicos complementares”, lançados em contratos, aditivos e notas fiscais emitidas pela empresa responsável pela assistência técnica da companhia. Esses valores eram utilizados para repassar vantagens indevidas a peritos judiciais.
De acordo com os autos, foi criado um mecanismo para dar aparência formal aos repasses, com emissão de faturas paralelas e posterior depósito de valores aos peritos, já com descontos tributários.
As provas reunidas incluíram e-mails, planilhas, notas fiscais e registros de pagamentos. A apuração apontou que a prática não ficou restrita a um episódio isolado. Uma planilha juntada ao processo listou 86 ações trabalhistas com indícios de irregularidades em perícias realizadas entre 2010 e 2014.
Em 1º grau, a juíza condenou a Bosch ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, além de indenizações individuais de R$ 30 mil para 27 trabalhadores e de R$ 15 mil para os demais empregados, totalizando R$ 1,795 milhão.
No recurso, a empresa alegou ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa do MPT, ilegitimidade passiva da empresa, nulidades processuais, prescrição e inexistência de prova robusta da fraude. A companhia também sustentou que não poderia responder por atos de ex-empregado absolvido na esfera penal nem por condutas de assistentes técnicos ou peritos.
Já o MPT e o sindicato pediram a elevação das indenizações fixadas em 1ª instância.
Fraude, responsabilidade e dano presumido
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, afirmou que a Bosch responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, com base no risco do empreendimento e nos arts. 932 e 933 do CC.
Para a magistrada, o gerente jurídico e o assistente técnico atuaram em nome da empresa nos processos trabalhistas, o que vincula a companhia aos atos praticados.
Ela apontou ainda que o uso de lançamentos fictícios para encobrir os pagamentos demonstrou materialmente a irregularidade.
“A utilização de rubricas simuladas, como ‘estudos bibliográficos’, para mascarar o repasse de vantagens indevidas a peritos judiciais constitui prova material de fraude à prestação jurisdicional.”
Em seguida, ao aprofundar a análise da conduta, a desembargadora destacou que houve interferência direta na elaboração de laudos periciais.
“A manipulação direta de laudos periciais mediante conluio entre assistentes técnicos e peritos oficiais configura ato antijurídico que vilipendia a integridade do Poder Judiciário e os interesses sociais.”
A magistrada examinou então as consequências da fraude para a coletividade e para os trabalhadores atingidos. Em relação ao dano moral coletivo, considerou irrisório o valor de R$ 100 mil fixado na origem e o majorou para R$ 7 milhões, diante da gravidade da conduta, do caráter pedagógico da condenação e da capacidade financeira da empresa.
Quanto aos danos individuais, entendeu que os 86 trabalhadores sofreram lesão extrapatrimonial por terem sido submetidos a um ambiente processual comprometido, ainda que o resultado final das ações trabalhistas tenha sido favorável em alguns casos.
“A submissão de trabalhadores a um ambiente processual corrompido por fraude de prepostos gera dano moral individual presumido decorrente da angústia e frustração pela violação ao direito fundamental a um julgamento imparcial.”
Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso da Bosch e deu parcial provimento aos recursos do MPT e do sindicato para fixar indenização de R$ 60 mil a cada um dos 86 trabalhadores e elevar a indenização por dano moral coletivo para R$ 7 milhões.
Processo: 0010511-46.2022.5.15.0001
Leia a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/E637CBA7E7C0E0_Documento_e12a3bd.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/451855/bosch-e-condenada-em-r-7-milhoes-por-fraudar-pericias-trabalhistas
por NCSTPR | 16/03/26 | Ultimas Notícias
Decisão reafirma a legitimidade do sindicato em defender direitos coletivos e a proteção ao trabalho da mulher.
Da Redação
A 8ª turma do TRT da 3ª região decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condenou hipermercado por descumprimento da CLT que estabelece a obrigatoriedade de escala de revezamento quinzenal que assegure o repouso dominical para as funcionárias.
O juiz convocado Marcelo Ribeiro, relator do caso, negou provimento ao recurso interposto pelo hipermercado, mantendo assim a decisão proferida pela vara do Trabalho de Teófilo Otoni. A ação judicial foi proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Teófilo Otoni/MG.
Inicialmente, os magistrados rejeitaram a alegação de ilegitimidade ativa apresentada pela empresa, reconhecendo a prerrogativa do sindicato em ajuizar ações em defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria.
O relator enfatizou que o direito em questão, referente ao pagamento em dobro dos domingos laborados sem a devida folga quinzenal, afeta de maneira uniforme todas as empregadas substituídas, legitimando a atuação sindical com base no art. 8º, inciso III, da CF/88.
O juiz relator destacou que o entendimento está em conformidade com a tese de Repercussão Geral 823 do STF, que reconheceu aos sindicatos de trabalhadores a ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização expressa dos substituídos.
Na decisão, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, além da obrigação de implementar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, escala de revezamento que assegure às empregadas o descanso dominical a cada duas semanas.
Segundo o relator, o dispositivo celetista, que se encontra inserido no capítulo III, relativo à proteção ao trabalho da mulher, tem caráter protetivo e especial, prevalecendo sobre normas gerais que disciplinam o repouso semanal remunerado e sobre disposições convencionais.
“A norma contida no art. 386 da CLT insere-se no contexto de norma de proteção ao trabalho da mulher, destinada a compensar a sobrecarga advinda da aludida tripla jornada, assegurando-lhe que sua folga coincida com o dia costumeiramente dedicado ao descanso (domingo), de forma a favorecer, com isso, o convívio social e familiar prejudicado com o acúmulo de tarefas durante a semana de trabalho”, destacou.
O juiz convocado Marcelo Ribeiro ressaltou que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a regra do art. 386 da CLT, por ser norma especial e mais favorável ao trabalho da mulher, deve prevalecer sobre o revezamento de folga dominical a cada três semanas previsto para o comércio em geral na lei 10.101/00.
Nessa mesma linha, o relator observou que as normas coletivas apontadas pela empresa, que fazem previsões genéricas sobre a possibilidade do trabalho aos domingos, não se atentam para as disposições específicas sobre o trabalho da mulher, não prevalecendo sobre a regra consubstanciada no art. 386 da CLT.
Ademais, o julgador enfatizou o caráter indisponível do direito previsto no art. 386 da CLT, por concretizar o direito fundamental previsto no art. 7º, XX, da CF.
Ponderou que a própria lei 13.467/17, ao dispor sobre as matérias cuja supressão ou redução por negociação coletiva é vedada, nos termos do artigo 611-B, elencou expressamente aquelas relativas à proteção do mercado de trabalho da mulher.
Processo: 0010147-68.2025.5.03.0077
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/451575/hipermercado-indenizara-por-nao-garantir-descanso-quinzenal-a-mulheres
por NCSTPR | 16/03/26 | Ultimas Notícias
Empregado foi realocado após desmobilização da unidade onde atuava e dispensado meses depois. Colegiado reconheceu que a transferência não afasta a estabilidade e manteve a indenização.
Da Redação
A 8ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão que reconheceu a estabilidade provisória de trabalhador eleito para a CIPA e condenou empresa ao pagamento de indenização substitutiva após dispensa sem justa causa.
Para o colegiado, a transferência do empregado para outra unidade da empresa, localizada no mesmo município, não afasta a garantia de emprego quando a atividade empresarial continua sendo exercida na mesma base territorial.
Entenda o caso
O trabalhador foi eleito membro da CIPA da unidade da empresa situada em São Roque, em Guarulhos/SP, tomando posse em 11 de novembro de 2022 para a gestão 22/23. O mandato estava previsto para encerrar em 11 de novembro de 2023, o que lhe garantiria estabilidade provisória por um ano após o término.
Durante o mandato, a empresa desmobilizou a unidade de São Roque e transferiu parte da produção para outras plantas. O empregado foi transferido em setembro de 2023 para a unidade de Bonsucesso, também em Guarulhos, onde continuou exercendo as mesmas funções. Em janeiro de 2024, ele foi dispensado sem justa causa.
Na ação trabalhista, o empregado alegou que a dispensa ocorreu durante o período de estabilidade decorrente do mandato na CIPA e pediu indenização correspondente ao período restante da garantia.
A empresa, por sua vez, sustentou que a estabilidade teria cessado com a desmobilização da unidade onde o trabalhador havia sido eleito cipeiro. Argumentou ainda que a transferência para outra unidade afastaria a garantia, com base na súmula 339, II, do TST.
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o direito à estabilidade e condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva relativa ao período estabilitário remanescente. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-2.
Estabilidade permanece mesmo após transferência para outra unidade
Relatora do recurso, a desembargadora Silvane Aparecida Bernardes explicou que o caso envolve duas situações distintas: o término do mandato na CIPA e a duração da estabilidade provisória decorrente desse mandato.
Segundo a magistrada, embora a transferência do empregado para outra unidade, que possuía comissão própria, tenha implicado o encerramento de seu mandato na CIPA, isso não significa o fim automático da estabilidade. A garantia prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT projeta-se por um ano após o término do mandato justamente para proteger o trabalhador de eventuais retaliações posteriores ao exercício da função.
A relatora também destacou que não houve encerramento das atividades empresariais no município. A empresa apenas desmobilizou fisicamente a unidade de origem, transferindo a produção e os empregados para outras plantas, mantendo suas operações na mesma base territorial.
Nesse contexto, o colegiado concluiu que não se aplica a hipótese prevista na súmula 339, II, do TST, que afasta a estabilidade quando ocorre efetiva extinção do estabelecimento. Como a empresa continuou em funcionamento e o empregado foi realocado para outra unidade, onde permaneceu exercendo as mesmas funções, a garantia provisória deveria ter sido respeitada.
O TRT-2 considerou que a transferência do trabalhador em setembro 2023 marcou o encerramento de seu mandato na CIPA. A partir dessa data, projetou-se o período de estabilidade até 1º de setembro de 2024. Como a dispensa ocorreu em janeiro de 2024 — ainda dentro do período de garantia —, foi mantida a condenação ao pagamento da indenização substitutiva correspondente.
Por unanimidade, a 8ª turma do TRT-2 conheceu do recurso da empresa, mas negou provimento, mantendo integralmente a sentença.
Processo: 1000428-83.2024.5.02.0311.
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/644928C0C8CCF4_Documento_c2d6f14-.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/451478/trt-2-mantem-estabilidade-de-membro-da-cipa-transferido-de-unidade
por NCSTPR | 16/03/26 | Ultimas Notícias
Magistrado negou remoção entre instituições federais neste momento, mas determinou teletrabalho integral diante das condições de saúde da dependente.
Da Redação
O juiz Federal Gleuso de Almeida França, de Viçosa/MG, concedeu tutela de urgência para determinar que a UFV – Universidade Federal de Viçosa autorize o teletrabalho integral de servidora pública Federal que precisa acompanhar a filha diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA).
A autora da ação é técnica em contabilidade lotada na UFV desde novembro de 2023. Segundo relatado nos autos, sua filha, residente em Lagoa dos Patos/MG, recebeu diagnóstico de TEA em dezembro de 2024 e necessita de acompanhamento contínuo. A criança vive com a avó materna, que também enfrenta problemas de saúde, situação agravada pelo falecimento do pai da menor.
Diante desse contexto, a servidora solicitou administrativamente a remoção para o IFNMG – Instituto Federal do Norte de Minas Gerais, campus de Montes Claros/MG, para ficar mais próxima da família. O pedido, porém, foi negado sob o fundamento de que a movimentação só seria possível dentro do mesmo quadro de pessoal da instituição de origem.
Ao analisar o pedido liminar, o magistrado observou que a remoção por motivo de saúde prevista no art. 36 da lei 8.112/90 depende de comprovação por junta médica oficial. Como não houve avaliação formal nesse sentido, entendeu não estar demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária para concessão da tutela quanto à remoção.
Por outro lado, o juiz considerou comprovada a necessidade de acompanhamento da filha da autora e destacou que as atividades desempenhadas pela servidora podem ser realizadas remotamente, pois envolvem tarefas administrativas e acompanhamento de processos eletrônicos.
Assim, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a UFV adote as providências necessárias à concessão do teletrabalho integral à servidora no prazo de 15 dias.
Na mesma decisão, o magistrado determinou a inclusão do IFNMG no polo passivo da ação, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre as instituições de origem e de destino em demandas que discutem remoção de servidores federais.
O escritório Sérgio Merola Advogados atua no caso.
Processo: 6000071-57.2026.4.06.3823
Leia aqui a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/5AA80C6161BC54_jf-mg.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/451394/justica-concede-teletrabalho-a-servidora-para-cuidar-de-filha-autista
por NCSTPR | 16/03/26 | Ultimas Notícias
As contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordos proferidos pela Justiça do Trabalho deverão ser atualizadas pela taxa Selic. A decisão unânime é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), que acolheu pedido da Advocacia-Geral da União e decidiu que a taxa deve ser aplicada como índice de juros de mora. A tese passa a ter efeito vinculante nos 46 municípios sob jurisdição do tribunal.
Até então, havia cinco entendimentos distintos sobre o índice de juros aplicável às contribuições previdenciárias reconhecidas em ações trabalhistas.
Diante desse cenário de divergência, a Procuradoria-Geral Federal apresentou pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, instrumento utilizado para uniformizar a interpretação de questões jurídicas repetitivas. O TRT-2 escolheu como processo-piloto para ser julgado como paradigma um caso em tramitação em que uma empresa varejista é parte na ação originária.
A decisão do TRT-2 vale para contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pela Justiça do Trabalho. Com isso, o tribunal fixou uma tese mais ampla quanto às situações abrangidas e ao regime de apuração.
O efeito vinculante do TRT-2 poderá ser estendido para todo o Brasil se houver recurso da varejista no TST, em que também há divergência sobre o índice, e se a corte federal confirmar a Selic para corrigir créditos previdenciários da União. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
Processo 1000107-45.2023.5.02.0000
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mar-13/trt-2-determina-uso-da-selic-para-juros-de-creditos-previdenciarios/
por NCSTPR | 16/03/26 | Ultimas Notícias
Os direitos dos trabalhadores estão em grande perigo. O Supremo Tribunal Federal pode tornar opcionais as garantias e condições mínimas da prestação de trabalho, com impactos negativos não só no campo jurídico, mas também em termos socioeconômicos e políticos.
Discute-se a “pejotização”, contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas, e não como empregados regidos por leis trabalhistas. Prática que já tem avançado no Brasil. Segundo Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, de janeiro de 2022 a outubro de 2024 cerca de 4,835 milhões de pessoas que laboravam pelo regime celetista migraram para o regime de pessoas jurídicas [1]. Tendência que deve se acentuar se o STF decidir em prol da pejotização no chamado Tema 1.389. O STF já declarou que o que definir terá “repercussão geral”, o que obrigará tribunais e juízes a seguirem sua orientação. O julgamento discute a validade de contratos de pejotização e também a competência do Judiciário Trabalhista para reconhecer ou não a existência de relação de emprego nesses casos.
Nem toda contratação, pelas empresas, de profissionais como pessoas jurídicas é fraudulenta. Contudo, deve-se, sempre, averiguar a realidade da prestação de serviços para que se verifique, em cada caso concreto, se há entre a empresa e o(a) prestador(a) de serviços uma relação civil/comercial ou uma relação de emprego. É isso, precisamente, o que a Justiça do Trabalho faz, e está ameaçada de parar de fazer, caso o STF estabeleça que todos os contratos de pejotização são, a princípio, válidos e que as controvérsias a respeito deles não serão discutidas no Judiciário Trabalhista mas na Justiça comum.
Seria o fim das garantias trabalhistas. Anularia ou diminuiria bastante os efeitos positivos, para os trabalhadores, de uma eventual redução da jornada de trabalho, proposta na questão da chamada “jornada 6×1”. As consequências econômicas e tributárias também seriam terríveis. A nota técnica do MTE apontou, de janeiro de 2022 a outubro de 2024, um déficit de R$ 61,24 bilhões de reais na arrecadação previdenciária devido à pejotização ocorrida no período [2].
Falácia da CLT ‘obsoleta’
O argumento para permitir o trabalho sem a regulação da CLT é que ela atrapalha a modernização e o crescimento econômico. Argumento antigo. Insistentemente usado na década de 1990, foi desmentido na década seguinte, quando o país teve um boom de crescimento econômico sem que a “velha” regulação trabalhista fosse modificada. Também é falso que a CLT seja obsoleta. Ela nunca parou de mudar, desde 1943, quando foi promulgada. Como seu nome, Consolidação das Leis Trabalhistas, indica, ela não é propriamente um Código, mas uma compilação de leis trabalhistas e previdenciárias, e possui, por isso, uma flexibilidade maior às mudanças que os Códigos, os quais demandam um grau de rigidez interna mais acentuado. Além disso, nossa regulação do trabalho nunca se resumiu à CLT.
Houve e há inúmeras outras leis, sobre o 13º salário, sobre o FGTS, sobre o vale-transporte, ou sobre categorias de trabalhadores como os empregados domésticos, os trabalhadores rurais, os estagiários, os representantes comerciais autônomos etc. E há, também, uma jurisprudência, oriunda especialmente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), particularmente ativa. Pois nas relações de trabalho, calcadas no dinamismo econômico, emergem constantemente novas situações e problemas, que muitas vezes não encontram, de imediato, referências legais para sua solução na CLT ou em outras leis trabalhistas.
A terceirização, por exemplo, inexistia em 1943 e, portanto, na CLT original ou em qualquer outra lei. Nos anos 1970, começou a ganhar corpo. Surgiram legislações como a Lei do Trabalho Temporário, de 1974. Durante muito tempo, porém, ela foi regulada, na prática, por uma jurisprudência do TST, a Súmula 331, que determinava que a terceirização era válida nas atividades-meio das empresas mas não nas atividades-fim. Para ilustrar, a atividade-fim de uma escola é a educação. A escola, então, não podia terceirizar seus empregados ligados à atividade educacional em si: professores, diretores, pedagogos. Podia terceirizar empregados de suas atividades auxiliares, atividades-meio, como porteiros, faxineiros, vigias e outros.
Ressalte-se, contudo, que um empregado terceirizado continua sendo um empregado, cujas relações de trabalho são regidas pela CLT. Apenas não é contratado diretamente pela entidade que se beneficia imediatamente de suas tarefas, mas por uma terceira empresa, interposta, que fornece seus empregados à empresa tomadora de serviços.
Isso é importante, já que na raiz da questão da pejotização há uma interpretação extensiva, por parte de alguns ministros do STF, que confunde terceirização irrestrita com pejotização.
Confusão entre terceirização e pejotização
Após a reforma trabalhista de 2017 abordar os antigos limites jurisprudenciais à terceirização, começaram a chegar ao STF controvérsias a respeito de a Súmula 331 do TST estar ou não derrogada, ou seja, de a terceirização estar permitida, doravante, também nas atividades-fim empresariais. O STF, então, exarou uma decisão de repercussão geral que dispôs: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Ao declarar a licitude não só da terceirização, mas de “qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”, o STF incluiu em seu julgado a pejotização, tema que originalmente não estava em discussão.
Ao abordar, no mesmo texto, realidades distintas, terceirização e pejotização, o STF atraiu para si enorme quantidade de ações de empresas que alegavam que seus contratos de pejotização com trabalhadores teriam de ser validados sob o manto da licitude de “qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas”. E o STF, uma corte à qual só deveriam chegar controvérsias sobre questões constitucionais, passou a aceitar essas ações e a dar-lhes provimento, sem verificar, no caso concreto de cada uma, se se estava realmente diante de uma prestação de serviços autônoma ou diante de uma fraude com objetivo de mascarar relações de trabalho – e sem permitir que a Justiça do Trabalho o fizesse. E alguns ministros do STF começaram a reclamar que a corte estava assoberbada com tantas ações, e que isso ocorreria porque o Judiciário trabalhista estaria “descumprindo” as decisões do STF.
A justificativa teórica, abstrata, para a terceirização irrestrita e para a pejotização são os princípios da livre iniciativa e da liberdade da organização produtiva, dos quais o empresariado deve desfrutar. Princípios que, para alguns, devem ser defendidos a qualquer custo, em desfavor, inclusive, de outros princípios constitucionais fundamentais como o da dignidade da pessoa humana.
O STF pode, entretanto, diminuir, ou mesmo anular, em nome dos princípios da livre iniciativa e da liberdade de organização produtiva, direitos e garantias fundamentais, nos quais se incluem direitos individuais?
Direitos sociais e trabalhistas: cláusulas pétreas
A Constituição de 1988 estabeleceu um sistema de garantias de direitos fundamentais, neles incluídos os direitos individuais e sociais, e criou critérios de revisão e emenda de seu texto, de modo a garantir a efetividade da proteção nele prevista. Estabeleceu, assim, um sistema de revisitação por emendas, conforme seu texto no artigo 60, mas impôs, além das condições, restrições a tais emendas. O parágrafo 4º do artigo 60 dispõe que sequer será objeto de deliberação uma proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e, finalmente, os direitos e garantias fundamentais. São as cláusulas pétreas, o núcleo dos direitos fundamentais, e orientam, assim, toda a arquitetura do texto constitucional.
O STF já se pronunciou sobre a interpretação das cláusulas pétreas do artigo 60, §4º, IV da Constituição de 1988 quando fez referência à vedação de que eventual proposta de emenda constitucional alterasse ou suprimisse os direitos e garantias individuais previstos os artigos 7º e 8º da Constituição. O artigo 7º da Constituição abrange os direitos sociais dos trabalhadores e o artigo 8º trata da liberdade de associação sindical. Podemos nos referir a dois casos emblemáticos, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.211) e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC 23), julgadas em 2010.
O Supremo Tribunal Federal, posicionando-se sobre a possibilidade de se reformar ou retirar direitos sociais previstos nesses artigos, reconheceu que, mesmo que a redação do artigo 60, § 4º, IV, da Constituição mencione apenas “direitos e garantias individuais” como cláusulas pétreas, os direitos sociais e trabalhistas também são imutáveis. Foram interpretados pelo STF como uma dimensão dos direitos e garantias individuais, beneficiando-se, portanto, da mesma rigidez constitucional. O STF decidiu que qualquer alteração nos direitos sociais deve ser em sentido favorável ao trabalhador, confirmando a natureza de cláusula pétrea desses direitos. A justificativa para essa interpretação foi de que a Constituição brasileira, ao incluir os direitos sociais, comprometeu-se a garantir um mínimo existencial digno aos cidadãos.
O Supremo Tribunal Federal, portanto, não tem competência para, no âmbito de um recurso extraordinário, conferir repercussão geral e alterar os direitos sociais previstos nos artigos 7º e 8º da Constituição Federal. Esses artigos, que tratam dos direitos do trabalhador, estão inseridos nos direitos e garantias fundamentais e o próprio STF já se pronunciou no sentido de que são cláusulas pétreas.
A competência para a apreciação da matéria sobre fraude ou não aos direitos trabalhistas previstos nos artigos 7º e 8º da Carta Magna pertence à Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição. Trata-se, a questão da fraude, de matéria fática, a ser verificada em cada processo e cada caso concreto, e não há competência para o STF estabelecer tese a priori sob matéria fática, isso importaria em atividade legislativa da Corte Suprema, algo vedado pela Constituição.
Ao pretender, entretanto, derrogar cláusulas constitucionais inalteráveis, estabelecer tese a priori sobre questões de fato, e não de direito, e impedir a Justiça do Trabalho de verificar os fatos das relações contratuais de prestação de serviços, a maioria dos ministros do STF validariam todo e qualquer contrato de natureza civil assinado por trabalhadores com empresas contratantes. Isso tornaria, na prática, a legislação do trabalho opcional – bastaria a empresa estipular, no contrato, que a pessoa que lhe presta serviço o faz de forma autônoma, como pessoa jurídica, que não teria mais obrigações laborais.
As consequências sociais, econômicas e políticas seriam terríveis.
Conclusão
No aspecto social, ao alimentar a precariedade e a insegurança das relações de trabalho, a ampliação da pejotização reforçaria a instabilidade social. Contribuiria para uma sensação de imprevisibilidade generalizada, a qual predispõe a comportamentos anômicos e violentos, ao medo e ao egoísmo. Conflituosidade generalizada na qual não há vencedor algum.
No aspecto econômico, a pejotização desenfreada derrubaria a arrecadação tributária e comprometeria a seguridade social, que pressupõe um mercado formal de trabalho robusto. Defensores da pejotização argumentam que uma suposta “dinamização” da economia, como um todo, compensaria, a longo prazo, essas perdas fiscais e previdenciárias imediatas. Segundo economistas da Universidade de Campinas, são argumentos simplistas e reducionistas, focam somente nas empresas e nos custos diretos do labor, sob uma ótica de curto prazo. Flexibilizar a regulação do trabalho aumenta a rotatividade e afeta a qualidade das habilidades dos trabalhadores, além de contrair a renda disponível. O resultado líquido sobre a economia reflete a predominância dos efeitos negativos de demanda agregada sobre quaisquer reduções de custo e isenções fiscais, efeitos danosos não reversíveis no longo prazo” [3].
Finalmente, mas não menos importante, há, no aspecto político, um forte inconveniente caso a Suprema Corte chancele a expansão da pejotização: alimentar, por vias indiretas, a extrema direita. O STF condenou, ano passado, atores políticos e militares graduados por tentativa de subversão violenta da ordem democrática — julgamento histórico, de importância sem precedentes na tradição política brasileira, pródiga em golpes de estado tentados ou consumados, e nunca punidos.
Fenômenos como a pejotização irrestrita, ao precarizar o trabalho e trazer insegurança generalizada à população, acabam por minar a solidariedade interpessoal e a insuflar o desconforto social difuso, criando um cenário de descontentamento coletivo do qual a extrema direita, auxiliada por um poderoso sistema de desinformação, se aproveita, em parte.
A extrema direita, no Brasil e alhures, tem o Poder Judiciário como um de seus alvos preferenciais, já que este costuma ser um dos últimos baluartes do Estado democrático de Direito. Caso se confirme a perigosa tendência de o STF, pela maioria de seus ministros, acatar a tese da pejotização, isso reforçaria, paradoxalmente, as forças políticas responsáveis pelos reiterados ataques que a instituição vem sofrendo, dos quais a destruição física de suas instalações, em 8 de janeiro de 2023, foi apenas o exemplo mais dramático, mas não o único.
[1] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO. COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO E PROMOÇÃO DO TRABALHO DECENTE. COORDENAÇÃO NACIONAL DE COMBATE À INFORMALIDADE, FRAUDES E IRREGULARIDADES TRABALHISTAS (CONIFT). “Nota Técnica SEI nº 3025/2025/MTE”.
[2] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, NT SEI nº 3025/MTE, p. 11.
[3] WELLE, Arthur; PETRINI, Gabriel. “Estudo Técnico do Cesit – 2025 Notas para avaliação dos impactos econômicos da pejotização irrestrita”. Cesit – Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho – Universidade de Campinas (Unicamp). Disponível aqui.