Durante o distanciamento imposto pela pandemia, as aglomerações foram vedadas. Como saída, as deliberações das associações e sindicatos foram tomadas por meio das tecnologias de informação e comunicação (TICs). As assembleias eram transmitidas em sites, com participações e votações feitas por plataformas de videoconferência ou outros aplicativos. Isso garantiu a continuidade das instâncias decisórias em tempos de distanciamento.
Passados os efeitos da pandemia, associações, como condomínios, associações profissionais não sindicais e sindicatos, continuaram realizando assembleias, votações e consultas por meio das TICs. Cabe, então, questionar: uma assembleia virtual transmitida por um site de streaming, uma votação assíncrona feita por aplicativo ou site são válidos para os fins da CLT?
Este ensaio versa sobre a validade das assembleias sindicais realizadas por meio de recursos digitais. Trata-se de uma versão do artigo “Assembleias virtuais nos sindicatos? Práticas, julgados e críticas” dos mesmos autores [1], cuja redução foi iniciada com o auxílio [2] do Copilot — IA da Microsoft — e revisada pelos autores.
Para compreender se o suporte digital para as deliberações sindicais é válido, é necessário discutir sobre os requisitos previstos em lei para atos assembleares. A assembleia é o órgão máximo e soberano do sindicato é nela que ocorrem: eleições, discussão sobre a pauta de reivindicações, aprovação das contribuições dos associados, prestação de contas, aprovação dos acordos ou convenções coletivas, autorização para ajuizamento de dissídio coletivo e deliberação sobre greve.
Independentemente da lei, a assembleia sindical é, na prática destas organizações, o espaço primordial de deliberação. Em geral, os estatutos dos sindicatos estabelecem à assembleia geral as atribuições citadas na CLT acrescidas de outras.
As assembleias seguem ritos para conferir transparência, publicidade e ampliar a participação dos envolvidos. No direito sindical, a convocação de assembleias é feita por publicações de editais em jornal, que devem circular em municípios que alcancem a base territorial. A observância do intervalo temporal estatutário entre o dia da assembleia e o dia da publicação do edital é essencial para ampliar a participação.
Fora da seara sindical, diversas associações têm recorrido a meios digitais para divulgar, se reunir e votar no pós-pandemia. As associações civis, assim como os sindicatos, têm as assembleias como instância deliberativa, existindo diferentes procedimentos para a sua realização.
A Lei 14.010/2020 previu o regime jurídico emergencial e transitório das relações privadas na pandemia, possibilitando, durante esse período, a realização de assembleias condominiais de modo virtual. A norma transitória estabeleceu que a manifestação de vontade pelos meios virtuais equipara-se à presencial. Houve, então, autorização legal para a conversão dos mecanismos decisórios para o meio digital.
Embora esta Lei tenha especificado a vigência para o regime “especial e transitório”, a vivência de assembleias e a tomada de deliberações por meios digitais se mostra uma prática que perdura após a pandemia. Após a vigência da Lei 14.010/2020 e diante da continuidade do uso de meios eletrônicos e digitais para a realização de assembleias, a sua validade foi judicializada.
Uma breve pesquisa em julgados cíveis indica a aceitação dos meios eletrônicos ou digitais como formato de realização de assembleias e tomada de decisões pelos condôminos. O TJ-SP apreciou a validade de uma assembleia virtual ocorrida no período da pandemia, considerando a idoneidade do sistema eletrônico utilizado [3]. Em outro caso [4], o TJ-DF compreendeu que a realização de assembleias virtuais assegura mais participação dos trabalhadores nas discussões.
Posteriormente aos julgados acima e à expiração da Lei 14.010/2020, sobreveio a Lei 14.309/2022. Esta norma permitiu a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios, através do acréscimo do artigo 4º-A à Lei 13.019/14, prevendo que as assembleias podem ser feitas virtualmente, desde que seja garantido o direito de voz e voto.
Nesta nova regulação, para além da garantia do voto, já presente na norma do período pandêmico, há preocupação com a garantia ao direito de voz em assembleia. Neste sentido, o TJ-SP reconheceu a invalidade de uma assembleia condominial, em razão da obrigatoriedade de discussão pelo chat, impossibilitando o uso da fala por todos os condôminos [5].
Cabe, então, perquirir se a regra ampla da Lei 14.309/2022, que permite assembleias virtuais, incide no caso dos sindicatos. Além disto, será demonstrado a ocorrência de uma série de práticas de uso de tecnologias digitais para mobilização e consulta à categoria, mesmo antes do período pandêmico.
A primeira prática de ação sindical por meio de tecnologias referenciada aqui é a utilização da rede social/aplicativo. Na greve do Sindicato dos Teleoperadores do Rio de Janeiro do ano de 2013, ao realizar a renovação de algumas lideranças, com a inclusão de trabalhadores jovens na diretoria, foram retomadas algumas práticas como a parceria com o movimento estudantil, bem como a mobilização através de redes sociais (WhatsApp e site).
Uma segunda prática é o uso de plataformas de mídia para divulgação de ações sindicais. Em 2015, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná realizou a mobilização para a greve dos professores do Paraná através da utilização das TICs, especialmente Facebook, YouTube e o APP-Sindicato. Este movimento dos professores da rede estadual iniciado “virtualmente” culminou com greve da categoria em diversas cidades e acampamento na Praça 19 de Dezembro. A maior visibilidade do movimento foi atribuída à utilização de plataformas digitais.
Nestas duas práticas, percebe-se que houve uma inclusão das TICs na ação sindical. Naquele período, a atuação dos sindicatos no “mundo digital” era pouco frequente, sendo mais utilizada pelas categorias de trabalhadores de gerações mais novas com hábito de utilizar as mídias digitais.
A partir de 2020, as recomendações sanitárias impuseram limitações ao funcionamento das entidades sindicais, o que, por sua vez, trouxe desafios para o diálogo com os trabalhadores e alterou a forma do “trabalho de base”. Neste cenário, as TICs possibilitam que atividades realizadas pela via presencial, passassem a ocorrer à distância, com a intermediação da tecnologia.
Assim, alguns sindicatos brasileiros foram obrigados a incrementar ao seu repertório formas de comunicação intermediadas pela tecnologia para manter o engajamento, aumentar a participação dos trabalhadores e persistir enquanto instrumento de luta.
Outras ações
Uma terceira prática refere-se à intensificação do diálogo entre a direção sindical e base por meio de tecnologias digitais. O Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Pará, o Sindicato dos Enfermeiros do Rio Grande do Sul, o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo, o Sindicato dos Professores do Distrito Federal e o Sindicato dos Trabalhadores/as em Educação do Estado de Alagoas relataram que a interação online entre os dirigentes sindicais e a base aumentou ao ponto de o site ficar fora do ar, devido ao volume intenso de acessos. Além disso, no período da pandemia, foi suspenso o uso de jornais impressos, com a promoção de comunicação digital e implementações de reuniões, eventos e consultas à base de modo online.
Nota-se que a ação sindical de diversos sindicatos dos bancários foi alterada com a utilização da tecnologia, sendo percebida maior interatividade e facilidade no acesso aos dirigentes sindicais após a implementação destas ferramentas. Apesar de a comunicação e organização terem ocorrido pela via online, protestos, paralisações deliberadas pela via online, foram realizadas de modo presencial.
Uma quarta prática foi a utilização de enquetes onlines para identificar o perfil dos trabalhadores e coletar sua opinião. O Sindicato dos Metalúrgicos de Canoas e Nova Santa Rita, por exemplo, realizou enquetes virtuais — através do Google Forms — para a negociação coletiva no ano de 2020. Neste caso, o sindicato aplicou um formulário virtual consultando o perfil do trabalhador(a), condições de trabalho e renda, posse de equipamento e estrutura adequada ao trabalho, satisfação quanto ao trabalho remoto e a relação com a empresa no que diz respeito à organização de metas e tarefas. Os resultados obtidos da consulta foram utilizados para subsidiar a negociação coletiva, a qual também ocorreu pela via online.
A partir dos exemplos citados, percebe-se que cada vez mais sindicatos estão inserindo no seu repertório de ação a utilização de TICs para debater e mobilizar a categoria. Dentre as práticas citadas destaca-se a realização de assembleias virtuais. Esta forma de deliberação e ação sindical, conforme visto em linhas anteriores, não está prevista na lei trabalhista, contudo, na prática, é adotada como instrumento de interlocução entre liderança e base pelos sindicatos brasileiros.
A utilização de sistemas digitais para realização de assembleias e votações sindicais tem crescido tanto que já há uma gama de empresas que vendem “serviços de tecnologia” para sindicatos. A partir de uma pesquisa no buscador google usando os termos “assembleia virtual sindicato” encontram-se exemplos de serviços de tecnologia para sindicatos: 1) Sindicalize (plataforma voltada para fornecer ferramentas para sindicatos); 2) HiGestor (software de gestão para sindicatos); 3) Sindicatos Online, (atua como elo entre os sindicatos e trabalhadores); e 4) Assembleia Virtuais (realiza assembleias virtuais e votações para associações).
Na jurisprudência trabalhista, não há ainda precedente específico que indique uma ratio decidendi quanto à validade das assembleias sindicais (e suas votações) realizadas por meio de tecnologias digitais. Na pesquisa feita ao tempo de elaboração deste texto, não foram encontrados julgados de Tribunais Regionais do Trabalho ou do TST cuja ementa contenha as expressões “aplicativo”, “virtual”, “assembleia”.
No entanto, a pesquisa identificou duas decisões trabalhistas que tocam, tangencialmente, no tema de tecnologias digitais e atuação sindical.
Na decisão de primeira instância, houve a defesa da tecnologia da informação como meio de ampliação da participação dos trabalhadores nas assembleias sindicais. No processo de nº 0000447-85.2024.5.05.0194, a recente decisão da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana compreendeu que a utilização da tecnologia da informação para discussão de acordos coletivos com abrangência estadual garante a efetiva participação dos trabalhadores [6].
Na terceira instância, foi encontrada uma manifestação de caráter incidental do TST sobre a validade de uma assembleia virtual. A SDI-II, ao analisar a estabilidade de um dirigente sindical, apreciou a validade da sua eleição através de assembleia virtual. Nesta oportunidade, foi decidido que as deliberações poderiam ser válidas em virtude do estado de calamidade pública, com base na previsão do artigo 4º e 5º da Lei nº 14.010/2020 [7].
Neste mesmo julgamento foi destacado que a realização da assembleia através da tecnologia da informação não afasta as demais obrigações previstas em Lei, como a garantia de efetiva participação, bem como assinatura dos presentes. A inobservância desses requisitos pode acarretar a invalidade da Assembleia.
Nestes dois casos encontrados, a virtualização da assembleia sindical foi endossada ou validada pelo Judiciário trabalhista, sendo compreendido que a realização de assembleias virtuais assegura mais participação dos trabalhadores nas discussões. Entretanto, a realização da política sindical pela via digital divide opiniões no campo da política: contrários [8], entendem que a nova sociabilidade virtual destrói as bases de interação e construção do espaço público; adeptos [9], compreendem que a utilização das tecnologias da informação fomenta o debate e a participação.
Conclusão
A adoção de ferramentas tecnológicas pode viabilizar uma capilarização da ação sindical e aproximação maior entre lideranças e base. Na prática, percebe-se que alguns sindicatos já estão inserindo em seus mecanismos de diálogo ações intermediadas pelo uso de tecnologia: divulgação de pautas em sites, formulários, assembleias virtuais e divulgação de paralisações e greves por meio de redes sociais e promoção da imagem em mídias digitais. Todo esse processo de inserção de tecnologias de comunicação ainda foi acelerado pela pandemia, quando o distanciamento social foi imposto para diversos trabalhadores.
Alguns atos praticados pelo sindicato possuem procedimentos previstos em Lei, a exemplo da convocação de assembleias de negociação, neste caso a realização deste ato por meio de tecnologia pode ser alvo de questionamento no âmbito do judiciário.
Como expressão da autonomia e liberdade sindical, se o estatuto sindical estabelecer a forma digital (aplicativo, site, plataforma, etc.) para a realização e a votação na assembleia, tal escolha deve ser respeitada pelo Judiciário. Seguindo a racionalidade das decisões do TST citadas de que a autonomia sindical validam o quórum estatutário (e não o quórum previsto na CLT) e a votação exclusiva para associados, a mesma decisão estatutária que institui tecnologias digitais como meio de suporte para assembleias e votações é legítima e deve ser respeitada. Do mesmo modo, as convocações virtuais (notificação em app, email, posts e etc.) são, do ponto de vista empírico, mais eficazes do que editais em jornais.
O uso de mecanismos de comunicação digital pode permitir a aproximação da direção sindical com sua base em um cenário de trabalho precarizado, vulnerável e territorialmente disperso. Todavia é preciso cuidar dos problemas da falta sociabilidade pela vivência coletiva presencial e de uma tendência ao individualismo dos “cliques”. Entende-se que a aproximação pela via digital não significa, que a luta sindical na rua (protestos, paralisações, greves, etc.) vão deixar de existir, mas que aos mecanismos tradicionais podem ser somados aos digitais, permitindo a mobilização em um novo contexto do trabalho.
Referências
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[2] O comando dado ao Copilot foi “reduza o texto mantendo as frases e parágrafos para que a versão final não ultrapasse o limite de 15 mil caracteres”.
[3] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1029909-69.2020.8.26.0002, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 10/08/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021
[4] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF 07053518020208070020 DF 0705351-80.2020.8.07.0020, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 29/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020
[5] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ação Civil nº 1007220-76.2021.8.26.0008, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 30/09/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022
[6] BAHIA. 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana. Reclamação Trabalhista nº 0000447-85.2024.5.05.0194. Data de Julgamento: 13/08/2024; Data de Publicação: 15/08/2024.
[7] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Processo nº -1283-29.2022.5.05.0000, Relatoria Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Brasília: 2023.
[8] MELLO, Lawrence Estivalet; VEIGA, Alexandra Maciel; MATOS, Loyana Araujo Saraiva. Tensões entre sindicalismo combativo e antissindicalismo virtual: lições da greve da educação federal brasileira. Artigo aprovado, no prelo para dossiê “Propuestas criativas en Trabajo Social – Critical Proposals in Social Work” denominado “Crisis capitalista, derechas, rebeliones e luchas sociales en curso”, 2024;
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[9]DELGADO, Maurício. Sindicatos: desafios no Século XXI. In DELGADO, Maurício et al (Org). Democracia, sindicalismo e justiça social: parâmetros estruturais e desafios no século XXI. Editora Jus Podivm, 2022, p. 63.