O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), desarquivou um processo resultante da CPI da covid-19 contra o ex-presidente Jair Bolsonaro, em função de uma série de condutas cometidas em sua gestão da pandemia. O magistrado também determinou uma série de investigações contra membros da cúpula do antigo governo, como o ex-ministro da saúde e hoje deputado Eduardo Pazuello (PL-RJ) e o ex-secretário de comunicação Fabio Wajngarten.
O relatório da CPI solicitou o indiciamento de Bolsonaro por uma série de crimes, incluindo de epidemia com resultado em morte e de prevaricação. Ele é acusado de sabotar as ações de enfrentamento à pandemia, deixar que fossem desviados recursos originalmente destinados para a compra de vacinas contra a covid-19 e de patrocinar experimentos na rede de saúde com medicações ineficazes.
Em julho de 2022, a Procuradoria-Geral da República (PGR) solicitou ao STF o arquivamento das ações contra Bolsonaro e seus aliados próximos. O parquet alegou que “as convicções da CPI são formadas em autorizado e incontrastável juízo político”, e que não havia nexo de causa entre as ações do ex-presidente e o resultado da pandemia no Brasil.
Gilmar Mendes determinou o desarquivamento das ações, alegando que foram indevidamente arquivadas. Ele devolveu os inquéritos realizados pela Polícia Federal à PGR, com orientações pela reavaliação das provas. Além de Pazuello e Wajngarten, ele também pediu que sejam investigados o coronel Antonio Elcio Franco Filho, antigo assistente de Pazuello; a ex-secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde Mayra Pinheiro, conhecida como “capitã cloroquina”; e Mauro Luiz Ribeiro, presidente do Conselho Federal de Medicina.
AUTORIA
LUCAS NEIVA Repórter. Jornalista formado pelo UniCeub, foi repórter da edição impressa do Jornal de Brasília, onde atuou na editoria de Cidades.
Aprovada em votação histórica na Câmara dos Deputados na noite desta quinta-feira (6) e na madrugada desta sexta-feira (7), em dois turnos, a reforma tributária só deve ser apreciada em outubro pelo plenário do Senado. A estimativa é feita pelo presidente da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, Vanderlan Cardoso (PSD-GO). A comissão é uma das que o texto precisa tramitar antes do plenário, ao lado da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
“O Senado não tem pressa e quer fazer um debate bem construtivo. Já estamos com um grupo de trabalho elaborado na comissão para entender tudo que foi aprovado e nos subsidiar no debate. Acredito que até outubro estamos prontos para votar”, afirmou ele.
Esta parte da reforma aprovada pela Câmara e que agora chega ao Senado é focada no consumo. O governo e o Congresso defendem a reformulação como forma de simplificar, racionalizar e unificar a tributação, reduzindo assim a burocracia, e incentivar o crescimento econômico. Entre os principais objetivos da proposta, estão o fim da guerra fiscal, a desoneração das exportações, a segurança jurídica e a transparência. Pelo texto, o governo deve enviar uma proposta de reforma tributária sobre renda e patrimônio em até 180 dias após a promulgação da emenda constitucional.
Para destravar a votação, o governo fez a maior liberação de emendas parlamentares do ano, com uma soma total de R$ 7,5 bilhões em dois dias. O resultado demonstra força política do presidente da Câmara e do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, que lideraram, junto com o relator, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), negociações tensas com governadores, prefeitos e representantes do setor produtivo. Na análise de Vanderlan, assim como ocorreu na Câmara, a pressão sobre os senadores deve ser intensa.
“Eu acho que no Senado todos os setores vão vir para cima. Não tenho como assegurar o que vai acontecer, mas com certeza haverá mudanças”, disse o presidente da CAE.
Também representa uma vitória do presidente Lula. A última vez em que houve a aprovação de uma reforma tributária foi em 1965, na ditadura militar. Jair Bolsonaro, por outro lado, saiu como grande derrotado. Ele tentou sem sucesso impedir a aprovação da proposta e viu 20 deputados do seu partido, o PL, contrariarem sua orientação ao votar a favor da reforma.
Perdeu também a queda de braço para o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, seu ex-ministro e apontado como provável presidenciável do campo da direita em 2026, virar peça-chave nas negociações. Vaiado pela bancada do PL e interrompido pelo próprio ex-presidente durante uma tensa reunião nessa quinta-feira, Tarcísio manteve seu apoio à reforma até o final e conseguiu fazer alterações que pretendia no texto durante as articulações com o relator.
AUTORIA
IARA LEMOS Editora. Jornalista formada pela UFSM. Trabalhou na Folha de S.Paulo, no G1, no Grupo RBS, no Destak e em organismos internacionais, entre outros. É mestranda na Universidade Aberta de Portugal e autora do livro A Cruz Haitiana. Ganhadora do Prêmio Esso e participante do colegiado de Inteligência Artificial da OCDE.
O que é necessário para se aposentar por invalidez? Saiba o que é preciso para se aposentar por invalidez neste conteúdo. Leia tudo!
A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido pelo INSS para trabalhadores que se tornam incapazes de exercer suas atividades laborais em decorrência de uma doença ou acidente que gere incapacidade permanente.
Neste artigo, vamos trazer informações completas e detalhadas do que é necessário para se aposentar por invalidez, como, requisitos, documentação, procedimentos e direitos extras do aposentado por invalidez. Se você ou alguém que conhece está enfrentando uma situação de incapacidade, continue lendo nosso conteúdo para entender os tudo sobre este benefício e como obter a aposentadoria por invalidez.
O que é a aposentadoria por invalidez?
Antes de explicarmos “o que é necessário para se aposentar por invalidez” é importante saber “o que é a aposentadoria por invalidez?”
A aposentadoria por invalidez é um benefício permanente concedido pelo INSS para trabalhadores que ficam incapacitados de forma total e permanente para o trabalho. Essa incapacidade deve ser comprovada por meio de exames e avaliações médicas realizadas pelo INSS. Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o trabalhador deve ter contribuído com a Previdência Social por pelo menos 12 meses.
O que é necessário para se aposentar por invalidez? Requisitos:
Para ter direito na Aposentadoria por Invalidez é necessário atender a alguns requisitos estabelecidos pelo INSS.
1º requisito: ter qualidade de segurado, ou seja, ter contribuído para o INSS por um período mínimo de 12 meses;
2º requisito: comprovar a incapacidade total e permanente para o trabalho.
OBSERVAÇÃO: A incapacidade permanente é aquela que impossibilita o trabalhador de voltar ao trabalho de forma definitiva.
No caso da incapacidade permanente, o trabalhador deve passar por uma perícia médica do INSS para avaliar a extensão da sua incapacidade. O laudo pericial emitido pelo INSS é determinante para a concessão do benefício.
Carência
A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o trabalhador deve ter feito ao INSS para ter direito aos benefícios previdenciários. No caso da aposentadoria por invalidez, o trabalhador deve ter pelo menos 12 contribuições mensais para ter direito.
Incapacidade total e permanente
Além da carência, para ter direito à aposentadoria por invalidez, o trabalhador deve estar incapacitado total e permanentemente para o trabalho em função da doença. Isso significa que a incapacidade deve ser constatada pelo perito médico do INSS, que irá verificar se o trabalhador NÃO TEM condições de exercer qualquer atividade laboral ou de reabilitar-se para qualquer outro tipo.
Qualidade de segurado
O trabalhador deve ter também a qualidade de segurado no momento em que ficou incapacitado para o trabalho. A qualidade de segurado é mantida quando o trabalhador está em dia com as contribuições ao INSS ou está recebendo algum benefício previdenciário.
Dispensa da carência de 12 meses em caso de doenças específicas
Para algumas doenças mais graves, a lei do INSS dispensa o período de carência para que o trabalhador tenha direito à Aposentadoria por Invalidez. É o caso, de algumas doenças abaixo, que dispensam o período de 12 meses de contribuição para ter direito ao benefício:
tuberculose ativa;
hanseníase;
alienação mental;
esclerose múltipla;
hepatopatia grave;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível;
incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante) e etc.
O que é necessário para se aposentar por invalidez? Documentos:
Neste conteúdo completo de “o que é necessário para se aposentar por invalidez” trazemos informações valiosas que farão a diferença caso você precise de pedir este benefício no INSS.
Por isso, é importante dizer que a comprovação da incapacidade permanente para solicitar a aposentadoria por invalidez requer a apresentação de documentação adequada.
A seguir, está uma lista de documentos para comprovar a incapacidade permanente:
Laudos médicos: laudos médicos detalhados que descrevam a condição médica, diagnóstico, histórico da doença e a gravidade dos sintomas do(a) segurado(a).
DICA: O INSS não exige que o laudo seja emitido por especialista, mas, se os laudos forem assinados por médicos especialistas suas chances aumentam.
Exames médicos: Anexe resultados de exames, como radiografias, ressonâncias magnéticas, tomografias, exames de imagem em geral e demais exames importantes que comprovem as doenças e a incapacidade permanente.
Relatórios de tratamento: Relatórios médicos que demonstram os tratamentos médicos e fisioterapêuticos que o(a) segurado(a) realizou ou realiza, incluindo medicações prescritas, terapias realizadas e suas respostas aos tratamentos.
Histórico de consultas médicas: Histórico detalhado das consultas médicas relacionadas à doença degenerativa, incluindo datas, nomes dos médicos e especialidades, e uma descrição dos procedimentos e orientações recebidos.
Relatos de dificuldades/limitações: Na hora da perícia descreva para o perito as dificuldades diárias que você enfrenta em decorrência da incapacidade, como limitações de mobilidade, dores intensas, incapacidade de realizar atividades rotineiras e impactos na qualidade de vida.
Registros de afastamento do trabalho: Caso tenha se afastado do trabalho em razão da incapacidade, apresente os registros de afastamento fornecidos pela empresa ou pelo próprio INSS.
OBSERVAÇÃO: A lista de documentos é apenas uma orientação geral e os documentos necessários podem variar de acordo com cada caso específico. É sempre recomendável buscar orientação jurídica de um advogado especialista em INSS para garantir que você esteja apresentando a documentação correta e suficiente para comprovar a incapacidade permanente.
Valor do benefício:
Aposentadoria por invalidez é paga mensalmente ao trabalhador incapacitado permanentemente para o trabalho. Atualmente, o valor do benefício corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo, desde julho de 1994, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo mínimo (20 anos homens e 15 anos mulheres). Esse valor é limitado ao teto do INSS, que a partir de Maio de 2023 será de R$ 7.507,49.
Revisão do benefício:
Após a concessão da aposentadoria por invalidez, o segurado pode pedir a revisão do valor do benefício se identificar que o INSS calculou errado, deixando de incluir algum período de contribuição. O prazo para revisar é de 10 (dez) anos contatos da data do primeiro pagamento da aposentadoria.
O segurado que recebe a aposentadoria por invalidez pode ter o benefício revisado pelo INSS através do “PENTE FINO” a qualquer momento. O INSS convoca o aposentado por invalidez para verificar se ainda se encontra incapacitado para o trabalho. Vale lembrar que o INSS concede prazo para apresentar defesa ou recurso quando convoca o(a) segurado(a) para revisão e corta ou suspende a aposentadoria.
DICA: O aposentado por invalidez, toda vez que for ao médico, solicite um Atestado ou Relatório Médico e guarde em uma pasta ou arquive em algum lugar seguro, pois, você pode utilizá-lo quando for convocado nas perícias revisionais do INSS.
Suspensão, cancelamento ou corte do benefício:
A aposentadoria por invalidez pode ser cancelada pelo INSS caso, após passar por uma perícia médica, o trabalhador seja considerado apto para o trabalho. Em muitos casos, o INSS mantêm o benefício por 18 (dezoito) meses, reduzindo o valor do benefício a cada 6 (seis) meses. Nesse caso, o trabalhador deverá retornar ao trabalho e o benefício será suspenso.
Além disso, o INSS apresenta prazo para o(a) segurado(a) apresentar defesa prévia ou recurso administrativo dentro da própria Autarquia. O prazo para apresentação da defesa ou recurso é de 30 dias a contar do recebimento do comunicado de decisão pelo segurado.
“Benefícios” de Aposentar por Invalidez
O(A) aposentado(a) por invalidez , em alguns casos, tem algum direito extra, como:
1. Isenção de imposto de renda – IRPF
Os beneficiários da aposentadoria por invalidez estão isentos do pagamento do imposto de renda sobre o valor recebido como benefício.
2. Adicional de 25%
Os aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa têm direito a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, também conhecido como “ADICIONAL/AUXÍLIO ACOMPANHANTE”.
Também conhecido como “auxílio-acompanhante” é o apelido do adicional pago pelo INSS aos aposentados por invalidez. Apenas aposentados por invalidez que necessitam de pessoas para auxiliar suas atividades básicas possuem o direito deste aumento de 25% no valor do benefício.
De acordo com a lei, o adicional de 25% deve ser pago quando o segurado necessitar de acompanhamento permanente de outra pessoa para realizar atividades básicas do dia a dia, como se vestir, se alimentar ou se locomover. Esse auxílio deve ser comprovado por meio de perícia médica realizada pelo INSS.
Alguns casos possíveis que a lei permite esse acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) são direcionados às pessoas que possuem:
Doenças neurológicas: como a esclerose múltipla, a doença de Parkinson, a esclerose lateral amiotrófica (ELA) e a paralisia cerebral;
Doenças cardiovasculares: como o infarto agudo do miocárdio, a insuficiência cardíaca e as arritmias cardíacas;
Doenças respiratórias: como a doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), a fibrose cística e a apneia do sono;
Doenças renais: como a insuficiência renal crônica e a síndrome nefrótica;
Doenças mentais: como a esquizofrenia, o transtorno bipolar, o transtorno obsessivo-compulsivo (TOC) e o transtorno do espectro autista (TEA);
Doenças oncológicas: como o câncer de mama, o câncer de próstata, o câncer de pulmão e o câncer de cólon;
Cegueira Total;
Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
Doença que exija permanência contínua no leito.
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
É importante informar que o adicional de 25% não é acumulável com outros benefícios do INSS e também não é transmitido para a pensão por morte do beneficiário da aposentadoria por invalidez.
O adicional de 25% não é um benefício automático, ou seja, o segurado deve solicitar sua concessão ao INSS. Para isso, é necessário fazer o requerimento através do MEU INSS, 135 ou presencialmente na Agência da Previdência mais próxima. O segurado deve apresentar documentos que comprovem a incapacidade e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, como laudos médicos e relatórios de acompanhamento terapêutico.
Para ficar mais claro, vamos imaginar que João é aposentado por invalidez por cegueira total.
O valor da aposentadoria de João é de R$ 2.000,00. Com o acréscimo de 25% do auxílio-acompanhante, ele recebe R$ 2.500,00.
Sabemos que este aumento de 25% no valor da aposentadoria não é o suficiente para quem está debilitado e precisar de um acompanhamento permanente para as atividades básicas do dia a dia.
Como enfrentar a perícia do INSS?
A perícia do INSS é realizada na fase administrativa do requerimento. Essa etapa já fica marcada quando se realiza o pedido, devendo assim a parte comparecer na data e local corretos.
A perícia é realizada para identificar se a condição alegada pelo segurado no requerimento cumpre os requisitos necessários para a aposentadoria por invalidez, sendo estes a doença/acidente permanente e incapacitante para a atividade laboral desenvolvida habitualmente.
Nesses casos, por se tratar de condição médica, o periciado deverá levar no encontro todos os documentos médicos que possui referente a doença, podendo ser receituários, laudos médicos, exames de imagem ou de sangue, pareceres, atestados, entre outros.
Esses documentos precisam ser atualizados um pouco antes da data marcada da perícia, para que o perito tenha ciência que não houve melhora no quadro clínico. Os demais documentos médicos precisam ter data contemporânea ao momento do vínculo empregatício para evitar alegações de condições pré-existentes.
Vale mencionar que se o pedido da aposentadoria por invalidez for provocado por agravamento de condição médica pré-existente, o autor deverá possuir robusto documento médico que acompanhe a piora da condição.
Geralmente, os documentos utilizados são de datas anteriores ao momento em que o trabalhador é empregado, contudo, deve ser percebido a piora apenas após a formação do vínculo.
Nesses casos, um maior número de documentos médicos é necessário.
O que fazer se o benefício for indeferido?
O benefício poderá ser indeferido tanto na esfera administrativa quanto judicial, por diversos motivos, desde a ausência de documentação que comprove a qualidade de segurado até a reprovação na perícia médica.
Quando o indeferimento ocorre na esfera administrativa, o trabalhador ainda possuirá diversas opções a seguir. A primeira delas é continuar com o processo no âmbito administrativo por meio de recurso para o próprio INSS.
Nesses casos, o requerimento será novamente analisado por outros servidores, que analisaram a documentação apresentada, bem como o laudo médico emanado pelo perito, apreciando novamente a solicitação.
Não sendo concedido novamente o benefício, a parte poderá entrar com ação de concessão perante o judiciário. Nesses casos, a solicitação sai do âmbito administrativo e será analisada por juiz competente.
Na fase judicial, o trabalhador passa por nova perícia e, em alguns casos, até mesmo por audiência, caso o juiz considere necessário. Após todas as fases do processo judicial, o juiz diz se a parte possui ou não o direito pleiteado.
Após essa decisão, ainda é possível entrar com recurso em caso de indeferimento dos pedidos, vai depender da estratégia adotada pelo advogado.
É importante que sejam observados alguns procedimentos importantes em relação ao caminho optado pelo requerente, pois todas essas etapas significam o investimento de tempo e recursos.
No momento que se escolhe permanecer na seara administrativa, a parte não poderá entrar com processo judicial. Deverá esperar o transcurso de todo o processo para requerer pela outra via.
No momento em que se ingressar com o judicial, não poderá solicitar o recurso administrativo, devendo esperar todo o processo se desenrolar.
Contudo, quando se ingressa com pedido judicial, poderá ser iniciado novo processo administrativo com base em nova NB (número de benefício), novo requerimento.
O único problema desse novo requerimento é que, no momento de se obter os retroativos, não será utilizada a data de solicitação do primeiro, mas sim deste último, diminuindo os seus valores.
O que é necessário para aposentar por invalidez? Conclusão:
A aposentadoria por invalidez é um direito garantido aos trabalhadores que estão incapacitados de trabalhar devido a uma doença ou lesão que causa incapacidade total e permanente. Neste artigo, abordamos de forma ampla e detalhada tudo o que é necessário para se aposentar por invalidez, desde os requisitos até os procedimentos de solicitação e os direitos extras dos aposentados por invalidez.
André Beschizza
Advogado, fundador/Sócio e CEO do André Beschizza Advogados (ABADV) especialista em direito previdenciário, bacharel em direito pela FIPA (2008), Catanduva-SP. Especialistas em INSS.
Para juíza, ficou comprovado que o homem fez as gravações com o celular durante o trajeto casa/trabalho.
Da Redação
Juíza do Trabalho, Alice Nogueira e Oliveira Brandão, da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP manteve justa causa aplicada a técnico de enfermagem que filmou as partes íntimas de uma passageira em vagão do metrô. Para a magistrada, o desvio de comportamento sexual do homem justifica o rompimento do contrato com o empregador por quebra de confiança.
Ficou comprovado que o homem fez as gravações com o celular durante o trajeto casa/trabalho, o que foi descrito em boletim de ocorrência e resultou em abertura de processo criminal. Cerca de 20 dias após o ocorrido no trem, foi dispensado do hospital em que atuava, o qual recebeu postagens em redes sociais e denúncias nos canais de atendimento sobre os fatos.
Na decisão, a magistrada pontua que o resultado da ação penal não interfere no julgamento da ação trabalhista, pois se trata de jurisdições distintas. Lembra ainda que a incontinência de conduta pode ocorrer também fora das dependências da empresa, como em férias, licenças e finais de semana. E quando essa falta liga o trabalhador e a empresa fica tipificada sua gravidade e os reflexos negativos na relação empregatícia.
Ao validar a justa causa, a julgadora afirma que não é possível considerar normal a produção de vídeos íntimos sem consentimento ou autorização e que o trabalhador representa ameaça no ambiente de trabalho.
“O reclamante é técnico de enfermagem, ou seja, lida com a saúde e fragilidade de pessoas (…) Não é necessário que a empregadora espere que fato semelhante ocorra nas dependências do hospital para afastar do trabalho quem comprovadamente representa risco a pacientes e funcionários que frequentam o local”.
Com isso, todos os pedidos do homem foram julgados improcedentes, entre eles o de FGTS, aviso-prévio e seguro-desemprego.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de lanchonetes a não exigir de trabalhadores menores de idade tarefas como limpar áreas comuns e sanitários e operar chapas e fritadeiras, consideradas de risco à saúde e, portanto, incompatíveis com a proteção constitucional ao adolescente.
A empresa também foi condenada a pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos.
O Ministério Público do Trabalho impetrou ação civil pública para impedir que adolescentes realizassem atividades consideradas insalubres e perigosas nas lanchonetes da rede em Curitiba. Entre os pedidos, solicitou que a empresa não exigisse a execução de tarefas como limpeza e operação de chapas e fritadeiras, a limpeza de áreas de atendimento e a coleta de resíduos nessas áreas e nos banheiros.
Segundo o MPT, a multifuncionalidade exigida pela empresa no exercício das tarefas em seus estabelecimentos submeteria os adolescentes a riscos incompatíveis com o princípio constitucional da proteção integral ao menor.
O juízo de primeiro grau havia acolhido a pretensão do MPT, mas o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) decidiu que não há proibição legal para que menores, empregados ou aprendizes, exerçam atividades de chapistas ou com fritadeiras em lanchonetes. Para o TRT, o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas com mangas e avental, reduz o risco de queimaduras e possíveis danos à saúde.
Além disso, o TRT destacou que o trabalho em lanchonetes não foi incluído no decreto que regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) como forma prejudicial de trabalho do menor. No mesmo sentido, entendeu que atividades como retirada de bandejas e abastecimento de recipientes de mostarda e ketchup não podem ser consideradas insalubres.
Proteção integral
Ao analisar o caso no TST, o ministro Augusto César divergiu do TRT. A seu ver, o menor adolescente não deve trabalhar em condições que ofereçam risco à sua saúde e à sua integridade física, mesmo com equipamentos de proteção individual. Ele destacou que a proteção prevista no artigo 227 da Constituição Federal é ampla e integral e não comporta interpretação restritiva.
O ministro entendeu que a decisão do TRT contrariou o princípio que determina que, em caso de direito humano fundamental, deve prevalecer a norma que amplia esse direito (pro homine).
Assim, concluiu pela aplicação da norma constitucional, que produz maiores garantias ao direito humano tutelado, e afirmou que, se a atividade pode causar riscos à saúde do trabalhador adolescente, como foi reconhecido no TRT, a empresa fica automaticamente impedida de submetê-lo a sua execução.
A presidente da 6ª Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, concordou com o relator e observou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva da proibição constitucional de trabalho insalubre e perigoso para menores de 18 anos. Em razão disso, afastou o argumento de que não há previsão do trabalho em lanchonetes no decreto que regulamenta as piores formas de trabalho infantil.
Por unanimidade, a turma restabeleceu a sentença de primeiro grau, no sentido da proibição de atividades perigosas para adolescentes da indenização por danos morais coletivo. No entanto, as pretensões do MPT em relação ao manuseio de instrumentos perfurocortantes e à exposição a agentes químicos, frios e biológicos não foram acolhidas. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
Sancionada em 3/7/2023, publicada no dia seguinte, pelo Diário Oficial da União, está em vigor a Lei nº 14.611/2023, que dispõe a respeito de igualdade de salário e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres.
A lei adere a um aparente compromisso das instituições brasileiras com o trabalho feminino e que não tem relação direta com determinada linha partidária ou governamental.
Afinal, ainda na constância do governo que precedeu o atual, foi aprovada e entrou em vigor a Lei nº 14.457/2022, que instituiu o “Programa Emprega + Mulheres”, trazendo medidas de apoio à parentalidade na primeira infância, à parentalidade em geral, à qualificação das mulheres com vistas à ascensão profissional, ao apoio ao retorno ao trabalho após a licença-maternidade, à prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no contexto do trabalho e ao estímulo de microcrédito para mulheres.
A nova lei trabalhista tem apenas sete artigos e não cria, propriamente, um direito. Afinal, o direito à isonomia salarial para o trabalho de igual valor não é uma novidade, já estando positivado na CLT por meio do artigo 461, que tradicionalmente postula a obrigatoriedade da equiparação salarial quando existe idêntica função e prestação de trabalho de igual valor ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial. Aliás, o caput do artigo 461 da CLT já estabelece que esse dever de igualdade salarial deve prevalecer sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Indo além, a previsão era inclusive constitucional, na medida em que o inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal já trazia a “…proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.
A novidade, assim, não repousa propriamente na criação de um direito, mas no endurecimento das medidas e ferramentas para a efetivação deste direito previamente existente.
A lei nº 14.611/2023 acrescentou ao artigo 461 da CLT os parágrafos 6º e 7º, que respectivamente estabelecem que em havendo discriminação salarial “…por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade”, o pagamento das diferenças salariais não fastará o direito de ação de indenização por danos morais e sujeitará o empregador que praticou a discriminação salarial a multa equivalente a dez vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado, que pode ser elevada em dobro no caso de reincidência.
No que diz respeito aos danos morais, não há novidade, pois o ordenamento anterior não excluía ou restringia o direito de ação. Toda(o) e qualquer empregada(o) discriminada(o) do ponto de vista salarial poderia invocar, perante o Judiciário, o reconhecimento de ofensa extrapatrimonial para além da mera questão das diferenças de salário, cabendo ao órgão julgador, com base no caso concreto, adotar decisão. A positivação desta possibilidade parece ter sido adotada mais como um “recado” ao empregador a respeito dos outros desdobramentos que podem advir de uma discrepância salarial injustificada.
Já a multa administrativa que pode ser imposta de fato sofreu um importante impacto. Antes da vigência da nova lei, em caso de discrepância salarial o empregador poderia se sujeitar a multa que equivalia a, no máximo, dois salários-mínimos regionais. Agora, a multa é específica e bastante superior, correspondendo a no mínimo o décuplo do “novo salário” do empregado discriminado (e não o décuplo da diferença salarial).
Para além do aumento da multa administrativa, a Lei nº 14.611/2023 cria medidas para buscar garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Passa a ser obrigatória a adoção de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios: as empresas com cem empregados ou mais, passam a ser obrigadas a publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e critérios remuneratórios que, preservando a privacidade de dados (conforme determina a LGPD), apresenta dados anonimizados que permitam a “…comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade”. Caso tal relatório não seja publicado, a empresa fica sujeita a multa adicional de até 3% da folha salarial, limitada a cem salários-mínimos.
Acaso identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a empresa ficará obrigada a apresentar e implementar um plano de ação visando à mitigação da discrepância, com metas e prazos e garantindo a participação de representantes de empregados, dentre os quais as entidades sindicais.
Para reforçar a transparência salarial e de critérios remuneratórios, o Poder Executivo passará a disponibilizar em plataforma digital de acesso público informações e indicadores de discrepâncias salariais entre homens e mulheres (além de outros indicadores não específicos para o mercado de trabalho, como de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde) que possam orientar a elaboração de políticas públicas, sempre respeitada a proteção de dados pessoais e dados sensíveis que a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) estabelece.
A lei dispõe, ainda, que além da transparência salarial e de critérios remuneratórios, será instituído um reforço na fiscalização administrativa, por ato do Poder Executivo ainda pendente — e que deve ficar sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego.
Por fim, a nova legislação determina como medidas acessórias para a garantia da igualdade salarial e de critérios remuneratórios a disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial, a promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho (que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados) e o fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Embora a Lei nº 14.611/2023 seja invocada na mídia e em seu próprio preâmbulo como uma lei de proteção especificamente voltada ao trabalho feminino, na realidade ela ultrapassa esse campo de ação e se demonstra como uma lei que se volta a reforçar o combate a quaisquer discriminações salariais. Afinal, sua proteção abrange também as outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.
Cabe aos empregadores, assim, além de adotar as novas previsões legais, com ajustes internos e um olhar mais atento às suas políticas remuneratórias de progressão de carreira, cuidar para que toda e qualquer discrepância salarial, que nem sempre é injustificada, fique limitada aos casos em que a lei considera lícita: os casos em que a função desempenhada no mesmo estabelecimento e para o mesmo empregador não é idêntica ou, ainda que o seja, não seja o trabalho prestado com “igual valor”, o que a lei define como aquele “feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos”.
Daniel Ybarra de Oliveira Ribeiro é graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, pós-graduado em Direito Civil e mestre em Direito Privado, ambos pela Université Paris 2 – Panthéon-Assas (Sorbonne Universités) e sócio do Rocha e Barcellos Advogados.