por NCSTPR | 03/11/25 | Uncategorized
Sabrina Renata Monteiro Armendane
O texto analisa o assédio no trabalho, os impactos legais e as medidas de prevenção.
Embora não exista uma lei específica de âmbito nacional tratando sobre o assédio moral no trabalho, segundo definição oficial da OIT – Organização Internacional do Trabalho, mais especificamente na Convenção 190, o assédio moral é o conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem ou sejam suscetíveis de causar danos físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero.
Ainda nesta senda, para Marie France Hirigoyen, o assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Em resumo, o assédio moral é qualquer conduta abusiva que venha expor alguém a situações de violência psicológica no trabalho, por meio de constrangimentos, humilhações e hostilidades, causando-lhe danos psicológicos, sociais e até físicos, a depender do adoecimento causado.
Além dos danos causados à vítima do assédio como depressão, ansiedade, estresse, dentre outros problemas de saúde mental, destaca-se que tal prática também traz consequências dentro e fora da empresa, na medida que há diminuição considerável na produtividade, ante a desmotivação causada, e aumento na rotatividade de funcionários, uma vez que a vítima, na maioria das vezes, acaba por pedir demissão ou se afastar do emprego. No âmbito externo, tal prática prejudica a imagem da empresa.
Apesar de ter sido mencionado no início do presente artigo acerca da ausência de lei específica de âmbito nacional tratando sobre o assédio moral no trabalho, vale ressaltar que há um conjunto de normas que sustenta a ilicitude da conduta, fazendo com que as decisões sejam baseadas em princípios constitucionais, CLT e CC.
Neste sentido, a Constituição Federal, já em seu art. 1º, coloca a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Brasileiro, enquanto que o art. 5º acrescenta que “ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante”, e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Em sequência, em se tratando de plano infraconstitucional, a própria CLT apresenta dispositivos que objetivam coibir condutas que podem ser, em certas circunstâncias, caracterizadoras do assédio moral, a exemplo da proibição de alteração unilateral ou prejudicial ao empregado (arts. 468 e 469 da CLT) e as vedações do art. 483, tais como:
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
O art. acima mencionado e descrito, que trata da rescisão indireta do contrato de trabalho, pode ser perpetrado por falta cometida pelo empregador que configure, inclusive, o assédio moral, como, por exemplo, as alíneas “a”, “b” e “e”.
Sendo o assédio moral cometido por colega de trabalho contra outro trabalhador, pode ser capitulado no art. 482, da CLT, que trata das infrações obreiras, a exemplo da alínea “b” (mau procedimento), assim como a alínea “j” (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem).
Ocorrendo assédio moral dentro do setor público, agentes infratores podem ser submetidos a processo administrativo disciplinar, conforme preceitua a lei 8.112/1990, ficando expostos a medidas punitivas rigorosas.
Ressalta-se que, em se tratando de assédio moral cometido por colegas de trabalho contra outro empregado, a depender do caso, não há prejuízo na responsabilização, também, do empregador, por ser este o responsável por criar e manter o ambiente hígido de trabalho.
Contudo, em alguns casos, a empresa pode postular a ação regressiva por assédio moral, ou seja, a empresa pode intentar contra um empregado, especialmente um gestor ou superior hierárquico, que tenha causado danos à empresa ao praticar assédio moral contra um subordinado, visando, assim, recuperar as despesas que a empresa teve com a indenização da vítima do assédio, e tudo isso angariado no art. 37, §6º, da CF, bem como nos arts. 932, III, e 934, ambos do CC.
Já no campo regulamentador, o anexo II da NR-17 (aprovada pela portaria SIT 09/07), que versa sobre parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/ telemarketing, estabelece requisitos para garantir o conforto, a segurança, a saúde e o desempenho eficiente dos trabalhadores nessa área, quando estabelece em seu item 5.13 que “é vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento”.
Frisa-se, ainda, que acordos coletivos e convenções coletivas também podem prever cláusulas que proíbam a prática de assédio moral.
Além da Constituição Federal assegurar o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação, o CC, por força dos arts. 186 e 187, também preconiza que, “comete ilícito toda pessoa que por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outra pessoa”, bem como “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”
Além disso, o art. 927, do mesmo diploma legal, diz que, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Já no âmbito criminal, a prática do assédio moral pode vir a configurar crime, a depender dos atos praticados.
Há o enquadramento em crime de calúnia, isto é, quando é imputado ao assediado a prática de algum fato definido como crime, nos termos do artigo 138 do Código Penal. Noutro giro, caso o assediador ofenda, de maneira pública, a honra da vítima, poderá ser caracterizado crime de difamação, conforme dispõe o artigo 139 do mesmo diploma legal.
Numa terceira hipótese, podendo ser cumulativas entre si, caso o assediador ofenda a dignidade ou o decoro da vítima, poderá tipificar crime de injúria, nos termos do art. 140 do CP.
Em casos mais graves, o assediador pode ser enquadrado em crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, do CP, crime de ameaça, com tipificação no art. 147, do CP, dentre outras possíveis situações.
Assim, ante as consequências advindas da prática do assédio, podendo resultar em indenizações por danos morais, rescisão indireta do contrato de trabalho e, em casos mais sérios, até mesmo a ações penais, é necessário ficar atento à preservação do “meio” laboral, sendo de responsabilidade do empregador manter um ambiente sadio e digno (arts. 2º, caput e 157, ambos da CLT), tanto por parte dos superiores hierárquicos, quanto dos subordinados, através da conscientização institucional, além de instigar os trabalhos em grupos e o respeito mútuo entre todos, como mecanismos preventivos que visem coibir qualquer ato que atente contra o ambiente de trabalho digno e saudável.
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Referências
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 15 de maio de 2025.
Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 19 de maio de 2025.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 21ª edição. Editora JusPodivm, 2024.
HIRIGOYEN, Marie France. A violência perversa do cotidiano. Tradução: Maria Helen Huhner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010, p. 65.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm . Acesso em 15 de maio de 2025.
Organização Internacional do Trabalho – Disponível em https://www.ilo.org/pt-pt/media/68241/download. Acesso em 15 de maio de 2025.
Sabrina Renata Monteiro Armendane
Advogada associada no escritório Chalfun Advogados Associados. Pós Graduada em Direito Público. Pós Graduada em Advocacia Trabalhista pela Escola Superior de Advocacia – ESA.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/443495/as-consequencias-juridicas-do-assedio-moral
por NCSTPR | 05/06/25 | Uncategorized
O Tribunal Superior do Trabalho vai decidir, sob a sistemática dos recursos repetitivos, se o empregador que atrasar de forma reiterada e injustificada o pagamento de salários deve pagar indenização por dano moral. Nesta quarta-feira (4), o Tribunal publicou um edital que abre prazo de 15 dias para que entidades e pessoas interessadas apresentem informações e argumentos técnicos que contribuam para o julgamento ou requeiram participação no julgamento (amicus curiae). A decisão a ser tomada se tornará um precedente jurídico, a ser seguido em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Outros três temas também têm editais abertos para manifestações. As comunicações devem ser feitas por meio de petição nos respectivos processos.
Confira as questões jurídicas em discussão:
Atraso reiterado de salários
“O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?”
Leia a íntegra do edital.
(IncJulgRREmbRep–0000477-55.2023.5.06.0121)
Periculosidade para vigias
“1. O vigia, pela natureza de suas atribuições típicas, tem direito ao
adicional de periculosidade assegurado ao vigilante, na forma do
art. 193, caput e II, da CLT?
2.Quando demonstrada a exposição efetiva do vigia a roubos e outras espécies de violência física, em situação de vulnerabilidade, estaria ele equiparado ao vigilante, para fins de percepção do respectivo adicional?”
Leia a íntegra do edital.
(IncJulgRREmbRep–0020251-34.2024.5.04.0334)
Enquadramento como financiário
“O empregado de sociedade de crédito ao microempreendedor e à
empresa de pequeno porte enquadra-se como financiário?”
Leia a íntegra do edital.
(IncJulgRREmbRep–0000467-22.2024.5.17.0007)
Prerrogativas da Comlurb
“As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a
isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia
Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB?”
Leia a íntegra do edital.
(IncJulgRREmbRep–0100566-97.2023.5.01.0033)
Veja todos os editais abertos para envio de manifestações em incidentes de recursos repetitivos.
(Carmem Feijó)
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/atraso-de-sal%C3%A1rio-caracteriza-dano-moral-tst-recebe-manifesta%C3%A7%C3%B5es-sobre-o-tema
por NCSTPR | 25/04/25 | Uncategorized
A partir desta sexta-feira (25), os trabalhadores da iniciativa privada com carteira assinada poderão contratar o novo consignado pelos canais eletrônicos dos bancos. Por ora, só é possível fazer a contratação pelo app da Carteira de Trabalho Digital.
No primeiro mês de operação do novo crédito consignado, as instituições financeiras concederam cerca de R$ 8 bilhões no primeiro mês de operação da nova modalidade de crédito. Os dados foram divulgados na quarta-feira (23) pelo secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, Marcos Pinto, durante evento promovido pela CNN Brasil, em Brasília.
De acordo com o secretário, entre 60% e 70% do montante concedido é usado para renegociação de dívidas. “O fato de que esse crédito pode ser quitado por um período mais longo faz com que as parcelas estejam caindo em até um terço para o consumidor”, disse.
Ele reforçou, no entanto, que “os bancos só podem conceder crédito para quem já tem dívida se ele [cliente] pagar a dívida antiga”.
O grande atrativo do novo consignado, segundo o secretário, é que as taxas de juros são menores. “As taxas de juros pelas quais os empréstimos estão sendo concedidos são a metade, na média, das taxas cobradas no empréstimo sem garantias no país. A gente está tendo uma competição enorme entre as instituições financeiras dentro do aplicativo”, afirmou o secretário.
Batizado de programa Crédito do Trabalhador, a iniciativa passou a ser oferecida em 21 de março nas redes bancária pública e privada a trabalhadores com carteira assinada, inclusive rurais e domésticos, além de empregados de inscritos como MEI (Microempreendedor Individual).
Haddad vê aumento de escala do novo consignado
No mesmo evento, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse ter expectativa de mudança na escala e na concessão do novo consignado a partir desta sexta-feira, quando os grandes bancos passarão a ofertar a modalidade de crédito em suas próprias plataformas.
“Acredito que, a partir do dia 25 [sexta-feira], as coisas vão mudar. Nós fixamos uma data em que o crédito só podia ser tomado na plataforma do governo. Nessa semana, entra em operação a plataforma dos próprios bancos. Penso que a escala vai mudar e a qualidade do que está sendo concedido também vai mudar”, antecipou o ministro.
Como funciona
Por meio do app da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital), o trabalhador tem a opção de requerer a proposta de crédito. Para isso, seguindo as regras da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), ele autoriza as instituições financeiras habilitadas pelo Ministério do Trabalho a acessar dados como nome, CPF, margem do salário disponível para consignação e tempo de empresa.
A partir da autorização de uso dos dados, o trabalhador recebe as ofertas em até 24h, analisa a melhor opção e faz a contratação no canal eletrônico do banco.
As parcelas do empréstimo serão descontadas na folha do trabalhador mensalmente, por meio do eSocial, observada a margem consignável de 35% do salário. Após a contratação, o trabalhador acompanha mês a mês as atualizações do pagamento.
A partir desta sexta-feira, o trabalhador também poderá fazer contratações pelos canais eletrônicos dos bancos.
Os trabalhadores que já tem empréstimos com desconto em folha podem migrar o contrato existente para o novo modelo a partir de 25 de abril deste ano.
No caso de desligamento, o desconto será aplicado sobre as verbas rescisórias, observado o limite legal.
O trabalhador pode usar até 10% do saldo no FGTS para garantias e ainda 100% da multa rescisória em caso de demissão.
ICL NOTICIAS
https://iclnoticias.com.br/economia/bancos-passam-oferecer-novo-consignado/
por NCSTPR | 04/04/25 | Uncategorized
Após o “Dia da Libertação”, como assim o chamou o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, veio a ressaca. Ontem, o sentimento em Wall Street e na maior parte do mundo foi negativo em relação às tarifas anunciadas pelo mandatário norte-americano. Bolsas ao redor do globo desabaram, inclusive nos EUA, ao mesmo tempo em que as ‘Magnificent Seven’ — as sete maiores empresas de tecnologia do mundo — tiveram quebras robustas.
Enquanto ainda era início da manhã no Brasil, as principais bolsas na Ásia fecharam todas no negativo. No Japão, onde foram aplicadas tarifas de 24% sobre suas exportações aos EUA, o índice de Nikkei caiu 2,77%. A bolsa de Hong Kong registrou queda de 1,52%, enquanto que Xangai (-0,24%), Coreia do Sul (-0,76%) e Austrália (-0,94%) também tiveram baixas ao fim do dia.
Na Europa, as bolsas fecharam em quedas ainda mais fortes. O CAC 40, de Paris, desabou 3,31%. No Reino Unido, o FTSE 100 recuou 1,55%. Também encerraram o dia no vermelho as bolsas de Frankfurt (-3,08%), Madrid (-1,08%) e Milão (-3,6%). Vale lembrar que a tarifa aplicada aos produtos importados pelos EUA que provêm do Velho Continente será de 20%, enquanto para os itens britânicos, a alíquota será de 10%.
O preço do petróleo no mercado internacional também desabou, com o barril Brent encerrando em queda de 6,42%, a US$ 70,14, e o WTI com baixa de 6,64%, a US$ 66,95. Na Bolsa de Mercadorias de Dalian, na China, o contrato mais negociado de minério de ferro recuou 0,32%, enquanto que em Singapura, o mesmo produto caiu 0,84%.
Apesar de as tarifas atingirem outros países, os investidores que mais sentiram o peso das tarifas de Trump foram justamente os de Wall Street. Ontem, os principais índices norte-americanos desabaram, refletindo o risco protecionista com as medidas anunciadas pelo republicano que, segundo ele, teriam o objetivo de preservar os empregos e fortalecer a economia. A percepção é de que o discurso não colou entre os agentes do mercado, e a bolsa de Dow Jones fechou em queda substancial de 3,98%, enquanto que o S&P 500 caiu ainda mais forte, em 4,84%.
O índice Nasdaq, conhecido por ser a bolsa das empresas de tecnologia norte-americanas, foi o que mais sofreu. No fechamento, registrou queda histórica de quase 6%, em reflexo à queda nas ações das ‘Magnificent Seven’. Os papeis da Apple lideraram as perdas, com baixa superior a 8%. Outras big techs também recuaram forte, como Meta e Nvidia, que caíram mais de 6% cada. O mesmo movimento foi observado por Tesla e Amazon, enquanto que Microsoft e Alphabet, dona do Google, recuaram cerca de 2%.
O vice-presidente do Federal Reserve (Fed) — o Banco Central dos EUA — , Phillip Jefferson, disse que ainda há muita incerteza em relação ao comércio e que isso pode pesar sobre as famílias e o investimento das empresas. “Estamos em uma situação em que será importante reservar um tempo e pensar cuidadosamente sobre seu impacto”, disse o executivo durante uma conferência do Fed de Atlanta, na Geórgia.
Apesar da intenção do presidente norte-americano ser o fortalecimento da economia no país e a geração de empregos, uma grande parcela dos investidores acredita que a medida pode ser “um tiro no pé” dos EUA, como explica o analista de mercado financeiro, Felipe Sant’Anna.
“Ou os Estados Unidos, com essas tarifas, vão conseguir uma negociação melhor, ou vão conseguir fazer com que essas empresas migrem para os Estados Unidos para não pagarem taxas e produzirem no território americano, ou, se nada disso acontecer, os produtos chegarão muito mais caros para os americanos, para o cidadão americano, o que vai impactar a inflação e vai dificultar o corte de juros pelo Fed”, avalia.
B3 estável
No Brasil, o mercado andou de lado e o Índice Bovespa encerrou praticamente no ‘zero a zero’, com queda de 0,04%, aos 131.140 pontos. Ao mesmo tempo em que as ações de grandes bancos se valorizaram ao longo do dia, os dois principais ativos da bolsa derreteram, devido principalmente à queda no preço do petróleo e do minério de ferro. As ações da Vale (VALE3) caíram 3,62%, enquanto que os papeis da Petrobras (PETR3;PETR4) tiveram baixas de 3,52% e 3,32%, respectivamente.
Já o dólar teve queda forte de 1,32% e recuou para 5,62% – o menor valor de fechamento desde 14 de outubro do ano passado. Para o analista da Ouro Preto Investimentos, Sidney Lima, o resultado menos negativo que o esperado na bolsa brasileira se deve ao fato de o Brasil não ter sido tão penalizado com as novas tarifas americanas, em comparação a outros países. “Esse tratamento menos agressivo reduziu o temor de um impacto severo sobre as exportações brasileiras, o que ajudou a preservar a confiança do mercado interno e impulsionou os ativos locais, ainda que com alguma volatilidade”, considera.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/04/7101803-mercados-do-mundo-todo-viveram-o-caos-apos-anuncio-do-tarifaco.html
por NCSTPR | 26/02/25 | Uncategorized
Opinião
No passado já sustentamos a inconstitucionalidade do recurso de revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho em matéria constitucional.
No caso, sustentamos essa posição ao fundamento de que o recurso de revista em matéria constitucional é uma repetição do recurso extraordinário. Nesta hipótese, quando a CLT estabelece o cabimento do recurso de revista em matéria constitucional, ela estaria usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário interposto contra decisão de única ou última instância em matéria constitucional. No caso, lembramos que na vigência da Constituição de 1969 havia uma regra que dispunha que apenas “das decisões do Tribunal Superior do Trabalho […] caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição” (artigo 143/CF/1969).
Essa regra não se repetiu na Constituição de 1988. Logo, o dispositivo da CLT que admite o recurso de revista em matéria constitucional foi revogado pela atual CF ou é inconstitucional, por violar o artigo 102, inciso III, da CF, que estabelece a competência do STF para “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida” contrariar dispositivo constitucional.
Mas ainda que cabível o recurso de revista (“extraordinário”) em matéria constitucional, já defendemos também a possibilidade da interposição do recurso extraordinário contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho quando não admissível o recurso de revista quando a decisão recorrida está de acordo com a “iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho” (Súmula 333 do TST).
E assim concluímos, já que, quando a decisão regional está em acordo com a jurisprudência “iterativa e notória” do TST, não se admite o recurso de revista. Daí se tem que, quando se interpõe recurso de revista (RR) contra a decisão regional em matéria constitucional e ela está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, invariavelmente é negado seguimento ao RR já na origem. Contra essa decisão, em geral, a parte interpõe agravo de instrumento, ao qual, por sua vez, é negado provimento pelo TST. Já contra essa decisão do TST no agravo de instrumento não cabe a interposição do recurso extraordinário, pois a referida decisão não contém matéria constitucional.
Vejam que, neste caso, o fundamento do agravo de instrumento é o fato de que a decisão recorrida em recurso de revista está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória do TST. Logo, a parte não tem acesso ao STF em grau de recurso extraordinário, pois esta última decisão do TST não aprecia questão constitucional.
Apesar dessa situação um tanto quanto irracional, o STF, de forma pacífica, entende que não cabe recurso extraordinário diretamente contra decisão do TRT. Esse entendimento, assim, acaba por negar à parte o acesso ao STF quando se questiona a decisão regional em matéria constitucional que está em harmonia com a jurisprudência do TST.
Irracional e inconstitucional
E essa situação está se agravando diante dos precedentes vinculantes do TST em matéria constitucional, objetos de decisões em incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), incidentes de assunção de competência (IAC) e recursos de revista repetitivos. Já nestes casos, diante da decisão regional que está de acordo com o precedente vinculante do TST em matéria constitucional, se a parte interpuser o recurso de revista ele terá seu seguimento negado na origem (no TRT), cabendo a interposição do agravo interno para impugnar essa decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Já a decisão regional em agravo interno é irrecorrível, além de não conter apreciação da questão constitucional. Logo, da mesma forma, à parte inconformada não se dará oportunidade de acesso ao STF pela via do extraordinário.
Em resumo, o sistema recursal trabalhista quando diante da questão constitucional decidida se revela irracional e inconstitucional, pois ele nega acesso ao STF sempre que a decisão regional em matéria constitucional estiver de acordo com a jurisprudência dominante do TST, incluindo suas súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs), ou a decisão regional estiver de acordo com os precedentes vinculantes do TST em matéria constitucional.
Óbvio, assim, que essa situação não pode perdurar, sob pena de violação ao artigo 102, inciso III, da CF, que assegura o acesso ao STF, pela via do extraordinário, quando se alega que a decisão de única ou última instância contrária à Constituição.
E quais são as alternativas?
Pode-se pensar em quatro. A primeira é manter o atual entendimento do TST e do STF, negando-se o acesso ao STF sempre que se questionar a decisão regional em matéria constitucional e ela estiver de acordo com a jurisprudência iterativa e notória do TST, inclusive reveladas em suas súmulas e OJs (decisões impeditivas de recurso) ou quando a decisão regional estiver de acordo com os precedentes vinculantes do TST (IRDR, IAC, repetitivos) em matéria constitucional.
A segunda alternativa é o STF reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo que admite o recurso de revista em matéria constitucional e passar a admitir a interposição do recurso extraordinário diretamente contra a decisão regional em matéria constitucional. Manteria o TST apenas como instância extraordinária para as questões infraconstitucionais.
Essa alternativa tem a vantagem de igualar o sistema recursal extraordinário em todas as “justiças”, exceto em relação à Justiça Eleitoral, que tem regra própria, e contribuir para a duração razoável do processo trabalhista, acabando com o sistema atual em que a parte é obrigada a interpor dois recursos em matéria constitucional. Um para o TST e depois para o STF, quando e se admissível aquele primeiro.
A terceira alternativa é o STF, em interpretação conforme, admitir o recurso de revista em matéria constitucional contra a decisão regional quando não se está diante da jurisprudência impeditiva deste recurso (jurisprudência iterativa/dominante do TST) ou quando não se tem uma decisão vinculante do TST em matéria constitucional, admitindo-se, porém, o recurso extraordinário contra a decisão regional se ela está em acordo com a jurisprudência dominante ou vinculante do TST em matéria constitucional (quando não caberia o recurso de revista).
Essa alternativa, porém, é criticável diante da certa insegurança dela decorrente. Primeiro, porque ela sempre dependeria de uma decisão do TST, que seria impeditiva do recurso de revista, abrindo-se caminho para o extraordinário. Segundo porque, se é de certo modo objetivo apontar quais são as teses reveladas em súmula, OJs ou firmadas em IRDR, IAC e repetitivo, o mesmo não se pode afirmar em relação à jurisprudência “iterativa e notória” do TST. E essa jurisprudência “iterativa e notória” não se resume às teses constantes de súmulas, OJs, IRDR, IAC e repetitivo. Ela se revela, ainda, pelas reiteradas decisões do TST sobre o tema, inclusive por suas turmas.
A questão, portanto, é insegura, pois não se tem um critério objetivo para apontar quais seriam essas decisões dominantes (“iterativas e notórias”) impeditivas do recurso de revista. E também insegura, porque ela sempre dependeria ou de uma decisão do TST ou de uma decisão do Regional negatória de seguimento do recurso de revista para se verificar se admissível ou não o recurso de revista
A quarta e última alternativa, é o STF, em interpretação conforme, concluir que as decisões do TST em matéria constitucional não são impeditivas do recurso de revista em matéria constitucional, nem vinculantes em matéria constitucional. Logo, por esta alternativa, admitir-se-ia o recurso de revista em matéria constitucional em qualquer hipótese, para, após a decisão colegiada o TST, em última instância, admitir o recurso extraordinário para o STF.
Essa quarta alternativa, porém, tem o inconveniente de manter o irracional sistema recursal trabalhista que admite a interposição de dois recursos em matéria constitucional: o recurso de revista “extraordinário” para o TST e o recurso extraordinário para o STF, atentando contra a duração razoável do processo.
Conclusão
Cabe ao STF reapreciar essa questão de modo a resguardar sua competência para apreciar o recurso extraordinário contra qualquer decisão de única ou última instância em matéria constitucional, sugerindo-se que seja adotada a segunda alternativa acima indicada, qual seja: considerar inconstitucional o recurso de revista para o TST em matéria constitucional e admitir o recurso extraordinário diretamente das decisões dos TRTs em matéria constitucional, assegurando-se nos processos do trabalho o acesso ao STF em duração razoável.
Uma sugestão final. Diante do quadro acima, em relação à parte inconformada com a decisão regional na matéria constitucional e que esteja em sintonia com a jurisprudência do TST, sugere-se que ele interponha o recurso extraordinário diretamente contra a decisão regional. Muito provavelmente, esse recurso terá seu seguimento denegado, cabendo, assim, à parte inconformada, interpor o devido agravo para o STF. Somente assim a matéria alcançará o STF, ainda que seja através do agravo em recurso extraordinário, de modo que ele possa rever as questões postas acima.
De qualquer forma, sugere-se, ainda, que tanto no RE como no agravo em recurso extraordinário se peça, por semelhança, que se adote o procedimento previsto no artigo 1.033 do CPC, de modo que o STF, em interpretação conforme, possa remeter o recurso extraordinário, convertido em recurso de revista, para o TST, para que este aprecie o mérito da questão constitucional, abrindo-se, depois, a oportunidade para acesso ao STF.
É um caminho tortuoso, mas o único possível que se apresenta na presente quadra.