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STF: 2ª turma anula condenação de Moro contra ex-deputado André Vargas

STF: 2ª turma anula condenação de Moro contra ex-deputado André Vargas

Operação Lava Jato

Prevaleceu o entendimento de Ricardo Lewandowski de que a 13ª vara Federal de Curitiba/PR era incompetente para julgar o caso, anulando todas as decisões proferidas na ação penal.

Da Redação

Em plenário virtual, por maioria de votos, a 2ª turma do STF anulou a condenação do ex-deputado e ex-vice-presidente da Câmara dos Deputados André Vargas, que chegou a ser preso durante a operação Lava Jato por ordem do ex-juiz Sergio Moro.

Prevaleceu o entendimento de Ricardo Lewandowski de que a 13ª vara Federal de Curitiba/PR era incompetente para julgar o caso, anulando todas as decisões proferidas na ação penal.

Agora, o processo será reiniciado na Justiça Federal do DF.

Entenda

Em 2015, Vargas foi condenado por Moro a 14 anos e meio de prisão por lavagem de dinheiro, no âmbito da operação Lava Jato.

De acordo com o MP, o ex-deputado teria se utilizado do cargo para direcionar contratos de publicidade no ministério da Saúde e na Caixa Econômica Federal em troca de propinas da empresa contratada.

No julgamento no STF, prevaleceu o voto divergente proposto por Ricardo Lewandowski. O ministro foi acompanhado por Gilmar Mendes e Nunes Marques.

Em seu voto, Lewandowski ressaltou que as supostas condutas ilícitas denunciadas pelo parquet teriam sido praticadas no âmbito do ministério da Saúde e da CEF, sendo, assim, inexistente a conexão com os eventuais atos alegadamente praticados em detrimento da Petrobras.

O relator Edson Fachin e o ministro André Mendonça ficaram vencidos.

O HC foi impetrado pelos advogados Juliano Breda, Nicole Trauczynski e Rafael Guedes de Castro.

Processo: HC 203.495

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/378100/stf-2-turma-anula-condenacao-de-moro-contra-ex-deputado-andre-vargas

STF: 2ª turma anula condenação de Moro contra ex-deputado André Vargas

Tema 1.046 do STF: limites do negociado sobre o legislado

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Paulo Sergio João

O STF, em Plenário de 2/6/2022, ao tratar do tema da prevalência do negociado sobre o legislado ARE 1.121.633, com relatoria do ministro Gilmar Mendes, apreciando o Tema 1.046 da Repercussão Geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese:

 

 

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

 

A intenção primeira dessa orientação vai no sentido de apaziguar as discussões em torno da aplicação do negociado coletivamente e dar às negociações coletivas segurança jurídica de sua prevalência, tendo como fundamento de que a boa-fé tenha sido respeitada pelas partes.

 

Todavia, as discussões que se travam em torno da interpretação da aplicação do teor do Tema 1.046 demonstram que, talvez, não tenha havido evolução tão apaziguadora.

 

Com efeito, já está claro que não basta a negociação coletiva pelo sindicato. Devem ser preenchidas as condições do negócio jurídico, previstas no artigo 8º, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, considerando, neste sentido o disposto pelo artigo 106 do Código Civil.

 

Trata-se, portanto, da capacidade do agente, de regra que antecede qualquer conclusão das negociações, representado, no caso, pelo sindicato com poderes legítimos outorgado pela assembleia dos interessados, de modo inquestionável, somando-se ao objeto de negociação a condição de licitude e a forma tradicional em negociações coletivas.

 

Desta feita, a condição básica para que uma negociação coletiva não seja nula é que a assembleia dos trabalhadores seja efetivamente representativa a fim de outorgar ao sindicato a legitimidade no processo de negociação. Em palavras outras, somente poderá negociar se autorizado pela assembleia, fonte fundamental e essencial para o livre exercício da autonomia privada coletiva. Some-se que a capacidade de negociação não poderia ser exclusiva do sindicato, mas de qualquer entidade representativa dos trabalhadores interessados que tenha recebido a outorga da negociação por assembleia.

 

Portanto, este primeiro passo da aplicação do Tema 1.046 não esbarra em dúvidas.

 

No mesmo caminho, preenchida a condição da capacidade do agente, o campo de aplicação das normas coletivas negociadas, para o que se chamou de “adequação setorial negociada”, não traz dúvidas, podendo ser entre eles o setor da atividade econômica, setor de atividade empresarial, grupo de trabalhadores identificados.

 

Assim deve ser, pois o objetivo da norma coletiva é pactuar ajustes de interesses e da modulação da aplicação da lei se e quando possíveis limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas.

 

A dificuldade de compreensão, na limitação ou afastamento de direitos, sem vantagens compensatórias, se colocará frequente diante da identificação da natureza coletiva ou individual dos direitos trabalhistas que poderiam se submeter a limitações ou afastamentos.

 

Que direitos são estes? A seguir o fato motivador da repercussão geral que deu origem ao Tema 1.046, pagamento de horas “in itinere”, observa-se que são direitos não assegurados literalmente por lei e que permaneceriam numa zona cinzenta de interpretação de sua validade. Estariam excluídos, nessa linha de interpretação, direitos individuais concretos e previstos em lei e que seriam absolutamente indisponíveis por manifestação de vontade individual, hipótese em que o Judiciário Trabalhista poderia se servir da previsão legal do artigo 8º, §3º, da CLT, isto é, interferindo na validade da autonomia da vontade coletiva manifestada.

 

Um bom exemplo neste sentido é a decisão proferida pelo TRT de São Paulo, 2ª Região, na Ação Anulatória de Cláusula Coletiva, processo nº 1001826-96.2022.5.02.0000 (AACC), Seção de Dissídios Coletivos, ajuizada pelo MPT, contra norma coletiva negociada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo, Next Bar e Restaurante LTDA., em voto da lavra do desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, considerando que as negociações coletivas no caso, ao cuidar da regulamentação da dispensa de empregadas e garantias de gestante violou garantia constitucional.

 

“É nula, de pleno direito, cláusula entabulada em Acordo Coletivo de Trabalho tendente a restringir o direito da trabalhadora à estabilidade prevista na alínea b, inciso II , do Artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, concernente à obrigação da empregada declarar, no ato da dispensa, seu estado gestacional ou a realizar exame de estado gravídico obrigatório, sob pena de consignação em termo rescisório, em afronta direta ainda aos ditames do inciso IV do artigo 373-A e inciso XV do artigo 611-B, ambos da CLT, em descompasso ainda aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDC do C. TST e inciso I da Súmula 244 do C. TST. Por último, a negociação coletiva encontra-se óbice nos direitos absolutamente indisponíveis, nos termos da Tese de Repercussão Geral 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O direito que se pretende negociar é absolutamente indisponível. Nulidade ex-tunc declarada.”

 

Afirma o acórdão que “No âmbito da negociação coletiva, a liberdade não é irrestrita, nem absoluta, pois encontra limites nos preceitos constitucionais e legais, sendo defeso às partes o estabelecimento de normas contrárias à Constituição Federal ou à lei, que se traduzam em absolutamente indisponíveis, nos termos da Tese de Repercussão Geral 1.046, o que se enquadra a questão central discutida nestes autos”.

 

Como se vê, o negociado encontra óbices claros quando violar direitos indisponíveis e neste caso valerá a interferência mínima do Judiciário, de acordo com o disposto no §3º do artigo 8º da CLT, e a arte das negociações está em identificar as situações de natureza coletiva que não impliquem violação de direitos indisponíveis.

 

 é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-07/reflexoes-trabalhistas-tema-1046-stf-limites-negociado-legislado

STF: 2ª turma anula condenação de Moro contra ex-deputado André Vargas

Nota de Pesar

É com muito pesar que comunicamos o falecimento do companheiro, Vice-Presidente do Sintrapostos-Mgá, senhor Aparecido Martins, que faleceu na noite do dia 7 setembro de 2022. Um guerreiro que fundou o sindicato dos frentistas de Maringá. Sua missão foi cumprida meu companheiro, descanse em paz e que Deus o tenha!

STF: 2ª turma anula condenação de Moro contra ex-deputado André Vargas

Moraes manda PF atrás de empresários que querem golpe se Lula vencer

Operação

Foram expedidos mandados de busca e apreensão autorizados pelo ministro Alexandre de Moraes.

Nesta terça-feira, 23, a PF cumpre mandados de busca e apreensão contra empresários bolsonaristas que defenderam, em um grupo de mensagens, um golpe de Estado caso o ex-presidente Lula vença as eleições presidenciais de 2022 contra Jair Bolsonaro. Entre os alvos estão:

Luciano Hang, da Havan;
José Isaac Peres, da rede de shopping Multiplan;
Ivan Wrobel, da Construtora W3;
José Koury, do Barra World Shopping;
André Tissot, do Grupo Serra;
Meyer Nirgri, da Tecnisa;
Marco Aurélio Raymundo, da Mormai; e
Afrânio Barreira, do Grupo Coco Bambu.
As buscas foram autorizadas pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF, e atendem ao pedido protocolado pela Coalizão para Defesa do Sistema Eleitoral, composta por mais de 200 entidades e movimentos sociais. Os mandados são cumpridos em cinco Estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Ceará.

Na semana passada, o colunista Guilherme Amado, do Metrópoles, revelou uma série de mensagens que teriam sido trocadas em um grupo de WhatsApp por empresários bolsonaristas. Nas conversas divulgadas, os investigados defenderam abertamente um golpe militar em caso de vitória do petista nas eleições.

José Koury, proprietário do shopping Barra World e com extensa atuação no mercado imobiliário do Rio de Janeiro, teria enviado a seguinte mensagem ao grupo:

“Prefiro golpe do que a volta do PT. Um milhão de vezes. E com certeza ninguém vai deixar de fazer negócios com o Brasil. Como fazem com várias ditaduras pelo mundo.”

O dono da Mormaii, posteriormente, teria afirmado que “golpe foi soltar o presidiário” e o “Supremo agir fora da Constituição”.

Rápida resposta

Em nota pública, a Coalizão comemorou a decisão de Moraes:

“A ação do ministro Alexandre de Moraes, em resposta rápida à demanda da sociedade civil organizada, é um excelente sinal de que as instituições democráticas não aceitam ameaças contra o sistema eleitoral e o Estado Democrático de Direito, e de que o Judiciário agirá com rigor para defender a democracia.”

Migalhas /// https://www.migalhas.com.br/quentes/372126/moraes-manda-pf-atras-de-empresarios-que-querem-golpe-se-lula-vencer

STF: 2ª turma anula condenação de Moro contra ex-deputado André Vargas

Mantida reversão de justa causa de empregado de companhia aérea demitido por faltas injustificadas

A companhia não conseguiu comprovar que as faltas seriam plausíveis para justificar a aplicação da penalidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior Trabalho (TST) rejeitou recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. e manteve a reversão de justa causa aplicada a um auxiliar de aeroporto demitido por faltas injustificadas. Conforme a decisão, a companhia não conseguiu comprovar que as faltas seriam plausíveis para justificar a aplicação da penalidade.

Problemas

O auxiliar afirmou, na ação trabalhista, que nunca teve conduta reprovável durante os três anos de trabalho para a Gol. Admitido em 2009, ele explicou que, em setembro de 2011, ficou sob forte pressão emocional, com tensões no ambiente do trabalho devido à crise nos aeroportos, problemas psicológicos da mãe e o falecimento do pai. Segundo o profissional, esses fatores o levaram a se ausentar do serviço. Mas ele alega que as faltas foram justificadas com atestados (diagnóstico de síndrome do pânico) e pedidos de folga.

Demissão

A justa causa foi aplicada no início de dezembro de 2011 sob a alegação de que o auxiliar estava sem comparecer ao trabalho desde o dia 1º de novembro. De acordo com a companhia, os atestados não indicavam incapacidade para o trabalho ou determinação médica para o afastamento do empregado.

Desídia

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reversão da justa causa em demissão imotivada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença para reconhecer a dispensa sem justa causa. Segundo o TRT, não há no processo “uma só prova relativa a qualquer ato de improbidade ou mau procedimento praticado pelo empregado”.

Na decisão, o Regional observa que, no mês de novembro, o empregado trabalhou quatro dias, com oito folgas, entre regulares e compensadas, e uma dispensa médica. Para o Tribunal Regional, a Gol não conseguiu fazer prova de que o empregado queria abandonar o emprego, a fim de justificar a manutenção da justa causa aplicada.

Justa causa

A Gol recorreu ao TST, alegando que ficou demonstrado o comportamento desidioso do auxiliar durante o contrato de trabalho, tendo em vista “a prática reiterada de faltas injustificadas e abandono do posto de trabalho”. Nesse ponto, a empresa lembrou que foram aplicadas ao empregado uma advertência e duas suspensões, até ser demitido com a pena máxima – justa causa.

Conduta

Para a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, não ficou demonstrada – seja de forma deliberada ou de modo contumaz – o desinteresse do empregado na continuidade do contrato de trabalho. Segundo a relatora, as faltas injustificadas do empregado, que deram origem à justa causa, limitaram-se a sete faltas num mês, com registros de folga e atestados médicos.

A ministra observou que a justa causa, penalidade mais grave do contrato, “deve ser cabalmente demonstrada pelo empregador” e que, durante os três anos de contrato, não houve nenhuma informação que desabonasse a conduta do empregado.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora.

(RR/GS)

Processo: TST-RR-11269-03.2013.5.01.0010 

 

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/mantida-revers%C3%A3o-de-justa-causa-de-empregado-de-companhia-a%C3%A9rea-demitido-por-faltas-injustificadas-1