Essa regra, criada em 2019, se opõe à forma tradicional de acesso ao FGTS, que só podia ser acessado em determinadas circunstâncias, como demissão, compra de imóvel e doença grave. A partir do saque-aniversário, os trabalhadores cotistas do fundo que optarem por esse modalidade têm a chance de resgar uma parte do dinheiro para gasto ou para investir em aplicações mais rentáveis. Entretanto, perdem o direito de sacar o valor total das contas em caso de demissão.
Desde o início do novo governo, o saque-aniversário vem sendo debatido e sofrendo ameaças de ser extinto. Agora, a intenção é de que acabar com a antecipação do saque-aniversário. Na prática, aquilo que os bancos anunciam como antecipação se trata de uma espécie de consignado. Ao contratar o empréstimo, uma parte ou até todo o saldo do FGTS fica bloqueado.
Em alguns casos, como na Caixa, a modalidade dá um crédito vai até cinco parcelas do saque-aniversário (ou seja, o que a pessoa levaria cinco anos para poder sacar), com juros máximos de até 2,05% ao mês. Por um lado, o consignado permite que o trabalhador consiga crédito com taxas mais baratos. Por outro, este é mais um instrumento para fazer com que os trabalhadores paguem juros.
Em matéria do O Globo, ministro afirma que cerca de 20% dos depósitos nas contas do FGTS estão comprometido para os bancos como garantia do empréstimo que ocorre via “antecipação” do saque-aniversário.
Segundo Marinho, os trabalhadores que já contrataram o consignado não sairiam prejudicados. A medida do governo só iria extinguir a concessões de novos empréstimos no futuro. O ministro diz que muitos trabalhadores reclamam do saque-aniversário porque, pelas regras, ele impossibilita que o trabalhador tenha acesso aos recursos do fundo em caso de demissão.
Segundo o colegiado, é direito do empregador a oportunidade de produzir a prova digital requerida.
Da Redação
A 2ª turma do TRT da 1ª região autorizou prova digital de geolocalização para averiguar a jornada de trabalho de uma bancária. O colegiado, por unanimidade, concluiu que estando em discussão a jornada de trabalho, em que a trabalhadora alega ser mais extensa que aquela registrada nos documentos oficiais, é razoável a produção da referida da prova.
Entenda
Consta nos autos que, em ação trabalhista, juízo negou pedido de prova digital de geolocalização da trabalhadora de um banco, a fim de se comprovar a idoneidade dos controles de ponto e a ausência de horas extras devida.
Inconformado, o banco interpôs recurso. A defesa da instituição financeira alegou que as provas digitais não poderiam ser negadas por trazerem dados objetivos e serem indispensáveis para esclarecer fatos sobre a idoneidade dos controles de ponto, identificando o local onde a funcionária se encontrava enquanto alegava estar no trabalho.
Na decisão, a desembargadora Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, relatora, explicou que é conferido ao juiz ampla liberdade de direção do processo, podendo determinar a produção de provas que entender necessárias e indeferir aquelas que julgar inúteis. Contudo, tal liberdade encontra limite na utilidade da prova, “não cabendo o indeferimento da prova para, posteriormente, o juízo julgar o feito de forma desfavorável à parte que pretendia produzi-la”.
No mais, a magistrada pontuou que, no caso, estando em discussão a jornada de trabalho, que a trabalhadora alega ser mais extensa que aquela registrada nos documentos oficiais, é razoável a produção da prova de dados digitais de geolocalização.
“A evolução dos meios digitais e o uso da tecnologia no Poder Judiciário é irrefreável e, mesmo que se calcule que poderá trazer algumas consequências indesejáveis, por certo fará avançar o bom andamento processual, facilitando a dilação probatória e reduzindo a insegurança jurídica, antes gerada por outros meios de prova mais falíveis, como seria a testemunhal.”
Nesse sentido, determinou o retorno dos autos a fim de que seja admitida a produção de prova digital de geolocalização. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
Análise
Ao Migalhas, a advogada Priscila Fichtner, sócia do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados, teceu considerações acerca do acórdão. A especialista, que atuou na defesa do banco, afirmou que “a decisão foi um importante precedente do TRT da 1ª região que acolheu a preliminar de cerceio de defesa arguida no recurso e reconheceu a importância da prova da geolocalização”.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) confirmou nesta quarta-feira (15) o lançamento na próxima semana do novo programa Bolsa Família, que terá o valor de R$ 600 mensais com um adicional de 150 reais por criança até 6 anos.
“Semana que vem vamos anunciar um novo Bolsa Família de 600 reais e mais 150 reais por criança, para que as famílias tenham condições de comprar alimentos de qualidade para seus filhos”, disse Lula em discurso após visitar canteiro de obras para duplicação da BR-101 em Maruim (SE).
O novo Bolsa Família mantém o valor-base do antigo Auxílio Brasil e terá um adicional por criança até 6 anos, mas também irá retomar as chamadas condicionantes — medidas que devem ser tomadas pelas famílias para continuar recebendo o pagamento, entre elas manter as crianças matriculadas na escola e as vacinações em dia.
O governo vem fazendo um pente fino nos atuais pagamentos do programa, após ter levantado indícios de irregularidades na ampliação do programa feita pelo governo anterior do ex-presidente Jair Bolsonaro.
Lula iniciou nesta semana uma série de viagens pelo país para relançar iniciativas e retomar ações deixadas de lado pelo governo anterior, em busca de uma sequência de notícias positivas para os primeiros 100 dias de gestão. Na véspera, ele assinou a medida provisória de relançamento do Minha Casa, Minha Vida.
A “revisão da vida toda” foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 1º de dezembro de 2022, por meio do seu pleno, e foi garantida aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a correção de uma ilegalidade cometida por mais de 20 anos. Muitos aposentados foram prejudicados em seus cálculos, e a Corte Superior decidiu que estes poderiam melhorar suas aposentadorias com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (início do Plano Real).
Os milhares de aposentados, muitos doentes e com idades avançadas, aguardam ansiosamente o aumento de suas aposentadorias e pensões por morte, porém a maioria está enfrentando um problema: a espera na publicação do acórdão para que haja a concessão de suas “tutelas de evidência” ou retirada do pedido de suspensão do processo.
Este entendimento, de aguardar a publicação do acórdão (ou até mesmo, pasmem, o trânsito em julgado da decisão) é completamente contrário ao entendimento das Cortes superiores, onde o Supremo e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já se mostraram contrários a tal exigência.
Primeiramente, o Regimento Interno do STF estabelece que o prazo para publicação do acórdão ocorrerá automaticamente após 60 dias, a partir da sessão em que tenha sido proclamado o resultado (artigo 95 em seu parágrafo único). Isso não ocorrerá de forma automática, mas apenas e tão somente se algum dos ministros tiverem um motivo justificado.
Importante destacar que o entendimento consolidado é de que nem este prazo precisa ser aguardado, devendo os juízes de primeira instância e desembargadores dos Tribunais Regionais Federais retirarem o sobrestamento dos processos e concederem a tutela de evidência aos aposentados que foram lesados em seus cálculos.
O STF entende que não existe a necessidade de publicação do acórdão das suas decisões para que esta seja cumprida, seguindo o princípio da eficiência, onde a prestação jurisdicional prontamente deverá ser seguida. Vide a Reclamação 30.966 com relatoria do ministro Celso de Mello, onde a União requereu a manutenção de sobrestamento em processo do TRF da 3ª Região, mas o STF decidiu que o mesmo deveria seguir, mesmo sem publicação do acórdão ou transito em julgado.
Nessa reclamação constitucional são citados diversos precedentes, e irei aqui transcrever dois:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 930.647-AgR/PR, rel. min. ROBERTO BARROSO)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Precedente do Plenário. Possibilidade de julgamento imediato de outras causas. Precedentes.
1. A Corte possui entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do ‘leading case’.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) daquela a ser fixada na fase de liquidação (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça.” (RE 611.683-AgR/DF, rel. min. DIAS TOFFOLI)
Fica evidente que o próprio tribunal que proferiu a decisão não exige que este seja publicado para que seja cumprido, portanto, não há motivo para tal exigência seja feita pelos juízes de primeira e segunda instância.
E, além disso, existem decisões de primeira instância na Revisão da Vida Toda que estão condicionando a retirada da suspensão do processo ao trânsito em julgado da decisão do STF. Neste caso, além de ferir o entendimento do STF, que aceita o cumprimento de suas decisões firmadas em Plenário sem a publicação do acórdão, vai contra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Nos termos de diversos precedentes da Casa, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC.
2. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (REsp 1.240.821-EDcl/PR, rel. min. LUIS FELIPE SALOMÃO — grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 475-O DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SATISFAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. Não são cabíveis honorários advocatícios em sede de execução provisória (art. 475-O do CPC), pois o devedor ainda não possui a obrigação de cumprir voluntariamente o título executivo.
2. Requisito do prequestionamento que foi devidamente satisfeito na hipótese dos autos.
3. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes.
4. Agravo no recurso especial não provido.” (REsp 1.327.498-AgRg/PR, rel. min. NANCY ANDRIGHI — grifei)
Os tribunais superiores entendem que não se exige a publicação do acórdão para que suas decisões em plenário sejam cumpridas, e muito menos a exigência do trânsito em julgado das suas decisões. Portanto, clamamos para que a decisão sobre a Revisão da Vida Toda seja imediatamente aplicada nos processos, com a retirada dos sobrestamentos e as concessões da tutela de evidência, estabelecida pelo artigo 311 do Código de Processo Civil, pois os aposentados aguardaram por longas décadas a justiça consolidada pelo STF no último dia 1 de dezembro, um marco previdenciário e social garantido pela mais alta corte do país.
João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Prevaleceu o entendimento de Ricardo Lewandowski de que a 13ª vara Federal de Curitiba/PR era incompetente para julgar o caso, anulando todas as decisões proferidas na ação penal.
Da Redação
Em plenário virtual, por maioria de votos, a 2ª turma do STF anulou a condenação do ex-deputado e ex-vice-presidente da Câmara dos Deputados André Vargas, que chegou a ser preso durante a operação Lava Jato por ordem do ex-juiz Sergio Moro.
Prevaleceu o entendimento de Ricardo Lewandowski de que a 13ª vara Federal de Curitiba/PR era incompetente para julgar o caso, anulando todas as decisões proferidas na ação penal.
Agora, o processo será reiniciado na Justiça Federal do DF.
Entenda
Em 2015, Vargas foi condenado por Moro a 14 anos e meio de prisão por lavagem de dinheiro, no âmbito da operação Lava Jato.
De acordo com o MP, o ex-deputado teria se utilizado do cargo para direcionar contratos de publicidade no ministério da Saúde e na Caixa Econômica Federal em troca de propinas da empresa contratada.
No julgamento no STF, prevaleceu o voto divergente proposto por Ricardo Lewandowski. O ministro foi acompanhado por Gilmar Mendes e Nunes Marques.
Em seu voto, Lewandowski ressaltou que as supostas condutas ilícitas denunciadas pelo parquet teriam sido praticadas no âmbito do ministério da Saúde e da CEF, sendo, assim, inexistente a conexão com os eventuais atos alegadamente praticados em detrimento da Petrobras.
O relator Edson Fachin e o ministro André Mendonça ficaram vencidos.
O HC foi impetrado pelos advogados Juliano Breda, Nicole Trauczynski e Rafael Guedes de Castro.