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“Revisão da vida toda”, a espera dos aposentados e a publicação do acórdão

“Revisão da vida toda”, a espera dos aposentados e a publicação do acórdão

OPINIÃO

Por João Badari

A “revisão da vida toda” foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 1º de dezembro de 2022, por meio do seu pleno, e foi garantida aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a correção de uma ilegalidade cometida por mais de 20 anos. Muitos aposentados foram prejudicados em seus cálculos, e a Corte Superior decidiu que estes poderiam melhorar suas aposentadorias com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (início do Plano Real).

 

Os milhares de aposentados, muitos doentes e com idades avançadas, aguardam ansiosamente o aumento de suas aposentadorias e pensões por morte, porém a maioria está enfrentando um problema: a espera na publicação do acórdão para que haja a concessão de suas “tutelas de evidência” ou retirada do pedido de suspensão do processo.

 

Este entendimento, de aguardar a publicação do acórdão (ou até mesmo, pasmem, o trânsito em julgado da decisão) é completamente contrário ao entendimento das Cortes superiores, onde o Supremo e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já se mostraram contrários a tal exigência.

 

Primeiramente, o Regimento Interno do STF estabelece que o prazo para publicação do acórdão ocorrerá automaticamente após 60 dias, a partir da sessão em que tenha sido proclamado o resultado (artigo 95 em seu parágrafo único). Isso não ocorrerá de forma automática, mas apenas e tão somente se algum dos ministros tiverem um motivo justificado.

 

Importante destacar que o entendimento consolidado é de que nem este prazo precisa ser aguardado, devendo os juízes de primeira instância e desembargadores dos Tribunais Regionais Federais retirarem o sobrestamento dos processos e concederem a tutela de evidência aos aposentados que foram lesados em seus cálculos.

 

O STF entende que não existe a necessidade de publicação do acórdão das suas decisões para que esta seja cumprida, seguindo o princípio da eficiência, onde a prestação jurisdicional prontamente deverá ser seguida. Vide a Reclamação 30.966 com relatoria do ministro Celso de Mello, onde a União requereu a manutenção de sobrestamento em processo do TRF da 3ª Região, mas o STF decidiu que o mesmo deveria seguir, mesmo sem publicação do acórdão ou transito em julgado.

 

Nessa reclamação constitucional são citados diversos precedentes, e irei aqui transcrever dois:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.

 

1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.

 

2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 930.647-AgR/PR, rel. min. ROBERTO BARROSO)

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Precedente do Plenário. Possibilidade de julgamento imediato de outras causas. Precedentes.

1. A Corte possui entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do ‘leading case’.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) daquela a ser fixada na fase de liquidação (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça.” (RE 611.683-AgR/DF, rel. min. DIAS TOFFOLI)

 

Fica evidente que o próprio tribunal que proferiu a decisão não exige que este seja publicado para que seja cumprido, portanto, não há motivo para tal exigência seja feita pelos juízes de primeira e segunda instância.

 

E, além disso, existem decisões de primeira instância na Revisão da Vida Toda que estão condicionando a retirada da suspensão do processo ao trânsito em julgado da decisão do STF. Neste caso, além de ferir o entendimento do STF, que aceita o cumprimento de suas decisões firmadas em Plenário sem a publicação do acórdão, vai contra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. Nos termos de diversos precedentes da Casa, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC.

2. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (REsp 1.240.821-EDcl/PR, rel. min. LUIS FELIPE SALOMÃO — grifei)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 475-O DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SATISFAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.

1. Não são cabíveis honorários advocatícios em sede de execução provisória (art. 475-O do CPC), pois o devedor ainda não possui a obrigação de cumprir voluntariamente o título executivo.

2. Requisito do prequestionamento que foi devidamente satisfeito na hipótese dos autos.

3. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes.

4. Agravo no recurso especial não provido.” (REsp 1.327.498-AgRg/PR, rel. min. NANCY ANDRIGHI — grifei)

 

Os tribunais superiores entendem que não se exige a publicação do acórdão para que suas decisões em plenário sejam cumpridas, e muito menos a exigência do trânsito em julgado das suas decisões. Portanto, clamamos para que a decisão sobre a Revisão da Vida Toda seja imediatamente aplicada nos processos, com a retirada dos sobrestamentos e as concessões da tutela de evidência, estabelecida pelo artigo 311 do Código de Processo Civil, pois os aposentados aguardaram por longas décadas a justiça consolidada pelo STF no último dia 1 de dezembro, um marco previdenciário e social garantido pela mais alta corte do país.

 

 é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-27/joao-badari-espera-revisao-vida-toda

 

“Revisão da vida toda”, a espera dos aposentados e a publicação do acórdão

STF: 2ª turma anula condenação de Moro contra ex-deputado André Vargas

Operação Lava Jato

Prevaleceu o entendimento de Ricardo Lewandowski de que a 13ª vara Federal de Curitiba/PR era incompetente para julgar o caso, anulando todas as decisões proferidas na ação penal.

Da Redação

Em plenário virtual, por maioria de votos, a 2ª turma do STF anulou a condenação do ex-deputado e ex-vice-presidente da Câmara dos Deputados André Vargas, que chegou a ser preso durante a operação Lava Jato por ordem do ex-juiz Sergio Moro.

Prevaleceu o entendimento de Ricardo Lewandowski de que a 13ª vara Federal de Curitiba/PR era incompetente para julgar o caso, anulando todas as decisões proferidas na ação penal.

Agora, o processo será reiniciado na Justiça Federal do DF.

Entenda

Em 2015, Vargas foi condenado por Moro a 14 anos e meio de prisão por lavagem de dinheiro, no âmbito da operação Lava Jato.

De acordo com o MP, o ex-deputado teria se utilizado do cargo para direcionar contratos de publicidade no ministério da Saúde e na Caixa Econômica Federal em troca de propinas da empresa contratada.

No julgamento no STF, prevaleceu o voto divergente proposto por Ricardo Lewandowski. O ministro foi acompanhado por Gilmar Mendes e Nunes Marques.

Em seu voto, Lewandowski ressaltou que as supostas condutas ilícitas denunciadas pelo parquet teriam sido praticadas no âmbito do ministério da Saúde e da CEF, sendo, assim, inexistente a conexão com os eventuais atos alegadamente praticados em detrimento da Petrobras.

O relator Edson Fachin e o ministro André Mendonça ficaram vencidos.

O HC foi impetrado pelos advogados Juliano Breda, Nicole Trauczynski e Rafael Guedes de Castro.

Processo: HC 203.495

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/378100/stf-2-turma-anula-condenacao-de-moro-contra-ex-deputado-andre-vargas

“Revisão da vida toda”, a espera dos aposentados e a publicação do acórdão

Tema 1.046 do STF: limites do negociado sobre o legislado

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Paulo Sergio João

O STF, em Plenário de 2/6/2022, ao tratar do tema da prevalência do negociado sobre o legislado ARE 1.121.633, com relatoria do ministro Gilmar Mendes, apreciando o Tema 1.046 da Repercussão Geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese:

 

 

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

 

A intenção primeira dessa orientação vai no sentido de apaziguar as discussões em torno da aplicação do negociado coletivamente e dar às negociações coletivas segurança jurídica de sua prevalência, tendo como fundamento de que a boa-fé tenha sido respeitada pelas partes.

 

Todavia, as discussões que se travam em torno da interpretação da aplicação do teor do Tema 1.046 demonstram que, talvez, não tenha havido evolução tão apaziguadora.

 

Com efeito, já está claro que não basta a negociação coletiva pelo sindicato. Devem ser preenchidas as condições do negócio jurídico, previstas no artigo 8º, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, considerando, neste sentido o disposto pelo artigo 106 do Código Civil.

 

Trata-se, portanto, da capacidade do agente, de regra que antecede qualquer conclusão das negociações, representado, no caso, pelo sindicato com poderes legítimos outorgado pela assembleia dos interessados, de modo inquestionável, somando-se ao objeto de negociação a condição de licitude e a forma tradicional em negociações coletivas.

 

Desta feita, a condição básica para que uma negociação coletiva não seja nula é que a assembleia dos trabalhadores seja efetivamente representativa a fim de outorgar ao sindicato a legitimidade no processo de negociação. Em palavras outras, somente poderá negociar se autorizado pela assembleia, fonte fundamental e essencial para o livre exercício da autonomia privada coletiva. Some-se que a capacidade de negociação não poderia ser exclusiva do sindicato, mas de qualquer entidade representativa dos trabalhadores interessados que tenha recebido a outorga da negociação por assembleia.

 

Portanto, este primeiro passo da aplicação do Tema 1.046 não esbarra em dúvidas.

 

No mesmo caminho, preenchida a condição da capacidade do agente, o campo de aplicação das normas coletivas negociadas, para o que se chamou de “adequação setorial negociada”, não traz dúvidas, podendo ser entre eles o setor da atividade econômica, setor de atividade empresarial, grupo de trabalhadores identificados.

 

Assim deve ser, pois o objetivo da norma coletiva é pactuar ajustes de interesses e da modulação da aplicação da lei se e quando possíveis limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas.

 

A dificuldade de compreensão, na limitação ou afastamento de direitos, sem vantagens compensatórias, se colocará frequente diante da identificação da natureza coletiva ou individual dos direitos trabalhistas que poderiam se submeter a limitações ou afastamentos.

 

Que direitos são estes? A seguir o fato motivador da repercussão geral que deu origem ao Tema 1.046, pagamento de horas “in itinere”, observa-se que são direitos não assegurados literalmente por lei e que permaneceriam numa zona cinzenta de interpretação de sua validade. Estariam excluídos, nessa linha de interpretação, direitos individuais concretos e previstos em lei e que seriam absolutamente indisponíveis por manifestação de vontade individual, hipótese em que o Judiciário Trabalhista poderia se servir da previsão legal do artigo 8º, §3º, da CLT, isto é, interferindo na validade da autonomia da vontade coletiva manifestada.

 

Um bom exemplo neste sentido é a decisão proferida pelo TRT de São Paulo, 2ª Região, na Ação Anulatória de Cláusula Coletiva, processo nº 1001826-96.2022.5.02.0000 (AACC), Seção de Dissídios Coletivos, ajuizada pelo MPT, contra norma coletiva negociada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo, Next Bar e Restaurante LTDA., em voto da lavra do desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, considerando que as negociações coletivas no caso, ao cuidar da regulamentação da dispensa de empregadas e garantias de gestante violou garantia constitucional.

 

“É nula, de pleno direito, cláusula entabulada em Acordo Coletivo de Trabalho tendente a restringir o direito da trabalhadora à estabilidade prevista na alínea b, inciso II , do Artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, concernente à obrigação da empregada declarar, no ato da dispensa, seu estado gestacional ou a realizar exame de estado gravídico obrigatório, sob pena de consignação em termo rescisório, em afronta direta ainda aos ditames do inciso IV do artigo 373-A e inciso XV do artigo 611-B, ambos da CLT, em descompasso ainda aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDC do C. TST e inciso I da Súmula 244 do C. TST. Por último, a negociação coletiva encontra-se óbice nos direitos absolutamente indisponíveis, nos termos da Tese de Repercussão Geral 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O direito que se pretende negociar é absolutamente indisponível. Nulidade ex-tunc declarada.”

 

Afirma o acórdão que “No âmbito da negociação coletiva, a liberdade não é irrestrita, nem absoluta, pois encontra limites nos preceitos constitucionais e legais, sendo defeso às partes o estabelecimento de normas contrárias à Constituição Federal ou à lei, que se traduzam em absolutamente indisponíveis, nos termos da Tese de Repercussão Geral 1.046, o que se enquadra a questão central discutida nestes autos”.

 

Como se vê, o negociado encontra óbices claros quando violar direitos indisponíveis e neste caso valerá a interferência mínima do Judiciário, de acordo com o disposto no §3º do artigo 8º da CLT, e a arte das negociações está em identificar as situações de natureza coletiva que não impliquem violação de direitos indisponíveis.

 

 é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-07/reflexoes-trabalhistas-tema-1046-stf-limites-negociado-legislado

“Revisão da vida toda”, a espera dos aposentados e a publicação do acórdão

Nota de Pesar

É com muito pesar que comunicamos o falecimento do companheiro, Vice-Presidente do Sintrapostos-Mgá, senhor Aparecido Martins, que faleceu na noite do dia 7 setembro de 2022. Um guerreiro que fundou o sindicato dos frentistas de Maringá. Sua missão foi cumprida meu companheiro, descanse em paz e que Deus o tenha!

“Revisão da vida toda”, a espera dos aposentados e a publicação do acórdão

Moraes manda PF atrás de empresários que querem golpe se Lula vencer

Operação

Foram expedidos mandados de busca e apreensão autorizados pelo ministro Alexandre de Moraes.

Nesta terça-feira, 23, a PF cumpre mandados de busca e apreensão contra empresários bolsonaristas que defenderam, em um grupo de mensagens, um golpe de Estado caso o ex-presidente Lula vença as eleições presidenciais de 2022 contra Jair Bolsonaro. Entre os alvos estão:

Luciano Hang, da Havan;
José Isaac Peres, da rede de shopping Multiplan;
Ivan Wrobel, da Construtora W3;
José Koury, do Barra World Shopping;
André Tissot, do Grupo Serra;
Meyer Nirgri, da Tecnisa;
Marco Aurélio Raymundo, da Mormai; e
Afrânio Barreira, do Grupo Coco Bambu.
As buscas foram autorizadas pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF, e atendem ao pedido protocolado pela Coalizão para Defesa do Sistema Eleitoral, composta por mais de 200 entidades e movimentos sociais. Os mandados são cumpridos em cinco Estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Ceará.

Na semana passada, o colunista Guilherme Amado, do Metrópoles, revelou uma série de mensagens que teriam sido trocadas em um grupo de WhatsApp por empresários bolsonaristas. Nas conversas divulgadas, os investigados defenderam abertamente um golpe militar em caso de vitória do petista nas eleições.

José Koury, proprietário do shopping Barra World e com extensa atuação no mercado imobiliário do Rio de Janeiro, teria enviado a seguinte mensagem ao grupo:

“Prefiro golpe do que a volta do PT. Um milhão de vezes. E com certeza ninguém vai deixar de fazer negócios com o Brasil. Como fazem com várias ditaduras pelo mundo.”

O dono da Mormaii, posteriormente, teria afirmado que “golpe foi soltar o presidiário” e o “Supremo agir fora da Constituição”.

Rápida resposta

Em nota pública, a Coalizão comemorou a decisão de Moraes:

“A ação do ministro Alexandre de Moraes, em resposta rápida à demanda da sociedade civil organizada, é um excelente sinal de que as instituições democráticas não aceitam ameaças contra o sistema eleitoral e o Estado Democrático de Direito, e de que o Judiciário agirá com rigor para defender a democracia.”

Migalhas /// https://www.migalhas.com.br/quentes/372126/moraes-manda-pf-atras-de-empresarios-que-querem-golpe-se-lula-vencer