NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

NATUREZA INDENIZATÓRIA

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
negou, na última semana, recurso da União e confirmou que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado.

A ação contra o desconto foi movida pelo Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul (Secovi/RS) junto à Justiça Federal de Santo Ângelo (RS).

O Secovi pediu que a Justiça autorizasse os associados do sindicato a não recolher qualquer valor a título de contribuição previdenciária do empregador incidente sobre quantia paga a empregados demitidos, a título de aviso-prévio indenizado.

Após decisão favorável ao sindicato, a União recorreu no tribunal, argumentando que o aviso-prévio indenizado tem natureza salarial e, portanto, deve incidir a contribuição previdenciária.

O relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entretanto, manteve a sentença. Para Cervi, o valor pago a título de aviso-prévio possui natureza indenizatória e não salarial, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária.

A decisão tem validade apenas para os associados do Secovi/RS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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