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A Transportadora Geraldo Simonette Ltda. foi absolvida pelo Tribunal Superior do Trabalho do pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais a um motorista de 60 anos, agredido com barras de ferro por colegas no pátio da empresa, após ter com eles bebido e brigado em um bar depois do expediente. A Sétima Turma do TST julgou que a empresa não teve nenhuma participação, culpa ou dolo que justificassem sua condenação, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

A discussão entre o motorista e os dois colegas – que eram irmãos – começou com ofensas verbais em um bar próximo ao local de trabalho em 1/12/2007. De acordo com os registros do Tribunal Regional, os dois irmãos voltaram para a empresa e foram seguidos pelo autor – que foi, então, agredido por eles com barras de ferro. Quem pediu ajuda para socorrer a vítima e chamou o gerente foi um vigia da empresa, ofendido pelo motorista. Em seu depoimento, o gerente contou que não se passaram mais de 10 minutos entre as agressões e sua chegada ao local e que, não havendo ambulâncias nem carro de bombeiros disponíveis, o empregado foi levado no carro da empresa para o hospital.

Segundo o motorista agredido, que perdeu o movimento da mão e do braço esquerdos após o ocorrido, ele abria o caminhão para dormir quando foi atacado com golpes pelas costas, que resultaram em traumatismo craniano e fratura exposta no braço e na mão. O laudo pericial concluiu que as sequelas da fratura reduziram sua capacidade de trabalho em 24%.

Diante das provas obtidas com os depoimentos, a Vara do Trabalho de Patos de Minas julgou que a discussão que culminou na briga foi de natureza pessoal, sem qualquer relação com a empregadora, que não concorreu para o evento danoso. Segundo o juízo de primeira instância, o fato de o incidente ocorrer nas dependências da empresa ou durante o expediente não a torna culpada. Concluiu, então, que, “a despeito da tragicidade do evento, este, por si só, não impõe automaticamente a obrigação de indenizar”. A sentença ressalta ainda que a empresa, após o acidente, fez o que lhe competia, ao prestar socorro ao empregado.

O TRT-MG, porém, atribuiu a responsabilidade à empregadora, por não ter assegurado segurança a seus empregados dentro dos limites da empresa. Ao reformar a sentença, o TRT condenou a transportadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por entender que ela, com base no artigo 157 da CLT, tem o dever de manter o ambiente de trabalho em condições de higiene e segurança adequadas, além de zelar pela obediência às normas atinentes à segurança do trabalho.

TST

O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso de revista na Sétima Turma, destacou que a empregadora não teve participação, culpa ou dolo nos danos morais e materiais decorrentes da agressão sofrida pelo trabalhador. “A discussão iniciada em um bar próximo ao local de trabalho, certamente, teve caráter pessoal”, afirmou. O relator observou, ainda, que o motorista “somente foi agredido porque foi atrás dos seus ofensores, que do bar se dirigiram à empresa”.

O ministro Ives Gandra esclareceu que o dever do empregador de reparar o constrangimento a que teria sido exposto, supostamente, o empregado dentro da empresa “exige alguns pressupostos, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade não pode subsistir”. No caso em análise, o relator concluiu que não estavam presentes tais pressupostos – a existência de ato ilícito atribuível à empregadora e a sua culpa ou dolo. Por essa razão, entendeu que a decisão regional, ao condenar a empresa, violou o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. A decisão foi unânime, e o trabalhador não recorreu.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR 68600-70.2008.5.03.0071