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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Os capitalistas brasileiros choram de bolso e barriga cheia quando reclamam da suposta rigidez da legislação trabalhista. Recente estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) revela que a rotatividade da mão de obra na economia nacional avançou consideravelmente ao longo da última década, chegando a 53,8% em 2010, percentual que seria considerado um escândalo em países onde as relações entre capital e trabalho são um pouco mais civilizadas.

Os resultados da pesquisa, que teve entre suas fontes a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), foram reunidos no livro intitulado Rotatividade e flexibilidade do mercado de trabalho. Em 2001, a taxa de rotatividade era de 45%. Em 2008, ano de crise, já chegava a 52,5%. Recuou a 49,4% em 2009 e voltou a subir para 53,8% em 2010. Isto ocorreu paralelamente ao crescimento do emprego formal e redução do nível de desemprego.

Um carnaval de demissões

Em números absolutos, o total de trabalhadores e trabalhadoras demitidas anualmente passou de 12,2 milhões em 2003 para 19,9 milhões em 2009. Construção civil e agricultura são os ramos da economia com maior taxa de rotatividade. Não chega a surpreender que a Administração Pública, onde boa parte dos empregados goza de estabilidade, exiba a menor taxa.

Ao descontar da taxa de rotatividade os desligamentos voluntários ou decorrentes de morte, aposentadoria e transferências que implicam apenas mudança contratual, o índice recua, mas permanece expressivo (37,3%). Em 2004, a taxa com esses descontos era de 32,9%. Mais da metade das demissões ocorrem por obra e graça do patronato, que ainda reclama do excesso de regulamentação, direitos e rigidez da legislação trabalhista. 

Taxa de rotatividade do mercado formal de trabalho (em %)

Anos 

Taxa de rotatividade

Taxa de rotatividade descontada*

 

 

 

 

 

 

2001

45,1

34,5

2004

43,6

32,9

2007

46,8

34,3

2008

52,5

37,5

2009

49,4

36

2010

53,8

37,3

 

 

 

Fonte: MTE. Rais

 

(*) Exclui quatro motivos de desligamentos: transferências, aposentadoria, falecimento e demissão voluntária

 

Campeão da flexibilidade

 

A rotatividade, conforme notam os técnicos do Dieese, é um óbvio indicador da flexibilidade do mercado de trabalho, talvez o principal. Os dados não deixam margem a dúvidas a este respeito: o Brasil é um campeão da flexibilidade, ao lado dos EUA. Fica muito distante dos padrões europeus, onde o tempo médio de permanência do trabalhador no emprego supera 11 anos na Itália (11,7), França (11,6), Bélgica (11,6), Alemanha (11,1) e Portugal (11,1).

Alienação 

No mecanismo transparece, de um lado, o livre arbítrio do patronato para admitir e demitir, que contraria o espírito da Constituição Cidadã de 1988. De outro, aquilo que Karl Marx chamava de alienação do trabalhador, no caso em relação aos meios de produção, que pertencem ao empregador e sem o qual a força de trabalho é impotente.

A empresa não pertence ao assalariado, que é desse meio alienado e onde é bem menos cotado que as máquinas. Ainda que queira e mesmo fazendo a coisa certa o pobre coitado não consegue evitar o facão do capital, se o capitalista, que no mais das vezes não conhece a opressão de uma jornada de trabalho alienada, desejar.

Geralmente, o patronato usa a rotatividade para rebaixar ou moderar a evolução do valor dos salários, realizando novas contratações por valores menores, mas esta lhe é últil também para dificultar a organização sindical dos trabalhadores. Quem fica pouco tempo no posto de trabalho não chega a criar vínculo e identidade com as categorias, em geral não desenvolve a consciência de classe e é pouco propenso a se organizar através dos sindicatos.

 Constituição é letra morta

 

O diabo reside no detalhe da “lei complementar”. A Carta Magna foi promulgada em 1988, mas até hoje o princípio constitucional não foi regulamentado em função do lobby exercido pelos grandes capitalistas num parlamento cuja maioria é composta por empresários.

A propósito, no início deste mês a Comissão de Trabalho da Câmara rejeitou o PLP 8/03, do deputado licenciado Maurício Rands (PT-PE) que pretende regulamentar o artigo 7º da Constituição para coibir a demissão sem justa causa. O projeto ainda será examinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara.

Leia mais:

PLP 8/03: Trabalho rejeita regulamentação de demissão sem justa causa

As centrais sindicais reclamam a ratificação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que também coíbe a demissão imotivada, mas confrontam com o mesmo obstáculo, ou seja, a maioria conservadora e patronal no Congresso Nacional. A convenção chegou a ser ratificada no Brasil durante o breve governo de Itamar Franco, mas pouco tempo depois foi denunciada pelo tucano Fernando Henrique Cardoso.

Lobby capitalista

O ex-presidente Lula enviou ao Congresso uma mensagem pedindo a ratificação da Convenção 158, mas a proposta também foi derrotada na Comissão de Trabalho da Câmara, que aprovou o parecer contrário (inspirado nas considerações da Confederação Nacional da Indústria – CNI) do deputado Sabino Castelo Branco (PTB-PE).

Projetos de lei regulamentando o parágrafo 1º do Artigo 7º da Constituição também tramitam no Congresso. Mas a correlação de forças desfavorável no legislativo, onde o poder do lobby patronal (que efetivamente financia as campanhas de deputados e senadores) é imenso, indica que o movimento sindical só pode alcançar o objetivo elementar de transformar a letra morta da Carta Magna em realidade, tornando o trabalho menos alienado e as relações sociais mais civilizadas, se tiver a capacidade de mobilizar e conscientizar a classe trabalhadora para a luta.

Afinal, o capital é poder social (econômico e político) concentrado, conforme ensina Marx; tem o dinheiro que irriga as caríssimas campanhas eleitorais, corrompe consciências e manipula o sistema político.

Mas a classe trabalhadora, esmagadora maioria, tem a oportunidade do voto que elege, embora careça de uma consciência mais clara e avançada da própria história. Uma vez que consiga manifestar e defender nas ruas os seus próprios interesses pode mudar o humor do Parlamento. É este o desafio das centrais sindicais.

O Artigo 7º da Constituição Federal define, no primeiro parágrafo, que a relação de emprego deve ser “protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.O levantamento mostra que o tempo médio de permanência do brasileiro no emprego foi de 3,9 anos em 2009, considerando o total de vínculos empregatícios no ano. Em 2000, era um pouco maior, 4,4 anos. É o pior quadro, depois dos EUA, em 25 países selecionados pelo Dieese.