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Prêmio | TRT

O gerente ganhou uma viagem para Dubai como prêmio de produtividade. Acontece que ele foi demitido três meses antes da data da viagem, sem justa causa. Para o TRT-18, a conduta da empresa foi maliciosa.

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A 1ª turma do TRT da 18ª região condenou uma empresa de telefonia por demitir gerente que havia ganhado um prêmio por produtividade: uma viagem para Dubai. O colaborador não chegou a usufruir do prêmio, pois foi dispensado antes. Para o Tribunal trabalhista, a demissão sem justa causa, nesse caso, se enquadrou em condição maliciosa prevista no Código Civil, tornando o ato ilícito.


Programa de vendas

Com o objetivo de estimular a venda de produtos, a empresa telefônica lançou em 2018 uma premiação para os gerentes e diretores. O bônus era um pacote de viagem para Dubai com direito a um acompanhante, que incluía passagens aéreas ida e volta, hospedagem para o período de 5 noites e todas as refeições.

No regulamento do concurso, havia uma cláusula que excluía automaticamente o concorrente que fosse desligado da empresa durante a validade do certame. Um gerente bateu as metas e conquistou o prêmio. A viagem seria realizada em setembro de 2019, mas ele foi dispensado em junho daquele ano, sem justa causa.

Pelo episódio, o trabalhador buscou a Justiça do Trabalho para receber a reparação por danos materiais. O juízo da 11ª vara do Trabalho de Goiânia negou o pedido.

No TRT-18, o trabalhador insistiu no argumento de que a dispensa teria sido maliciosa, já que ocorreu três meses antes da fruição do prêmio.

Danos morais e materiais

O juiz convocado João Rodrigues, relator do caso, observou que a condição do recebimento do prêmio era o vínculo empregatício. Para ele, a demissão injustificada do gerente a poucos meses da concessão do bônus é circunstância maliciosa imposta pela empresa, conforme o art. 129 do Código Civil.

“Resta patente a nulidade da cláusula que previa a inelegibilidade do autor para recebimento do prêmio em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho.”

O relator considerou, ainda, que o fato de o gerente saber da referida cláusula de inelegibilidade não retira a ilegalidade do dispositivo. João Rodrigues entendeu estar claro o prejuízo do gerente, pois havia expectativa legítima de recebimento do prêmio.

O magistrado citou precedentes do TRT-1, TRT-3, TRT-9, assim como jurisprudência da 2ª turma do TRT-18 no mesmo sentido. Por fim, o relator deu provimento ao recurso do gerente e arbitrou a indenização em R$ 36 mil.

Processo: 0010493-45.2021.5.18.0011
Informações: TRT-18

Por: Redação do Migalhas

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