NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara e Região (Sismar) para suspender os descontos de salários, vale-alimentação e prêmio-assiduidade efetuados pelo município paulista em decorrência de greve dos funcionários que durou 30 dias. A decisão foi por maioria, com fundamento no voto do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.

No agravo regimental em efeito suspensivo, o Sindicato argumentou que o movimento grevista foi pacífico nos 30 dias de duração e respeitou as formalidades da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), como a manutenção dos serviços essenciais e o atendimento das necessidades básicas da população. Sustentou que, embora a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) tenha declarado a greve abusiva e determinado os descontos, a questão da abusividade ou não da paralisação ainda será apreciada pelo TST em recurso ordinário.

O sindicato alegou também que o artigo 7º da Lei de Greve permite ao Poder Judiciário impor ao empregador o pagamento dos salários, quando estabelece que a greve suspende o contrato de trabalho e que as relações obrigacionais devem ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. E, na medida em que a lei não proíbe o pagamento dos salários durante a greve, não cabe interpretação restritiva desse direito pelos magistrados.

O ministro Dalazen, que já havia indeferido o pedido de efeito suspensivo dos descontos, manteve o entendimento ao relatar o agravo regimental julgado pela SDC. O presidente esclareceu que o empregador não pode ser obrigado a pagar os salários correspondentes aos dias em que não foram prestados serviços pelo trabalhador que aderiu à greve, independentemente da declaração de abusividade ou não da paralisação.

De acordo com o presidente, a greve provoca a suspensão do contrato de trabalho (conforme o artigo 7º da Lei nº 7.783/89), e o risco de não receber salários, inerente ao movimento grevista, deve ser assumido pelos participantes. Se a deflagração da greve tivesse sido motivada por conduta recriminável do empregador, a exemplo de atraso no pagamento dos salários, justificaria a concessão da suspensão dos descontos salariais, explicou o ministro Dalazen – mas isso não aconteceu no caso.

A divergência

O ministro Walmir Oliveira da Costa divergiu do presidente e defendeu a suspensão dos descontos até o julgamento pelo TST do recurso em que será analisada a questão da abusividade da greve, pois, do contrário, estaria sendo dada eficácia executiva a uma decisão que ainda não é definitiva. Para o ministro Walmir, o artigo 14 da Lei nº 10.192/2001 autoriza o presidente do Tribunal a conceder efeito suspensivo a recurso contra decisão normativa da Justiça do Trabalho. A ministra Kátia Magalhães Arruda acompanhou a divergência por concluir que o próprio artigo 7º da Lei de Greve ampara o pedido do sindicato. O ministro Maurício Godinho Delgado também considerou prudente aguardar a decisão sobre a abusividade da greve antes de autorizar os descontos.

O ministro João Oreste Dalazen afirmou que a questão da greve dos servidores públicos e da ausência de legislação específica já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de um mandado de injunção. Na ocasião, o STF concluiu que a Lei de Greve deve ser aplicada também aos servidores até a aprovação de lei própria para o setor, e que a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho. O presidente citou ainda precedentes do TST no mesmo sentido.

Ao final, a maioria dos ministros da SDC seguiu a interpretação do ministro Dalazen e negou provimento ao agravo regimental do sindicato com pedido para suspender os descontos salariais.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: AGRES-5053-54.2011.5.00.0000