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A discussão sobre os limites e a força vinculante dos precedentes na Justiça Trabalhista será um dos pontos centrais do 40º Colóquio de Direito e Processo do Trabalho, marcado para os dias 28 e 29 deste mês, no Recife.

O evento, que marcará a posse da nova diretoria da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT), terá painéis de acadêmicos e magistrados, inclusive ministros do Tribunal Superior do Trabalho, e do advogado-geral da União, Jorge Messias.

Um dos participantes confirmados é o ministro do TST Cláudio Mascarenhas Brandão, que abordará o Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. Conforme fixado pela corte em outubro do ano passado, uma empresa não poderá ser incluída no polo passivo de uma execução se não tiver participado da fase de conhecimento do processo, em que se discute o mérito.

Ao mesmo tempo, a decisão do STF admitiu exceções, como nos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que observados os procedimentos legais.

Nesse contexto, a análise sobre quais fundamentos dessas decisões vinculam instâncias inferiores tende a ganhar centralidade, especialmente diante dos impactos práticos para a responsabilização de empresas em estruturas de grupo econômico.

O ministro tratará do tema no painel “Fundamentos determinantes do precedente judicial: o que vincula?”. Em entrevista à revista Consultor Jurídico, o magistrado falou sobre a importância do Tema 1.232, criticou a decisão do STF e analisou os impactos nos resultados concretos dos processos que vão para a fase de execução e o norte a seguir para advogados e partes, diante do que chamou de desafio.

Leia a seguir a entrevista:

ConJur — Por que o senhor decidiu levar o Tema 1.232 ao colóquio e quais pontos pretende abordar?
Cláudio Mascarenhas Brandão — Primeiro, pela relevância do tema. A efetividade da execução trabalhista é um dos pontos mais sensíveis da Justiça do Trabalho, porque é justamente na execução que se concretiza o resultado do processo. O Tema 1.232 trata diretamente da possibilidade de inclusão de empresas integrantes de grupo econômico na fase de execução, o que impacta o desfecho prático das ações.

O Supremo, ao julgar o tema, fixou a tese de que não é possível incluir empresa na execução se ela não participou da fase de conhecimento. Isso, como regra geral, muda significativamente a dinâmica processual.

Mas a própria decisão abre exceções, especialmente em duas situações: abuso de direito, que envolve fraude, ocultação patrimonial, utilização de empresas “laranja”, e hipóteses de confusão patrimonial. Então, o que nós vamos discutir é exatamente isso: a importância do tema, a leitura da decisão do STF e como identificar corretamente essas exceções.

ConJur — Qual é o seu posicionamento em relação à decisão do STF?
Cláudio Brandão — Eu sou crítico a essa decisão porque ela, a meu ver, parte de uma premissa que confunde duas categorias jurídicas distintas: débito e responsabilidade.

O débito é a obrigação principal, que nasce da relação jurídica — seja contratual ou legal. Já a responsabilidade é algo diferente: é a atribuição legal de responder por uma dívida que não é sua originariamente. E isso ocorre em diversas situações do direito, não só no trabalhista.

O exemplo clássico é o do fiador: ele não é o devedor, mas responde pela dívida se o devedor principal não pagar. O mesmo ocorre com o pai em relação ao filho menor, ou com o avalista.

No caso do grupo econômico, a lei trabalhista estabelece que empresas que integram esse grupo podem responder por obrigações trabalhistas umas das outras. Ou seja, não se trata de “incluir um novo devedor”, mas de reconhecer a responsabilidade patrimonial já prevista em lei.

Por isso, considero que o Supremo, ao restringir a inclusão na fase de execução, acabou por desconsiderar essa distinção. Além disso, já havia jurisprudência consolidada admitindo essa responsabilização, inclusive com reconhecimento da constitucionalidade do artigo que trata do tema.

ConJur — Desde a decisão, já é possível perceber impactos concretos?
Cláudio Brandão — Ainda é cedo para uma avaliação definitiva, mas já se observa impacto relevante, principalmente nos processos em curso. Isso porque o Supremo não modulou os efeitos da decisão, o que faz com que ela incida imediatamente sobre execuções em andamento.

Além disso, embora a decisão já tenha sido proferida, ainda existem embargos de declaração, o que significa que o tema não está completamente estabilizado. Pode haver algum ajuste ou esclarecimento.

O ponto central é que a decisão passou a exigir, de forma mais rígida, a demonstração de abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial como condição para o redirecionamento da execução. Isso altera a prática forense, porque limita hipóteses que antes eram tratadas com maior flexibilidade na Justiça do Trabalho.

ConJur — Essa exigência de identificar empresas desde a petição inicial é viável na prática?
Cláudio Brandão — Ela traz dificuldades evidentes. Em estruturas societárias formais, como sociedades anônimas, o acesso às informações é mais fácil, inclusive por registros públicos e obrigações regulatórias.

O problema maior está nos grupos econômicos de fato, que não são formalizados. São situações em que empresas operam de forma integrada, mas sem registro claro dessa estrutura. E mais do que isso: há casos em que há ocultação deliberada, com uso de interpostas pessoas, os chamados “laranjas”.

Nessas hipóteses, a prova é muito mais complexa. Muitas vezes, é necessário demonstrar a atuação conjunta por meio de indícios: direção comum, confusão de caixa, identidade de gestores, movimentações patrimoniais cruzadas. São elementos que exigem uma investigação mais aprofundada.

ConJur — Qual é, então, o principal desafio que se coloca a partir desse cenário?
Cláudio Brandão — O grande desafio passa a ser a prova da existência dos grupos econômicos de fato. Nos grupos formais, essa identificação é relativamente simples, porque há documentação e transparência institucional.

Já nos grupos informais, o que se vê é uma estrutura que opera na prática, mas sem formalização. São situações em que alguém não aparece como sócio, mas exerce controle efetivo da atividade econômica. Isso exige uma atuação mais sofisticada na produção de provas.

Então, o norte que se impõe é qualificar a investigação patrimonial e aprimorar a demonstração de vínculos reais entre empresas e pessoas, para evitar tanto abusos quanto restrições indevidas ao direito de execução.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-06/tese-do-stf-dificultou-execucao-trabalhista-diz-ministro-do-tst/