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As contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordos proferidos pela Justiça do Trabalho deverão ser atualizadas pela taxa Selic. A decisão unânime é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), que acolheu pedido da Advocacia-Geral da União e decidiu que a taxa deve ser aplicada como índice de juros de mora. A tese passa a ter efeito vinculante nos 46 municípios sob jurisdição do tribunal.

Até então, havia cinco entendimentos distintos sobre o índice de juros aplicável às contribuições previdenciárias reconhecidas em ações trabalhistas.

Diante desse cenário de divergência, a Procuradoria-Geral Federal apresentou pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, instrumento utilizado para uniformizar a interpretação de questões jurídicas repetitivas. O TRT-2 escolheu como processo-piloto para ser julgado como paradigma um caso em tramitação em que uma empresa varejista é parte na ação originária.

A decisão do TRT-2 vale para contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pela Justiça do Trabalho. Com isso, o tribunal fixou uma tese mais ampla quanto às situações abrangidas e ao regime de apuração.

O efeito vinculante do TRT-2 poderá ser estendido para todo o Brasil se houver recurso da varejista no TST, em que também há divergência sobre o índice, e se a corte federal confirmar a Selic para corrigir créditos previdenciários da União. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

Processo 1000107-45.2023.5.02.0000

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mar-13/trt-2-determina-uso-da-selic-para-juros-de-creditos-previdenciarios/