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A responsabilidade subsidiária da administração pública por obrigações trabalhistas de empresas terceirizadas não é presumida. O Estado só pode ser condenado se houver comprovação efetiva, pela parte autora da ação, de comportamento negligente.

Com base nesse entendimento, o ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, do Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento a um recurso de revista e excluiu a condenação subsidiária imposta à Autarquia Municipal de Turismo (Gramadotur) em uma ação trabalhista.

O litígio envolve uma trabalhadora que atuou como empregada de uma companhia terceirizada por 12 dias, em setembro de 2023. Ela prestou serviços de receptivo e bilheteria durante o 15º Festival de Cultura e Gastronomia, evento organizado pelo órgão de turismo.

Após o término do contrato por prazo determinado, a mulher ajuizou ação requerendo o pagamento de parcelas inadimplidas, como depósitos do FGTS, além da responsabilização subsidiária da autarquia municipal.

Em primeira e segunda instâncias, a autarquia foi condenada. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a responsabilização de forma subsidiária.

O TRT-4 avaliou que, apesar do curto período do contrato, o ente municipal não apresentou documentos para comprovar a fiscalização sobre a prestadora de serviços, caracterizando falha em seu dever de vigilância.

Inconformada, a Gramadotur recorreu ao TST. A procuradoria do ente público argumentou que a fiscalização documental ficou prejudicada porque o evento teve duração de apenas 12 dias, o que impossibilitava a exigência de comprovantes de salários mensais.

A autarquia sustentou também que a condenação baseou-se na inversão indevida do encargo da prova, o que contraria as teses do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Tema 1.118 e ônus probatório

Ao analisar o recurso, o relator acolheu os argumentos da autarquia. O ministro observou que a controvérsia tem transcendência política, uma vez que a decisão de origem ofendeu o que foi firmado pelo STF no Tema 1.118 de repercussão geral.

O magistrado explicou que a Corte Suprema vedou a transferência automática da responsabilidade para a administração pública amparada exclusivamente na presunção de culpa ou na inversão do ônus probatório. Segundo a tese vinculante, é encargo do trabalhador provar que o órgão público foi negligente, o que não ficou demonstrado no acórdão do tribunal estadual.

“Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1.118”, observou o ministro.

Com a exclusão da condenação subsidiária, ele determinou que a parte autora pague honorários de sucumbência ao patrono do ente público, fixados em 5% sobre o proveito econômico. Contudo, a obrigação ficará suspensa por dois anos em razão da concessão do benefício da Justiça gratuita.

Atuaram na causa pela Gramadotur o procurador Marcelo de Carvalho Drechsler e o advogado Sandro Duarte Chagas.

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AIRR 0020813-26.2023.5.04.0351

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-14/estado-so-responde-por-obrigacao-trabalhista-com-terceirizado-se-ha-prova-de-negligencia/