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A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva que reduziu em 30 minutos o intervalo para descanso e refeição (intrajornada) de empregados da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô). Assim, o colegiado julgou improcedente o pedido de um agente de segurança de receber uma hora extra por dia pela não observância do tempo mínimo de uma hora previsto na Consolidação das Leis do Trabalho para quem trabalha em jornada de mais de seis horas diárias.

Redução da intrajornada para 30 minutos está prevista em acordo coletivo

Na reclamação trabalhista, o agente disse que nunca havia tido direito a uma hora de intervalo para refeição e descanso, pois o período concedido era de 30 minutos, dentro do posto de trabalho, uniformizado e, em caso de ocorrência, era obrigado a abandonar a alimentação para as devidas providências. Segundo ele, a redução havia sido estabelecida em acordo coletivo sem a autorização do Ministério do Trabalho, como exige a CLT.

O Metrô, em sua defesa, argumentou que o acordo celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Empresas Operadoras de Veículos Leves Sobre Trilhos no Estado de São Paulo prevê a redução da jornada de trabalho para 40 horas e 36 horas semanais, com intervalo intrajornada de 30 minutos remunerados e computados na jornada.

De acordo com a empresa, essa cláusula é resultado das reivindicações da categoria e parte do acordo coletivo há mais de 30 anos. “É uma exclusividade para os funcionários alocados nas Gerências de Operações e de Manutenção e decorre das excepcionais necessidades de serviço destas áreas, que demandam jornadas e escalas diferenciadas, negociadas com o sindicato”, sustentou a companhia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) considerou a redução ilegal por não ter sido autorizada pelo Ministério Trabalho, conforme prevê o artigo 71 da CLT. Segundo o TRT-2, a exigência visa verificar se a empresa atende integralmente às exigências relativas à organização dos refeitórios e se os empregados não estão em regime de trabalho prorrogado. Com isso, o Metrô foi condenado a pagar a hora extra diária pedida pelo agente e recorreu ao TST.

Cláusulas negociadas
Para o desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso, o TRT-2 contrariou tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao deixar de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do agente de segurança. Nessa circunstância, é desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho.

Conforme a tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046), são válidos os acordos e as convenções coletivas que, levando em conta as peculiaridades do setor, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. De acordo com o relator, as decisões do STF em repercussão geral têm natureza vinculante e são de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

O desembargador ressaltou que a jurisprudência do TST (Súmula 437) que considera inválida a supressão ou a redução do intervalo intrajornada não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes do STF. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RRAg 1000572-14.2017.5.02.0049

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mar-16/reducao-de-intervalo-de-descanso-no-metro-de-sao-paulo-e-valida/