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Supervisor proferia ofensas racistas, como “mande aquela negra embora, não quero negra trabalhando aqui”. Juíza reconheceu assédio moral e aplicou protocolo do CNJ com perspectiva racial.

Da Redação

A juíza do Trabalho substituta Aline Soares Arcanjo, da 36ª vara do Trabalho de SP, condenou a Acciona Construcción S.A. ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a trabalhadora vítima de racismo e assédio moral em obra da Linha 6 do metrô da capital paulista.

Segundo a magistrada, ficou comprovado que a empregada, mulher, negra e de origem haitiana, foi alvo de ofensas racistas reiteradas por parte de um supervisor. Diante da gravidade dos fatos, determinou o envio do caso ao Ministério Público do Trabalho, ao MPF e ao MP/SP.

A Concessionária Linha Universidade S.A. foi condenada de forma solidária quanto às indenizações civis e subsidiária nas obrigações trabalhistas.

Entenda o caso

Contratada como pedreira, a trabalhadora relatou ter sido alvo de discriminação racial e assédio moral, com pedido de rescisão indireta e indenização por danos morais.

Segundo os autos, um supervisor da obra proferia ofensas racistas, afirmando que não queria “negra trabalhando” no local. A trabalhadora registrou boletim de ocorrência e denunciou os fatos internamente à empresa, sem que providências eficazes fossem adotadas.

Testemunha corroborou os relatos e afirmou que o supervisor tratava mulheres negras com hostilidade, chamando-as de “nega” e dizendo que deveriam carregar peso sem auxílio de máquinas.

Ainda segundo os depoimentos, as denunciantes foram transferidas de obra, enquanto o supervisor permaneceu no local.

As empresas negaram irregularidades, e testemunha das reclamadas disse não ter presenciado racismo.

No curso do processo, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa, o que levou à perda de objeto do pedido de rescisão indireta.

Racismo estrutural

Ao analisar as provas, a juíza concluiu que houve assédio moral por condutas discriminatórias reiteradas, com violação à dignidade e aos direitos da personalidade da trabalhadora.

Destacou que o direito a um ambiente de trabalho saudável integra o conceito de trabalho decente, protegido pela Constituição e por tratados internacionais de direitos humanos.

Ao avaliar os depoimentos no processo, ponderou que o depoimento da testemunha da empresa — homem branco em posição hierárquica — deve ser visto com cautela, pois pode não captar plenamente as agressões sofridas por mulheres negras, especialmente em ambiente majoritariamente masculino.

Perspectiva racial

Nesse contexto, afirmou que o caso exige análise interseccional, pois a trabalhadora reúne múltiplos fatores de vulnerabilidade: é mulher, negra e imigrante haitiana, circunstâncias que agravam o impacto das práticas discriminatórias em um ambiente de trabalho ainda predominantemente masculino.

Assim, a juíza aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, instrumento que busca ampliar a compreensão dos julgadores sobre fatores sociais e institucionais que influenciam os conflitos analisados

Inércia diante das denúncias

A sentença também apontou que a empresa não demonstrou ter adotado medidas eficazes para apurar ou cessar as condutas denunciadas.

Ao contrário, as trabalhadoras foram transferidas, enquanto o supervisor permaneceu no cargo.

Para a juíza, “a circunstância evidencia verdadeira revitimização, na medida em que as trabalhadoras que buscam proteção acabam penalizadas, sem que se tenha demonstrado qualquer providência efetiva contra o agente denunciado”.

A magistrada ainda ressaltou que expressões que questionam a presença de pessoas negras em determinado espaço profissional ou que as associam a estereótipos de inferioridade não constituem meros conflitos interpessoais, mas manifestações de racismo que reproduzem estruturas históricas de exclusão social.

“O ambiente de trabalho não pode servir de espaço para a reprodução dessas violências simbólicas e institucionais. A dignidade da pessoa humana exige que toda trabalhadora seja tratada com respeito, igualdade e reconhecimento de sua plena condição de sujeito de direitos.”

Diante da gravidade da violação, a juíza reconheceu o dano moral — considerado in re ipsa, decorrente dos próprios fatos — e fixou indenização de R$ 15.032,70.

Processo: 1001726-28.2025.5.02.0036
Leia a íntegra da decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/8585A5DDBE2889_Documento_7d9a97e-.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/451899/nao-quero-negra–haitiana-que-trabalhou-em-metro-sera-indenizada