Há uma ilusão antiga — e teimosamente persistente — que atravessa o Direito do Trabalho como uma sombra incômoda: a de que a relação jurídico-laboral se resumiria, em sua essência, a uma simples troca sinalagmática de serviços por salário. Nessa visão reducionista e mecanicista, o trabalhador comparece como mero fator de produção; um instrumento dotado de pernas e mãos, mas juridicamente destituído de alma. A empresa, por esse viés anacrônico, seria apenas um locus de eficiência técnica e o Direito, reduzido a frio árbitro dessa troca, contentar-se-ia em fixar o preço do esforço corporal. Com isso, ignora-se, com perturbadora comodidade, aquilo que não se vê nem se mede em planilhas contábeis: a dimensão existencial do trabalho.
A realidade, contudo, tem uma conhecida vocação para se vingar das teorias que a mutilam. O contrato de trabalho é, por regra, de prazo indeterminado. Isso significa que esse vínculo enraíza o trabalhador em uma teia de dependências que transborda, e muito, a estrita dimensão patrimonial. As verbas pecuniárias que o contrato gera não são apenas dinheiro; são alimento, moradia, saúde, acesso à educação. São, em síntese, a própria viabilização da existência. Logo, enxergar esse contrato exclusivamente sob o prisma patrimonial é amputar a sua realidade mais profunda.
Por isso, tal perspectiva técnico-materialista decerto colide frontalmente com a realidade fenomênica e jurídica, haja vista que a ambiência laboral jamais será uma asséptica “máquina de fazer dinheiro”; ela erige-se, em sua essência, como uma “comunidade de trabalho de pessoas vivas” [1]. Em sua dinâmica cotidiana, pulsam pessoas, de carne e osso, cuja humanidade evidencia-se à revelia de pactuações formais ou concepções teóricas enviesadas.
Ele passa a retratar, em sua plenitude, todo o ecossistema humano em que a vida laborativa se desenrola: as condições físico-estruturais (na clássica relação homem-ambiente), mas também a organização do trabalho (no sensível binômio homem-técnica) e, sobretudo, a qualidade das relações interpessoais ali travadas (na complexa teia interativa homem-homem). O meio ambiente do trabalho ousa entrelaçar, desse modo, a um só tempo, o físico e o mental, o material e o imaterial, o estático e o relacional [2].
Não se trata, aqui, de diletantismo acadêmico ou ousada inovação doutrinária. O arcabouço normativo que ampara essa compreensão já se encontra solidamente edificado. A OMS proclamou que saúde não é mera ausência de enfermidades, mas o estado de completo estado de bem-estar físico, mental e social. A Convenção nº 155 da OIT, já agasalhada pelo direito brasileiro, de sua parte, incorporou esse espectro holístico ao conceito jurídico de saúde do trabalhador. Por sua vez, a Constituição, em seu artigo 7º, XXII, consagrou o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho — abrangendo indiscutivelmente qualquer espécie de risco, porquanto, onde a Constituição não distinguiu riscos físicos de psicossociais, ao intérprete não é dado fazê-lo [3]. A propósito, a Convenção nº 190 da OIT, cujos ditames atuam como poderoso norte hermenêutico, fixou vetores explícitos de proteção psíquica nas relações laborais. E, em 2022, a própria OIT inseriu a saúde e a segurança dos trabalhadores no seleto rol dos direitos laborais fundamentais (core labour rights), chancelando com força global essa apreensão sistêmica.
Portanto, o sistema jurídico, na confluência dos planos nacional e internacional, não deixa margem para dúvidas: atualmente, proteger a saúde física e mental do trabalhador não constitui gentileza, não é mera política de recursos humanos, tampouco é concessão benevolente sujeita ao arbítrio patronal. É dever jurídico. É direito fundamental. É obrigação constitucional. O debate sobre saúde biopsicossocial no trabalho não orbita a esfera de privilégios ou regalias; trata-se de discussão de direitos humanos inafastáveis, inadiáveis e incontornáveis.
Riscos psicossociais e o adoecimento silencioso
A intensificação intolerável de riscos psicossociais — materializada em pressão psicológica contínua, sobrecarga cognitiva, vigilância telemática invasiva, assédio moral multifacetado, violação sistemática do direito à desconexão, jornadas que colonizam o lar e sufocam a vida familiar — não constitui fenômeno episódico ou marginal. Revela-se, em verdade, a expressão corriqueira de um modelo de gestão que ainda enxerga o trabalhador como recurso a ser explorado até o seu limite. E quando esse limiar de ruptura é ultrapassado, o que chega à Justiça do Trabalho não é uma abstração jurídica: é uma pessoa adoecida, psiquicamente devastada, postulando reparação por danos que não têm preço. A lide judicial desnuda, quase sempre, a resultante deplorável de um desarranjo sistêmico que ninguém, em tempo oportuno, se empenhou em prevenir e equilibrar.
Ademais, o item 1.5.3.1.4 da NR-1 determina expressamente que o gerenciamento de riscos englobe os riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Trata-se do reconhecimento insofismável de que estes possuem a mesma dignidade tutelar dos riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos stricto sensu. Um PGR que negligencie fatores como sobrecarga de trabalho, falta de autonomia, jornadas imprevisíveis ou culturas organizacionais tóxicas revela-se documento omisso, viciado e juridicamente imprestável. Ainda que tardio, esse avanço é portentoso em seu simbolismo: a regulação estatal admite, enfim, que a psique do trabalhador integra indissociavelmente o ecossistema que incumbe ao empregador gerir e proteger.
Saúde mental, ESG e racionalidade econômica
E que não se invoque, sob uma tônica pragmática, que esse imperativo atenta contra a livre iniciativa ou a racionalidade econômica da empresa. Na era do capitalismo cognitivo, em que a exaustão se tornou o sintoma patológico de uma verdadeira sociedade do cansaço — para evocar a lucidez de Byung-Chul Han [4] —, a exploração ilimitada da energia psíquica corrói o próprio motor da produção. As métricas de ESG (Environmental, Social and Governance) [5] atestam, de forma irretorquível, que o adoecimento mental gera um passivo oculto e devastador: absenteísmo, presenteísmo, alta rotatividade e litígios judiciais vultosos.
Portanto, promover um ecossistema laboral psicologicamente hígido não é apenas um ditame ético e constitucional; é a única estratégia racionalmente defensável para o empregador que aspira à perenidade do negócio. Tratar a dignidade biopsicossocial do trabalhador como custo operacional descartável não é racionalidade econômica; é miopia que devora, silenciosamente, o próprio futuro da empresa.
O trabalho seguro é um modelo essencialmente negativo: seu imperativo é a abstenção do dano. Não contaminar, não mutilar, não assediar. Seu parâmetro de sucesso é a ausência de acidente, de doença, de lesão. O trabalho sadio, a seu turno, encarna um modelo positivo, promocional e prospectivo: seu imperativo é a construção ativa de condições que permitam ao ser humano não apenas sobreviver ao trabalho, mas nele florescer. Seu parâmetro de sucesso não é a ausência de dor, mas, sim, a promoção do bem-estar biopsicossocial.
Florescimento humano como medida de dignidade
Esse florescimento não é grandeza etérea nem aferição subjetiva. O teólogo croata Miroslav Volf, da Universidade de Yale, observa que o ser humano que trabalha busca, para além do salário, desenvolver seus dons e talentos — sendo precisamente esse aprimoramento de habilidades o traço constitutivo do trabalho verdadeiramente digno. Nessa perspectiva, o florescimento no trabalho não constitui aspiração supérflua, mas condição de realização plena da humanidade de quem labora [6]. Traduz-se, destarte, em políticas corporativas objetivas e juridicamente sindicáveis: programas de prevenção ao assédio com canais efetivos de denúncia, controles transparentes de jornada, práticas de gestão que preservem a autonomia e a identidade profissional do trabalhador, além de culturas organizacionais que convertam o respeito e a solidariedade em prática cotidiana, transcendendo, assim, a mera superfície das políticas formais de conformidade corporativa (paper compliance).
O liame socioprofissional deve, pois, erigir-se como solo fértil ao florescimento humano. Reduzir tal pacto existencial a uma equação de produtividade consubstancia, a um só tempo, um grave erro de perspectiva jurídica e uma intolerável capitulação moral. O arcabouço jusambiental pátrio repele, com veemência, a visão míope que isola as mãos que operam e os cérebros que executam, apartando-os do sujeito que sofre, pulsa e anseia. O Direito contemporâneo é convocado a contemplar a inteireza do ser humano que, imerso nas tarefas do cargo ou função, muitas vezes sangra em silêncio até o colapso.
Por isso, o trabalho sadio refuta a pecha de utopia. Ele consubstancia a exata fronteira civilizatória que o operador do direito está agora moral e juridicamente compelido a transpor, sob o justificado receio de que, acovardando-se, a própria ciência jurídica revele-se apequenada diante da grandiosidade da humanidade que jurou proteger.
[1] GOUDZWAARD, Bob. Capitalismo e progresso: um diagnóstico da sociedade ocidental. Tradução de Leonardo Ramos. Viçosa: Ultimato, 2019, p. 232.
[2] A respeito, confira-se: MARANHÃO, Ney. Poluição labor-ambiental: abordagem conceitual. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2026 (no prelo).
[3] MARANHÃO, Ney. Comentários ao art. 7º, inciso XXII, da Constituição do Brasil. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (coordenadores científicos). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 845-850.
[4] HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço. 2. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2017.
[5] As práticas ESG referem-se a critérios que aferem o impacto ambiental, social e a qualidade da governança de uma empresa, minimizando riscos de envolvimento com corrupção, fraudes e violações a direitos humanos. Em síntese, essas práticas partem da ideia de que empresas bem governadas logram êxitos financeiros mais expressivos a longo prazo, pois tidas como menos arriscadas e mais inovadoras. A respeito, confira-se: PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. Práticas ESG e o mundo do trabalho: investigação para a consagração do trabalho decente. In: BELMONTE, Alexandre Agra; MARTINEZ, Luciano (coord.). Trabalho e novas tecnologias: impactos socioeconômicos e jurídicos. Porto Alegre, Lex, 2025, p. 195-202.
[6] VOLF, Miroslav. Work in the Spirit: toward a theology of work. Eugene, Oregon: Wipf and Stock Publishers, 1991, p. 129-131.
é juiz do Trabalho do TRT-8, professor adjunto da Universidade Federal do Pará (UFPA), doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP), com estágio na Universidade de Massachusetts (EUA) e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT).
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mar-25/do-trabalho-seguro-ao-sadio-avanco-na-dignidade-laboral/
