Celebrar contrato no exterior com uma empresa estrangeira impede o reconhecimento do vínculo empregatício com uma companhia brasileira, ainda que esta tenha recrutado o trabalhador.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou o reconhecimento de vínculo de emprego de um trabalhador brasileiro com a empresa nacional que participou do seu recrutamento para atuar em uma obra no Uruguai.
O colegiado entendeu não se tratar de hipótese de transferência internacional, mas de contratação direta por empresa estrangeira, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
A ré, por sua vez, negou a existência de vínculo empregatício e argumentou que o profissional foi contratado diretamente por empresa uruguaia do mesmo grupo econômico, responsável pela obra e pelo pagamento dos salários em moeda local.
Fase de recrutamento
Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Tubarão concluiu que não estavam presentes os requisitos da relação de emprego em relação à empresa brasileira.
O trabalhador recorreu ao TRT-12, reiterando a tese de que a empresa uruguaia seria apenas uma extensão da companhia brasileira e que teria havido fraude na contratação.
No entanto, a juíza convocada Maria Aparecida Jeronimo, relatora do caso na 4ª Turma, manteve integralmente a sentença de origem. Para ela, ficou comprovado que o contrato foi celebrado no exterior, onde também foram realizados exames admissionais, treinamento e a execução dos serviços.
Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
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Processo 0000492-76.2024.5.12.0006
CONJUR
