NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) e reconheceu o direito de um pintor ao adicional de insalubridade em grau máximo por exposição a solventes e tintas sem proteção respiratória adequada.

Para o colegiado, embora a perícia tenha afastado o risco, outros elementos do processo mostraram que a máscara fornecida pela empresa não era apropriada para neutralizar os vapores químicos presentes nos produtos usados no serviço.

O adicional de insalubridade é devido quando o empregado trabalha exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação.

Perícia aprovou

No caso, o tribunal concluiu que o problema não estava apenas no contato direto com as substâncias, mas principalmente na inalação de vapores de hidrocarbonetos aromáticos contidos no thinner (mistura de diferentes solventes orgânicos), sem equipamento técnico capaz de filtrar esses vapores.

Conforme o processo, o trabalhador prestou serviços como pintor em um hospital municipal de Itumbiara de setembro de 2023 a maio de 2025. Ele fazia pinturas em alvenaria, janelas, portas e pisos, com uso de tinta PVA, esmalte sintético, massa corrida, massa acrílica e thinner, conforme a necessidade do serviço.

Na sentença, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade com base no laudo pericial. O perito concluiu que o manuseio de tintas e solventes ocorria com uso de equipamentos de proteção e sem contato direto com as substâncias.

Ao recorrer ao tribunal, o autor sustentou que a empresa forneceu apenas 11 máscaras descartáveis durante todo o período contratual, quantidade insuficiente para uma atividade rotineira com exposição a agentes químicos. Também argumentou que a máscara usada, do tipo PFF2, não era a indicada para manipulação de solventes e tintas.

Danos ao sistema nervoso

Ao analisar o recurso, o relatordesembargador Marcelo Pedra, entendeu que “tal frequência é manifestamente insuficiente para um equipamento de uso rotineiro, cuja eficácia é comprometida pela saturação do filtro e perda da vedação facial”.

Ele observou que a ficha de dados de segurança do thinner utilizado indicava a presença de tolueno e xileno. Segundo o documento, essas substâncias podem provocar sonolência ou vertigem e causar danos ao sistema nervoso central e ao fígado em caso de exposição repetida ou prolongada. Além disso, a documentação técnica dos produtos recomendava proteção respiratória específica, com filtro químico, como meia máscara facial com filtro A1P2, indicada para exposição a vapores de solventes.

Sem proteção respiratória

No voto, o magistrado destacou que a máscara PFF2 protege apenas contra partículas, poeiras, névoas e fumos, não tendo filtro químico capaz de reter vapores orgânicos liberados por solventes. O desembargador também ressaltou que o próprio perito deixou sem resposta objetiva um dos quesitos centrais da controvérsia, ao considerar “prejudicado” o item que questionava se os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar os riscos à saúde.

“A exposição a hidrocarbonetos aromáticos sem a proteção respiratória tecnicamente adequada enseja o reconhecimento do direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15”, concluiu o relator.

O colegiado deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com um terço e FGTS com multa de 40%.

Com a reforma da decisão, a empresa também passou a ser responsável pelo pagamento dos honorários do perito, fixados em R$ 2,5 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0000614-33.2025.5.18.0121

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mar-28/mascara-com-protecao-inadequada-leva-a-condenacao-de-empresa/