A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reiterou o entendimento consolidado da corte de que, no caso de rescisão antecipada de contrato por tempo determinado, é devida a indenização de 40% sobre o FGTS, já que a prática é equivalente à dispensa imotivada. Com isso, o colegiado condenou uma empregadora doméstica de Nazaré da Mata (PE) a pagar a multa de 40% do fundo a um caseiro por rescisão antecipada do contrato de experiência.
Segundo o relator do caso, ministro Agra Belmonte, a medida, prevista na Constituição Federal, visa proteger o trabalhador contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa. Por sua vez, o regulamento do FGTS (Decreto 99.684/1990) estabelece que a rescisão antecipada nesses casos equivale à dispensa imotivada. Para o colegiado, o contrato de experiência não afasta essa proteção constitucional.
Na contestação à ação trabalhista, a empregadora alegou que o caseiro abandonou o emprego e defendeu que a multa de 40% do FGTS seria devida apenas na rescisão contratual sem justa causa. Outra interpretação, segundo ela, desvirtuaria a essência do contrato de experiência, impondo-lhe uma penalidade incompatível com a sua natureza.
Sem conseguir comprovar o abandono de emprego, a empregadora foi condenada em primeira e segunda instâncias e recorreu ao TST, onde também não teve sucesso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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AIRR 1158-35.2021.5.06.0011
