NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reiterou o entendimento consolidado da corte de que, no caso de rescisão antecipada de contrato por tempo determinado, é devida a indenização de 40% sobre o FGTS, já que a prática é equivalente à dispensa imotivada. Com isso, o colegiado condenou uma empregadora doméstica de Nazaré da Mata (PE) a pagar a multa de 40% do fundo a um caseiro por rescisão antecipada do contrato de experiência.

Segundo o relator do caso, ministro Agra Belmonte, a medida, prevista na Constituição Federal, visa proteger o trabalhador contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa. Por sua vez, o regulamento do FGTS (Decreto 99.684/1990) estabelece que a rescisão antecipada nesses casos equivale à dispensa imotivada. Para o colegiado, o contrato de experiência não afasta essa proteção constitucional.

O caseiro foi contratado em 1º de outubro de 2021 para um período de experiência de 45 dias, prorrogável pelo mesmo período, mas foi dispensado quando faltavam apenas dois dias para o fim do prazo.

Na contestação à ação trabalhista, a empregadora alegou que o caseiro abandonou o emprego e defendeu que a multa de 40% do FGTS seria devida apenas na rescisão contratual sem justa causa. Outra interpretação, segundo ela, desvirtuaria a essência do contrato de experiência, impondo-lhe uma penalidade incompatível com a sua natureza.

Sem conseguir comprovar o abandono de emprego, a empregadora foi condenada em primeira e segunda instâncias e recorreu ao TST, onde também não teve sucesso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 1158-35.2021.5.06.0011

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mar-31/multa-do-fgts-e-devida-na-rescisao-antecipada-de-contrato-por-tempo-determinado/