por master | 13/09/11 | Ultimas Notícias
O novo líder do governo no congresso Nacional é o senador José Pimentel (PT-CE). Nesta segunda-feira (12), ele participou da reunião de coordenação política com a presidente Dilma Rousseff, ministros e os líderes do governo na Câmara e no Senado.
Após a reunião de coordenação política, o líder do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP), contou que Pimentel recebeu as boas-vindas na reunião.
O senador assume o lugar deixado pelo deputado Mendes Ribeiro (PMDB-RS), nomeado ministro da Agricultura. Pimentel era até então o primeiro vice-líder do governo no Congresso.
Varaccarezza disse que a indicação de José Pimentel não causa qualquer desconforto com o PMDB, uma vez que o posto deixou de ser ocupado por um peemedebista e passa a ser exercido por um parlamentar do PT.
“Conversei com o Michel Temer [vice-presidente da República que é do PMDB] e vários líderes do PMDB e não senti desconforto em relação à escolha”, disse Vaccarezza.
José Barroso Pimentel é advogado, bancário e foi eleito senador em 2010. Exerceu o cargo de ministro da Previdência Social entre 2008 e 2010, durante o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Foi eleito deputado federal por quatro mandatos consecutivos, tendo exercido o cargo de relator-geral do Orçamento da União, em 2008.
por master | 13/09/11 | Ultimas Notícias
O Brasil é o país que dá sinais mais claros de desaceleração econômica entre as principais economias do planeta, informou a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
De acordo com o relatório mensal da organização divulgado, nesta segunda-feira (12), o indicador que antecipa a atividade econômica nos próximos seis a nove meses ficou menor, em julho, no Brasil, do que nos principais países emergentes ou industrializados.
O chamado indicador composto avançado (CLI, na sigla em inglês) tem como base o valor 100, que representa a intensidade da atividade econômica no longo prazo.
Depois de se recuperar dos efeitos da crise de 2008, o Brasil vinha conseguindo manter um indicador levemente acima da tendência. Neste ano, porém, o CLI caiu abaixo dos 100 pontos, até chegar a 95 em julho. Em relação ao mês anterior, houve uma queda de 1,7%.
“É um indicativo forte de que o Brasil terá uma desaceleração nos próximos seis a nove meses”, disse o porta-voz da OCDE, Nadim Ahmad. “Mas a intensidade dessa desaceleração não é algo que possamos medir por meio do CLI. Não podemos dizer que a desaceleração no Brasil será mais intensa do que em outros países, apenas que temos mais certeza de que ela ocorrerá.”
O CLI é um indicador qualitativo criado para antecipar em cerca de um semestre as tendências da atividade econômica nos países avaliados. A medição considera diferentes indicadores econômicos de curto prazo ligados ao Produto Interno Bruto (PIB), como a produção industrial.
No mundo
Em julho, a organização detectou sinais de desaceleração em praticamente todos os países, embora na maioria das nações desenvolvidas a atividade tenha permanecido acima de 100, o que os coloca na categoria de em “leve desaceleração”, pelos critérios da OCDE. Nessa classificação, ficaram a zona do euro e os Estados Unidos.
No Japão, onde nos últimos dois meses os sinais de atividade econômica permaneceram estáveis, a OCDE acredita que a economia já esteja chegando próximo do ponto de inflexão.
Entre os emergentes, o indicador na China caiu 0,2% em julho, mas continua em 100,3, o que indica uma leve desaceleração.
A Índia é o segundo país onde os especialistas mais veem sinais de queda no ritmo do crescimento da economia. O CLI indiano em julho ficou em 95,7.
por master | 13/09/11 | Ultimas Notícias
Ao declarar a abusividade da greve realizada em 2010 pelos trabalhadores vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Criciúma e Região (SINTACR), que objetivou reduzir a jornada de trabalho aos sábados, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada ontem (11), isentou a Seara Alimentos S/A da condenação ao pagamento dos dias de paralisação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Após o início do movimento, a Seara, indústria do ramo de alimentos com cerca de dois mil trabalhadores, instaurou dissídio coletivo de greve com pedido de declaração da ilegalidade da paralisação, realizada no período de 19 a 25/05/2010 pelos trabalhadores do SINTACR. A greve foi comunicada pelo Sindicato por meio de ofício, depois que a assembleia extraordinária do dia 13/05/2010 rejeitou proposta da empresa relativa à jornada de trabalho. O sindicato não apresentou contraproposta, e afirmou que, a partir da zero hora do dia 19/05/2010, a categoria paralisaria suas atividades.
Durante o período de mobilização, o TRT-SC realizou duas audiências de conciliação, sem sucesso, e a greve foi encerrada por iniciativa dos trabalhadores. Ao julgar o dissídio, o Regional considerou que a mobilização dos empregados da Seara não afrontou a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve). O pedido de declaração de abusividade foi indeferido, e o processo extinto.
A empresa interpôs vários recursos no âmbito do Regional, todos rejeitados. Ao recorrer à SDC, a Seara insistiu na ilegalidade da greve. Alegou que o Sindicato não observou os requisitos legais para a sua deflagração e sustentou que o Regional se negou a aplicar os dispositivos legais.
A relatora do recurso ordinário na SDC, ministra Dora Maria da Costa, esclareceu que o artigo 14 da Lei de Greve considera que o movimento deflagrado durante a vigência de convenção coletiva só não será considerado abusivo se esta for descumprida e/ou se for motivado pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. No caso dos autos, havia acordo coletivo de trabalho em vigor.
A ministra observou que os empregados da Seara pretendiam que a empresa aplicasse a redução da jornada adotada por outras empresas do setor. Isso, na sua avaliação, não representaria, porém, fato novo ou imprevisto, nem constituiria descumprimento de cláusula ou condição. Seu voto, portanto, foi no sentido de dar provimento ao recurso e declarar a abusividade da greve.
Com relação ao desconto dos dias parados, a relatora frisou que, nos termos do artigo 7º da Lei de Greve, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TST, a greve suspende o contrato de trabalho, e que independentemente de ser considerada abusiva ou não, e salvo em casos especiais (“nos quais a greve em exame não se enquadra”), não se pode obrigar a Seara a remunerar grevistas pelos dias não trabalhados, “até porque inexiste acordo das partes inclusive quanto à possibilidade de compensação.” Nesse ponto, declarou o empregador isento do pagamento dos dias em que os trabalhadores grevistas não exerceram suas atividades.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: RO-1319-96.2010.5.12.0000
por master | 13/09/11 | Ultimas Notícias
O empregado que esteve afastado do trabalho por uma das causas de suspensão do contrato – como, por exemplo, a licença-maternidade – tem direito a todas as vantagens concedidas aos demais trabalhadores da categoria durante a sua ausência. Por essa razão, a 1a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que determinou à Caixa Econômica Federal que prorrogasse o prazo para que a empregada, recém-chegada da licença maternidade, pudesse assinar o documento que proporcionará a ela participação igualitária em processo de promoção.
Explicando o caso, o desembargador Marcus Moura Ferreira esclareceu que a reclamante é empregada da CEF, desde agosto de 1989, e permaneceu afastada do serviço entre julho de 2008 a março de 2009, em decorrência da licença maternidade. Nesse período, a Caixa instituiu um programa de promoção dos empregados por merecimento, com dois pré-requisitos. O primeiro deles é a frequência ao trabalho e o segundo, a assinatura de um termo de compromisso do Código de Ética, que deveria ocorrer até 28.02.2009 e geraria um ponto de acréscimo na contagem para a promoção. No entanto, como a reclamante retornou apenas em 02.03.2009, estando com o contrato suspenso, essa exigência não foi cumprida. Das outras etapas do processo, incluindo a auto-avaliação, avaliação de colegas e avaliação pelo gestor, ela participou.
A trabalhadora pediu ao setor competente a reconsideração de sua avaliação pessoal, o que lhe foi negado, sob a alegação de que os gestores foram orientados a informar a todos os empregados, inclusive aos afastados, sobre o processo de avaliação. Mas isso não ocorreu na unidade onde trabalhava a reclamante. O relator lembrou que o artigo 471 da CLT assegura aos empregados afastados do emprego todas as vantagens atribuídas aos demais durante a sua ausência. E o contrato da reclamante ficou suspenso, enquanto ela recebia benefício previdenciário. Assim, a reclamada tinha por obrigação prorrogar o prazo para que a empregada assinasse o termo de compromisso, de forma a lhe possibilitar a participação em todo o processo de avaliação.
Dessa forma, o desembargador acompanhou o entendimento da juíza de 1o Grau e considerou que a empregada tem direito a um ponto no seu processo de avaliação, pela assinatura do termo de compromisso com o Código de Ética da CEF, subindo na classificação dois deltas, conforme estabelecido pelas normas internas da instituição. E como a reclamada não demonstrou que a classificação final da empregada seria insuficiente para a promoção, o relator manteve também a condenação da CEF a promover a trabalhadora. Por fim, o magistrado destacou que, a partir do momento em que a reclamada estabeleceu os critérios de promoção administrativamente, em plano nacional, envolvendo todos os empregados, o acesso ao cargo superior deixou de ser mera liberalidade, passando a integrar os direitos dos empregados que preencheram os requisitos.
( 0001518-34.2010.5.03.0012 RO )
por master | 13/09/11 | Ultimas Notícias
O parágrafo 1o do artigo 457 da CLT determina que a remuneração é integrada não só pela quantia fixa estabelecida como salário, mas também pelas comissões, diárias para viagens, gratificações ajustadas e abonos pagos pelo empregador. Nesse contexto, os “bichos”, concedidos aos atletas profissionais, pelo êxito nas competições, fazem parte da remuneração e devem ser incluídos na base de cálculo das demais parcelas que lhes são devidas. Esse foi o entendimento da 2a Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso do reclamante, para deferir a ele os reflexos dos “bichos” quitados ao longo do contrato sobre férias, repousos semanais, 13o salários e FGTS.
O atleta pediu a integração dos “bichos” à sua remuneração, sob a alegação de que recebia, anualmente, entre “bichos” e prêmios, uma média de R$1.000,00, o que equivale à quantia mensal de R$83,33. O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido, fundamentando o seu entendimento no fato de o clube de futebol reclamado (Villa Nova Atlético Clube) ter ganhado poucas competições. Como o pagamento somente ocorria nessa condição, o atleta recebeu a parcela eventualmente. Mas, além de o reclamado não ter contestado a afirmação do reclamante, as testemunhas confirmaram o que foi narrado pelo atleta.
Para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, não há dúvida de que o reclamado pagou habitualmente ao reclamante “bichos” e prêmios, por ocasião de vitórias ou empates nas partidas disputadas pelo atleta a serviço do clube. A magistrada esclareceu que os “bichos” são pagos como incentivo ao profissional e não têm natureza indenizatória, já que nada recompõem. Pelo contrário, remuneram o atleta pelo seu esforço. “É evidente que se trata de espécie de salário-condição, sendo, pois, uma gratificação ajustada, o que a tipifica como integrante da remuneração para efeito de base de cálculo das parcelas deferidas ao obreiro”, concluiu.
( 0151500-16.2009.5.03.0091 RO )