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Empresários da construção estão mais cautelosos quanto ao crescimento

Empresários da construção estão mais cautelosos quanto ao crescimento

SÃO PAULO – Os empresários do setor de construção civil estão mais cautelosos em relação à perspectivas de desempenho e crescimento econômico, conforme a Sondagem Conjuntural Nacional da Indústria da Construção, realizada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP) e pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Foram ouvidos 241 empresários da construção de todo o país na pesquisa, realizada na segunda quinzena de agosto.

O indicador referente ao crescimento econômico caiu pela quinta vez consecutiva e passou à perspectiva negativa pela primeira vez desde maio de 2009. De acordo com o levantamento, houve queda de 6,56% nesse critério ante a pesquisa realizada em maio e de 25,5% na comparação com o ano anterior, para 46,89 pontos. Nos critérios da pesquisa, valores abaixo de 50 significam desempenho ou perspectiva não favorável.

A avaliação das perspectivas de desempenho piorou, com ligeira redução de 0,83% ante maio e de 8,3% ante um ano atrás, mas segue otimista, com 55,95 pontos. O indicador desempenho da empresa teve pequena melhora, de 0,22% no trimestre, mas piorou 8,5% na comparação anual, para 53,7 pontos.

A pesquisa foi realizada antes de o Banco Central reduzir a taxa básica de juros Selic em 0,5 ponto porcentual. ‘A sinalização do governo de política monetária mais frouxa e política fiscal mais apertada é muito positiva’, diz o vice-presidente de Economia do SindusCon-SP, Eduardo Zaidan. Segundo ele, a tendência é de mais otimismo por parte dos empresários do setor. Na avaliação de Zaidan, a crise internacional não está afetando o setor. ‘A construção civil trabalha no longo prazo, e os contratos estão sendo cumpridos.’ A estimativa do Sinduscon-SP para crescimento do setor em 2011 é em torno de 5%.

No indicador perspectiva de evolução de custos, a avaliação ainda é pessimista, com 44,47 pontos, mas esse foi o maior patamar desde fevereiro de 2010. Houve melhora desse indicador de 8,02% no trimestre e de 3,6% na comparação anual. A pesquisa apontou pessimismo também quanto à inflação reduzida, com 39,19 pontos, com melhora de 45,52% ante maio, mas piora de 16,8% ante um ano atrás. Os empresários seguem pessimistas também quanto à condução da política econômica, mas o indicador avançou 15,34% na comparação com maio, para 47,44%.

Empresários da construção estão mais cautelosos quanto ao crescimento

Empresas adotam remuneração variável para reter funcionários

Objetivo é se tornarem mais atraentes aos candidatos e competitivas.
Em comparação com Europa, as brasileiras são as que mais têm benefícios.

Levantamento feito pela Hays, consultoria especializada em recrutar para cargos de média e alta gerência, apontou que 63% das empresas consultadas adotam a remuneração variável com o objetivo de se tornarem mais atraentes aos candidatos e competitivas no mercado. O motivo é a boa fase do mercado de trabalho brasileiro, que tornou desafio para as empresas a retenção de talentos. Os dados são dados da pesquisa Guia Salarial 2011.

Quando comparadas a alguns países europeus, as empresas brasileiras são as que mais oferecem benefícios: cerca de 92,6% disponibilizam itens como seguro de vida, telefone celular e carro da empresa. Na Itália, 90,4% das empresas oferecem esses adicionais, em Portugal são 85,4%, e na Espanha, 69,2%.

Para realizar o levantamento, os consultores da Hays ouviram mais de 2,6 mil empresas e mais de 12 mil candidatos nos quatro países ao longo do ano passado, a fim de obter uma perspectiva detalhada do mercado de trabalho nessas regiões.

Foram analisadas questões como política de remuneração, perspectivas de carreira, escala salarial, tendências, entre outros aspectos.

No Brasil, empresas e profissionais foram consultados nos segmentos farmacêutico, engenharia e construção, petróleo e gás, finanças, jurídico, logística e suprimentos, recursos humanos, vendas e marketing e tecnologia da informação, com foco na média e alta gerência.

Segundo idioma

Falar outro idioma é fundamental na hora da contratação para quase 83% das empresas brasileiras, segundo pesquisa realizada pela Hays.

A informação consta no Guia Salarial 2011, levantamento realizado com 600 empresas e 2,2 mil profissionais no Brasil que aponta tendências e cenários sobre o mundo do trabalho.

Empresários da construção estão mais cautelosos quanto ao crescimento

Trabalhar em telemarketing não é insalubre, diz TST

NORMA REGULAMENTADORA

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Claro S. A. e isentou-a do pagamento de adicional de insalubridade a uma atendente de telemarketing (call center) que teve a verba reconhecida nas decisões de primeiro e segundo graus da 4ª Região. O TST afirmou que a atividade da empregada não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, esclareceu que a recepção de sinais em fones, referida na NR 15, “trata especificamente das atividades de telegrafista e radiotelegrafista e das que decodificam sinais do tipo Morse, e não de telefonista”. Informou ainda que o MTE é o órgão competente para determinar a classificação de atividades profissionais como insalubres. É o que estabelece o artigo 190 da CLT.

Assim, entendendo que o enquadramento do trabalho da empregada como atividade insalubre não encontra amparo legal, a relatora excluiu o adicional da condenação da empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade pela 4ª Turma do TST.

No caso, a empregada entrou com ação trabalhista contra a empresa na 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em 2009, após ser despedida sem justa causa. Sustentou, entre outros direitos, o adicional de insalubridade. Com base em laudo pericial emitido em processo análogo, que atestou a insalubridade da atividade de (call center), informando que a empregada atendia diariamente cerca de 150 ligações com os fones no ouvido, o juiz julgou procedente o pedido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a sentença, sob o entendimento de que o adicional é devido ao trabalhador de telemarketing que utiliza continuamente fones de ouvido, “por equiparação à atividade de telefonia, telegrafista e radiotelegrafista”, conforme a Norma Regulamentadora 15, Anexo 13 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.

A empresa recorreu à instância superior, sustentando que atividade de operadora de call center foi indevidamente enquadrada na referida norma regulamentadora do MTE, que não faz referência à atividade de telefonista. O recurso foi examinado na 4ª Turma do TST. Maria de Assis Calsing explicou que aquela atividade não poderia mesmo ser considerada insalubre para efeito de recebimento do adicional, por não estar entre as classificadas na norma regulamentadora do MTE.

RR-60800-92.2009.5.04.0017

Empresários da construção estão mais cautelosos quanto ao crescimento

Cessão deve ser processada na Justiça do trabalho

CRÉDITOS TRABALHISTAS

Um tema que tem gerado grande debate, em decorrência da sua natureza, é a possibilidade de realizar cessão de crédito com relação aos créditos trabalhistas.

Analisando a Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que o artigo 878 assim dispõe: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

Da análise do citado artigo, há de se concluir que a partir da fase de execução, seja ela em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, termo de conciliação ou termo de ajustamento de conduta, a cessão de crédito trabalhista pode ser realizada, uma vez que a execução pode ser promovida por qualquer interessado.

Ademais, nos casos onde existe omissão da Consolidação das Leis do Trabalho o Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente, conforme a redação do artigo 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

O CPC, em seu artigo 567 e incisos, prescreve que “podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional”.

Portanto, analisada a CLT e o CPC, resta evidente que não há qualquer óbice quanto à cessão de créditos trabalhistas, desde que, o processo já se encontre em fase de execução.

Ultrapassada esta etapa, resta outra dúvida a ser enfrentada: A execução deve prosseguir perante a Justiça do Trabalho ou deve ser transferida para a Justiça Estadual Cível?

Em um primeiro momento, a resposta seria a transferência da execução para Justiça Estadual Cível, haja vista que o crédito passou a ser de pessoa estranha à relação trabalhista, não havendo motivos para continuar na Justiça especializada.

Porém, consultando novamente de maneira subsidiária o Código de Processo Civil, temos no artigo 87 que: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.

Assim, ainda que a satisfação do crédito passe a ser perseguida por pessoa estranha à relação trabalhista, a execução do valor deve continuar perante a Justiça especializada.

Para reforçar o entendimento acima exposto, pode ser citada a Constituição Federal, que prevê no inciso I do artigo 114: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (…)”.

A Lei 11.101/2005, que dispõe sobre Falência e Recuperação Judicial, também prescreve no parágrafo 2º do artigo 6: “É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o artigo 8º desta lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”.

Desta forma, resta que a cessão de crédito trabalhista é plenamente possível, desde que em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, termo de conciliação ou termo de ajustamento de conduta e sua execução deve prosseguir junto à Justiça especializada.

Outro questionamento ainda se opera, qual seja, quando o crédito cedido tiver que ser cobrado de uma empresa que se encontre em recuperação judicial, ele manterá sua característica de preferencial ou deverá ser enquadrado na categoria preferencial? Em qual categoria este credor terá direito a voto?

A Lei de Falência e Recuperação Judicial esclarece em seu artigo 83 inciso I, que “o crédito trabalhista continua sendo preferencial, no que tange ao limite de até 150 salários mínimos, sendo que o saldo do crédito que exceder o limite estabelecido no inciso I do caput do referido artigo é considerado crédito quirografário, conforme inciso VI, letra “c””.

Já o parágrafo 4º, alínea “b”, do inciso VIII, do artigo 83, assevera que “os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários”.

Assim, temos que os créditos cedidos, independentemente de seu valor, passarão a ser quirografários e, nesta categoria, deverão expressar seu voto na Assembléia Geral de Credores.

Empresários da construção estão mais cautelosos quanto ao crescimento

Estudo contesta apagão de mão de obra

53% de brasileiros com diploma superior estão subempregados; qualidade sofrível de universidades seria razão
Para muito jovem formado sem colocação, seria melhor curso profissionalizante, diz professor da UFRJ

ANTÔNIO GOIS
DO RIO

Apesar das constantes queixas de falta de trabalhadores qualificados no país, não há indícios de que o Brasil esteja sofrendo de um apagão de mão de obra generalizado. Essa é a conclusão comum em alguns dos estudos recentes sobre o tema. Podem faltar profissionais qualificados em alguns setores, mas, analisando tendências do mercado de trabalho, o país tem formado mais quadros de nível superior do que é capaz de absorver.

Em caso de escassez de quadros qualificados, é esperado que os rendimentos destes cresçam, pois as empresas precisam de mais esforço para contratar e manter os profissionais. Não foi o que aconteceu na década passada, de acordo com a Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios), do IBGE. Quando considerada a inflação, a renda média da população adulta ocupada com nível superior teve queda de 17%.

MAIS CONCORRÊNCIA

Ter diploma universitário continua sendo um bom negócio no Brasil. No entanto, como houve crescimento de 79% no número de trabalhadores com essa formação, o mercado é mais concorrido. Uma consequência dessa expansão foi verificada em estudo do economista João Saboia, da UFRJ. 

Analisando o cadastro de empregos do Ministério do Trabalho, ele identificou que mais da metade (53%) dos brasileiros com formação superior que conseguiram emprego no ano passado ocuparam postos de menor exigência de escolaridade, como auxiliares de escritório, funcionários de cartórios ou vendedores no comércio.

Para Saboia, é um reflexo da baixa qualidade de muitos cursos universitários. Ele cita como exemplo o alto número de formados em direito que não passam no exame da OAB e acabam empregados em outras áreas. “Para muitos desses jovens, teria sido melhor fazer um bom curso profissionalizante”, diz o economista.

Mesmo com essa quantidade significativa de diplomados em empregos de menor exigência, a Pnad mostra que trabalhadores com nível superior ganham mais que o triplo daqueles que apenas completaram o nível médio.

Paloma Simonetti, 27, formada em jornalismo, diz que seu diploma a ajudou a conseguir um emprego de promotora de vendas num banco. Ela conta que não há exigência de formação universitária para a função, mas quase todos os colegas de trabalho cursam ou concluíram a universidade.

“Não acho que foi perda de tempo ter estudado. A experiência que tive na universidade me ajuda muito hoje. Se tivesse parado no ensino médio, acho que não conseguiria esta vaga”, afirma.