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INSS manda cartas com os valores para quem teve benefício revisto

INSS manda cartas com os valores para quem teve benefício revisto

Previdência pagará R$1,7 bilhão a 126.695 segurados por decisão do STF

BRASÍLIA. Aposentados e pensionistas que tiveram os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revistos, em atendimento a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), começam a receber esta semana cartas informando o novo valor e o montante do retroativo a que terão direito. Inicialmente, 107.352 segurados terão a renda mensal reajustada a partir da folha de agosto. Ao todo, 126.695 receberão correspondência, mas muitos só têm direito a valores retroativos, a serem pagos em quatro etapas, porque os benefícios já cessaram.

No Rio, 22.553 segurados tiveram seus benefícios revistos e 18.741 terão a mensalidade reajustada. Segundo o Ministério da Previdência, as cartas informarão o valor antigo e o atualizado do benefício, além do total do retroativo a receber, com a data prevista para o pagamento.

Os que solicitaram a revisão receberão o retroativo referente aos cinco anos anteriores à data do pedido administrativo ou da ação na Justiça. Os que não o fizeram têm direito a receber os valores a partir de maio deste ano. Outros 11 mil benefícios ainda estão sendo analisados pelos técnicos do ministério.

A revisão favorece segurados com aposentadorias mais altas, que tiveram benefícios pagos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 e limitados pelo teto da Previdência. O presidente do INSS, Mauro Hauschild, destaca que, após a decisão judicial, o órgão analisou 600 mil beneficiários que poderiam se enquadrar neste caso.

Decisão do STF beneficia minoria de renda mais alta

Atualmente, o INSS tem 28,5 milhões de aposentados e pensionistas, mas a grande maioria, cerca de 19 milhões, recebe um salário-mínimo e não será contemplada.

– A decisão gerou expectativa, mas é um grupo restrito, de renda mais alta, que terá direito à revisão – diz Hauschild.

Em 31 de outubro deste ano, serão pagos os retroativos de quem tem de receber até R$6 mil. Em 31 de maio de 2012, recebem aposentados e pensionistas com crédito entre R$6 mil e 15 mil; e, em 31 de novembro, os que ganharão entre R$15 mil e 19 mil. Quem tem direito a crédito mais alto só receberá em 31 de janeiro de 2013.

O valor médio dos atrasados é de R$11,5 mil, e a despesa total da União, de R$1,7 bilhão. A decisão do STF levou em conta uma orientação que havia no INSS de limitar os benefícios ao teto pago aos aposentados.

INSS manda cartas com os valores para quem teve benefício revisto

Usina de açúcar é obrigada a fazer registro das horas in itinere de seus trabalhadores

A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve a condenação da Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool de Rio Verde/GO a efetuar o registro em controle manual, mecânico ou eletrônico do tempo de percurso dos trabalhadores transportados em condução fornecida pela empresa. Em voto precursor, o relator do acórdão, desembargador Elvecio Moura dos Santos, demonstrou que algumas agroindústrias instaladas no interior do Estado lançam mão de condução própria, de forma generalizada, sem controle e sem limite de tempo, para transportar seus trabalhadores rurais até as frentes de trabalho, onde não há linha de transporte público regular.

“Essa prática é considerada nociva à saúde e à segurança dos trabalhadores, pois, computado o tempo relativo às horas in itinere, muitos ficam à disposição do empregador por tempo que chega ao dobro da jornada mínima assegurada na Constituição Federal. E o que é pior, nem sempre recebem o valor efetivamente gasto durante o trajeto, em decorrência de acordos ou convenções trabalhistas que limitam esse tempo dentro de uma média irreal”, afirmou o desembargador.  Segundo ele, a existência de acordo coletivo fixando o tempo médio de percurso a ser pago aos trabalhadores não desobriga a empregadora de manter o registro dessa fração da jornada, como descreve o artigo 4º da CLT, que trata como de efetivo exercício o período em que o trabalhador está à disposição do empregador, seja aguardando ou executando ordens.

A decisão foi fundamentada nos artigos 58 e 74 da CLT, que tratam, respectivamente, do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e da obrigação de anotar a hora de entrada e de saída dos trabalhadores de empresa com mais de dez empregados. “Depreende-se, portanto, que o registro do tempo trabalhado refere-se ao horário de início e término da jornada, na qual estão integradas as horas in itinere”, ponderou o relator. Para Elvecio Moura dos Santos, o problema requer a imposição de parâmetros mínimos de controle e de tolerância quanto ao tempo de percurso, “sob pena de voltarmos à época da barbárie que imperava nos primórdios da Revolução Industrial, em que os trabalhadores eram submetidos a jornadas que, não raro, superavam 15 horas por dia, o que, lamentavelmente, está acontecendo com boa parte dos cortadores de cana no Estado”, denunciou.

Processo: RO – 0002121-17.2010.5.18.0101

(Lara Barros)

INSS manda cartas com os valores para quem teve benefício revisto

Casas Bahia indenizarão trabalhadora que sofreu assédio sexual

A empresa Casas Bahia Comercial Ltda., condenada a indenizar uma empregada vítima de assédio sexual ocorrido numa das filiais, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), via agravo de instrumento, com a pretensão de modificar a decisão regional. A Terceira Turma, contudo, não atendeu ao pedido da empresa observando, no caso, a incidência da Súmula 126/TST que não permite o reexame de fatos em instância extraordinária.

Por cerca de dois meses, a empregada sofreu assédio sexual por parte do gerente da filial em que trabalhava e, ao denunciar os fatos, foi dispensada logo em seguida. Somente com o surgimento de outras denúncias, no mesmo sentido, a empresa demitiu o funcionário, mas sem justa causa. Em face do constrangimento a que foi submetida, a trabalhadora buscou a devida indenização por dano moral. Todavia, a sentença inicial não lhe foi favorável: julgou improcedente o pedido por entender que não houve culpa da empregadora. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª região (Espírito Santo), por sua vez, adotou entendimento diverso ao analisar a situação da trabalhadora. Ciente dos fatos ocorridos, o Regional afirmou estar caracterizada a lesão à honra e boa fama da empregada, cuja proteção é assegurada constitucionalmente. A responsabilidade do empregador, no caso de assédio de um empregado sobre outro a ele subordinado, decorre de omissão do dever de fiscalizar com eficiência o ambiente de trabalho, prevenindo a ocorrência de fatos ou atos que possam causar danos materiais ou morais àqueles que lhe prestam serviços, enfatizou o TRT. 

Dos depoimentos registrados nos autos, consta que sendo o gerente detentor de mando inerente ao próprio cargo, utilizava-o de forma a subjugar e coagir suas funcionárias à prática de favores sexuais, com recompensas pelas tolerâncias e punições às resistências. Ele importunava costumeiramente suas subordinadas, chamando-as para sair, elogiando-as com adjetivos como “bonitas”, “gostosas”, declarando que não se importava com o fato de serem casadas, e lhes fazia promessas de melhoria dentro da empresa. 

Por fim, o TRT17 reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização em face dos danos morais sofridos pela trabalhadora. E, observando a gravidade da lesão e o caráter pedagógico que deve ter a condenação, fixou o valor da indenização em R$ 35 mil. 

Na Terceira Turma o relator, ministro Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto o aspecto elucidativo do acórdão regional, cujas informações, a seu ver, dirimiram toda a controvérsia referente ao assédio sexual e ao dano moral. Desse modo, o reexame pretendido pela empresa é inadmissível em sede extraordinária, em face do óbice da Súmula 126/TST, concluiu. Em conformidade com a análise do Relator, a Terceira Turma, unanimemente, negou provimento ao pedido da empregadora. 

Processo: AIRR-51300-48.2009.5.17.0014

INSS manda cartas com os valores para quem teve benefício revisto

Walmart é condenado por práticas motivacionais que obrigam o empregado a rebolar

Juiz da 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) condenou a empresa Walmart em cinco mil reais, a título de dano moral, depois que a empresa deixou de comprovar que as práticas motivacionais por ela adotadas, nas quais o trabalhador era obrigado a cantar hino da empresa com palmas e rebolado, poderiam ser recusadas pelos empregados.

 

Nos autos, o ex-empregado alegou ter sofrido dano moral pela conduta praticada pelo empregador. Ele era obrigado diariamente, no final das duas reuniões que ocorriam na empresa, a cantar, com os demais colegas, o hino motivacional do Walmart,  acompanhado de batida de palmas e movimentos de rebolado dos quadris. No pedido, pleiteou o reconhecimento pela Justiça do Trabalho da responsabilidade civil e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em sua defesa, o Walmart limitou-se a negar a existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, sustentando que se tratava de prática motivacional, não configuradora de dano moral. Ressalte-se, que na ata de audiência houve registro de que havia um vídeo no Youtube mostrando a dança, o que fora comprovado pelo juiz de primeiro grau. O vídeo foi retirado do ar.

 

O julgador do processo, juiz Rogério Neiva Pinheiro, ao analisar o caso, confirmou a existência dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. O magistrado entendeu demonstrada a prática motivacional narrada pelo trabalhador e que caberia à empresa demonstrar o direito à recusa, o que não foi comprovado nos autos.

 

Na fundamentação da sentença, o juiz considerou  configurada a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo primeiro da Constituição Federal e enfatizou sua preocupação em preservar a dignidade humana na relação de emprego. Ressaltou o conceito de subjetividade estabelecido no âmbito da psicologia que consiste na “identidade digital” humano-psicológica, formada a partir de variáveis neurocognitivas, sociais, culturais e familiares, conforme o ditado popular, “cada um é cada um”.

 

Ele ponderou que “nem todo mundo se sentirá bem sendo compelido a participar da prática de dança com giro de quadris, ou seja, bater palmas, cantar e rebolar no ambiente de trabalho. Alguns podem se sentir à vontade, com ou sem compreensão refletida da referida atitude. Outros podem se sentir constrangidos (…) no sentido de que tal atitude desvaloriza e ignora as capacidades intelectuais humanas”.

 

O juiz Rogério Neiva registrou  ainda que este cenário, por sua vez, pode levar ao estado que a Psicologia Organizacional e do Trabalho vem denominando dissonância emocional, categoria conceitual que emerge da ideia de trabalho emocional, ou seja, a empresa obriga o empregado a trabalhar feliz, quando, na verdade, ele pode estar triste, não respeitando seu estado emocional.

 

Outro ponto relevante da decisão é a questão motivacional da empresa. No entender do magistrado o trabalho não deve ser visto como um espetáculo, pois o ser humano é capaz de se motivar a partir da elaboração intelectual-cognitiva, por meio de mobilização das estruturas neurobiopsicológicas superiores e evoluídas. “Quando o reclamado desrespeita a lógica da subjetividade, entendo que a prática imposta pela reclamada, considerada de forma objetiva e impessoal, acaba por afrontar a dignidade da pessoa humana” .

 

Assim o juiz afirmou que a ilicitude da conduta do empregador reside no fato de não assegurar de forma legítima e sem consequências funcionais o direito à recusa, principalmente, considerando o fato de que a atividade do reclamante e da reclamada não conta com caráter artístico, teatral ou de entretenimento.

 

Rogério Neiva destacou sua preocupação com a motivação e pontuou que a mesma, sob o ponto de vista humanista, surgiu para humanizar e não para “animalizar” ou “infantilizar” o trabalhador. “Na realidade, chamo isto de prática ‘animacional’, apesar de vivermos um momento na sociedade pautado por valores como a superficialidade, a instantaneidade e o espetáculo” declarou o magistrado.

 

Por fim, o juiz conclui que “se é verdade que a lógica democrática permite que as pessoas adiram ao rebolation, ainda que de modo irrefletido, por outro lado, não é menos verdade que é reservado ao Poder Judiciário o papel de atuação contramajoritária”. Portanto, o pedido foi julgado procedente, nesse particular e da decisão caberá recurso.

 

Processo nº 00780-90.2011.5.10.020

INSS manda cartas com os valores para quem teve benefício revisto

Operários protestam em obra de shopping em Londrina

Empregados vindos do Nordeste foram dispensados sem rescisão contratual, e não conseguem deixar a cidade. Subcontratada se compromete a bancar retorno
 
Dezenas de operários da protestaram, durante a manhã desta quinta-feira (25), em frente a obra do Boulevard Shopping, na zona leste de Londrina. Eles foram dispensados do trabalho e não houve rescisão contratual.

A maioria dos empregados vem de estados da região nordeste e está empregada pela Construtora Mont Sá. Eles foram registrados com salário de R$ 1.036,00 e R$ 308 de vale refeição e reclamavam que os valores estavam abaixo do prometido pelo empregador. “Não recebemos nada até agora”, reclamou o alagoano Claudio Medeiros.

Sem a carteira de trabalho e dinheiro em mãos, os operários não conseguem deixar Londrina. Foi necessária a intervenção do Sindicato dos Trabalhadores (Sintracom). Após horas de negociação, os trabalhadores receberam garantias de recebimento dos atrasados. “A empresa assinou um ata, em que se compromete a fazer o acerto de todos eles no dia 31. O Sindicato vai acompanhar”, afirmou o tesoureiro, José Aparecido Martins.

Nota

A direção do Boulevard Shopping encaminhou uma nota oficial sobre o assunto. Confira abaixo na íntegra:

“COMUNICADO À IMPRENSA

Em relação à manifestação de trabalhadores em frente ao canteiro de obras do Boulevard Londrina Shopping, o empreendimento informa que:

A construtora responsável pela obra solicitou à sua subcontratada a presença de um encarregado para a continuidade do trabalho no local. Na manhã desta quinta-feira, 25 de agosto, o requisito não foi cumprido.

A subcontratada decidiu pela rescisão contratual com os trabalhadores, dentro do prazo estipulado pela Lei, e eles aguardarão os recebimentos hospedados no hotel onde já estão e recebem as refeições regularmente. O último Vale do dia 20 foi pago aos trabalhadores. A viagem de retorno será providenciada pela subcontratada como previsto em contrato.

A Direção”