por master | 29/08/11 | Ultimas Notícias
A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve a condenação da Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool de Rio Verde/GO a efetuar o registro em controle manual, mecânico ou eletrônico do tempo de percurso dos trabalhadores transportados em condução fornecida pela empresa. Em voto precursor, o relator do acórdão, desembargador Elvecio Moura dos Santos, demonstrou que algumas agroindústrias instaladas no interior do Estado lançam mão de condução própria, de forma generalizada, sem controle e sem limite de tempo, para transportar seus trabalhadores rurais até as frentes de trabalho, onde não há linha de transporte público regular.
“Essa prática é considerada nociva à saúde e à segurança dos trabalhadores, pois, computado o tempo relativo às horas in itinere, muitos ficam à disposição do empregador por tempo que chega ao dobro da jornada mínima assegurada na Constituição Federal. E o que é pior, nem sempre recebem o valor efetivamente gasto durante o trajeto, em decorrência de acordos ou convenções trabalhistas que limitam esse tempo dentro de uma média irreal”, afirmou o desembargador. Segundo ele, a existência de acordo coletivo fixando o tempo médio de percurso a ser pago aos trabalhadores não desobriga a empregadora de manter o registro dessa fração da jornada, como descreve o artigo 4º da CLT, que trata como de efetivo exercício o período em que o trabalhador está à disposição do empregador, seja aguardando ou executando ordens.
A decisão foi fundamentada nos artigos 58 e 74 da CLT, que tratam, respectivamente, do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e da obrigação de anotar a hora de entrada e de saída dos trabalhadores de empresa com mais de dez empregados. “Depreende-se, portanto, que o registro do tempo trabalhado refere-se ao horário de início e término da jornada, na qual estão integradas as horas in itinere”, ponderou o relator. Para Elvecio Moura dos Santos, o problema requer a imposição de parâmetros mínimos de controle e de tolerância quanto ao tempo de percurso, “sob pena de voltarmos à época da barbárie que imperava nos primórdios da Revolução Industrial, em que os trabalhadores eram submetidos a jornadas que, não raro, superavam 15 horas por dia, o que, lamentavelmente, está acontecendo com boa parte dos cortadores de cana no Estado”, denunciou.
Processo: RO – 0002121-17.2010.5.18.0101
(Lara Barros)
por master | 29/08/11 | Ultimas Notícias
A empresa Casas Bahia Comercial Ltda., condenada a indenizar uma empregada vítima de assédio sexual ocorrido numa das filiais, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), via agravo de instrumento, com a pretensão de modificar a decisão regional. A Terceira Turma, contudo, não atendeu ao pedido da empresa observando, no caso, a incidência da Súmula 126/TST que não permite o reexame de fatos em instância extraordinária.
Por cerca de dois meses, a empregada sofreu assédio sexual por parte do gerente da filial em que trabalhava e, ao denunciar os fatos, foi dispensada logo em seguida. Somente com o surgimento de outras denúncias, no mesmo sentido, a empresa demitiu o funcionário, mas sem justa causa. Em face do constrangimento a que foi submetida, a trabalhadora buscou a devida indenização por dano moral. Todavia, a sentença inicial não lhe foi favorável: julgou improcedente o pedido por entender que não houve culpa da empregadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª região (Espírito Santo), por sua vez, adotou entendimento diverso ao analisar a situação da trabalhadora. Ciente dos fatos ocorridos, o Regional afirmou estar caracterizada a lesão à honra e boa fama da empregada, cuja proteção é assegurada constitucionalmente. A responsabilidade do empregador, no caso de assédio de um empregado sobre outro a ele subordinado, decorre de omissão do dever de fiscalizar com eficiência o ambiente de trabalho, prevenindo a ocorrência de fatos ou atos que possam causar danos materiais ou morais àqueles que lhe prestam serviços, enfatizou o TRT.
Dos depoimentos registrados nos autos, consta que sendo o gerente detentor de mando inerente ao próprio cargo, utilizava-o de forma a subjugar e coagir suas funcionárias à prática de favores sexuais, com recompensas pelas tolerâncias e punições às resistências. Ele importunava costumeiramente suas subordinadas, chamando-as para sair, elogiando-as com adjetivos como “bonitas”, “gostosas”, declarando que não se importava com o fato de serem casadas, e lhes fazia promessas de melhoria dentro da empresa.
Por fim, o TRT17 reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização em face dos danos morais sofridos pela trabalhadora. E, observando a gravidade da lesão e o caráter pedagógico que deve ter a condenação, fixou o valor da indenização em R$ 35 mil.
Na Terceira Turma o relator, ministro Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto o aspecto elucidativo do acórdão regional, cujas informações, a seu ver, dirimiram toda a controvérsia referente ao assédio sexual e ao dano moral. Desse modo, o reexame pretendido pela empresa é inadmissível em sede extraordinária, em face do óbice da Súmula 126/TST, concluiu. Em conformidade com a análise do Relator, a Terceira Turma, unanimemente, negou provimento ao pedido da empregadora.
Processo: AIRR-51300-48.2009.5.17.0014
por master | 29/08/11 | Ultimas Notícias
Juiz da 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) condenou a empresa Walmart em cinco mil reais, a título de dano moral, depois que a empresa deixou de comprovar que as práticas motivacionais por ela adotadas, nas quais o trabalhador era obrigado a cantar hino da empresa com palmas e rebolado, poderiam ser recusadas pelos empregados.
Nos autos, o ex-empregado alegou ter sofrido dano moral pela conduta praticada pelo empregador. Ele era obrigado diariamente, no final das duas reuniões que ocorriam na empresa, a cantar, com os demais colegas, o hino motivacional do Walmart, acompanhado de batida de palmas e movimentos de rebolado dos quadris. No pedido, pleiteou o reconhecimento pela Justiça do Trabalho da responsabilidade civil e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Walmart limitou-se a negar a existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, sustentando que se tratava de prática motivacional, não configuradora de dano moral. Ressalte-se, que na ata de audiência houve registro de que havia um vídeo no Youtube mostrando a dança, o que fora comprovado pelo juiz de primeiro grau. O vídeo foi retirado do ar.
O julgador do processo, juiz Rogério Neiva Pinheiro, ao analisar o caso, confirmou a existência dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. O magistrado entendeu demonstrada a prática motivacional narrada pelo trabalhador e que caberia à empresa demonstrar o direito à recusa, o que não foi comprovado nos autos.
Na fundamentação da sentença, o juiz considerou configurada a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo primeiro da Constituição Federal e enfatizou sua preocupação em preservar a dignidade humana na relação de emprego. Ressaltou o conceito de subjetividade estabelecido no âmbito da psicologia que consiste na “identidade digital” humano-psicológica, formada a partir de variáveis neurocognitivas, sociais, culturais e familiares, conforme o ditado popular, “cada um é cada um”.
Ele ponderou que “nem todo mundo se sentirá bem sendo compelido a participar da prática de dança com giro de quadris, ou seja, bater palmas, cantar e rebolar no ambiente de trabalho. Alguns podem se sentir à vontade, com ou sem compreensão refletida da referida atitude. Outros podem se sentir constrangidos (…) no sentido de que tal atitude desvaloriza e ignora as capacidades intelectuais humanas”.
O juiz Rogério Neiva registrou ainda que este cenário, por sua vez, pode levar ao estado que a Psicologia Organizacional e do Trabalho vem denominando dissonância emocional, categoria conceitual que emerge da ideia de trabalho emocional, ou seja, a empresa obriga o empregado a trabalhar feliz, quando, na verdade, ele pode estar triste, não respeitando seu estado emocional.
Outro ponto relevante da decisão é a questão motivacional da empresa. No entender do magistrado o trabalho não deve ser visto como um espetáculo, pois o ser humano é capaz de se motivar a partir da elaboração intelectual-cognitiva, por meio de mobilização das estruturas neurobiopsicológicas superiores e evoluídas. “Quando o reclamado desrespeita a lógica da subjetividade, entendo que a prática imposta pela reclamada, considerada de forma objetiva e impessoal, acaba por afrontar a dignidade da pessoa humana” .
Assim o juiz afirmou que a ilicitude da conduta do empregador reside no fato de não assegurar de forma legítima e sem consequências funcionais o direito à recusa, principalmente, considerando o fato de que a atividade do reclamante e da reclamada não conta com caráter artístico, teatral ou de entretenimento.
Rogério Neiva destacou sua preocupação com a motivação e pontuou que a mesma, sob o ponto de vista humanista, surgiu para humanizar e não para “animalizar” ou “infantilizar” o trabalhador. “Na realidade, chamo isto de prática ‘animacional’, apesar de vivermos um momento na sociedade pautado por valores como a superficialidade, a instantaneidade e o espetáculo” declarou o magistrado.
Por fim, o juiz conclui que “se é verdade que a lógica democrática permite que as pessoas adiram ao rebolation, ainda que de modo irrefletido, por outro lado, não é menos verdade que é reservado ao Poder Judiciário o papel de atuação contramajoritária”. Portanto, o pedido foi julgado procedente, nesse particular e da decisão caberá recurso.
Processo nº 00780-90.2011.5.10.020
por master | 26/08/11 | Ultimas Notícias
Empregados vindos do Nordeste foram dispensados sem rescisão contratual, e não conseguem deixar a cidade. Subcontratada se compromete a bancar retorno
Dezenas de operários da protestaram, durante a manhã desta quinta-feira (25), em frente a obra do Boulevard Shopping, na zona leste de Londrina. Eles foram dispensados do trabalho e não houve rescisão contratual.
A maioria dos empregados vem de estados da região nordeste e está empregada pela Construtora Mont Sá. Eles foram registrados com salário de R$ 1.036,00 e R$ 308 de vale refeição e reclamavam que os valores estavam abaixo do prometido pelo empregador. “Não recebemos nada até agora”, reclamou o alagoano Claudio Medeiros.
Sem a carteira de trabalho e dinheiro em mãos, os operários não conseguem deixar Londrina. Foi necessária a intervenção do Sindicato dos Trabalhadores (Sintracom). Após horas de negociação, os trabalhadores receberam garantias de recebimento dos atrasados. “A empresa assinou um ata, em que se compromete a fazer o acerto de todos eles no dia 31. O Sindicato vai acompanhar”, afirmou o tesoureiro, José Aparecido Martins.
Nota
A direção do Boulevard Shopping encaminhou uma nota oficial sobre o assunto. Confira abaixo na íntegra:
“COMUNICADO À IMPRENSA
Em relação à manifestação de trabalhadores em frente ao canteiro de obras do Boulevard Londrina Shopping, o empreendimento informa que:
A construtora responsável pela obra solicitou à sua subcontratada a presença de um encarregado para a continuidade do trabalho no local. Na manhã desta quinta-feira, 25 de agosto, o requisito não foi cumprido.
A subcontratada decidiu pela rescisão contratual com os trabalhadores, dentro do prazo estipulado pela Lei, e eles aguardarão os recebimentos hospedados no hotel onde já estão e recebem as refeições regularmente. O último Vale do dia 20 foi pago aos trabalhadores. A viagem de retorno será providenciada pela subcontratada como previsto em contrato.
A Direção”
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por master | 26/08/11 | Ultimas Notícias
As Centrais Sindicais pediram ao Ministério Público do Trabalho para que mova ação na Justiça para proibir a veiculação da campanha “Greve Custa Caro”, promovida nos meios de comunicação pelo Fórum das Entidades Empresariais. Segundo as entidades sindicais, a campanha fere o direito constitucional dos trabalhadores de defenderem seus direitos através da greve.a
As Centrais Sindicais protocolaram nesta quarta-feira (24/8) um ofício no Ministério Público do Trabalho para a procuradora Thalma Rosa de Almeida, solicitando a retirada da campanha do ar. Também pediram uma reunião para esta quinta-feira (25/8) para se ter conhecimento do andamento da ação.
Representaram os movimentos sindicais a Nova Central Sindical dos Trabalhadores, a Central Única dos Trabalhadores, a Força Sindical, a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito, Sindicato dos Bancários de Mato Grosso, Sindicato dos Metalúrgicos e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telefonia.
Além de defender o direito de greve, os sindicalistas protestam também contra os termos da propaganda empresarial e querem proibir sua divulgação por considerá-los enganosos.
Na campanha, que está sendo feita através da televisão, rádio, internet e jornais, os empresários reconhecem o direito de greve, mas alerta para eventuais custos que a sociedade paga pelas paralisações. Diz o texto da propaganda: “Fazer Greve é um direito garantido pela Constituição. É legítimo que as classes façam suas reivindicações e lutem por melhorias salariais. A sociedade, porém, deve analisar com muito critério, porque greve custa caro. Qualquer aumento além dos índices de capacidade dos governos significa elevação da carga tributária. Então além de sofrer com o transtorno da falta de serviços, é a população que paga a diferença. Pense nisso. Afinal, para garantir o direito de uns, não é preciso prejudicar o bolso dos outros”.