por master | 29/08/11 | Ultimas Notícias
Previdência pagará R$1,7 bilhão a 126.695 segurados por decisão do STF
BRASÍLIA. Aposentados e pensionistas que tiveram os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revistos, em atendimento a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), começam a receber esta semana cartas informando o novo valor e o montante do retroativo a que terão direito. Inicialmente, 107.352 segurados terão a renda mensal reajustada a partir da folha de agosto. Ao todo, 126.695 receberão correspondência, mas muitos só têm direito a valores retroativos, a serem pagos em quatro etapas, porque os benefícios já cessaram.
No Rio, 22.553 segurados tiveram seus benefícios revistos e 18.741 terão a mensalidade reajustada. Segundo o Ministério da Previdência, as cartas informarão o valor antigo e o atualizado do benefício, além do total do retroativo a receber, com a data prevista para o pagamento.
Os que solicitaram a revisão receberão o retroativo referente aos cinco anos anteriores à data do pedido administrativo ou da ação na Justiça. Os que não o fizeram têm direito a receber os valores a partir de maio deste ano. Outros 11 mil benefícios ainda estão sendo analisados pelos técnicos do ministério.
A revisão favorece segurados com aposentadorias mais altas, que tiveram benefícios pagos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 e limitados pelo teto da Previdência. O presidente do INSS, Mauro Hauschild, destaca que, após a decisão judicial, o órgão analisou 600 mil beneficiários que poderiam se enquadrar neste caso.
Decisão do STF beneficia minoria de renda mais alta
Atualmente, o INSS tem 28,5 milhões de aposentados e pensionistas, mas a grande maioria, cerca de 19 milhões, recebe um salário-mínimo e não será contemplada.
– A decisão gerou expectativa, mas é um grupo restrito, de renda mais alta, que terá direito à revisão – diz Hauschild.
Em 31 de outubro deste ano, serão pagos os retroativos de quem tem de receber até R$6 mil. Em 31 de maio de 2012, recebem aposentados e pensionistas com crédito entre R$6 mil e 15 mil; e, em 31 de novembro, os que ganharão entre R$15 mil e 19 mil. Quem tem direito a crédito mais alto só receberá em 31 de janeiro de 2013.
O valor médio dos atrasados é de R$11,5 mil, e a despesa total da União, de R$1,7 bilhão. A decisão do STF levou em conta uma orientação que havia no INSS de limitar os benefícios ao teto pago aos aposentados.
por master | 29/08/11 | Ultimas Notícias
A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve a condenação da Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool de Rio Verde/GO a efetuar o registro em controle manual, mecânico ou eletrônico do tempo de percurso dos trabalhadores transportados em condução fornecida pela empresa. Em voto precursor, o relator do acórdão, desembargador Elvecio Moura dos Santos, demonstrou que algumas agroindústrias instaladas no interior do Estado lançam mão de condução própria, de forma generalizada, sem controle e sem limite de tempo, para transportar seus trabalhadores rurais até as frentes de trabalho, onde não há linha de transporte público regular.
“Essa prática é considerada nociva à saúde e à segurança dos trabalhadores, pois, computado o tempo relativo às horas in itinere, muitos ficam à disposição do empregador por tempo que chega ao dobro da jornada mínima assegurada na Constituição Federal. E o que é pior, nem sempre recebem o valor efetivamente gasto durante o trajeto, em decorrência de acordos ou convenções trabalhistas que limitam esse tempo dentro de uma média irreal”, afirmou o desembargador. Segundo ele, a existência de acordo coletivo fixando o tempo médio de percurso a ser pago aos trabalhadores não desobriga a empregadora de manter o registro dessa fração da jornada, como descreve o artigo 4º da CLT, que trata como de efetivo exercício o período em que o trabalhador está à disposição do empregador, seja aguardando ou executando ordens.
A decisão foi fundamentada nos artigos 58 e 74 da CLT, que tratam, respectivamente, do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e da obrigação de anotar a hora de entrada e de saída dos trabalhadores de empresa com mais de dez empregados. “Depreende-se, portanto, que o registro do tempo trabalhado refere-se ao horário de início e término da jornada, na qual estão integradas as horas in itinere”, ponderou o relator. Para Elvecio Moura dos Santos, o problema requer a imposição de parâmetros mínimos de controle e de tolerância quanto ao tempo de percurso, “sob pena de voltarmos à época da barbárie que imperava nos primórdios da Revolução Industrial, em que os trabalhadores eram submetidos a jornadas que, não raro, superavam 15 horas por dia, o que, lamentavelmente, está acontecendo com boa parte dos cortadores de cana no Estado”, denunciou.
Processo: RO – 0002121-17.2010.5.18.0101
(Lara Barros)
por master | 29/08/11 | Ultimas Notícias
A empresa Casas Bahia Comercial Ltda., condenada a indenizar uma empregada vítima de assédio sexual ocorrido numa das filiais, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), via agravo de instrumento, com a pretensão de modificar a decisão regional. A Terceira Turma, contudo, não atendeu ao pedido da empresa observando, no caso, a incidência da Súmula 126/TST que não permite o reexame de fatos em instância extraordinária.
Por cerca de dois meses, a empregada sofreu assédio sexual por parte do gerente da filial em que trabalhava e, ao denunciar os fatos, foi dispensada logo em seguida. Somente com o surgimento de outras denúncias, no mesmo sentido, a empresa demitiu o funcionário, mas sem justa causa. Em face do constrangimento a que foi submetida, a trabalhadora buscou a devida indenização por dano moral. Todavia, a sentença inicial não lhe foi favorável: julgou improcedente o pedido por entender que não houve culpa da empregadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª região (Espírito Santo), por sua vez, adotou entendimento diverso ao analisar a situação da trabalhadora. Ciente dos fatos ocorridos, o Regional afirmou estar caracterizada a lesão à honra e boa fama da empregada, cuja proteção é assegurada constitucionalmente. A responsabilidade do empregador, no caso de assédio de um empregado sobre outro a ele subordinado, decorre de omissão do dever de fiscalizar com eficiência o ambiente de trabalho, prevenindo a ocorrência de fatos ou atos que possam causar danos materiais ou morais àqueles que lhe prestam serviços, enfatizou o TRT.
Dos depoimentos registrados nos autos, consta que sendo o gerente detentor de mando inerente ao próprio cargo, utilizava-o de forma a subjugar e coagir suas funcionárias à prática de favores sexuais, com recompensas pelas tolerâncias e punições às resistências. Ele importunava costumeiramente suas subordinadas, chamando-as para sair, elogiando-as com adjetivos como “bonitas”, “gostosas”, declarando que não se importava com o fato de serem casadas, e lhes fazia promessas de melhoria dentro da empresa.
Por fim, o TRT17 reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização em face dos danos morais sofridos pela trabalhadora. E, observando a gravidade da lesão e o caráter pedagógico que deve ter a condenação, fixou o valor da indenização em R$ 35 mil.
Na Terceira Turma o relator, ministro Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto o aspecto elucidativo do acórdão regional, cujas informações, a seu ver, dirimiram toda a controvérsia referente ao assédio sexual e ao dano moral. Desse modo, o reexame pretendido pela empresa é inadmissível em sede extraordinária, em face do óbice da Súmula 126/TST, concluiu. Em conformidade com a análise do Relator, a Terceira Turma, unanimemente, negou provimento ao pedido da empregadora.
Processo: AIRR-51300-48.2009.5.17.0014
por master | 29/08/11 | Ultimas Notícias
Juiz da 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) condenou a empresa Walmart em cinco mil reais, a título de dano moral, depois que a empresa deixou de comprovar que as práticas motivacionais por ela adotadas, nas quais o trabalhador era obrigado a cantar hino da empresa com palmas e rebolado, poderiam ser recusadas pelos empregados.
Nos autos, o ex-empregado alegou ter sofrido dano moral pela conduta praticada pelo empregador. Ele era obrigado diariamente, no final das duas reuniões que ocorriam na empresa, a cantar, com os demais colegas, o hino motivacional do Walmart, acompanhado de batida de palmas e movimentos de rebolado dos quadris. No pedido, pleiteou o reconhecimento pela Justiça do Trabalho da responsabilidade civil e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Walmart limitou-se a negar a existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, sustentando que se tratava de prática motivacional, não configuradora de dano moral. Ressalte-se, que na ata de audiência houve registro de que havia um vídeo no Youtube mostrando a dança, o que fora comprovado pelo juiz de primeiro grau. O vídeo foi retirado do ar.
O julgador do processo, juiz Rogério Neiva Pinheiro, ao analisar o caso, confirmou a existência dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. O magistrado entendeu demonstrada a prática motivacional narrada pelo trabalhador e que caberia à empresa demonstrar o direito à recusa, o que não foi comprovado nos autos.
Na fundamentação da sentença, o juiz considerou configurada a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo primeiro da Constituição Federal e enfatizou sua preocupação em preservar a dignidade humana na relação de emprego. Ressaltou o conceito de subjetividade estabelecido no âmbito da psicologia que consiste na “identidade digital” humano-psicológica, formada a partir de variáveis neurocognitivas, sociais, culturais e familiares, conforme o ditado popular, “cada um é cada um”.
Ele ponderou que “nem todo mundo se sentirá bem sendo compelido a participar da prática de dança com giro de quadris, ou seja, bater palmas, cantar e rebolar no ambiente de trabalho. Alguns podem se sentir à vontade, com ou sem compreensão refletida da referida atitude. Outros podem se sentir constrangidos (…) no sentido de que tal atitude desvaloriza e ignora as capacidades intelectuais humanas”.
O juiz Rogério Neiva registrou ainda que este cenário, por sua vez, pode levar ao estado que a Psicologia Organizacional e do Trabalho vem denominando dissonância emocional, categoria conceitual que emerge da ideia de trabalho emocional, ou seja, a empresa obriga o empregado a trabalhar feliz, quando, na verdade, ele pode estar triste, não respeitando seu estado emocional.
Outro ponto relevante da decisão é a questão motivacional da empresa. No entender do magistrado o trabalho não deve ser visto como um espetáculo, pois o ser humano é capaz de se motivar a partir da elaboração intelectual-cognitiva, por meio de mobilização das estruturas neurobiopsicológicas superiores e evoluídas. “Quando o reclamado desrespeita a lógica da subjetividade, entendo que a prática imposta pela reclamada, considerada de forma objetiva e impessoal, acaba por afrontar a dignidade da pessoa humana” .
Assim o juiz afirmou que a ilicitude da conduta do empregador reside no fato de não assegurar de forma legítima e sem consequências funcionais o direito à recusa, principalmente, considerando o fato de que a atividade do reclamante e da reclamada não conta com caráter artístico, teatral ou de entretenimento.
Rogério Neiva destacou sua preocupação com a motivação e pontuou que a mesma, sob o ponto de vista humanista, surgiu para humanizar e não para “animalizar” ou “infantilizar” o trabalhador. “Na realidade, chamo isto de prática ‘animacional’, apesar de vivermos um momento na sociedade pautado por valores como a superficialidade, a instantaneidade e o espetáculo” declarou o magistrado.
Por fim, o juiz conclui que “se é verdade que a lógica democrática permite que as pessoas adiram ao rebolation, ainda que de modo irrefletido, por outro lado, não é menos verdade que é reservado ao Poder Judiciário o papel de atuação contramajoritária”. Portanto, o pedido foi julgado procedente, nesse particular e da decisão caberá recurso.
Processo nº 00780-90.2011.5.10.020
por master | 26/08/11 | Ultimas Notícias
Empregados vindos do Nordeste foram dispensados sem rescisão contratual, e não conseguem deixar a cidade. Subcontratada se compromete a bancar retorno
Dezenas de operários da protestaram, durante a manhã desta quinta-feira (25), em frente a obra do Boulevard Shopping, na zona leste de Londrina. Eles foram dispensados do trabalho e não houve rescisão contratual.
A maioria dos empregados vem de estados da região nordeste e está empregada pela Construtora Mont Sá. Eles foram registrados com salário de R$ 1.036,00 e R$ 308 de vale refeição e reclamavam que os valores estavam abaixo do prometido pelo empregador. “Não recebemos nada até agora”, reclamou o alagoano Claudio Medeiros.
Sem a carteira de trabalho e dinheiro em mãos, os operários não conseguem deixar Londrina. Foi necessária a intervenção do Sindicato dos Trabalhadores (Sintracom). Após horas de negociação, os trabalhadores receberam garantias de recebimento dos atrasados. “A empresa assinou um ata, em que se compromete a fazer o acerto de todos eles no dia 31. O Sindicato vai acompanhar”, afirmou o tesoureiro, José Aparecido Martins.
Nota
A direção do Boulevard Shopping encaminhou uma nota oficial sobre o assunto. Confira abaixo na íntegra:
“COMUNICADO À IMPRENSA
Em relação à manifestação de trabalhadores em frente ao canteiro de obras do Boulevard Londrina Shopping, o empreendimento informa que:
A construtora responsável pela obra solicitou à sua subcontratada a presença de um encarregado para a continuidade do trabalho no local. Na manhã desta quinta-feira, 25 de agosto, o requisito não foi cumprido.
A subcontratada decidiu pela rescisão contratual com os trabalhadores, dentro do prazo estipulado pela Lei, e eles aguardarão os recebimentos hospedados no hotel onde já estão e recebem as refeições regularmente. O último Vale do dia 20 foi pago aos trabalhadores. A viagem de retorno será providenciada pela subcontratada como previsto em contrato.
A Direção”
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