NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Quinta Turma garante estabilidade provisória para diretor de cooperativa

Quinta Turma garante estabilidade provisória para diretor de cooperativa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento ao recurso de um ex-diretor de cooperativa eleito da MWM Internacional Indústria de Motores da América do Sul Ltda., que foi dispensado por justa causa dentro do período de estabilidade provisória sem que tivesse sido instaurado inquérito para apuração de falta grave.
Com a decisão, o trabalhador que foi dispensado por desídia, após três meses da sua eleição, teve declarada a nulidade de sua dispensa e, dessa forma, ganhou o direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.

A estabilidade do dirigente é disciplinada no artigo 543, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e compreende o período que vai desde “o momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do mandato”.
A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que negou provimento ao recurso do dirigente sindical. Para o Regional, apesar de dispor de estabilidade, para a dispensa do ex-diretor, não seria necessária a propositura de inquérito para apuração de falta grave. Registrou-se, ainda, que a exigência só existe com relação aos empregados estáveis na forma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não para as estabilidades provisórias, como no caso.

O dirigente da cooperativa interpôs recurso de revista pelo qual buscava reformar a decisão. Apontou ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República. Na análise do recurso, o ministro João Batista Brito Pereira deu razão ao dirigente. Para ele a dispensa por justa causa somente poderia ter sido efetuada após a comprovação da falta grave por inquérito judicial.

O ministro observou que o artigo 55 da Lei 5.764/71 garante a estabilidade concedida aos dirigentes sindicais a empregados eleitos diretores em sociedades de cooperativas criadas pela empresas. A garantia de que o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial está disciplinada, segundo o relator, nos artigos 494 e 543, parágrafo 3º, da CLT. Lembrou também que o TST, ao enfrentar o tema da estabilidade do dirigente sindical, acabou editando a Súmula 379 no mesmo sentido.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-256700-41.1996.5.02.0076

Quinta Turma garante estabilidade provisória para diretor de cooperativa

TST aprova regulamentação da CNDT e cria banco de dados de inadimplentes

O Órgão Especial do TST aprovou, nesta quarta-feira, a regulamentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT). O documento prevê a criação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. O banco manterá os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, que estão inadimplentes perante a Justiça do Trabalho, desde que a inadimplência diga respeito às seguintes obrigações: aquelas estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

A Certidão Negativa de Débito Trabalhista , instituída pela Lei nº 12.440/2011, estabelece que, a fim de participar de licitações e contratar com a Administração Pública, as empresas devem apresentar a Certidão Negativa (ou a Certidão Positiva com Efeitos Negativos). O documento passará a ser exigido a partir de 4 de janeiro de 2012.
A exigência legal é uma medida de proteção ao trabalhador que tem créditos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça, mas que não consegue recebê-los. É mais um instrumento que vem para contribuir com a efetivação da execução, fase no qual se encontram cerca de 2,5 milhões de processos na Justiça do Trabalho.

O documento certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais, e será expedido gratuita e eletronicamente nos sites de todos os tribunais da Justiça do Trabalho. Só a receberá a empresa que não possuir nenhum débito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado ou de acordos trabalhistas não cumpridos, firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou a Comissão de Conciliação Prévia. Veja aqui a Resolução Administrativa (ainda sem número).

Quinta Turma garante estabilidade provisória para diretor de cooperativa

“Homologação não justificada” leva empresa a indenizar empregada gestante

Com o entendimento de que é imprescindível a presença de um representante do sindicato ao qual está vinculado quando da homologação da dispensa de empregado com mais de um ano de serviço ou estável, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de uma ex-empregada gestante da Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., e, dessa forma, deferiu a indenização proporcional ao período da garantia de emprego.

Após três anos de trabalho na Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., exercendo a função de visitadora médica, a empregada começou a sentir sintomas de depressão, que atribuiu às rotinas de viagens e longos períodos longe de casa. Certa da relação dos sintomas com a carga de trabalho desenvolvida pediu desligamento da empresa.

Combinou-se que ela cumpriria o aviso-prévio, mas, duas semanas depois, ao saber que estava grávida, da quinta para a sexta semana de gestação, a visitadora enviou carta registrada à empresa comunicando o fato e solicitando reconsideração do pedido de demissão. Porém, seu pedido não foi aceito pela Sandoz, tendo sido marcada a data do exame demissional e da rescisão contratual.

Na data marcada, o presidente do sindicato se recusou a homologar a rescisão, por se tratar de dispensa de trabalhadora gestante. Diante da insistência da empresa, marcou-se outra data para formalizar o término do contrato de trabalho, o que finalmente ocorreu.

Disposta a obter a declaração de nulidade da dispensa, diante da estabilidade prevista à gestante, e, em conseqüência, sua reintegração, ou, alternativamente, indenização equivalente aos salários do período em que estaria protegida pela garantia de emprego, a visitadora dirigiu-se à Justiça do Trabalho.

É indiscutível que partiu dela a iniciativa da rescisão, e não se pode comprovar qualquer vício de consentimento ou sua coação quanto ao pedido de demissão, justificou o juiz do primeiro grau, quando do julgamento. Ele concluiu ser inaceitável o pedido da visitadora de se beneficiar da estabilidade prevista no artigo 10, II, “b’, das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso porque a empresa não teria tido a intenção de impedir qualquer direito. Por isso, julgou improcedentes os pedidos.

Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença, inexistiu razão no argumento da empregada da Sandoz. “A aceitação ou reconsideração do pedido de dispensa é mera faculdade do empregador (art. 489 da CLT), não havendo modificação desse preceito por nenhum princípio de proteção à maternidade e ao nascituro”, apontou o acórdão de segundo grau.

O relator do recurso da empregada no TST, ministro Augusto César Leite, destacou, porém, que não houve assistência sindical, quando formalizado o pedido de demissão, e nem ‘homologação com ressalva’. Teria ocorrido uma efetiva ‘homologação não justificada’, porque a empregada estava grávida no momento do pedido de demissão e solicitou a reconsideração perante a empresa, que não consentiu. Para o ministro, o regional cometeu ilegalidade deixando de aplicar o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, visto que não houve assistência ao pedido, “sendo certo que a rescisão, na realidade, foi justificadamente não homologada”. O voto foi acolhido pela Sexta Turma e foi deferido o pedido de indenização.

(RR-348400-17.2007.5.12.0050)

Quinta Turma garante estabilidade provisória para diretor de cooperativa

TST firma entendimento de que câmera de vídeo em banheiro masculino gera dano moral

A Seção 1 Especializada em Dissídios Individuais – SDI-I – do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceu do recurso de um empregado da Guarda Municipal de Americana e, ao julgá-lo, fixou em 5 mil reais o valor de indenização por danos morais, decorrente da instalação de câmera de vídeo no banheiro masculino. Por unanimidade, os ministros do TST entenderam que a instalação do dispositivo geral dano moral.

O empregado pretendia majorar o valor da indenização, pela instalação de câmera de vídeo no banheiro masculino, arbitrado em 5 mil reais no primeiro grau. As câmeras de vídeo foram instaladas pela Guarda Municipal, a empregadora, para garantir a integridade física dos empregados, em decorrência de diversos ataques da facção criminosa PCC. Sentindo-se constrangidos, os empregados pleitearam na Justiça do Trabalho indenização por danos morais.

Além de reconhecer a lesão aos empregados, o relator do recurso na SDI-I, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, chamou a atenção para o fato de tramitarem na Justiça do Trabalho mais de 400 processos envolvendo a Guarda Municipal tratando do mesmo tema. Preocupado com a disparidade dos valores arbitrados nas diferentes turmas e com a capacidade financeira do município, ele decidiu levar o caso à SDI-I, no sentido de se fixar um valor que servirá de parâmetro para os julgamentos.

No processo julgado hoje, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, havia considerado razoável a indenização por dano moral no valor de 5 mil reais pelo dano causado à honra e imagem do empregado, levando-se em conta a situação econômica das partes e a extensão do prejuízo causado.

Com o intuito de majorar o valor da condenação para 45 mil reais, o empregado recorreu ao TST, mas a Oitava Turma não conheceu do seu recurso. Nos embargos à SDI-I, ele alegou divergência da decisão da turma em relação a outro julgamento proferido pela Sexta Turma, que majorou para 20 mil reais. Insistiu que o valor de 5 mil reais não condiz com a humilhação sofrida.

“O arbitramento e rearbitramento do valor da indenização por dano moral não tem sido tarefa fácil em instância recursal”, afirmou o ministro Aloysio Corrêa, referindo-se à inexistência de critérios rígidos e objetivos que possam ser seguidos para quantificar o valor a ser reparado, diante de cada dano sofrido. Tem-se adotado, em regra, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entre outros, afirmou.

Para se arbitrar o valor da indenização, no caso julgado pela SDI-I, o ministro Aloysio afirmou que é essencial levar-se em conta todos os aspectos relacionados à conduta, inclusive porque houve a retirada imediata da câmera. Mesmo não tendo sido geradas imagens (fato incontestável), deve-se considerar a exposição vexatória na imprensa, o que causou, lógico, piadas e deboche ao empregado.

Destacando seu repúdio ao monitoramento em ambiente de trabalho, como refeitórios e banheiros, locais em que o empregado tem direito à privacidade, ambientes protegidos pelo princípio da intimidade da vida privada, da honra e da imagem do trabalhador – artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, o ministro concluiu que o valor da condenação merecia ser majorado. Porém, não no valor pretendido pelo empregado, 45 mil reais, nem no determinado pela Sexta Turma, 20 mil reais, que serviu ao conhecimento do presente recurso, mas em 10 mil reais, valor proposto à Seção que, no entanto, não prevaleceu.

Vencidos os ministros Augusto César Leite, Rosa Maria Weber, Maria Cristina Peduzzi e o juiz convocado Sebastião Oliveira que não conheceram, a Seção conheceu do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou provimento, mantendo, assim, em 5 mil reais o valor da condenação.

(Lourdes Côrtes)

Presidente do TRT-PR ministra palestra inaugural do Seminário Jurídico da Fetropar

Presidente do TRT-PR ministra palestra inaugural do Seminário Jurídico da Fetropar

Ney_internagde

Na noite desta quarta-feira, 24, foi iniciado em Londrina o IX Seminário Jurídico e de Dirigentes Sindicais Rodoviários do Estado do Paraná, organizado pela Fetropar, CNTTT e Instituto São Cristóvão com apoio da Itaipu Binacional e do Sinttrol (Londrina).

A conferência inaugural foi ministrada pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e conselheiro do CNJ, Desembargador Ney José de Freitas. Em sua explanação, o ilustre palestrante fez uma contextualização sobre a atual situação da Justiça do Trabalho e o papel dela na sociedade brasileira para garantir o bem estar dos trabalhadores.

(mais…)