por master | 25/08/11 | Ultimas Notícias
Elaine Patricia Cruz
Repórter da Agência Brasil
São Paulo – O aumento do número de acidentes de trânsito envolvendo motocicletas no Brasil preocupa não só os órgãos de trânsito do país. A Organização Mundial da Saúde (OMS) está convencida de que os motociclistas são os principais responsáveis pelos acidentes. “Consideramos que 70% das causas [de acidente] são devidos a fatores humanos. E, agora, temos o problema das motocicletas: com o aumento da frota de motocicletas aumentou muito o número de acidentes devido a má condução do veículo”, disse Mercedes Maldonado, representante da OMS no Brasil.
O tema foi discutido na tarde de hoje (24) no Fórum Paulista de Prevenção de Acidentes de Trânsito e Transportes, promovido pelo Conselho Estadual para Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transportes (Cedatt)
Mercedes Maldonado apresentou números para mostrar que as principais causas de acidente de trânsito no Brasil são excesso de velocidade (26%), infraestrutura rodoviária (20%) e motocicletas (16%).
Segundo o presidente da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP), Ailton Brasiliense, as maiores vítimas de acidentes de trânsito no Brasil ainda são os pedestres, mas os motociclistas já ocupam a segunda posição. “Metade das pessoas que morrem anualmente é pedestre. Em segundo lugar, e crescendo enormemente, estão os motociclistas. Há também uma questão que envolve o excesso de velocidade com ou sem alcool e a da má habilitação”, disse ele.
Já o presidente da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), Mauro Ribeiro, alerta: “temos lugares no país onde 50% dos óbitos são de motociclistas”.
Um dos problemas apontados por especialistas é o uso do chamado “corredor”, o espaço estreito entre uma faixa e outra da via. Brasiliense explicou que, ao usar o corredor para ultrapassar os carros, o motociclista deixa de ser visto por, pelo menos, um dos três espelhos retrovisores que o motorista de automóvel tem à disposição, “aumentando enormemente a possibilidade dele se acidentar”.
Segundo José Guedes Pereira, presidente do Sindicato das Auto Moto Escolas e Centro de Formação de Condutores no Estado de São Paulo, o elevado número de acidentes envolvendo motocicletas deve-se, principalmente, ao veto do artigo 56 do fato de o Código Nacional de Trânsito. O artigo proibia expressamente a circulação de motocicletas nos corredores.
“Isso fez com que o motociclista mudasse o comportamento. Como temos as motos circulando muito entre os veículos, criamos uma situação de mobilidade diferente, de massa diferente e de velocidade diferente. Isso expõe uma situação de risco muito grande. Já estamos chegando a acidentes de moto com moto”, disse Ribeiro, que defende a proibição do tráfego de motos nos corredores.
Outro problema apontado no encontro é a má formação dos motociclistas. Segundo Wilson Kenji Yasuda, coordenador da Comissão de Segurança Viária da Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares (Abraciclo), uma pesquisa recente feita com acidentados no trânsito revelou que 70% dos motociclistas envolvidos em acidentes não tinham carteira de habilitação.
Para reforçar a informação dada pelo representante da Abraciclo, o presidente do sindicato das motoescolas apresentou um dado preocupante: “Mais de 90% das pessoas que procuram uma autoescola para obter a carteira de moto já são motoqueiros, ou seja, aprenderam de alguma forma, não sabemos como”, disse José Guedes Pereira.
Apesar da gravidade do problema, as políticas públicas que poderiam ajudar a reduzir os índices de acidentes envolvendo motocicletas esbarram na falta de informações confiáveis. Mauro Ribeiro, da Abramet, reclamou que não há dados anuais sobre acidentes de trânsito no país e os poucos números disponíveis não refletem a realidade do país, pois ignoram características particulares de cada região, de cada estado ou município, e nem levam em consideração o que causa os acidentes.
por master | 25/08/11 | Ultimas Notícias
Por 13 votos a 7, a Comissão de Trabalho da Câmara aprovou, na manhã/tarde desta quarta-feira (24), o substitutivo do relator, deputado Silvio Costa (PTB-PE), ao PL 1.992/07, do Poder Executivo, que cria a previdência complementar para o servidor público federal.
A votação aconteceu após quase cinco horas de debates e deliberações de requerimentos apresentados com o propósito de adiar a votação da matéria. Os membros da Comissão aprovaram o relatório do deputado Silvio Costa, com ressalva dos destaques, que vão ser votados na próxima quarta-feira (31).
O projeto destina-se a instituir a previdência complementar para os servidores civis da União e limitar o valor dos proventos de aposentadorias e das pensões, pagos pelo regime próprio de seus servidores, ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a cargo do INSS, atualmente de R$ 3.690.
O servidor ou membro de poder que ingressar no serviço público após a vigência do regime de previdência complementar terá cobertura pelo regime próprio até o teto do INSS, atualmente de R$ 3.690.
Se desejar aposentadoria superior a este limite poderá aderir à previdência complementar. Se não o fizer, contribuirá com 11% sobre o valor de R$ 3.690 e sua aposentadoria ficará limitada a esse valor. Leia mais
Tramitação
A matéria ainda será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania.
O projeto está sujeito à apreciação conclusiva nas comissões, sendo dispensada manifestação do plenário.
Dada a importância do projeto para o governo, há a possibilidade de o Planalto requerer urgência para a matéria e levá-lo ao plenário antes da manifestação das demais comissões temáticas.
Veja o placar de votação do substitutivo favorável do relator, deputado Silvio Costa (PTB-PE):
Favoráveis
Sabino Castelo Branco (PTB-AM)
Ronaldo Nogueira (PTB-RS)
Roberto Balestra (PP-GO)
Flávia Moraes (PDT-GO)
Augusto Coutinho (DEM-PE)
Laercio Oliveira (PR-SE)
Luciano Castro (PR-RR)
Walney Rocha (PTB-RJ)
Silvio Costa (PTB-PE)
Erivelton Santana (PSC-BA)
Sérgio Moraes (PTB-RS)
Suplentes
Tarcísio Perondi (PMDB-RS)
Alex Canziani (PTB-PR)
Contrários
Eudes Xavier (PT-CE)
Policarpo (PT-DF)
Andreia Zito (DEM-RJ)
Mauro Nazif (PSB-RO)
Daniel Almeida (PCdoB-BA)
Assis Melo (PCdoB-RS)
Suplente
André Figueiredo (PDT-CE)
por master | 25/08/11 | Ultimas Notícias
Desde a aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho, o legislador já demonstrava preocupação com o exercício da liberdade sindical pelo empregado. Tanto que o artigo 543, parágrafo 3o, em sua antiga redação, penalizava o empregador que dispensasse ou rebaixasse o trabalhador que se envolvesse com atividades sindicais. Posteriormente, esse mesmo dispositivo teve a redação alterada pela Lei nº 7.543/86, proibindo a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do mandato, se eleito, ainda que como suplente, a não ser no caso de falta grave. Essa garantia foi elevada a nível constitucional, passando a ser prevista no artigo 8o, VIII, da Constituição da República de 1988. Contudo, a estabilidade, no Texto Constitucional, ficou limitada aos dirigentes sindicais e aos suplentes.
O reconhecimento da estabilidade provisória do dirigente sindical tem como fim proteger os representantes dos interesses dos trabalhadores, no exercício de cargos de direção de entidades sindicais, de possíveis perseguições por seus empregadores. Daí a razão pela qual a dispensa só poderá ocorrer por falta grave, devidamente apurada. E a jurisprudência trabalhista, por meio da edição da Súmula 379, do Tribunal Superior do Trabalho, já definiu que a apuração somente poderá ser feita por inquérito judicial, nos termos dos artigos 494 e 543, parágrafo 3o, da CLT. Nesse contexto, a sindicância interna, realizada pelo próprio empregador, não é suficiente para legitimar a dispensa do trabalhador que tem estabilidade no emprego.
O juiz Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, julgou um processo envolvendo exatamente essa questão. O trabalhador alegou que manteve contrato de trabalho com a empresa reclamada de novembro de 2008 a janeiro de 2010, quando foi dispensado por justa causa. Ocorre que, segundo afirmou, foi eleito dirigente sindical, em junho de 2009, para o cargo de suplente da diretoria do sindicato de sua categoria, tendo estabilidade provisória no emprego. Na sua visão, a dispensa foi arbitrária e irregular, porque não houve instauração de inquérito para apuração do furto, que lhe foi atribuído. A empresa, na sua defesa, sustentou que determinou a abertura de sindicância interna, para apurar a falta de vasilhames na carga do caminhão sob responsabilidade do trabalhador. Com o resultado da investigação, foi possível concluir que o empregado descumpriu normas da empresa, não podendo ele se valer da estabilidade provisória.
Analisando o caso, o juiz de 1o Grau constatou que o reclamante é, de fato, detentor da estabilidade provisória no emprego. Isso porque o artigo 522 da CLT dispõe que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria composta por, no máximo, sete, e, no mínimo, três membros e de um conselho fiscal, constituído por três membros, eleitos pela assembleia geral. Já o estatuto do sindicato da categoria do autor fixa que a diretoria será integrada por três membros efetivos e três suplentes. E, conforme ata de posse, o empregado foi eleito como terceiro suplente, para um mandato de cinco anos, com início em julho de 2009, passando a segundo suplente, após renúncia de outro dirigente sindical. Nessa condição, e nos termos do artigo 543 da CLT, o reclamante não poderia ser dispensado até um ano após o fim do mandato, a não ser na hipótese de cometer falta grave, devidamente apurada. Isso é o que determina também o artigo 8o, VIII, da Constituição.
Os documentos do processo não deixaram dúvida quanto ao fato de a empresa ter procedido a uma sindicância interna, para apurar irregularidades. No entanto, a dispensa do trabalhador só seria possível com a declaração judicial da falta grave, por meio de inquérito, na forma prevista pela Súmula 379, do TST. Diante disso, o magistrado determinou a imediata reintegração do empregado aos serviços, nos mesmos moldes do contrato de trabalho, para a mesma função e jornada, com pagamento dos salários vencidos e que estão por vencer, desde a data da dispensa ilegal, até a efetiva reintegração, além do pagamento de todas as vantagens legais e convencionais do período, até um ano depois do final do mandato. A empresa apresentou recurso, mas o Tribunal de Minas manteve integralmente a sentença.
( 0000398-33.2010.5.03.0148 RO )
por master | 25/08/11 | Ultimas Notícias
Acompanhando o voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, a 4a Turma do TRT-MG decidiu que a moradia oferecida pela empresa ao trabalhador configura salário in natura (toda utilidade que, além do pagamento em dinheiro, o empregador fornece habitualmente a seu empregado, como alimentação, habitação ou vestuário). Isso porque não foi celebrado contrato de locação válido, nem mesmo foram descontados aluguéis do trabalhador, pelo uso do imóvel de propriedade da empresa. Por isso, pela decisão da Turma, o valor referente à suposta locação deve ser integrado à remuneração do empregado.
O juiz de 1o Grau havia entendido que o contrato de locação anexado ao processo comprovava que a ocupação do imóvel ocorreu de forma onerosa, mediante pagamento de aluguel pelo trabalhador. Mas, conforme observou o relator, o contrato apresentado não prova a alegada locação, pois o trabalhador não chegou a assiná-lo. Da mesma forma, não há comprovantes de pagamento de aluguel. Além disso, a própria reclamada admite que nunca descontou aluguéis dos salários do empregado.
“Ora, ao contrário do que pretendia a reclamada, suas próprias declarações conduzem à conclusão inversa, considerando-se que o fato de nunca ter descontado dos salários valores a título de aluguel, reforça, por certo, a tese inicial de que referida utilidade tinha nítido caráter salarial”, concluiu o desembargador, determinando a integração do valor de R$300,00 à remuneração mensal do empregado, ao longo de todo período do contrato de trabalho. Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento dos reflexos do valor do aluguel nas parcelas salariais e rescisórias.
( 0001236-03.2010.5.03.0042 RO )
por master | 25/08/11 | Ultimas Notícias
Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que deixou de receber o auxílio doença acidentário, pago pelo INSS, por culpa da empresa, que negou sua volta ao trabalho, mas não providenciou a documentação necessária para requerimento de novo benefício. Acabou tendo que propor ação judicial contra a autarquia e obteve, mediante antecipação de tutela, o restabelecimento do auxílio doença acidentário. Por isso, pediu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o que foi concedido pela decisão de 1o Grau, sob o fundamento de que cabia à empresa emitir o requerimento de incapacidade. E esse também foi o entendimento da 6a Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso da ré.
A empresa insistiu na tese de que, à época do acidente de trabalho, emitiu a CAT ¿ Comunicação de Acidente de Trabalho e o reclamante passou a receber o benefício previdenciário. Sustentou ainda que não tem interesse em impedir o retorno do empregado ao trabalho, desde que ele seja declarado apto para exercer as suas funções, o que não ocorreu. Por fim, acrescentou que a Lei nº 8.213/91 possibilita ao próprio acidentado, seus dependentes ou sindicato comunicar o acidente de trabalho ao órgão previdenciário. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não deu razão à recorrente.
Isso porque, segundo o relator, a empresa não pode simplesmente recusar o retorno do empregado. Ela tem que encaminhá-lo novamente ao INSS, emitindo o requerimento de incapacidade ou mesmo a CAT-reabertura. Ao contrário disso, a reclamada limitou-se a expedir o Atestado de Saúde Ocupacional, o que não atende à exigência do INSS. Mesmo notificada pelo trabalhador para fornecer os documentos necessários à obtenção de novo benefício, a ré informou que somente o faria se fosse intimada formalmente pela autarquia previdenciária. Apesar de o parágrafo 2o do artigo 22 da Lei 8.213/91 prever a possibilidade de o próprio acidentado ou seus dependentes, ou, ainda, o sindicato da categoria, comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, esse dispositivo não retira a responsabilidade da empresa pela não emissão do documento. Esse é o teor do parágrafo 2º do artigo em questão.
Para o desembargador, não há dúvida de que a conduta da empregadora gerou prejuízos financeiros, transtornos e constrangimentos ao empregado, que se viu privado de receber o benefício previdenciário e, ao mesmo tempo, foi impedido de voltar às suas funções porque a empresa o considerou inapto para o trabalho. E, como não lhe foram fornecidos os documentos hábeis a comprovar essa condição junto ao INSS, restou ao trabalhador apenas a via judicial para obtenção do seu direito. “Saliente-se que se está falando de benefício previdenciário, que assim como o salário, possui caráter subsistencial”, ressaltou.
Com base no artigo 950 do Código Civil, o desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente aos salários que seriam devidos ao empregado, desde a alta previdenciária até o restabelecimento do benefício. A indenização por danos morais, também foi mantida, mas o relator deu razão ao trabalhador e aumentou o valor para R$5.000,00.
( 0000870-25.2010.5.03.0151 RO )