por master | 19/08/11 | Ultimas Notícias
No recurso submetido ao julgamento da 2ª Turma do TRT-MG, a Ceva Logistics Ltda. tentou convencer os julgadores de que seu ex-empregado não era revistado de forma abusiva no final do expediente. Entretanto, a Turma entendeu que as provas demonstraram justamente o contrário: as revistas realizadas pelos seguranças da empresa tomadora de serviços envolviam contato físico e invasão da privacidade do trabalhador. Por essa razão, acompanhando o voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, os julgadores mantiveram a sentença que condenou a empresa prestadora de serviços ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Em seu recurso, a empregadora explicou que é uma empresa de logística e todo o seu pessoal localizado na cidade de Betim trabalha nas dependências da FIAT Automóveis. Diante disso, os empregados, ao chegarem ou saírem do trabalho, passam pela portaria da FIAT e não da ré, sendo certo que essa portaria é fiscalizada por empregados da tomadora de serviço e não da reclamada. Sustentou ainda a empregadora que a revista era aleatória e que os trabalhadores não eram abordados de forma a causar constrangimentos. A empresa insistiu na tese de que a revista é feita através de um aparelho eletrônico, ou apenas visualmente, sem qualquer contato físico. Conforme relatou, no final da jornada, todos os empregados, ao passarem pela catraca na saída da FIAT, acionam um botão que emite uma luz verde ou vermelha. Quando a luz vermelha acende, um alarme é disparado e essa é a indicação para o empregado se dirigir a uma sala, onde é revistado, através de um aparelho eletrônico, por um fiscal, sempre do mesmo sexo do empregado.
No entanto, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que, diariamente, os seguranças revistavam as bolsas e mochilas e apalpavam o corpo do empregado. De acordo com os relatos, as revistas ocorriam simultaneamente em vários empregados, de forma que um presenciava a revista do outro. Inclusive, até mesmo as pessoas que estavam passando pela roleta podiam presenciar as revistas. Um colega do reclamante, ouvido como testemunha, relatou que se sentia constrangido por causa da conduta exagerada da empresa, que revelava desconfiança em relação ao empregado. O argumento de que a empregadora não tem nada a ver com os procedimentos de revista realizados pela FIAT foi rejeitado de imediato pelo desembargador. Isso porque ele entende que a reclamada, na condição de real empregadora, é diretamente responsável pela garantia de que seus empregados tenham seus direitos respeitados quanto à execução dos serviços na tomadora, inclusive no que se refere ao tratamento a eles dispensados na empresa. Em sua análise, o relator concluiu que as revistas não eram discriminatórias, uma vez que foi constatado que elas eram realizadas de forma aleatória e dissociada de qualquer suspeita específica sobre determinado empregado.
Por outro lado, para o julgador, ficou claro que o procedimento de revista, na forma como era realizado, violava o direito à intimidade e à dignidade do trabalhador, ultrapassando os limites do poder diretivo patronal e do seu direito de propriedade. Isso porque a revista incluía não só a averiguação de bolsas, mas também o contato físico, por meio de apalpação do corpo do empregado e até mesmo o levantamento de roupas. Lembrou ainda o magistrado que a tomadora de serviços é empresa do ramo automobilístico. Em conseqüência, como se trata de uma empresa acostumada a lidar com tecnologia de última geração aplicada a seus produtos, não haveria para ela dificuldades em adotar outros mecanismos que a tecnologia tem colocado à disposição do empregador para proteção de sua propriedade. Desse modo, não seria necessária a revista íntima do empregado. “Não se olvidam os depoimentos testemunhais de que o procedimento era respeitoso e cordial, o que certamente está ligado ao tratamento dos seguranças para com os empregados. No entanto, a forma como se dava a revista, com apalpação do corpo do empregado, justifica a declaração das testemunhas de que a revista de todo modo lhes trazia constrangimento”, finalizou o julgador, negando provimento ao recurso da empresa e confirmando indenização deferida pela sentença.
( 0000603-37.2010.5.03.0027 RO )
por master | 19/08/11 | Ultimas Notícias
Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) não reconheceram a justa causa da demissão de um trabalhador que faltava ao serviço, porque sofria de síndrome do pânico. A empresa RD Distribuidora de Livros Ltda terá que pagar ao ex-empregado todos os direitos devidos por conta da dispensa imotivada, com juros e correção monetária.
A empresa terá que pagar férias proporcionais, 13º salário proporcional de 2009, aviso prévio e multa de 40% do FGTS calculada sobre os depósitos recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Também deverá fornecer as guias do seguro-desemprego.
O ex-empregado da distribuidora de livros interpôs recurso ordinário no tribunal contra decisão do Juízo da 2ª VT de São Luís, que acolheu apenas parte dos pedidos do trabalhador e reconheceu a justa causa da demissão. A empresa alegou que o funcionário faltava injustificadamente ao serviço e ele recorreu justificando que se ausentava por problemas de saúde
Conforme o relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, desde o início do mês de janeiro de 2009, o empregado começou a se ausentar do serviço, e a demissão só ocorreu nove meses depois, portanto, o empregador não observou a regra da imediatidade para a dispensa por justa causa, o que configurou o perdão tácito. A empresa também não provou ter feito qualquer procedimento para apurar os fatos, o que levaria a um maior prazo para a aplicação da penalidade.
O relator afirma que os atestados médicos comprovam que o trabalhador é portador de doença psicológica denominada síndrome do pânico, fato que foi, inclusive, reconhecido pela própria empresa na contestação. O relator registra que, apesar da relevância da doença e suas implicações na vida social, familiar e profissional, a distribuidora de livros tentou fazer parecer que as faltas eram injustificadas e, portanto, o empregado poderia ser demitido por abandono de emprego.
O desembargador também afirmou que, no depoimento da representante da empresa, observou que por mais de uma vez a distribuidora de livros tentou rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sendo que a primeira tentativa não foi homologada pelo sindicato da categoria e, na segunda, a empresa ajuizou Ação de Consignação em Pagamento que não chegou sequer a ser processada e instruída, porque houve desistência na audiência inaugural, na 2ª Vara Trabalhista.
Em seu voto, o relator ressalta que, apesar de não se vislumbrar uma atitude mais diligente do empregado para atender a todas as convocações da empresa, as provas apresentadas também foram insuficientes para caracterização de abandono puro e simples do emprego. Segundo ele, o empregador reconheceu que sabia da doença do funcionário.
Destaca o relator que, embora não tendo condições de trabalhar efetivamente em face da enfermidade, o empregado sempre procurou ajuda médica, o que denota que suas faltas não decorreram de um abandono de emprego, mas de impossibilidade temporária para o trabalho, e que, uma vez tratado, o portador da síndrome do pânico pode voltar às suas atividades profissionais.
por master | 19/08/11 | Ultimas Notícias
Essa é uma “moda que tem que pegar”
No processo analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, ficou comprovado que um trabalhador foi obrigado a escolher entre duas alternativas: desfiliar-se do sindicato representante de sua categoria profissional ou perder o emprego. Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a empresa Elster Medição de Água S.A. ao pagamento de uma indenização por danos morais decorrentes da prática de conduta antissindical (conduta ilegal do empregador que afronta o regular exercício da atividade sindical).
Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empresa afirma que nunca houve, de sua parte, qualquer conduta antissindical, como coação para que os empregados se desfiliassem ou deixassem de se filiar ao sindicato de sua categoria. A empresa alega que as diversas desfiliações voluntárias de seus empregados em relação à entidade sindical da categoria (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Siderurgia, Fundição, Reparação e Acessórios de Veículos, Montagem de Painéis Elétricos e Eletrônicos, de Material Elétrico e de Informática de Montes Claros e Região) teriam ocorrido, no longo período de 2005 a 2009, por motivo de insatisfação com o sindicato e também para aumentar os orçamentos familiares. De acordo com a tese patronal, o sindicato teria efetivado uma campanha em seu desfavor, lançando a ideia de que seriam dispensados aqueles empregados que não se desfiliassem, visando com essa estratégia obter indenizações.
Examinando o conjunto de provas, a relatora verificou a existência de denúncia, declaração pública, depoimentos, enorme quantidade de cartas de desfiliação, informações trazidas pelo Ministério Público do Trabalho, por inquérito civil, além de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o MPT e a empresa. De acordo com o entendimento da juíza convocada, todas essas provas apontam no sentido de que a reclamada tem praticado, de forma reiterada, condutas antissindicais. Portanto, rejeitando as alegações patronais, a julgadora ressalta que ficou demonstrada a prática de condutas antissindicais por parte da empresa, com o intuito de coagir o reclamante a se desfiliar do sindicato de sua categoria, mediante ameaças de dispensa.
Conforme enfatizou a julgadora, ao interferir em decisão que competia exclusivamente ao trabalhador, a empresa feriu sua dignidade e intimidade, causando-lhe sofrimento moral, o que caracteriza o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. “Assinale-se, nesse sentido, que a liberdade sindical, em seu aspecto individual, abrange a liberdade de filiação, ou seja, o direito amplo e irrestrito do trabalhador de optar entre filiar-se, não filiar-se ou desfiliar-se de entidade sindical representativa de sua categoria”, completou. Assim, concluindo que as condutas patronais ultrapassaram os limites do poder diretivo do empregador e são flagrantemente ilícitas, constituindo abuso de direito e violando a liberdade de filiação, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. 000730-49.2010.5.03.0067 ED
por master | 19/08/11 | Ultimas Notícias
Faltam sete dias para o final do período de inscrições de pessoas e entidades que pretendam participar, na condição de representantes da sociedade civil, da audiência pública sobre terceirização de mão-e-obra. O evento ocorrerá entre nos dias 4 e 5 de outubro no Tribunal Superior Trabalho (TST). ) O prazo se encerra no próximo dia 26 e os interessados podem requerer sua participação pelo endereço eletrônico audienciapublica@tst.jus.br, informando os pontos que se pretende defender e, se for o caso, indicação do nome de seu representante. O mesmo endereço eletrônico deve ser usado para o envio de documentos referentes à audiência pública.
A audiência pública, que ocorrerá das 9h às 12h e das 14h às 18h, será gravada e os interessados em cópia da gravação poderão obtê-la via requerimento à Secretaria de Comunicação Social (secom@tst.jus.br). A relação dos inscritos habilitados estará disponível no portal do TST a partir de 5 de setembro. O evento será aberto ao público, limitado à lotação do espaço reservado para sua realização. Não é necessária a inscrição para os que participaram apenas como espectadores.
Na audiência, o TST ouvirá o pronunciamento de pessoas com experiência e reconhecida autoridade na matéria. O objetivo é esclarecer questões fáticas, técnicas (não jurídicas), científicas, econômicas e sociais relativas ao fenômeno da subcontratação de mão de obra por meio de empresa interposta.
Entre os aspectos que se objetiva esclarecer estão a manutenção do critério de atividade-fim do tomador de serviços, atualmente adotado pelo TST para declarar a licitude ou ilicitude da terceirização; a terceirização em empresas de telecomunicações ou concessionárias de energia elétrica (principalmente nas áreas de telemarketing ou call center e na instalação, manutenção e reparo de redes e linhas telefônicas); a terceirização em instituições financeiras e atividades bancárias, como nas áreas de promoção de vendas, correspondência postal, recursos humanos, caixa rápido e cobrança, entre outros; e a terceirização em empresas de tecnologia da informação e comunicação e em empresas de alimentos e bebidas (promotores de vendas em supermercados, por exemplo).
Inovação
A possibilidade de realização de audiências públicas no âmbito do TST foi aprovada em maio deste ano, quando o Pleno do Tribunal decidiu acrescentar dois incisos ao artigo 35 de seu Regimento Interno. A proposta, que partiu do ministro Dalazen, foi a de abrir o TST para a manifestação de pessoas qualificadas, credenciadas e com a necessária independência para ajudar no esclarecimento de fatos subjacentes às questões jurídico-trabalhistas. “Há fenômenos modernos que exigem um exame em profundidade, e os processos nem sempre são instruídos ou possuem a clareza adequada”, acredita o presidente do TST.
por master | 19/08/11 | Notícias NCST/PR
RAMTHUN também se licenciará da Secretaria Regional da CNTI no Paraná
Geraldo Ramthun esteve presente ontem (18/08/2011) na reunião da diretoria da CNTI, e oficializou que a FETRACONSPAR se desfiliará da CNTI e se integrará definitivamente a CONTRICOM, confederação específica do ramo da Construção e do Mobiliário, fundada dia 30 de novembro de 2009.
A FETRACONSPAR foi uma das federações fundadoras da CONTRICOM, e até então não tinha ainda se desfiliado da CNTI, mas de agora em diante estará junto com os demais companheiros envidando todos os esforços possíveis para a consolidação desta importante entidade de grau superior, que certamente representará de fato e de direito as entidades e os trabalhadores da construção e do mobiliário do Brasil.
Ramthun informa que a saída da CNTI, não significa uma divisão e sim o fortalecimento dos princípios que sempre nortearam nossas entidades, que é a representação por categoria e sua vinculação automática as entidades de 3º grau.
Ramthun também está se licenciando do cargo que ocupa como Secretário Regional na CNTI no Paraná até o final do seu mandato e por todos esses anos que labutamos juntos na confederação, resta-nos agradecer a colaboração e a compreensão de todos, e que agora estaremos na CONTRICOM de braços abertos para receber os nossos companheiros e entidades do grupo da construção e do mobiliário, que caminharam durante esses longos anos nessa estrada de esperança, perseverança e lutas.
Conclamamos as nossas federações co-irmãs a somarmos forças e unidade para juntos construirmos a nossa mais nova ferramenta de luta chamada CONTRICOM.
A luta continua!!!
GERALDO RAMTHUN
Presidente da FETRACONSPAR/PR