NOVA CENTRAL SINDICAL
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DO ESTADO DO PARANÁ

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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Trabalho em condições precárias gera indenização a cortador de cana

Trabalho em condições precárias gera indenização a cortador de cana

Condenada em instância inicial bem como no âmbito regional ao pagamento de indenização por dano moral em face das condições inadequadas oferecidas a seus empregados, a empresa Nova América S.A. – Agrícola recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para contestar a decisão que não lhe fora favorável. Mas a Sexta Turma do TST alinhou-se às razões do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª região (Paraná) e manteve a condenação.

Um empregado da empresa, admitido em 3/10/2006 para o corte de cana-de-açúcar, exercia suas atividades a céu aberto, em condições precárias, sem dispor de condições mínimas de trabalho, tais como, banheiros, refeitório e local para aquecer alimentos. Ele recorreu à justiça do trabalho, insurgindo-se contra a conduta do empregador.

Trata-se de situação recorrente no caso da empresa Nova América, pois os aspectos fáticos dos presentes autos guardam similaridade com aqueles descritos e já analisados neste Tribunal Processo: RR – 104100-66.2008.5.09.0093 quando a mesma empresa foi condenada a indenizar um empregado que trabalhava em condições degradantes.

No presente caso, a Nova América defendeu-se sob a alegação de que até o ano de 2006 não existiam normas regulamentadoras do fornecimento de instalações sanitárias e refeitórios. Por isso, somente após a vigência da NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego é que foram implementadas em suas frentes de trabalho as mencionadas instalações. No caso específico do empregado autor da reclamação, a empresa afirmou que ele teria trabalhado em período posterior ao fornecimento de sanitários e dos equipamentos, não tendo, portanto, sofrido constrangimento ou humilhação.

Conforme registrou o acórdão regional, o empregado foi contratado em 3/10/2006, sendo o fornecimento de sanitários, mesas, cadeiras e toldos para as refeições se dado somente a partir de 2007.

Entretanto, entendeu o relator do acórdão na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que mesmo após esse período, o fato de a empresa ter fornecido os mencionados equipamentos, não significa que ela tenha cumprido adequadamente a NR 31, pois os empregados continuaram a enfrentar dificuldades, conforme registrado nos autos. Os cortadores de cana caminhavam de 500 a 800 metros para chegarem aos sanitários, e esse deslocamento tinha reflexo na remuneração deles, composta exclusivamente por produção, pois suas atividades eram interrompidas por um tempo considerável. Esses banheiros, depois de usados por uma pessoa, não permitiam nova utilização. Dificuldade semelhante ocorria em relação aos locais para refeição: eram montados ao lado dos ônibus, que habitualmente paravam em locais distantes, chegando inclusive a 3 km nos dias de chuva, quando, então, os trabalhadores faziam as refeições no próprio eito (local de trabalho).

Ante os fatos constatados, a relatoria entendeu estarem presentes todos os elementos configurados a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. A empresa foi condenada a indenizar o autor da reclamação no valor de R$ 5 mil.

(RR-77000-05.2009.5.09.0093 – Fase Atual: ED)

Trabalho em condições precárias gera indenização a cortador de cana

Justiça trabalhista não concede licença-prêmio a celetistas

Servidoras públicas celetistas do estado de São Paulo, em contestação à sentença que julgou improcedente seu pedido, recorreram à instância superior para garantir o recebimento de licença-prêmio a que entendiam fazer jus. Mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o recurso das servidoras, manteve a decisão regional e não lhes concedeu a licença-prêmio pretendida.

Em seu recurso, as reclamantes argumentaram que os empregados públicos regidos pela CLT são considerados pela legislação estadual como servidores públicos estaduais para todos os efeitos legais. Desse modo, afirmavam fazer jus ao recebimento da licença-prêmio prevista no art. 209 da Lei Estadual n.º 10.261/68.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª região (SP), porém, negou provimento ao recurso e manteve a sentença inicial de improcedência do pedido. Considerou o Regional em sua análise que os servidores estatutários e celetistas não possuem os mesmos direitos, pois pertencem a regimes jurídicos distintos e, no caso específico dos autos, não há norma legal a contemplar as recorrentes com igual direito. E ainda: à época da admissão das servidoras, 15/6/1989 e 26/10/1988, respectivamente, o direito ora pretendido já havia sido suprimido nos termos do artigo 1.º da Lei Estadual n.º 200, de 13/5/1974.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do acórdão na Segunda Turma do TST, ressaltou que a matéria em discussão já foi objeto de apreciação nesta Corte, cujo entendimento tem sido o de que a licença-prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual 10.261/68 tem incidência restrita aos servidores públicos estatutários, não contemplando os servidores públicos celetistas. Assim, entendeu superados os arestos passíveis de confronto, nos termos do artigo 896, parágrafo 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Em consonância com o entendimento da relatoria, a Segunda Turma, unanimemente, não acolheu o pedido das recorrentes.

Raimunda Mendes | (RR-134600-67.2007.5.02.0054)

Trabalho em condições precárias gera indenização a cortador de cana

Dispensa de professora nas férias escolares não isenta empregadora de pagamento do aviso-prévio

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou sentença de primeira instância, assegurando, assim, o direito ao aviso-prévio a uma professora da Sociedade Religiosa Talmud Torah Hertzlia dispensada no curso das férias escolares.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª região (RJ), contrariamente ao entendimento do Juízo de origem, afirmou não haver incompatibilidade no procedimento da escola de conceder aviso-prévio no curso das férias escolares, pois a norma do parágrafo 3.º do artigo 322 da CLT busca garantir ao professor a retribuição relacionada ao período de férias escolares, que não se confundem com férias trabalhistas, concluiu. Sob esse entendimento, excluiu da condenação da empresa o pagamento do aviso-prévio.

A professora, ao interpor recurso de revista, insistiu em seu direito ao recebimento solicitado, que, a seu ver, lhe estaria garantido nos termos do mencionado artigo da CLT o qual dispõe que, em caso de demissão sem justa causa no período de férias, a quitação das verbas rescisórias não isenta a empregadora do pagamento do aviso-prévio.

O relator do acórdão na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que conforme consta nos autos a comunicação da demissão da professora ocorreu em data posterior ao início das férias escolares e, desse modo, ressaltou, não há como se entender que a remuneração das férias escolares também quitou o aviso-prévio. Portanto, entendeu a relatoria, o Regional, ao considerar que a demissão sem justa causa no período mencionado já inclui a indenização do aviso-prévio, incorreu em violação do artigo 322, parágrafo 3.º, da CLT.

Por esses fundamentos, a Segunda Turma do TST, unanimemente, conheceu do apelo da professora e restabeleceu a sentença de origem assegurando-lhe, desse modo, o recebimento da verba à qual faz jus.

RR-53200-45.2009.5.01.0068

Trabalho em condições precárias gera indenização a cortador de cana

Trabalhadores e empresa de equipamentos para condicionamento físico fecham acordo no TRT

O movimento paredista já tinha terminado nesta segunda-feira, 15/8, e o acordo chegou praticamente pronto à audiência da tarde da terça-feira, 16, no 1º andar do edifício-sede do TRT da 15ª. As partes, Acra Equipamentos para Condicionamento Físico Ltda. e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e Região, remataram os últimos ajustes em menos de 40 minutos, na audiência conduzida pela desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri.

Pelo acordo, a empresa se comprometeu a pagar a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2011, como antecipação, a importância de R$ 800, em duas parcelas de R$ 400, nos dias 13 de setembro e 13 de outubro deste ano. O pagamento da PLR será feito pela primeira vez na empresa e vai quitar os valores desse título do ano de 2011 e dos anos anteriores, e será proporcional ao tempo de serviço dos empregados: aqueles que tiverem um ano ou mais de casa receberão o valor integral, e os demais, inclusive os desligados, vão receber na proporção de 1/12 por mês trabalhado neste ano. Os trabalhadores afastados por qualquer motivo até 16 de agosto de 2011 também receberão a PLR integral.

Quanto à garantia provisória de emprego, a empresa concordou em manter os 120 dias, contados a partir de hoje (16/8) para todos os empregados contratados até 8 de agosto de 2011.

No que diz respeito aos dias parados, a empresa vai abonar três dias da paralisação, e, como compensação de um dia, os empregados que se ausentaram durante a greve vão trabalhar pelo período de oito horas em um sábado a ser definido pela empresa, até o final deste ano. Os trabalhadores serão avisados no mínimo com oito dias de antecedência.

Empresa e Sindicato marcaram o dia 22 de novembro de 2011 para uma reunião na qual vão iniciar as negociações para a implantação do Plano de Cargos e Salários. As partes se comprometeram também a entrar em contato com os empregados que se desligaram da empresa no ano de 2011 e que não estão cientes dos termos do acordo.

Trabalho em condições precárias gera indenização a cortador de cana

Sudeste é a região que apresenta maior geração de empregos em julho

O mês de julho apresentou uma geração de 140.563 mil postos com carteira assinada em todo o país. A região Sudeste foi a que registrou o maior número, com mais de 69 mil empregos, seguida pela região Nordeste com 27.543 mil, Sul com 17.044 mil novas vagas, Norte com 14.296 mil e Centro-Oeste com 12.479 mil. Os dados são do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), divulgados nesta terça-feira (16) pelo ministro Carlos Lupi, em Brasília.

“Todos os estados do Brasil registraram saldos positivos de emprego em julho, o que mostra que há crescimento sustentável, de acordo com as características de cada região. Sigo prevendo que serão gerados 3 milhões de empregos formais em 2011, contando celetistas e estatutários, trabalhadores de empresas privadas e servidores públicos”, comentou Lupi.

Dois estados da região Sudeste aparecem no topo da lista de criação de postos de trabalho no mês de julho no Brasil. São Paulo ficou em primeiro com mais de 49 mil e Rio de Janeiro em segundo, com 10 mil postos.

No estado paulista, o setor de Serviços foi o que mais contribuiu com o bom resultado no mês, com 20.728 vagas, Comércio com 12 mil e Agropecuária com 6 mil. Já no estado do Rio de Janeiro a Construção Civil foi a principal geradora de novas vagas de trabalho. O setor gerou mais de 3,5 mil postos, seguida pelo setor de Serviços com 3,4 mil e pela Indústria de Transformação com 1,2 mil.

O Caged é um banco de dados constituído por informações fornecidas pelos empregadores, a partir do número de carteiras de trabalho assinadas e das demissões registradas no documento, portanto os dados são numéricos e não apenas estatísticos.