por master | 30/06/11 | Ultimas Notícias
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) autorizou na terça-feira a recuperação do acesso rodoviário ao Porto de Paranaguá pela Avenida Aírton Sena. Com 5,8 quilômetros, a rodovia será recuperada por meio de uma concorrência emergencial para atender ao tráfego diário de 4,5 mil caminhões. O Dnit também anunciou a inclusão, no orçamento de 2012, de verbas para a elaboração de um novo projeto para a rodovia, incluindo os acessos ao porto, ao centro do município e às praias. A implantação de um acesso mais seguro e moderno ao porto e à cidade é uma reivindicação antiga da comunidade de Paranaguá e dos operadores portuários. Ficou definido que o projeto será elaborado para atender as novas áreas projetadas para o terminal marítimo. De acordo com o Dnit, o assunto será encaminhado à Casa Civil e ao Ministério do Planejamento. O anúncio foi feito durante audiência do diretor do Dnit, Luiz Antonio Pagot, com o secretário da Infraestrutura e Logística do Paraná, José Richa Filho, o superintendente dos Portos de Paranaguá e Antonina, Airton Maron, e o prefeito de Paranaguá, José Baka Filho.
Fonte: Gazeta do Povo
por master | 30/06/11 | Ultimas Notícias
Divulgada nesta quarta-feira (29), pesquisa do Dieese mapeou sete maiores regiões do país e identificou queda no desemprego de 11,1% para 10,9%. Na região metropolitana de SP, índice é o menor para maio desde 1990.
Os dados constam da última Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED) do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). O levantamento é feito mensalmente nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Brasília, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo.
Para o conjunto das sete regiões onde a pesquisa é realizada, o total de desempregados, em maio, foi estimado em 2,41 milhões, 40 mil a menos do que no mês anterior.
Para o Dieese, a taxa de desemprego total permaneceu em relativa estabilidade, pelo segundo mês consecutivo, ao passar de 11,1%, em abril, para os atuais 10,9%.
Regiões com maior queda
De acordo com a pesquisa, as regiões metropolitanas de Brasília e São Paulo foram as que apresentaram a maior queda do desemprego de abril para maio. Na capital federal, a taxa baixou de 13,6% para 13%.
Na região metropolitana de SP, passou de 11,2% para 10,7% – a menor taxa desde 1990. O total de desempregados foi estimado em 1,152 milhão, 45 mil a menos do que no mês anterior, resultado da criação de 124 mil vagas.
Em relação a maio de 2009, o nível de ocupação em São Paulo aumentou 3,7%, interrompendo movimento de desaceleração do ritmo de crescimento observado desde outubro do ano passado.
Regiões com maior alta
Porto Alegre, no entanto, registrou a maior alta de desemprego. Em abril, a taxa era 7,4%. Já em maio, subiu para 7,7%. Em Fortaleza, ela subiu de 9,8% para 10%.
Nos últimos 12 meses, segundo a PED, a taxa de desemprego nas sete regiões metropolitanas, acumula queda de 2,3 pontos percentuais. Em maio de 2010, o índice era 13,2%. (Fonte: Portal Vermelho, com agências)
por master | 30/06/11 | Ultimas Notícias
Regra geral, o empregado deve propor a reclamação trabalhista no foro do local da prestação de serviços. Mas há exceções a essa norma e uma delas está prevista no parágrafo 3o do artigo 651 da CLT. De acordo com esse dispositivo, quando o empregador realizar atividades fora do lugar do contrato, o empregado pode optar entre ajuizar a ação no local da celebração do contrato ou no da prestação do trabalho. Foi com base nessa faculdade conferida ao trabalhador e na falta de prova de que o reclamante tenha sido contratado em outro local, que não o do seu domicílio, que a 2a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau que havia acolhido a exceção de incompetência em razão do lugar e determinado a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho da cidade de São Paulo.
O reclamante requereu em seu recurso o reconhecimento da competência da 1a Vara do Trabalho de Varginha, Minas Gerais, para o julgamento da reclamação. Segundo alegou, reside bem próximo de Varginha, na cidade São Gonçalo do Sapucaí, onde foi contratado. Caso o processo seja enviado para a cidade de São Paulo, local da prestação de serviços, terá o seu acesso à justiça inviabilizado, por falta de condições financeiras para se locomover para aquela cidade, localizada a 300 quilômetros de seu domicílio.
Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury observou que o reclamante afirmou na petição inicial que foi contratado no local de seu domicílio e que prestou serviços em São Paulo. Em audiência, no depoimento pessoal, ele confirmou que trabalhou em São Paulo. O preposto da empresa esclareceu que o empregado foi efetivamente contratado para prestar serviços na cidade de São Paulo. No entanto, em nenhum momento foi perguntado ao reclamante em que local ocorreu a contratação. “Nesse contexto, não existem nos autos prova de que o autor teria sido contratado em local diverso do de seu domicílio, ônus que competia à reclamada”, destacou o relator. Isto porque, foi a empresa quem alegou a incompetência, cabendo a esta, portanto, trazer as provas que levassem o juízo a essa conclusão.
O desembargador lembrou que as regras de competência territorial no âmbito do processo do trabalho, as quais estão disciplinadas no artigo 651, caput e parágrafos, da CLT, devem ser interpretadas de forma a facilitar o acesso do trabalhador à Justiça. À falta de prova de que o empregado não foi contratado na cidade de São Gonçalo do Sapucaí, o relator rejeitou a exceção de incompetência. Acompanhando o relator, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para declarar a competência territorial da 1ª Vara de Trabalho de Varginha para julgar a ação. Com a decisão, o processo voltou à Vara de origem para o seu regular prosseguimento e julgamento.
(0001242-93.2010.5.03.0079 RO )
Fonte: TRT3
por master | 30/06/11 | Ultimas Notícias
Por ter pressionado empresas terceirizadas e contratadas a dispensar ou não admitir empregados que haviam ajuizado reclamação trabalhista contra ela, criando assim uma “lista suja”, a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 800 mil, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em agosto de 2006, a 12ª Vara do Trabalho de Vitória recebeu a denúncia contra a Vale do Rio Doce em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES), que pedia a condenação da empresa. A conduta discriminatória empresarial foi confirmada pelo juízo de primeiro grau, e a Vale do Rio Doce foi condenada ao pagamento de indenização pelo dano causado aos trabalhadores.
Após ter o recurso indeferido no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a empresa recorreu à instância superior, mas a condenação acabou sendo mantida. O ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o recurso na Quinta Turma do TST, informou que o acórdão regional foi conclusivo ao afirmar que a Vale, de fato, praticou ato lesivo contra trabalhadores que reclamaram seus direitos na Justiça. Segundo o Regional, a conduta da empresa foi “uma violência contra as normas protetivas do trabalho”. Ao final, o relator não conheceu do recurso ante o entendimento de que ele não satisfazia as exigências necessárias à sua admissibilidade. A decisão foi unânime.
(Mário Correia)
Processo: RR-103600-95.2006.5.17.0012
por master | 30/06/11 | Ultimas Notícias
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um trabalhador que pediu o aumento do valor da indenização de danos morais por ter sido vítima de assalto a mão armada enquanto transportava valores para seu empregador, o Banco Santander Banespa S.A. Devido à omissão da empresa na prestação de socorro e assistência, o motoqueiro achou pouco o valor de R$ 35 mil arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), mas a Sexta Turma não encontrou condições processuais para examinar o mérito da questão.
Sem escolta
Era habitual, no dia a dia do trabalhador, transportar, em sua motocicleta, grandes somas em dinheiro entre a agência e um posto de atendimento bancário (PAB). Para isso, segundo conta, o empregador não fornecia qualquer tipo de segurança, e, assim, expunha constantemente sua integridade física e mental ao risco. Tal situação culminou com um assalto a mão armada.
Na ocasião, ele transportava R$ 18 mil. Após o ocorrido, de acordo com o trabalhador, ele não recebeu qualquer auxílio por parte de seus superiores hierárquicos. Mesmo sob forte crise emocional, teve que tomar todas as providências com relação ao boletim de ocorrência na polícia, guincho da moto, confecção de novas chaves do veículo e de sua residência, entre outras medidas. Por essas razões, requereu, na sua reclamação, indenização de R$ 68.576,00.
Inicialmente, a Vara do Trabalho de Bragança Paulista (SP) deferiu indenização de R$ 30 mil. Após recursos de ambas as partes, o TRT de Campinas considerou justo o pedido do trabalhador de majoração do valor e fixou-a em R$ 35 mil. Segundo o Regional, a conduta do banco fez valer unicamente os seus interesses empresariais, submetendo o trabalhador “a uma tarefa notoriamente de risco nos dias de hoje e, pior, verificada a ocorrência, permaneceu em conduta omissa”.
Se, por um lado, o Tribunal Regional de Campinas considerou indispensável elevar o valor fixado a título de reparação, julgou também incabível o montante requerido pelo trabalhador. Em sua fundamentação, o Regional esclarece que, na inicial, o reclamante pleiteou a importância correspondente a dois salários por ano efetivo de prestação de serviço. Assim, se trabalhou para o banco por oito anos e o último salário era de R$ 2.143,65, o Regional chegou ao valor aproximado de R$ 35 mil. Concluiu, então, que a pretensão de R$ 68.576,00 extrapolava os limites do pedido, configurando extra petição.
TST
Mesmo assim, o autor recorreu ao TST em busca do aumento do valor da indenização. Seu recurso de revista, porém, não apresentou condições para que a Sexta Turma conhecesse do apelo. De acordo com o colegiado, os julgados apresentados para confronto de teses eram inespecíficos, impossibilitando a verificação de divergência jurisprudencial.
Além disso, conforme esclareceu o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, o conhecimento do recurso, diante das peculiaridades da situação, apenas seria viável com base no disposto no artigo 896 , alínea “c”, da CLT, segundo o qual cabe recurso de decisão de TRT nos casos em que haja violação literal a lei federal ou afronta direta e literal à Constituição.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR – 113700-85.2006.5.15.0038
Fonte: TST