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Presidente do TST alerta para baixo índice de advogados com certificação digital

Presidente do TST alerta para baixo índice de advogados com certificação digital

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, alertou hoje para o “baixo índice atual de certificação digital dos advogados”. De acordo com as informações colhidas pelo ministro, apenas 52 mil dos 250 mil advogados militantes inscritos na OAB dispõem da certificação. Desses, 30% se concentram no Paraná. “Portanto, aproximadamente apenas um quinto dos advogados que dela vão depender, muito em breve, contam hoje com certificação digital”, destacou o presidente do TST durante a realização do 11º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT da 15ª Região em Campinas (SP). 

A certificação digital é uma tecnologia de identificação que permite realizar transações eletrônicas com garantia de integridade, autenticidade e confidencialidade, e é necessária para a atuação do advogado no processo eletrônico. “É urgente, pois, que se intensifiquem os esforços para obtenção da certificação digital dos advogados”, ressaltou o ministro Dalazen, ao alertar para o risco de que o pouco interesse pela certificação possa “se constituir um grave problema na implantação do PJe (Processo Judicial Eletrônico), e não apenas na Justiça do Trabalho.” 

Para o ministro, a implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho tem sido marcada por altos e baixos, com adversidades alheias à vontade da instituição. Exatamente por isso, a Justiça do Trabalho decidiu adotar, em sintonia com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o modelo do PJe, desenvolvido pela Justiça Federal da 5ª Região (Pernambuco). 

O ministro revelou que o TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e os TRTs promovem um verdadeiro mutirão para adaptar o PJe às funcionalidades do processo trabalhista na fase de conhecimento. “O cronograma elaborado, seguido à risca até aqui, prevê a implantação do PJe na fase de conhecimento em primeiro grau, em Vara do Trabalho piloto, impreterivelmente até o dia 5 de dezembro de 2011”, afirmou ele. A expectativa é desenvolver também o PJe para o processo em segundo grau. 

“Integra ainda o nosso plano de gestão a continuidade do desenvolvimento do PJe também para a fase de execução, com um objeto mínimo e simplificado, a fim de que a implantação possa ser factível no médio prazo”, afirmou o presidente. Para a adaptação do PJe, o TST, com a cooperação dos TRTs, conta com uma equipe trabalhando de forma exclusiva – além de um comitê gestor integrado, inclusive, por advogado e membro do Ministério Público do Trabalho (MPT). 

Execução

O ministro Dalazen voltou a enfatizar a questão da execução, “o grande ponto de estrangulamento do processo trabalhista”. O problema, para o ministro, reside “no disciplinamento normativo precário e anacrônico”. Como forma de minimizar a situação, o TST enviou ao Congresso Nacional projeto de lei “destinado a disciplinar o cumprimento da sentença trabalhista brasileira e a execução dos títulos extrajudiciais”, texto elaborado por uma comissão de magistrados instituída pelo presidente do TST. O projeto traz, entre outras novidades, a possibilidade de parcelamento dos débitos trabalhistas. 

O ministro citou também o projeto de lei que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDB), necessária para que as empresas possam participar de licitação pública, e que aguarda a sanção da presidente Dilma Rousseff. “Outra profunda reforma a que a Justiça do Trabalho não pode furtar-se a aderir é em relação à Proposta de Emenda Constitucional nº 15, em trâmite no Senado Federal”, ressaltou ele, referindo-se à PEC que propõe antecipar o trânsito em julgado das decisões em grau de recurso. 

“Pretende-se, como se vê, em relação ao STF e ao STJ, romper com um sistema recursal estruturado em três ou quatro graus de jurisdição, antes do trânsito em julgado”, afirmou o ministro, ao revelar que o relator da matéria, senador Aloysio Nunes Ferreira Filho, preocupado “com o tratamento diferenciado que seria conferido à Justiça do Trabalho e ao TST, gentilmente procurou-me e instou-me a oferecer um contributo ao substitutivo que apresentará”, muito em breve. “Nesse sentido venho de manifestar-lhe, em caráter pessoal, plena adesão à ideia, sugerindo-lhe que se acresça o artigo 113-A à Constituição Federal”. O artigo teria o seguinte teor: “Aplica-se ao recurso de revista admissível das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho o dispositivo do artigo 105-A e no seu parágrafo único”. 

(Augusto Fontenele)

Presidente do TST alerta para baixo índice de advogados com certificação digital

Empregador deve apresentar prova convincente de que empregado abriu mão do vale-transporte

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 215, que tratava de um assunto bastante polêmico na esfera trabalhista. Segundo a orientação em questão, o empregado é quem deveria comprovar a necessidade de receber de seu empregador o vale-transporte. No entanto, muitos julgadores entendiam que a precisão de receber o benefício já estava demonstrada pelo simples fato de o trabalhador ter que se deslocar para o local de prestação de serviços, o que normalmente acontece, com exceção de algumas poucas situações, como no caso do empregado a domicílio ou daquele que mora no estabelecimento empresarial.

A resolução do TST, ao suprimir a OJ 215, trouxe consequências para o mundo jurídico e, principalmente, clareou a matéria. O entendimento que prevalece agora é o de que o empregador é que terá que provar que o seu empregado dispensou o vale-transporte. O tema foi até assunto de programas de televisão em o Presidente do TRT de Minas, Eduardo Augusto Lobato, fez esclarecimento a respeito das modificações da jurisprudência do TST, incluindo o cancelamento da referida OJ. Antes, porém, dessa alteração, alguns magistrados já vinham decidindo com a convicção de que a necessidade do vale-transporte era presumida e cabia ao empregador demonstrar o contrário.

O juiz do trabalho substituto Mauro Elvas Falcão Carneiro deparou-se com a matéria na 26a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E, no caso específico do processo, a questão do vale-transporte repercutiu até no tipo de rescisão do contrato. Isso porque o reclamante pediu a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, sob a alegação de ter a reclamada suspendido o fornecimento do benefício, o que impediu o seu comparecimento no trabalho, após o retorno do período de afastamento em razão de acidente de trabalho. A empresa, por sua vez, sustentou que o próprio empregado dispensou o vale e anexou junto com a defesa um documento assinado por ele. Nesse contexto, a empregadora assegurou que houve abandono de emprego.

De fato, observou o magistrado, a reclamada provou que o reclamante assinou documento desistindo do fornecimento do benefício. No entanto, levando em conta o princípio da proteção, não é de se acreditar que um trabalhador que mora na cidade de Vespasiano e trabalha na Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais, localizada no bairro Serra Verde, em Belo Horizonte, tenha optado pelo não recebimento do vale-transporte. Além disso, o empregado recebia R$2,30 (dois reais e trinta centavos) por hora de prestação de serviços e havia acabado de se recuperar de um acidente de trabalho, que afetou um de seus membros inferiores. Não é razoável pensar que ele se deslocaria para o trabalho de veículo próprio ou a pé. “As máximas de experiência apontam que não, ainda mais na situação do reclamante, que pelo nível de renda e pela localização de sua moradia certamente teria que utilizar o sistema de transporte coletivo para chegar ao trabalho”, enfatizou o magistrado.

O juiz realizou pesquisa no site Google Maps e constatou que a distância entre a moradia do empregado e o seu local de trabalho é de aproximadamente oito quilômetros, o que o fez chegar à conclusão de que ele não dispensou o benefício que viabilizaria a sua ida ao trabalho. “No caso em epígrafe, a empresa reclamada não se atentou que nesta especializa mais vale a realidade que emerge dos fatos do que aquela que advém dos documentos”, destacou.

Para o julgador, não houve abandono de emprego. Pelo contrário, o empregado, detentor de estabilidade, em razão de acidente de trabalho, viu-se inviabilizado de comparecer para trabalhar, por ausência de meios de transporte, a partir de dezembro de 2009, quando terminou o benefício previdenciário. Na verdade, a empresa é que deixou de cumprir uma de suas obrigações contratuais, que é o fornecimento do vale-transporte, ao passo que o reclamante buscou a Justiça, em tempo hábil, pedindo a rescisão indireta do contrato. Assim, a reclamada foi condenada a retificar a data de saída anotada na Carteira de Trabalho, e a pagar ao trabalhador aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e outras parcelas indenizatórias e salariais. A empresa apresentou recurso ordinário, que foi julgado improcedente pelo Tribunal de Minas.

0000105-95.2010.5.03.0105 RO )

TRT3

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JT concede indenização a trabalhador que não conseguia emprego por culpa da ex-empregadora

A 7ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que não mais conseguiu obter recolocação no mercado depois de ter ajuizado ação trabalhista contra uma indústria alimentícia. Ficou comprovado no processo que a empresa, por meio de seus prepostos, constrangeu outras empresas que lhe prestam serviços a dispensarem o reclamante pelo fato de este ter ajuizado demanda trabalhista contra ela.

A empresa não se conformou com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, imposta em 1º grau. Em defesa, a indústria alimentícia alegou que não tem como prática a perseguição de empregados que já ajuizaram ação trabalhista contra ela. Afirmou ainda que as testemunhas indicadas pelo trabalhador revelaram amizade íntima com ela e prestaram depoimentos tendenciosos e inconsistentes. Por fim, sustentou a reclamada que não pode ser responsabilizada pela negativa de contratação do ex-empregado por parte de outras empresas. No entanto, esses argumentos não convenceram o relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence. O magistrado destacou a importância da prova testemunhal nesses casos, acentuando que o fato de uma testemunha ter declarado que o reclamante está vivendo às custas de mulher e filhos que trabalham, não comprova amizade íntima entre eles, visto que, em se tratando de uma cidade do interior, não é incomum que as pessoas saibam de detalhes mais pessoais umas das outras. Além disso, conforme frisou o magistrado, encontrando-se indevidamente impedido de prestar serviços na área em que tem experiência, é presumível que o trabalhador esteja sendo sustentado por outros membros de sua família.

Falando ainda sobre a importância da prova testemunhal, o julgador registrou que o depoimento da testemunha indicada pela empresa comprovou que o homem que teria dado ordens aos prestadores de serviços para que dispensassem o trabalhador era empregado da reclamada, confirmando, assim, o entendimento quanto à autoria do ato ilícito. Portanto, diante da segurança e da firmeza dos depoimentos das testemunhas, o relator entendeu evidenciado que a ré impôs ao reclamante tratamento discriminatório para admissão pelas empresas terceirizadas, impedindo-o de trabalhar na área em que possui experiência e de prover seu próprio sustento e de sua família. Na avaliação do julgador, ficou comprovado o dano moral decorrente da própria situação embaraçosa a que era submetido o ex-empregado. Nesse sentido, o desembargador entende que a dificuldade de obter recolocação no mercado por razões discriminatórias, certamente gerou desgaste emocional e ansiedade, bem como feriu a honra do trabalhador, atingindo bens de ordem não patrimonial.

“No caso, a culpa da ré é grave, assim como o é o dano provocado, pois o direito de ação é legítimo, não podendo o trabalhador que o exerce ser punido com o alijamento do mercado de trabalho. Além disso, ao mesmo tempo em que a ré estabeleceu uma punição ao autor, criou entre os demais empregados o temor de uma futura ação trabalhista, representando certa ameaça de dano futuro e um constrangimento indevido, razão pela qual o caráter pedagógico da indenização deve ser sobrelevado no presente caso, a fim de evitar a reiteração da conduta da ré”, finalizou o desembargador, mantendo a sentença que condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00.

0000878-51.2010.5.03.0070 ED )

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Turma identifica fraude em caso de enfermeira obrigada a devolver multa de 40% do FGTS

Quando um empregado é dispensado sem justa causa, tem direito a aviso prévio e à multa de 40% do FGTS, entre outras parcelas. No entanto, a 6ª Turma do TRT-MG se deparou com um caso inusitado: uma enfermeira denunciou em seu recurso que foi obrigada a assinar dispensa sem justa causa, sendo obrigada a devolver a multa incidente sobre o FGTS e a “fingir” que recebeu o aviso prévio. Identificando a simulação praticada pela reclamada, o relator do recurso, juiz convocado Marcelo Furtado Vidal, ressaltou que a devolução, pela trabalhadora, do valor relativo à multa fundiária, por exigência de seu ex-empregador, causou a ela evidente constrangimento, ferindo a sua honra e dignidade.

O ex-empregador confessou a dispensa sem justa causa com devolução da multa, sustentando que a ideia foi da reclamante e que a simulação da rescisão contratual se tornou efetiva por mútuo consentimento entre as partes, “um verdadeiro acordo de cavalheiros”. Alegou, ainda, que deve ser aplicado ao caso o artigo 150 do Código Civil, segundo o qual “se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização”. O juiz sentenciante considerou que a reclamante agiu com vício de consentimento quando assinou o termo de rescisão do contrato de trabalho e o recibo de adiantamento do aviso prévio e quando teve que devolver o valor da multa do FGTS. A sentença reconheceu a fraude praticada pelo ex-empregador, declarou que a rescisão contratual se deu por iniciativa patronal e deferiu à trabalhadora o pagamento das importâncias que lhe foram sonegadas, a título de multa do FGTS e aviso prévio.

No entender do relator, a enfermeira conseguiu demonstrar, com prova testemunhal, que foi de fato coagida a se desligar do emprego, através da simulação de uma rescisão imotivada. As testemunhas confirmaram que esse tipo de conduta é praxe da reclamada. Uma vez caracterizado o vício de consentimento da reclamante quanto à simulação praticada, o magistrado manteve a condenação da empresa a restituir os valores de aviso prévio e multa fundiária. Na visão do julgador, essa situação acarreta também indenização por dano moral. Isso porque, embora não tenha sido configurado o assédio moral, o relator entende que a situação retratada no processo é indenizável.

Conforme ponderou o magistrado, os direitos da personalidade preexistem ao estabelecimento do vínculo de emprego e as portas dos locais de trabalho não podem barrar ingresso desses direitos, que acompanham o empregado, sob pena de admitir-se que ser trabalhador significa perder cidadania. “Na hipótese em tela, apesar de não caracterizado o assédio moral em sua formulação clássica, é inegável que a devolução do valor relativo à multa fundiária pela obreira, conforme exigência de seu ex-empregador, causou constrangimento à obreira, ferindo-lhe a honra e a dignidade, diante da conduta abusiva patronal praticada”, finalizou o relator, condenando o ex-empregador ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$3.500,00.

0120300-17.2009.5.03.0147 ED )

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Chapa “Trabalho e Perseverança” é eleita para gestão à frente da Fetropar até 2015

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O presidente da mesa escrutinadora, Dr. Sandro Lunard, realiza a contagem dos votos

Na manhã desta quinta-feira, 30, foi realizada a eleição da nova diretoria da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná (Fetropar). Aberta a urna após os 22 delegados representantes dos sindicatos filiados votarem, confirmou-se a eleição da chapa única “Trabalho e Perseverança”.

O presidente reeleito Epitácio Antonio dos Santos agradeceu a confiança dos dirigentes presentes e relembrou a trajetória desta diretoria da Fetropar. “Essa será a nossa terceira gestão à frente da Fetropar. Assumimos em 2001 após a controvérsa saída do ex-presidente e desde então temos feito um trabalho intenso para consolidar essa estrutura, buscando avanços significativos para a categoria dos trabalhadores rodoviários. Já construímos muita coisa, mas há muito a conquistar ainda”, declara. 

A diretoria terá algumas renovações, como a entrada dos novos dirigentes do Sindimoc (Curitiba), Sintramotos (Curitiba), Sinttrotol (Toledo), Sintrau (Umuarama) e Sindicap (Paranaguá), que tiveram suas respectivas diretorias renovadas desde 2007. A posse da direitoria eleita da Fetropar será realizada no dia 12 de agosto no restaurante Madalosso, em Curitiba.

Confira abaixo a composição da diretoria que estará à frente da Fetropar entre 12 de agosto de 2011 até 11 de agosto de 2015:

CHAPA-FETROPAR