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Empregador deve apresentar prova convincente de que empregado abriu mão do vale-transporte

Empregador deve apresentar prova convincente de que empregado abriu mão do vale-transporte

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 215, que tratava de um assunto bastante polêmico na esfera trabalhista. Segundo a orientação em questão, o empregado é quem deveria comprovar a necessidade de receber de seu empregador o vale-transporte. No entanto, muitos julgadores entendiam que a precisão de receber o benefício já estava demonstrada pelo simples fato de o trabalhador ter que se deslocar para o local de prestação de serviços, o que normalmente acontece, com exceção de algumas poucas situações, como no caso do empregado a domicílio ou daquele que mora no estabelecimento empresarial.

A resolução do TST, ao suprimir a OJ 215, trouxe consequências para o mundo jurídico e, principalmente, clareou a matéria. O entendimento que prevalece agora é o de que o empregador é que terá que provar que o seu empregado dispensou o vale-transporte. O tema foi até assunto de programas de televisão em o Presidente do TRT de Minas, Eduardo Augusto Lobato, fez esclarecimento a respeito das modificações da jurisprudência do TST, incluindo o cancelamento da referida OJ. Antes, porém, dessa alteração, alguns magistrados já vinham decidindo com a convicção de que a necessidade do vale-transporte era presumida e cabia ao empregador demonstrar o contrário.

O juiz do trabalho substituto Mauro Elvas Falcão Carneiro deparou-se com a matéria na 26a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E, no caso específico do processo, a questão do vale-transporte repercutiu até no tipo de rescisão do contrato. Isso porque o reclamante pediu a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, sob a alegação de ter a reclamada suspendido o fornecimento do benefício, o que impediu o seu comparecimento no trabalho, após o retorno do período de afastamento em razão de acidente de trabalho. A empresa, por sua vez, sustentou que o próprio empregado dispensou o vale e anexou junto com a defesa um documento assinado por ele. Nesse contexto, a empregadora assegurou que houve abandono de emprego.

De fato, observou o magistrado, a reclamada provou que o reclamante assinou documento desistindo do fornecimento do benefício. No entanto, levando em conta o princípio da proteção, não é de se acreditar que um trabalhador que mora na cidade de Vespasiano e trabalha na Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais, localizada no bairro Serra Verde, em Belo Horizonte, tenha optado pelo não recebimento do vale-transporte. Além disso, o empregado recebia R$2,30 (dois reais e trinta centavos) por hora de prestação de serviços e havia acabado de se recuperar de um acidente de trabalho, que afetou um de seus membros inferiores. Não é razoável pensar que ele se deslocaria para o trabalho de veículo próprio ou a pé. “As máximas de experiência apontam que não, ainda mais na situação do reclamante, que pelo nível de renda e pela localização de sua moradia certamente teria que utilizar o sistema de transporte coletivo para chegar ao trabalho”, enfatizou o magistrado.

O juiz realizou pesquisa no site Google Maps e constatou que a distância entre a moradia do empregado e o seu local de trabalho é de aproximadamente oito quilômetros, o que o fez chegar à conclusão de que ele não dispensou o benefício que viabilizaria a sua ida ao trabalho. “No caso em epígrafe, a empresa reclamada não se atentou que nesta especializa mais vale a realidade que emerge dos fatos do que aquela que advém dos documentos”, destacou.

Para o julgador, não houve abandono de emprego. Pelo contrário, o empregado, detentor de estabilidade, em razão de acidente de trabalho, viu-se inviabilizado de comparecer para trabalhar, por ausência de meios de transporte, a partir de dezembro de 2009, quando terminou o benefício previdenciário. Na verdade, a empresa é que deixou de cumprir uma de suas obrigações contratuais, que é o fornecimento do vale-transporte, ao passo que o reclamante buscou a Justiça, em tempo hábil, pedindo a rescisão indireta do contrato. Assim, a reclamada foi condenada a retificar a data de saída anotada na Carteira de Trabalho, e a pagar ao trabalhador aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e outras parcelas indenizatórias e salariais. A empresa apresentou recurso ordinário, que foi julgado improcedente pelo Tribunal de Minas.

( 0000105-95.2010.5.03.0105 RO )

TRT3

Empregador deve apresentar prova convincente de que empregado abriu mão do vale-transporte

JT concede indenização a trabalhador que não conseguia emprego por culpa da ex-empregadora

A 7ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que não mais conseguiu obter recolocação no mercado depois de ter ajuizado ação trabalhista contra uma indústria alimentícia. Ficou comprovado no processo que a empresa, por meio de seus prepostos, constrangeu outras empresas que lhe prestam serviços a dispensarem o reclamante pelo fato de este ter ajuizado demanda trabalhista contra ela.

A empresa não se conformou com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, imposta em 1º grau. Em defesa, a indústria alimentícia alegou que não tem como prática a perseguição de empregados que já ajuizaram ação trabalhista contra ela. Afirmou ainda que as testemunhas indicadas pelo trabalhador revelaram amizade íntima com ela e prestaram depoimentos tendenciosos e inconsistentes. Por fim, sustentou a reclamada que não pode ser responsabilizada pela negativa de contratação do ex-empregado por parte de outras empresas. No entanto, esses argumentos não convenceram o relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence. O magistrado destacou a importância da prova testemunhal nesses casos, acentuando que o fato de uma testemunha ter declarado que o reclamante está vivendo às custas de mulher e filhos que trabalham, não comprova amizade íntima entre eles, visto que, em se tratando de uma cidade do interior, não é incomum que as pessoas saibam de detalhes mais pessoais umas das outras. Além disso, conforme frisou o magistrado, encontrando-se indevidamente impedido de prestar serviços na área em que tem experiência, é presumível que o trabalhador esteja sendo sustentado por outros membros de sua família.

Falando ainda sobre a importância da prova testemunhal, o julgador registrou que o depoimento da testemunha indicada pela empresa comprovou que o homem que teria dado ordens aos prestadores de serviços para que dispensassem o trabalhador era empregado da reclamada, confirmando, assim, o entendimento quanto à autoria do ato ilícito. Portanto, diante da segurança e da firmeza dos depoimentos das testemunhas, o relator entendeu evidenciado que a ré impôs ao reclamante tratamento discriminatório para admissão pelas empresas terceirizadas, impedindo-o de trabalhar na área em que possui experiência e de prover seu próprio sustento e de sua família. Na avaliação do julgador, ficou comprovado o dano moral decorrente da própria situação embaraçosa a que era submetido o ex-empregado. Nesse sentido, o desembargador entende que a dificuldade de obter recolocação no mercado por razões discriminatórias, certamente gerou desgaste emocional e ansiedade, bem como feriu a honra do trabalhador, atingindo bens de ordem não patrimonial.

“No caso, a culpa da ré é grave, assim como o é o dano provocado, pois o direito de ação é legítimo, não podendo o trabalhador que o exerce ser punido com o alijamento do mercado de trabalho. Além disso, ao mesmo tempo em que a ré estabeleceu uma punição ao autor, criou entre os demais empregados o temor de uma futura ação trabalhista, representando certa ameaça de dano futuro e um constrangimento indevido, razão pela qual o caráter pedagógico da indenização deve ser sobrelevado no presente caso, a fim de evitar a reiteração da conduta da ré”, finalizou o desembargador, mantendo a sentença que condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00.

( 0000878-51.2010.5.03.0070 ED )

Empregador deve apresentar prova convincente de que empregado abriu mão do vale-transporte

Turma identifica fraude em caso de enfermeira obrigada a devolver multa de 40% do FGTS

Quando um empregado é dispensado sem justa causa, tem direito a aviso prévio e à multa de 40% do FGTS, entre outras parcelas. No entanto, a 6ª Turma do TRT-MG se deparou com um caso inusitado: uma enfermeira denunciou em seu recurso que foi obrigada a assinar dispensa sem justa causa, sendo obrigada a devolver a multa incidente sobre o FGTS e a “fingir” que recebeu o aviso prévio. Identificando a simulação praticada pela reclamada, o relator do recurso, juiz convocado Marcelo Furtado Vidal, ressaltou que a devolução, pela trabalhadora, do valor relativo à multa fundiária, por exigência de seu ex-empregador, causou a ela evidente constrangimento, ferindo a sua honra e dignidade.

O ex-empregador confessou a dispensa sem justa causa com devolução da multa, sustentando que a ideia foi da reclamante e que a simulação da rescisão contratual se tornou efetiva por mútuo consentimento entre as partes, “um verdadeiro acordo de cavalheiros”. Alegou, ainda, que deve ser aplicado ao caso o artigo 150 do Código Civil, segundo o qual “se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização”. O juiz sentenciante considerou que a reclamante agiu com vício de consentimento quando assinou o termo de rescisão do contrato de trabalho e o recibo de adiantamento do aviso prévio e quando teve que devolver o valor da multa do FGTS. A sentença reconheceu a fraude praticada pelo ex-empregador, declarou que a rescisão contratual se deu por iniciativa patronal e deferiu à trabalhadora o pagamento das importâncias que lhe foram sonegadas, a título de multa do FGTS e aviso prévio.

No entender do relator, a enfermeira conseguiu demonstrar, com prova testemunhal, que foi de fato coagida a se desligar do emprego, através da simulação de uma rescisão imotivada. As testemunhas confirmaram que esse tipo de conduta é praxe da reclamada. Uma vez caracterizado o vício de consentimento da reclamante quanto à simulação praticada, o magistrado manteve a condenação da empresa a restituir os valores de aviso prévio e multa fundiária. Na visão do julgador, essa situação acarreta também indenização por dano moral. Isso porque, embora não tenha sido configurado o assédio moral, o relator entende que a situação retratada no processo é indenizável.

Conforme ponderou o magistrado, os direitos da personalidade preexistem ao estabelecimento do vínculo de emprego e as portas dos locais de trabalho não podem barrar ingresso desses direitos, que acompanham o empregado, sob pena de admitir-se que ser trabalhador significa perder cidadania. “Na hipótese em tela, apesar de não caracterizado o assédio moral em sua formulação clássica, é inegável que a devolução do valor relativo à multa fundiária pela obreira, conforme exigência de seu ex-empregador, causou constrangimento à obreira, ferindo-lhe a honra e a dignidade, diante da conduta abusiva patronal praticada”, finalizou o relator, condenando o ex-empregador ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$3.500,00.

( 0120300-17.2009.5.03.0147 ED )

Empregador deve apresentar prova convincente de que empregado abriu mão do vale-transporte

Chapa “Trabalho e Perseverança” é eleita para gestão à frente da Fetropar até 2015

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O presidente da mesa escrutinadora, Dr. Sandro Lunard, realiza a contagem dos votos

Na manhã desta quinta-feira, 30, foi realizada a eleição da nova diretoria da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná (Fetropar). Aberta a urna após os 22 delegados representantes dos sindicatos filiados votarem, confirmou-se a eleição da chapa única “Trabalho e Perseverança”.

O presidente reeleito Epitácio Antonio dos Santos agradeceu a confiança dos dirigentes presentes e relembrou a trajetória desta diretoria da Fetropar. “Essa será a nossa terceira gestão à frente da Fetropar. Assumimos em 2001 após a controvérsa saída do ex-presidente e desde então temos feito um trabalho intenso para consolidar essa estrutura, buscando avanços significativos para a categoria dos trabalhadores rodoviários. Já construímos muita coisa, mas há muito a conquistar ainda”, declara. 

A diretoria terá algumas renovações, como a entrada dos novos dirigentes do Sindimoc (Curitiba), Sintramotos (Curitiba), Sinttrotol (Toledo), Sintrau (Umuarama) e Sindicap (Paranaguá), que tiveram suas respectivas diretorias renovadas desde 2007. A posse da direitoria eleita da Fetropar será realizada no dia 12 de agosto no restaurante Madalosso, em Curitiba.

Confira abaixo a composição da diretoria que estará à frente da Fetropar entre 12 de agosto de 2011 até 11 de agosto de 2015:

CHAPA-FETROPAR

Empregador deve apresentar prova convincente de que empregado abriu mão do vale-transporte

DNIT autoriza recuperação de rodovia de acesso ao porto

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) autorizou na terça-feira a recuperação do acesso rodoviário ao Porto de Paranaguá pela Avenida Aírton Sena. Com 5,8 quilômetros, a rodovia será recuperada por meio de uma concorrência emergencial para atender ao tráfego diário de 4,5 mil caminhões. O Dnit também anunciou a inclusão, no orçamento de 2012, de verbas para a elaboração de um novo projeto para a rodovia, incluindo os acessos ao porto, ao centro do município e às praias. A implantação de um acesso mais seguro e moderno ao porto e à cidade é uma reivindicação antiga da comunidade de Paranaguá e dos operadores portuários. Ficou definido que o projeto será elaborado para atender as novas áreas projetadas para o terminal marítimo. De acordo com o Dnit, o assunto será encaminhado à Casa Civil e ao Ministério do Planejamento. O anúncio foi feito durante audiência do diretor do Dnit, Luiz Antonio Pagot, com o secretário da Infraes­trutura e Logística do Paraná, José Richa Filho, o superintendente dos Portos de Paranaguá e Antonina, Airton Maron, e o prefeito de Paranaguá, José Baka Filho.

Fonte: Gazeta do Povo