Assédio horizontal: empresa indenizará empregado humilhado por colegas de trabalho
Em uma convivência diária, durante um longo período, é comum que os profissionais acabem iniciando relacionamentos amorosos com colegas de trabalho. Entretanto, quando profissionais se envolvem em um relacionamento amoroso, há risco de o trabalho invadir os assuntos pessoais e vice-versa. Por isso, o empregador deve estar atento, cercando-se de cuidados para que o local de trabalho não se transforme em ambiente hostil, onde proliferam boatos e comentários indesejados. Mas, então, que providências devem ser tomadas pela empresa no caso de incidentes envolvendo a vida particular de seus empregados? No julgamento de uma ação que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira Costa trouxe a sua resposta para esse questionamento: “É certo que a empregadora não pode interferir na vida privada de seus empregados, mas deve garantir um meio ambiente de trabalho saudável e respeitoso, não podendo se furtar à obrigação de coibir abusos”. A magistrada analisou o caso de um trabalhador, vítima das constantes chacotas dos colegas de trabalho, que o chamavam de “chifrudo”, entre outros termos do gênero.O reclamante relatou que vivia com sua companheira, também empregada da reclamada, com quem teve um filho. Mas, o supervisor da empresa passou a manter relacionamento amoroso com a esposa do reclamante, no período em que esta ainda se encontrava em sua companhia, o que resultou na separação do casal. A partir de então, a ex-esposa passou a morar com o supervisor. Esse fato veio ao conhecimento dos demais empregados, que, diariamente, passaram a humilhar o reclamante com ironias e brincadeiras de mau gosto.O trabalhador denunciou esse tratamento degradante e aviltante, alegando ter sofrido danos morais no ambiente de trabalho. A empresa se defendeu argumentando que não pode ser punida pelo fim do relacionamento do casal e nem pelo adultério praticado pela empregada. Acrescentou a reclamada que a empresa jamais teve ciência de que o reclamante era tratado de forma pejorativa pelos colegas. Por fim, alegou a empresa que o reclamante somente levou ao conhecimento da chefia que estava separado, tendo pedido ajuda para obter a guarda do filho, o que lhe foi negado, já que a reclamada não interfere na vida pessoal dos empregados.Porém, na visão da magistrada, as provas não favorecem a tese patronal. Ela entende que os depoimentos das testemunhas comprovaram que a empresa teve conhecimento dos fatos e chegou até a realizar reuniões entre os supervisores dos empregados dos setores envolvidos. Mas foi tudo em vão, porque a empregadora nada fez para reprimir ou censurar a atitude de seus empregados. Conforme ponderou a julgadora, se a reclamada chegou a convocar reunião para tratar do assunto, significa que a situação, “embora originada na esfera pessoal, íntima, de seus empregados, chegou a níveis insustentáveis, de modo a influenciar o andamento normal dos serviços ou a boa convivência no local de trabalho”.Observou a magistrada que, mesmo depois da reunião, o panorama no local de trabalho não foi modificado, não havendo, portanto, provas de que a empresa tenha adotado medidas efetivas de controle dos empregados. Chamou a atenção da juíza a declaração constante dos depoimentos das testemunhas no sentido de que o reclamante tornou-se cabisbaixo, triste. Assim, entendendo que ficou caracterizado o assédio horizontal, isto é, o assédio moral que parte dos colegas de mesmo nível hierárquico, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. O TRT de Minas confirmou a sentença.
Fonte: TRT3
Losango e HSBC são condenados por retirar dinheiro da conta de ex-empregado
A empresa Losango Promoções de Vendas Ltda. e o HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo terão que devolver a um ex-empregado R$ 1.500,00 retirados indevidamente de sua conta bancária a título de ressarcimento de valores antecipados em virtude de viagem não realizada. Além disso, terão que pagar os valores correspondentes aos juros pelo uso do cheque especial e mais R$ 15 mil de indenização por danos morais. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), comprovada a culpa das empresas no ato lesivo ao trabalhador, está correta a determinação de reparação patrimonial e moral.
O empregado foi admitido pela Losango como gerente comercial de cartões em agosto de 2006, e demitido sem justa causa dois anos depois. Segundo a inicial, passados dois meses da rescisão contratual, foi surpreendido com o desconto não autorizado em sua conta-corrente no valor de R$ 1.500,00. Ele contou que, por conta disso, foi obrigado a utilizar o cheque especial, o que o deixou em situação econômica complicada, já que se encontrava desempregado, sem condições de sustentar a família.
Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a devolução do valor, com juros e correção monetária, o ressarcimento dos juros do cheque especial e indenização por danos morais de 30 vezes o valor de seu salário mensal. As empresas, em defesa, alegaram que os descontos foram efetuados para repor antecipação de diárias de viagem não realizada durante o contrato de trabalho.
A sentença foi favorável ao trabalhador. Segundo o juiz, as empresas (que formam grupo econômico) agiram de forma abusiva e ilegal ao retirarem dinheiro da conta-corrente do gerente. Ambas foram condenadas solidariamente a devolver tudo o que foi retirado, com juros, além de pagar R$ 15 mil de indenização pelos danos morais.
Insatisfeitas, a Losango e o HSBC recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o colegiado regional, a compensação do valor deveria ter sido feita no ato da rescisão contratual. “Nada justifica o desconto sumário realizado na conta-corrente do trabalhador”, destacou o Regional. “Como a empresa não efetuou o abatimento na rescisão, somente poderia reaver o valor por meio de ação judicial própria, não podendo investir sobre a conta-corrente do autor, sem prévia autorização e/ou conhecimento deste, e fazendo uso (indevido) do poder de controle que o banco, seu acionista majoritário, detém em relação às contas de seus correntistas”, registra o acórdão regional.
As empresas recorreram ao TST, novamente sem sucesso. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, confirmou a condenação imposta na instância ordinária. Segundo ele, o dano moral se caracteriza pela ocorrência de ato ou omissão voluntário ou culposo, ante o exercício irregular de direito atentatório aos valores da pessoa humana, valores estes que se encontram juridicamente tutelados. “Neste caso, particularmente, está correta a determinação de reparação patrimonial e moral do dano sofrido pelo trabalhador, ante a comprovada ocorrência da culpa subjetiva da empresa”, afirmou. Segundo o ministro, em se tratando de dano manifestamente comprovado, a consequência é a imperativa obrigação de indenizar.
(Cláudia Valente)
Processo: RR – 112200-15.2008.5.04.0007
TST
Portador de HIV será reintegrado e receberá salários do período de afastamento
A dispensa sem justa causa de empregado portador do vírus HIV, quando o empregador está ciente da sua condição de saúde, configura atitude discriminatória presumida? A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que sim, ao condenar a Sogal – Sociedade de Ônibus Gaúcha Ltda. a reintegrar um ex-empregado soropositivo, demitido nessas condições, obrigando a empresa, ainda, a pagar salários e todos os demais direitos inerentes à relação de emprego desde a sua despedida.
A decisão da Turma reformou entendimento contrário da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), que indeferiu o pedido de reintegração no emprego e o pagamento de horas extras, com o entendimento de que não há no sistema jurídico dispositivo que conceda garantia de emprego ou estabilidade ao trabalhador portador do vírus HIV. Segundo a decisão regional, a demissão de empregado soropositivo somente será nula se denotar prática discriminatória comprovada o que, no caso, o TRT considerou não ter ocorrido.
Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que se deveria presumir discriminatória a sua dispensa. Segundo ele, sua condição de saúde era do conhecimento da empresa quando da rescisão imotivada do contrato de emprego, fato que violaria o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Convenção e Recomendação da OIT
Ao analisar o recurso do trabalhador na Turma, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que o TST já tem entendimento firmado no sentido da garantia provisória no emprego do empregado portador de HIV, apesar da ausência de legislação que assegure este direito. Lembrou ainda que o entendimento do TST é o de que se presume discriminatória a dispensa nessa condição.
O relator, que é membro da Comissão de Peritos em Aplicação de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), chamou a atenção para o fato de que o entendimento do TST está alinhado às normas da OIT, especialmente da Convenção 111, que trata da prática de discriminação no trabalho e na profissão, e da Recomendação 200, específica para HIV e AIDS no mundo do trabalho.
O relator lembrou que a Resolução 200 veda a discriminação de trabalhadores que sejam portadores do vírus ou estejam acometidos da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, “assegurando que não ocorra discriminação com base no seu status, real ou suposto”. Observou ainda que a Recomendação orienta os estados membros da OIT a incentivarem a manutenção do emprego e a contratação de trabalhadores nestas condições. E assinalou que a Convenção 111, no seu artigo 2º, obriga a formulação e a aplicação de políticas nacionais que promovam a igualdade de oportunidades e de tratamento com o objetivo de eliminar toda a discriminação no que se refere a trabalho e emprego.
Segundo observou o ministro Lelio, o ônus de comprovar que não tinha ciência da condição do empregado, ou que o ato de dispensa tinha motivação lícita, é do empregador. O Regional, ao decidir que cabia ao empregado provar a conduta discriminatória do empregador, acabou invertendo, de forma imprópria, o ônus da prova, deixando de reintegrar o empregado apesar da presunção que lhe era favorável.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-61600-92.2005.5.04.0201
Decisão do STF onera empresas e empregados
Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador deve aumentar a taxa de rotatividade do mercado brasileiro, que já é alta
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de criar regras para que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador é vista com ceticismo pelo mercado. De acordo com analistas, dependendo da fórmula que será fixada pelos ministros para calcular o benefício, a decisão pode ser prejudicial para empregadores e também para empregados. A tendência, dizem, é de que aumente ainda mais a taxa de rotatividade no mercado brasileiro, que já é considerada alta.
O entendimento do STF foi tomado pelos oito ministros que estavam presentes no plenário do tribunal, na última quarta-feira, ao analisar o pedido de quatro funcionários da Vale que foram demitidos. Os funcionários tinham entre 7 e 30 anos de empresa, mas todos receberam apenas um mês de aviso prévio. Eles pediram que o Supremo declarasse a omissão do Congresso em regulamentar o tema. Também foi solicitado que o tribunal fixasse regras a serem seguidas até a edição de lei definindo a questão.
Os ministros concordaram sobre a procedência do pedido, mas não houve consenso sobre qual regra aplicar. Chegou-se a propor o pagamento, além dos 30 dias atuais, de um mês de salário para cada três ou seis anos trabalhados; dez dias de salário para cada ano trabalhado; e até um teto de três meses de salário a partir de dez anos de tempo de empresa. O julgamento foi suspenso para que sejam elaboradas sugestões de regras. Não há prazo para que o tribunal volte a discutir o assunto.
O inciso 21 do artigo 7.º da Constituição Federal de 1988 estabelece que o aviso prévio é “proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.” Embora existam vários projetos em trâmite no Congresso, nunca foi editada uma lei que regulamentasse o tema. Na prática, os empregadores usam a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, que prevê um aviso prévio de 30 dias.
Para o secretário de comunicação e imprensa do Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região, André Machado, a decisão do STF é interessante para os trabalhadores. “Quanto maior o custo para a demissão, mais o empregador vai pensar antes de demitir.” Para o vice-presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), Hélio Bampi, a nova regra traz um problema para os dois lados. “O empresário vai ter de tomar precauções para não correr o risco de ter um funcionário que progrida muito tempo no serviço. Aumenta a rotatividade.”
A rotatividade é justamente a preocupação do economista do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) no Paraná Sandro Silva. “O Brasil já tem uma rotatividade alta. Um terço dos trabalhadores muda de emprego a cada ano. Com essa decisão, o impacto deve ser maior ainda”, explica. De acordo com ele, porém, esse impacto vai depender diretamente da fórmula escolhida pelo STF para calcular o aviso prévio. “Se o empregador tiver de pagar um ou dois salários a mais para quem tem dez anos de casa, não há tanto impacto.”
Outro prejuízo que o trabalhador pode vir a ter, segundo o presidente da Federação do Comércio do Paraná (Fecomércio), Darci Piana, é a possibilidade de que o empregador passe a cobrar o aviso prévio do trabalhador que pede demissão. Hoje, embora exista essa previsão em lei, é comum o trabalhador ser dispensado da obrigação.
Bampi, da Fiep, explica que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) já faz o papel de indenizar o trabalhador proporcionalmente pelos anos trabalhados. “O FGTS já supre essa necessidade. O empregador já é onerado em 8% ao mês. Onerar mais uma vez é injusto”, diz.
Supremo cumpre papel do Legislativo
Ao decidir que vai fixar uma regra para o cálculo do aviso prévio proporcional, o Supremo Tribunal Federal (STF) é acusado mais uma vez de legislar e extrapolar sua competência. A Constituição estabelece o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de no mínimo 30 dias. Uma lei, porém, deveria regular o tema. Como o Congresso nunca aprovou essa lei, os quatro ex-funcionários da Vale pediram, por meio de um mandado de injunção, que o STF suprisse a lacuna. O mandado de injunção é o instrumento previsto constitucionalmente para casos de omissão do Legislativo. “A Constituição define que o aviso prévio é proporcional, mas, passados tantos anos, o legislador nada fez. O que vamos fazer é, de forma razoável, fixar esses parâmetros”, disse o ministro Marco Aurélio.
Para o vice-presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), Hélio Bampi, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao definir aviso prévio de 30 dias, já estaria regulando o direito previsto na Constituição. “A mudança tem de ser via Congresso Nacional com um projeto de lei que altere a CLT. ”
O presidente do STF, Cezar Peluso, na quarta-feira, antecipou-se a uma possível crítica de que o STF estaria legislando. “É para isso que existe o mandado de injunção”, disse. A decisão do STF valerá para o caso em questão, mas qualquer trabalhador poderá recorrer à Justiça para ter o mesmo direito.
Fonte: Gazeta do Povo
