por master | 14/06/11 | Ultimas Notícias
Os valores referentes às diferenças entre o salário da empregada, recebido antes da doença ocupacional, e o benefício previdenciário referente ao auxílio-doença podem ser caracterizados como lucros cessantes. Isso porque a trabalhadora deixou de receber essas importâncias em virtude da doença, o que representa prejuízo para ela. A 8ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao acompanhar o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos.
A trabalhadora adquiriu síndrome do túnel do carpo, doença relacionada ao trabalho, sendo concedido a ela o auxílio-doença acidentário durante nove meses. De acordo com as conclusões do laudo pericial, ela desenvolveu a doença porque exerceu a função de costureira por nove anos, com a realização de tarefas repetitivas e que exigiam o uso da força. Entendendo que a empresa deve responder pelos danos morais e materiais experimentados pela costureira, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva dos salários, 13º salários, férias, FGTS com multa de 40% correspondentes ao período de estabilidade, nos termos do artigo 118, da Lei 8.213/91. A sentença deferiu ainda a indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, e indenização por danos materiais, correspondentes à diferença entre o benefício auxílio-doença e o valor que receberia, caso estivesse em plena atividade na empresa.
Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empresa sustentou que não ficou provada a sua culpa no ocorrido e que, ao reivindicar indenização por danos morais, a reclamante não apontou a diferença entre o auxílio-doença e seu salário como lucros cessantes, faltando a causa de pedir da ação. Mas o juiz relator do recurso rejeitou essas alegações, por entender que o pedido está corretamente formulado. Tanto assim, que permitiu o exercício do direito de defesa por parte da ré e foi julgado procedente. Na percepção do julgador, ficou evidenciada a culpa da empresa, pois, se a atividade da costureira era potencial causadora da síndrome do túnel do carpo, como enfatizado pelo perito, cumpria à empregadora zelar para que seus empregados não fossem acometidos pela doença, fosse pela adoção de medidas que amenizassem o desgaste físico, tais como ginásticas terapêuticas, fosse pelo revezamento de funções desempenhadas por cada empregado, para não sobrecarregar determinadas pessoas.
Mas, como observou o magistrado, a empresa não tomou qualquer providência no sentido de tentar evitar a doença ocupacional. Quanto à indenização por danos materiais, o relator concluiu que a empresa não apresentou motivo suficiente para descaracterizar os valores referentes às diferenças entre o salário antes recebido pela reclamante e o benefício previdenciário referente ao auxílio-doença como lucros cessantes. Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença.
( 0098500-90.2009.5.03.0030 RO )
TRT3
por master | 13/06/11 | Ultimas Notícias
Acompanhando o voto do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, a 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o direito de um pintor de automóveis ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Apesar de o perito ter assinalado que o trabalho do pintor não era insalubre, os julgadores chegaram a conclusão oposta a partir do exame de outros elementos de prova existentes no processo. “É facultado ao Juízo afastar-se da conclusão do laudo pericial, quando existentes nos autos outros elementos de convencimento que autorizam a conclusão de que o trabalho era realizado em condições insalubres“, enfatizou o relator do recurso.
A juíza sentenciante não acatou as conclusões do laudo pericial e reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade, no grau máximo, enquadrando a situação do pintor à previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, valendo-se, para tanto, dos depoimentos do preposto da empresa e das fotos juntadas ao processo. O relator considerou correta a decisão de 1º grau, já que as provas foram suficientes para demonstrar que, durante dois anos, o pintor exerceu suas funções em contato com microorganismos e sem o uso dos óculos de proteção. O próprio representante da reclamada confirmou que não eram fornecidos óculos de proteção e acrescentou que o rosto dos pintores ficava todo sujo de tinta, verniz e outros materiais utilizados na atividade, ao longo da jornada.
Reforçando os fundamentos da sentença, o relator salientou que a regra do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, não exige que o contato com hidrocarbonetos seja pela via respiratória para caracterização da insalubridade. Portanto, uma vez comprovado o contato, mesmo pela mucosa ocular, com o agente nocivo, a Turma entende que fica caracterizada a insalubridade em grau máximo. Os julgadores modificaram parcialmente a sentença apenas para determinar que o adicional de insalubridade reconhecido seja calculado com base no salário mínimo.
( 0000229-35.2010.5.03.0087 ED )
TRT3
por master | 13/06/11 | Ultimas Notícias
Modificando parcialmente a sentença, a 4ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa de telecomunicações ao pagamento do adicional de periculosidade calculado com base na totalidade das parcelas de natureza salarial. No entender do relator do recurso da empresa, desembargador Antônio Álvares da Silva, o adicional de periculosidade deve ser pago de forma integral, pois a Lei 7.369/85, que rege a matéria, não estabeleceu qualquer proporcionalidade.
Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empresa sustentou não ser devido o adicional de periculosidade, por não se tratar de sistema elétrico de potência, e que, caso este seja devido, o pagamento deveria ser apenas proporcional. Em sua análise, o relator verificou que desde 2005 a reclamada sempre pagou o adicional de periculosidade, embora de forma proporcional, tornando incontroversa a questão em relação à prestação de serviços em condições perigosas. Depois disso, a partir de janeiro de 2010, o adicional passou a ser pago de forma integral, como demonstraram os recibos juntados ao processo. Realizada a prova técnica, o perito concluiu que a prestação de serviços era habitual e permanente junto às redes do sistema elétrico de potência.
Portanto, a partir da análise dessas informações, o desembargador constatou que a própria empresa reconhece o direito do ex-empregado, pois, no final do contrato, pagou o adicional de forma integral, o que também deve ser observado por todo o período contratual não atingido pela prescrição, já que a função exercida pelo trabalhador foi sempre a mesma e nas mesmas condições de periculosidade. Por essas razões, o desembargador confirmou a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade e os respectivos reflexos. No entanto, quanto à base de cálculo, o relator discordou do entendimento do juiz sentenciante.
Isso porque, na interpretação do julgador, deve ser aplicado ao caso o entendimento da parte final da Súmula 191 do TST, segundo a qual: “ADICIONAL – PERICULOSIDADE – INCIDÊNCIA – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (Redação dada pela Resolução TST nº 121, DJ 21.11.2003)“. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e deu provimento ao do trabalhador para determinar que, na base de cálculo do adicional de periculosidade, sejam consideradas todas as parcelas de natureza salarial, conforme se apurar em liquidação de sentença.
( 0001335-50.2010.5.03.0081 RO )
TRT3
por master | 13/06/11 | Ultimas Notícias
A Usina Açucareira Jaboticabal S.A foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar, a título de danos morais e materiais, R$ 579,3 mil a familiares de dois trabalhadores rurais, com idades de 15 e 23 anos, mortos em acidente quando eram transportados por carreta fornecida pela empresa. Desse total, R$ 396,6 mil são destinados aos descendentes do mais velho, que deixou um filho e esposa com 18 anos à época.
No julgamento mais recente, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu dos embargos da usina contra a condenação por dano moral. Com a decisão, a SDI-1 manteve julgamento anterior da Segunda Turma do TST que, ao julgar recurso de revista da empresa, reduziu o valor de R$ 200 mil, fixado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região (Campinas/SP), para R$ 160 mil aos familiares de cada um. Essa indenização soma-se aos valores da indenização por dano material, fixada pelo Tribunal Regional em R$ 236,6 mil, correspondente ao mais velho, e em 22,7 mil, ao menor de idade.
O acidente ocorreu em abril de 1984, no município de Monte Alto (SP), quando os trabalhadores eram transportados em uma carreta superlotada que capotou no caminho da lavoura. De acordo com o processo, o motorista do veículo não tinha licença para conduzir pessoas, e os passageiros estavam com suas ferramentas de serviço.
A condenação por dano moral é consequência do reconhecimento da responsabilidade da empresa, cuja culpa foi constatada no processo, pelo acidente. Para o cálculo do dano material, levou-se em conta os valores correspondentes ao total da contribuição que os trabalhadores destinariam aos seus familiares caso não tivessem perdido a vida no acidente. No caso do solteiro, essa contribuição foi prevista até os 25 anos, idade provável para o seu casamento, quando sairia da casa dos pais, e, no outro caso, até os 70 anos, expectativa média de vida da vítima – por isso a diferença grande entre as duas indenizações.
Segunda Turma
Ao analisar o recurso de revista da usina – que questionava somente o dano moral –, a Segunda Turma reduziu o valor da indenização de R$ 200 mil para os R$ 160 mil finais. A alteração levou em conta o grau de culpa da empresa, as circunstâncias do acidente, a capacidade produtiva dos empregados e as condições econômicas das partes.
O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do processo na SDI-1, não conheceu recurso da empresa, que insistia em diminuir os valores da indenização, que, segundo ela, não estariam dentro dos critérios da “razoabilidade e proporcionalidade”. Ele ressaltou no seu voto que esses critérios “são adaptados a cada realidade” do processo, e que a usina não apresentou tese divergente do julgamento da Turma nas cópias das decisões anexadas ao recurso (Súmula 296).
(Augusto Fontenele)
Processo: RR – 62740-55.2006.5.15.0029
TST
por master | 13/06/11 | Ultimas Notícias
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Escovas Fidalga Ltda. ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma operadora de máquinas que trabalhava em condições inadequadas, conforme atestado por laudo pericial. Segundo consignou o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a perícia técnica realizada para esclarecer os fatos concluiu que a empregada mantinha contato habitual e intermitente com produtos químicos em serviços de limpeza de maquinário e derrame decorrente de vazamento do sistema hidráulico, em condições insalubres, sem a utilização de luvas impermeáveis.
O TRT2 ressaltou que a própria encarregada do setor em que a empregada trabalhava, ao afirmar que eventuais vazamentos eram corrigidos pelo encarregado da seção, e não pela operadora, admitiu que a máquina utilizada derramava óleo. Entretanto, a empresa alegou que na operação de limpeza, feita uma vez por semana, a trabalhadora utilizava uma estopa, apenas para tirar o pó, e não o óleo. Assim, contestou a conclusão pericial sobre o contato da operadora com óleo hidráulico na execução de suas tarefas diárias.
A ministra Rosa Maria Weber, relatora do acórdão na Terceira Turma, argumentou parecer ilógico que a trabalhadora, ao manusear uma máquina que derrama óleo hidráulico – derivado de petróleo (produto químico insalubre) -, não tenha contato com essa substância química, mas apenas com o pó. Ademais, salientou a relatora, a conclusão do perito, auxiliar do juízo – neutro e imparcial -, foi no sentido do trabalho insalubre em grau médio.
A ministra destacou em sua análise que “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”, nos termos do artigo 192 da CLT. Considerando os fatos consignados pelo Regional e a conclusão pericial, a Terceira Turma entendeu devido o adicional em grau máximo, à razão de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13.º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%.
(Raimunda Mendes)
RR-1925-06.2010.5.02.0000