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JUSTIÇA SOCIAL

JT reverte justa causa de empregado que exerceu direito de greve

JT reverte justa causa de empregado que exerceu direito de greve

Empregado que participa de manifestação pacífica para melhoria do seu salário não pode ser dispensado por justa causa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG condenou empresa a converter em dispensa imotivada a justa causa aplicada a empregado que deixou de executar suas atividades, de forma pacífica, para reivindicar aumento salarial.

O reclamante alegou que os empregados estavam sofrendo descontos injustificados em seus salários e que a empresa não quis prestar esclarecimentos sobre o assunto. Por isso, solicitaram uma reunião com seu supervisor, que não atendeu à solicitação e os demitiu por justa causa.

A empresa alegou que dispensou o reclamante, e mais 16 empregados, por justa causa porque eles abandonaram a célula de trabalho 15 minutos depois do início da jornada, com o objetivo de reivindicar aumento de salário.

O desembargador Anemar Pereira Amaral, porém, entende que, para que seja configurada a justa causa, é necessário que haja falta grave por parte do empregado, o que não ficou demonstrado pelas provas do processo. “O fato de o reclamante ter paralisado suas atividades por um único dia, mesmo que de modo informal, sem a participação do Sindicato, não se traduz, por si só, em falta grave o suficiente a justificar a dispensa motivada, consoante o que dispõe a Súmula nº 316, do e. STF“, afirmou o magistrado.

Assim, a justa causa foi convertida em dispensa imotivada e a empresa condenada ao pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, saldo de salário e FGTS com multa de 40%.

( 0000054-21.2010.5.03.0029 RO )

TRT3

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Vítima de vazamento de informações sigilosas, agente de trânsito receberá indenização

Após o vazamento de informações sigilosas em que foi confundida com uma “mulher de programa”, uma agente de trânsito da Urbanização de Curitiba S/A (URBS), empresa responsável pelo gerenciamento de transporte da capital paranaense, receberá indenização de R$ 10 mil por dano moral. A URBS não obteve êxito perante o colegiado da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em que pretendia reduzir o valor arbitrado na sentença de primeiro grau.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a agente de trânsito, trabalhava como operadora de rádio no dia 29/9/2005 e, por ser um serviço interno, estava sem uniforme. Naquele dia, ela se ausentou da central de rádio para socorrer um colega envolvido num acidente de trânsito. Para isso, usou a viatura da Diretoria de Trânsito (Diretran) e foi devidamente acompanhada por outro agente e pelo motorista. Dez dias depois do ocorrido, uma denúncia anônima afirmou que agentes de trânsito teriam parado a viatura e oferecido carona a uma “mulher de programa”, às 21h45 do dia 29/9/2005 – supostamente a trabalhadora, que, por estar sem uniforme, não fora identificada pelo denunciante como agente de trânsito.

O vazamento dessa informação sigilosa, recebida por meio do sistema 156 da Prefeitura Municipal de Curitiba, expôs a funcionária a situação ofensiva e constrangedora no ambiente de trabalho. Segundo afirmou, tornou-se vítima de todo tipo de chacotas e comentários maldosos, inclusive por parte do supervisor, que, ao ouvir suas reclamações sobre a situação, respondeu-lhe: “se a carapuça serviu que use”.

A URBS contestou os argumentos da agente de trânsito com a alegação de que as ofensas não foram comprovadas. Sustentou, ainda, que a trabalhadora poderia ter pleiteado rescisão indireta do contrato de trabalho, mas não o fez, e, apesar de se sentir ofendida, continuou na empresa por mais 15 meses.

O relator do recurso de revista no TST, ministro Horácio de Senna Pires, verificou que a condenação da empresa ao pagamento de indenização está embasada no exame das provas apresentadas por testemunhas, que mencionaram expressamente os boatos, comentários e gozações sofridos pela empregada. E quanto à diminuição do valor da indenização, o ministro afirmou que o recurso da empresa se apresentou desfundamentado, uma vez que não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT. Em consonância com o entendimento do relator, a Terceira Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso da URBS e manteve o valor da indenização.

(Raimunda Mendes)

RR 2306600-88.2007.5.09.0007

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Metalúrgicos e Volkswagen voltam a negociar hoje

Uma nova rodada de negociação para o fim da greve dos trabalhadores da fábrica da Volkswagen em São José dos Pinhais entre a montadora e o Sindicato dos Meta­lúrgicos da Grande Curitiba (SMC) está agendada para a manhã de hoje. Na assembleia de ontem, os metalúrgicos decidiram manter a paralisação, que completa 35 dias nesta quinta-feira.

Conforme anunciado anteriormente pelo presidente do sindicato, Sérgio Butka, somente o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não será suficiente para o fim da paralisação. O SMC vai levar duas alternativas à empresa: discutir a PLR atrelada à negociação nos dias parados; ou um “pacotão” de benefícios com a PLR, data-base, abono salarial e plano de cargos e salários. Procurada pela reportagem , a Volks comunicou que não vai se pronunciar sobre o caso.

De acordo com o sindicato, 21.310 carros dos modelos Fox, CrossFox, Golf e Fox Europa deixaram de ser produzidos. Os trabalhadores reivindicam uma PLR de R$ 12 mil, com primeira parcela de R$ 6 mil. A primeira proposta da Volks foi de uma parcela de R$ 4,6 mil, depois elevada para R$ 5,2 mil. A segunda parcela seria discutida no segundo se­­mestre, conforme o cumprimento de metas estabelecidas.

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Estabilidade de membro de CIPA garante reintegração, mas não indenização

A estabilidade provisória de empregados que integram comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) é garantia de emprego, e não de simples pagamento de indenização. Assim, quando um trabalhador dispensado sem justa causa, apesar de detentor desse tipo de estabilidade, ajuíza reclamação trabalhista requerendo indenização em vez de reintegração ao emprego, o pedido deve ser recebido como renúncia tácita à estabilidade.

Esse foi o entendimento da maioria da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto do ministro Pedro Paulo Manus, no sentido de não conhecer de recurso de revista de ex-empregada da ATT/PS Informática que pretendia ser indenizada pelo período a que teria direito de estabilidade provisória como membro de CIPA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou a indenização pedida por interpretar que o trabalhador com estabilidade provisória que pretende apenas a reparação em dinheiro exerce abusivamente o seu direito (incidência do artigo 187 do Código Civil). Ainda segundo o TRT, os artigos 165 da CLT e 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, preveem a garantia de emprego aos eleitos para o cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato, e o desrespeito a essas normas implica a reintegração do trabalhador dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa. Contudo, somente é possível o pagamento de indenização substitutiva se a reintegração não for recomendada (artigo 496 da CLT).

No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que, no caso de despedida arbitrária, sem justa causa, de membro da CIPA, não é necessário haver pedido de reintegração ao emprego para pleitear a indenização relativa ao período de estabilidade, uma vez que a reintegração era inviável. Entretanto, o ministro Pedro Manus discordou desses argumentos. O relator destacou que o TRT confirmara que a trabalhadora não tinha demonstrado interesse em retornar ao emprego. Por outro lado, a estabilidade provisória é garantia de emprego, e não de simples pagamento sem a correspondente prestação de serviço, afirmou o ministro.

O relator também esclareceu que a previsão do artigo 496 da CLT, que faculta à Justiça do Trabalho converter a reintegração em indenização, pressupõe que a reintegração seja o objeto do pedido principal, e a indenização o sucessivo. Para o ministro, os dispositivos que tratam da estabilidade provisória não estabelecem indenização pura e simples, exceto nas hipóteses dos artigos 497, 498 e 502 da CLT, que tratam de extinção de empresa e fechamento do estabelecimento – diferentemente da situação dos autos. Portanto, concluiu, o pedido de indenização formulado diretamente não poderia ser aceito, na medida em que não havia o prévio pedido de reintegração ao emprego feito pela trabalhadora.

Por fim, o ministro Manus verificou que os exemplos de julgados apresentados pela empregada não serviam para demonstrar divergência de teses jurídicas e, por consequência, autorizar o exame do mérito do recurso. A juíza convocada Maria Doralice Novaes votou com o relator, E a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes defendeu o conhecimento do recurso e ficou vencida.