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Greve de ônibus tem quase 100% de adesão no ABC, diz sindicato

Greve de ônibus tem quase 100% de adesão no ABC, diz sindicato

A greve de ônibus que atinge sete cidades da Grande São Paulo já tem quase 100% de adesão e afeta cerca de 35 mil pessoas, segundo estimativa do sindicato da categoria. Apesar da paralisação, os trólebus que fazem o transporte do ABC à cidade de São Paulo funcionam normalmente.

Segundo o Sindicato dos Rodoviários do Grande ABC, uma nova reunião entre os trabalhadores está marcada para as 17h desta quarta-feira. Antes disso, a circulação dos ônibus deve permanecer suspensa, afetando as cidades de Mauá, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Ribeirão Pires, Diadema, Santo André e Rio Grande da Serra.

Funcionários da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) também fazem greve hoje. Parte dos trens está paralisada desde o início das operações do sistema, às 4h. Estão sendo afetadas as linhas operadas por dois sindicatos que não aceitaram a proposta de reajuste apresenta à categoria.

De acordo com a CPTM, a linha 12-Safira, que liga o bairro do Brás até Poá (Grande SP), está totalmente parada. Já a linha 11-Coral está inoperante entre as estações Estudantes, em Mogi das Cruzes (Grande SP) e Guaianazes (zona leste).

A companhia ainda não divulgou uma estimativa do número de passageiros afetados, mas informou que os trechos paralisados transportam 400 mil pessoas diariamente.

Para amenizar o impacto da greve, a CPTM acionou a operação Paese (Plano de Apoio entre as Empresas em Situação de Emergência) entre os dois trechos.

Segundo a companhia, os trens que operam no Expresso Leste (Guaianazes-Luz), 8-Diamante (Júlio Prestes-Itapevi) e Esmeralda (Osasco-Grajaú) operam normalmente, assim como as linhas 7-Turquesa (Jundiaí-Luz) e 10-Rubi (Luz-Rio Grande da Serra).

O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) determinou ontem que, em caso de paralisação, 90% dos trabalhadores da CPTM deveriam trabalhar durante o horário de pico (das 5h às 10h e das 16h às 20h) e 70% nos demais horários.

Fonte: Folha de S. Paulo

Greve de ônibus tem quase 100% de adesão no ABC, diz sindicato

JT concede indenização a herdeiros de trabalhador contratado por empreitada

O artigo 7o da Constituição de 1988 assegurou aos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros direitos, a redução dos riscos próprios do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Isso significa que o empregador tem o dever de adotar todas as medidas possíveis para proporcionar ao seu empregado um ambiente de trabalho seguro e saudável, com o mínimo de riscos. Tanto que a Consolidação das Leis do Trabalho tem um capítulo inteiro dispondo a respeito da segurança e medicina do trabalho.

Mas surge aí uma questão que merece reflexão. A forma como a matéria vem sendo tratada pode levar ao entendimento de que somente dentro da relação de emprego, estabelecida na forma dos artigos 2o e 3o da CLT, é que existe a obrigação de garantia do ambiente de trabalho seguro. E mais, que apenas o empregador é quem tem que zelar por isso. Será que aquele que contrata um serviço eventual, por empreitada, ainda que uma única vez e por poucos dias, não tem que oferecer meios seguros para a sua execução, vigiar a prestação de serviços e mesmo exigir o uso de equipamento de segurança? A juíza substituta Melania Medeiros dos Santos Vieira pensa que sim. E, com base nessa convicção, decidiu um caso apresentado à 3a Vara do Trabalho de Uberaba.

Os reclamantes, companheira e filhos do trabalhador morto, procuraram a Justiça do Trabalho, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício entre o falecido, Sr. Antônio, e o dono da fazenda onde ele prestava serviços no dia do acidente. Pediram, também, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, pela perda do ente querido. Segundo alegaram, ele havia sido contratado, em 02.04.2007, para realizar serviços gerais e de retirada de esterco de porco da granja, sem ter a CTPS assinada. O reclamado, por sua vez, sustentou que celebrou contrato de empreitada com outros dois trabalhadores, para serviços de retirada da sobra de restos mortais dos porcos, e que esses dois, por conta própria, contrataram o Sr. Antônio. Nem mesmo sabia que ele estava auxiliando no trabalho. Após ouvir o preposto do reclamado e os dois trabalhadores e analisar o inquérito policial, a juíza concluiu que não houve vínculo de emprego entre as partes. “É conclusivo que não ficou provada prestação de serviço habitual e subordinada juridicamente, mediante pagamento de salários, elementos fático-jurídicos indispensáveis para o reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do artigo 3º, caput, da CLT”, ressaltou.

No entanto, a ausência da relação de emprego não impede o reconhecimento da responsabilidade do dono da fazenda pelo acidente, porque, no caso, ela decorre da relação de trabalho. Conforme esclareceu a julgadora, a prestação de serviços teve origem em um contrato de empreitada entre o reclamado e o Sr. Gilson, que contou com o auxílio de outros dois trabalhadores, um deles, seu irmão, o Sr. Genivaldo e o Sr. Antônio, os quais foram vítimas do acidente, o primeiro, com lesões corporais, o segundo, com a morte. De acordo com a juíza, a certidão de óbito, o boletim de ocorrência e o inquérito policial demonstram a relação de causa e efeito entre o acidente e o falecimento.

Pelos depoimentos do preposto da fazenda e dos senhores Gilson e Genivaldo, ambos testemunhas no processo, a magistrada constatou a culpa do reclamado. De acordo com uma das testemunhas, o veículo trator e a carreta usados na execução dos serviços estavam em perfeitas condições de uso. O trator, aliás, trafegava em baixa velocidade, não mais do que 5 km/h e não houve indícios de culpa do motorista.

As condições de execução dos serviços é que não eram as melhores, segundo a julgadora. De acordo com as declarações do Sr. Genivaldo, prestadas no inquérito policial, eles não estavam dentro da carreta, porque ela estava carregada com porcos mortos e com muito mau cheiro. Com o veículo em movimento, o Sr. Antônio se desequilibrou, tentou se apoiar no Sr. Genivaldo e os dois caíram no chão, sendo atingidos pela roda da carreta, que passou por cima deles.

Na visão da magistrada, a execução insegura e precária do serviço mostra a culpa do dono da fazenda, até porque, era clara a falta de capacidade financeira, operacional e técnica dos empreiteiros. Da forma como era realizado o transporte, os trabalhadores estavam sujeitos a riscos, diante do mais tolo desequilíbrio. O reclamado tinha por obrigação conhecer a mão de obra utilizada no serviço e contratar empreiteiro com idoneidade financeira e técnica, além de observar as condições de trabalho. “O meio ambiente, nele compreendido o meio ambiente do trabalho, não se trata de direito puramente contratual, restrito ao empregador e seu empregado. Com efeito, trata-se de direito fundamental, e sua proteção alcança todos que prestem serviços seja a que título for, contratados sob o regime de Direito Civil, ou mediante vínculo empregatício, ou em decorrência de terceirização”, frisou.

Com esses fundamentos e por entender que estão presentes os requisitos geradores do dever de indenizar, a juíza de 1o Grau condenou o reclamado a pagar aos reclamantes indenização por danos morais no valor de R$46.500,00, importância essa a ser dividida igualmente entre a companheira e os seis filhos do casal, além de pensão no valor de 70,26% do salário mínimo mensal. O reclamado apresentou recurso ordinário, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal.

( 0057400-80.2009.5.03.0152 ED )

Fonte: TRT3

Greve de ônibus tem quase 100% de adesão no ABC, diz sindicato

Turma constata pagamento de salário extrafolha camuflado como aluguel de motocicleta

A 1a Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que atuava como entregador de jornal folguista, usando a sua motocicleta em serviço, mediante o pagamento de aluguel. No entanto, os julgadores constataram que o contrato de locação era utilizado apenas para mascarar o pagamento de salário extrafolha e transferir os riscos do empreendimento ao empregado. Por isso, a Turma deu razão ao reclamante e determinou a incorporação dos aluguéis em sua remuneração, condenando, ainda, a editora reclamada ao pagamento dos reflexos desses valores nas demais parcelas.

Examinando o processo, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires observou que os demonstrativos de pagamento indicam que o empregado recebia muito mais pela locação da motocicleta do que pelo próprio trabalho. Como exemplo, o relator citou o mês de outubro de 2009, quando foi pago ao trabalhador o montante de R$404,40 (quatrocentos e quatro reais e quatro centavos), como salário fixo, e R$913,58 (novecentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), pela suposta locação de sua moto.

No entender do magistrado, não há razoabilidade em a ex-empregadora pagar o dobro do que seria o salário por um mero aluguel de equipamento de trabalho. Esse dado, por si só, já leva à conclusão de que a empresa se valia desse meio para camuflar o pagamento de salário extrafolha, sem a incidência de encargos. E o fato de o contrato de aluguel prever o pagamento variável, de acordo com a quilometragem, e os recibos demonstrarem a quitação de um valor mensal fixo reforça a existência de fraude. Se o empregado cobria folgas de outros, cumprindo rotas variadas, não poderia receber valores idênticos por vários meses.

“A bem da verdade, o expediente utilizado caracteriza dupla fraude, pois é uma forma de transferir ao empregado os ônus do empreendimento, visto que o veículo é necessário para a realização do serviço, além de a empresa se utilizar disto para pagar salário livre dos encargos legais, sob a aparência de aluguel“, ressaltou o juiz. Embora não seja proibida a utilização de ferramenta de trabalho do empregado, no caso do processo, ficou claro que a reclamada tentou transferir os riscos do seu negócio para o empregado, pois o valor que deveria corresponder ao aluguel, desgaste e manutenção do veículo, foi pago para encobrir salário extrafolha.

Como a intenção da empresa foi escapar dos encargos trabalhistas, tributários e previdenciários, o relator, com base no artigo 9o da CLT, considerou inválido o contrato de locação e, dando provimento ao recurso do empregado, determinou a incorporação ao salário do montante pago como aluguel de motocicleta, excluídos os percentuais de 20% e 5%, os quais seriam destinados aos gastos com combustível e manutenção do veículo, respectivamente. Como salário extrafolha, o valor deve integrar o cálculo das parcelas salariais, como adicional noturno, FGTS, férias, 13º salário, etc.

( 0000828-48.2010.5.03.0030 RO )

Fonte: TRT3

Greve de ônibus tem quase 100% de adesão no ABC, diz sindicato

É discriminatório o pagamento desigual de auxílio-alimentação a empregados que exercem funções semelhantes

O pagamento diferenciado a título de vale refeição aos empregados da mesma empresa, sem motivo relevante, fere o princípio da isonomia, previsto nos artigos 5º e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição. Assim se pronunciou a 9ª Turma do TRT-MG ao constatar que a empresa reclamada adotava essa prática discriminatória, pagando valores inferiores para os empregados que prestavam serviços terceirizados nas dependências da Copasa. Em sua análise, a relatora do recurso, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, acentuou que o empregador não pode estabelecer critérios diferenciados entre os seus empregados, distinguindo-os com base apenas no local da prestação de serviços.

Ficou comprovado que a reclamada aumentou o valor dos tíquetes fornecidos a empregados lotados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Minas Gerais – SEMAD, deixando de proceder assim quanto àqueles trabalhadores que prestaram serviços à COPASA, situação em que se enquadra o reclamante. O juiz sentenciante havia indeferido as diferenças de tíquete alimentação, por entender que é legítima a diferença de valores pagos aos colegas de trabalho de outros setores. Entretanto, a relatora não concordou com esse posicionamento. Ela constatou que o aumento do valor dos tíquetes apenas para parte dos empregados da reclamada, não decorreu de negociação coletiva, mas de mera liberalidade da empregadora. Por isso, ela discordou das alegações patronais fundadas em violação às normas coletivas juntadas ao processo. No entender da relatora, a prática adotada pela empresa revelou-se discriminatória. “Pelo princípio da não-discriminação proíbe-se estabelecer diferenciações por razões não admissíveis, ou seja, são vedadas distinções que não se assentem em fundamento razoável“, completou.

Conforme reiterou a magistrada, não há justificativa razoável para a distinção estabelecida entre os empregados que trabalham na SEMAD ou na COPASA, no que diz respeito ao aumento do benefício. De acordo com as ponderações da julgadora, a diferenciação de local de prestação de serviços, por si, não configura razão para que certos empregados, remunerados pelo mesmo empregador, sejam contemplados com o aumento do valor da parcela. Nessa linha de raciocínio, a relatora ressalta que a regra contida nos instrumentos coletivos, no sentido de pagamento de tíquete alimentação em valores diferenciados, em conformidade com os diversos contratos de prestação de serviços mantidos pela empresa, não respalda a conduta patronal de aumentar apenas o valor dos tíquetes de alguns empregados, sem o correspondente aumento do benefício recebido por outros, sem motivo plausível.

A melhor interpretação que se extrai das normas convencionais em questão, segundo a julgadora, é a de que devem ser criteriosamente consideradas as peculiaridades das condições de prestação de serviços, “sem que isso signifique uma franquia para a discriminação sem causa justificada, até porque não há como se reputar válidas as cláusulas coletivas que eventualmente atentem contra os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação“, finalizou a relatora, que, dando provimento ao recurso do trabalhador, modificou a sentença para condenar a reclamada nas diferenças de tíquete alimentação, observados os dias efetivamente trabalhados, autorizando o desconto do percentual de responsabilidade do reclamante.

( 0001645-54.2010.5.03.0114 RO )

Fonte: TRT3

Greve de ônibus tem quase 100% de adesão no ABC, diz sindicato

O Brasil necessita de 1,9 milhão de trabalhadores qualificados

“Não podemos comparar a emigração dos anos 1940 a 1960, quando as pessoas iam sem nada, sem formação, sem recursos, quando as pessoas iam por necessidade, com a emigração de hoje. As pessoas não têm fome. Não terão emprego, mas não passam fome. Além disso, tem formação, viajaram e seguramente dominam idiomas”. Pilar Pin, diretora-geral de Cidadania Espanhola no Exterior, está há meses tentando matizar o conceito de emigração ligado à crise econômica na Espanha. A ponto de o Governo preferir falar de “mobilidade” temporal dos jovens, não de emigração.
A reportagem é de Pablo Ximénes de Sandoval

A diretora-geral reconhece que existe essa demanda de profissionais qualificados na América Latina. “Na Espanha, nosso tecido industrial não pode absorver todos os que saem do nosso sistema educativo, que é um dos melhores do mundo. É uma disfunção que se complementa [com a demanda em outros países]. Que estes profissionais se desloquem pelo mundo é uma aspiração espanhola largamente acariciada; é o reconhecimento de nossos pesquisadores e profissionais e se dá em toda a América, desde o Canadá até toda a América Latina”.

Dito isso, acrescenta que “infelizmente, não estão indo”. Uma das tarefas de Pin é facilitar as coisas para os espanhóis que queiram sair através de acordos com os países de destino. Países que aparentemente apresentam grandes oportunidades, na realidade ocultam dificuldades para os espanhóis. Por exemplo, no Brasil: “Seu potencial é enorme e com desafios imediatos, como a Copa do Mundo, os Jogos Olímpicos, a cobertura energética, o tratamento ambiental, o crescimento do turismo”.

No dia 02 de março passado, Pin se reuniu com o ministro do Trabalho brasileiro, Carlos Lupi, em Brasília. “Ele me disse em seu escritório que o Brasil necessita de 1,9 milhão de pessoas bem qualificadas e que a Espanha as tinha”. Contudo, os jovens espanhóis com estudos superiores desempregados não estão indo. “A legislação de implantação de empresas no Brasil é muito restritiva”, assegura Pin. “Os trabalhadores de uma empresa que vai ao Brasil têm uma licença de permanência por obra”, tempo em que dura seu contrato. Quanto a estabelecer-se por conta própria, “é muito difícil, as leis dificultam que as pessoas tomem essa decisão”. Da mesma forma, o Brasil “necessita de cerca de 28.000 professores de espanhol nativos”. Mas, mesmo que na Espanha seja possível encontrar essas pessoas, elas não irão com salários que são “a quarta parte que na Espanha”. “É uma contradição do Estado brasileiro” declarar o espanhol como prioridade nas escolas e demandar profissionais, mas não elevar a remuneração, opina Pin.