por master | 01/03/11 | Ultimas Notícias
Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não basta a constatação da existência de prestação de serviço em condições insalubres por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional respectivo. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Por esse motivo, a Quarta Turma do TST, em decisão unânime, excluiu da condenação da PUCRS (União Brasileira de Educação e Assistência) o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos à ex-empregada que exercia tarefas de limpeza e higienização de banheiros e coleta de lixo no campus universitário.
A relatora do recurso de revista da universidade, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que a Justiça não pode estender o pagamento do adicional para atividades não previstas na norma ministerial (NR nº 15, Anexo 14), e o trabalho desenvolvido pela empregada não consta da lista de atividades classificadas como lixo urbano pelo MTE que justifique a concessão do adicional.
Na Justiça do Trabalho gaúcha, a empregada alegou que foi contratada em março de 1994 e dispensada em abril de 2009 para realizar tarefas de limpeza na universidade. Devido ao serviço de higienização dos banheiros públicos e coleta de lixo, requereu o adicional de insalubridade em grau máximo (equivalente a 40% do salário mínimo) no período.
Apesar de a instituição ter alegado que fornecera equipamentos de proteção individual à empregada, tais como sapatos, luvas e uniforme, a 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional (4ª Região) concederam o adicional. O TRT concluiu que a limpeza de banheiros e coleta de lixo sujeita a trabalhadora ao contato com agentes biológicos que disseminam doenças da mesma forma que outras atividades autorizadas a receber o adicional pelo MTE.
No entanto, a ministra Calsing entendeu que as atividades desenvolvidas pela empregada não se comparam com aquelas passíveis de recebimento do adicional. A relatora destacou que a Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção I de Dissídios Individuais do TST dispõe expressamente: “a limpeza de residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.”
Por consequência, os ministros da Quarta Turma reformaram a decisão do Regional e isentaram a universidade do pagamento do adicional de insalubridade à ex-empregada. (RR-65400-62.2009.5.04.0016)
(Lilian Fonseca)
TST
por master | 28/02/11 | Notícias NCST/PR
Visita serviu para apresentação da Nova Central à Fenacam e início de conversação sobre possível filiação

Nesta segunda-feira, 28/02, o presidente nacional da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), José Calixto Ramos, e o presidente da NCST/Paraná, Denílson Pestana da Costa, visitaram a sede da Federação Nacional dos Caminhoneiros Autônomos (Fenacam) na Cidade Industrial de Curitiba.
Os dirigentes da central foram recebidos pelo presidente da Fenacam, Diumar Bueno, pelo secretário de Finanças da entidade e seus assessores jurídicos. Calixto e Pestana apresentaram a linha de atuação e os fundamentos que servem de alicerces para a NCST, como a defesa da Unicidade Sindical, do Sistema Confederativo, da contribuição compulsória e da independência política.
Diumar Bueno afirmou se alinhar à postura da Nova Central em relação à política de não se vincular a partidos ou governos e manter sua autonomia em prol da defesa de seus representados. “Gostei dessa linha. É o que sempre seguimos aqui, independente de governo, não abrimos mão da defesa da nossa categoria”, diz. Diumar fez um breve relato sobre a história da Fenacam e do Sindicam-PR, falou sobre sua grande estrutura na sede em Curitiba e destacou as principais demandas da categoria, como a regulamentação do tempo de direção e a luta por melhorias nas estradas, nos pontos de paradas, segurança para os caminhoneiros, entre outros.
José Calixto Ramos destacou a importância dos transportadores autônomos para o país e lembrou que a NCST já representa a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres e a maioria de suas federações filiadas. “Seria uma honra contarmos com a Fenacam e seus sindicatos filiados na Nova Central. Estamos à disposição para atender as demandas para organização de sua estrutura sindical da melhor forma possível”, disse o presidente Calixto.
Saiba mais sobre a Fenacam aqui
por master | 28/02/11 | Mobilização
Recrutados em Sergipe para trabalhar em Londrina, um grupo de 25 operários que se sente lesado pela construtora, realiza protesto em obra da empresa no Centro da cidade

Comida de má qualidade e sem os nutrientes apropriados, retenção da carteira de trabalho, jornada aos sábados até por volta das 14h30, não pagamento do adiantamento salarial de fevereiro, não cumprimento do salário e forma de pagamento combinado, são alguns, dentre tantos, dos problemas enfrentados pelos 25 sergipanos que estão construindo um prédio de apartamentos no quarteirão formado pelas ruas Belém, Rio Grande do Sul e Amapá e a avenida Duque de Caxias.
Eles foram trazidos a Londrina pela MRV e, segundo relataram à diretoria e à assessoria jurídica do Sintracom-Londrina (Sindicato dos Trabalhadores na Construção e no Mobiliário), a empresa não está cumprindo o que foi oferecido quando do recrutamento. Como as reclamações feitas diretamente à MRV não surtiram efeito, eles se reuniram em assembléia e decidiram realizar um ato público para protestar contra os maus tratos que alegam estar sofrendo.
(mais…)
por master | 28/02/11 | Ultimas Notícias
Os processos em andamento na Justiça do Trabalho mineira revelam que é cada vez mais comum o uso de apelidos no ambiente de trabalho. Muitas vezes, o apelido tem a finalidade de simplificar o nome, de forma carinhosa, quebrar formalidades ou criar um ambiente descontraído, propício a aproximações. Mas, existe também o lado pejorativo, capaz de rotular, podendo até condenar uma pessoa a substituir a própria identidade pelo julgamento alheio. Na maioria dos casos, o apelido é aceito e repetido com naturalidade pelas pessoas do grupo, sem reflexão sobre as conseqüências em relação à pessoa apelidada. Cada pessoa lida com o apelido de uma forma diferente. Por isso, a brincadeira de apelidar, que, a princípio, pode parecer inocente, banal e inofensiva, é capaz de gerar distúrbios psicológicos, como o complexo de inferioridade. É que, geralmente, determinados apelidos carregam uma carga pesada de julgamentos, evidenciando preconceitos e discriminações, como, por exemplo, os de Baixinho, Baleia ou Negão. Portanto, o empregador deve estar atento a essa realidade, para orientar seus empregados no sentido de evitarem essa prática no ambiente de trabalho. Se um empregado demonstra claramente que não gosta de determinado apelido, é melhor não insistir, evitando-se, assim, problemas futuros.
Na 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Marco Antônio Silveira analisou o caso do empregado que recebeu o apelido de Chaveirinho, numa referência ao tamanho do seu órgão genital. A ideia de apelidar o trabalhador partiu do seu superior hierárquico e logo se espalhou por toda a empresa e pelo banco tomador de serviços. Isso porque o supervisor, além de humilhar e constranger seu subordinado em público, obrigando-o a conviver com o apelido indesejado, ainda incitava os outros empregados a fazerem o mesmo, incluindo as colegas mulheres. De acordo com as informações das testemunhas, o supervisor costumava insinuar que o reclamante tinha o órgão sexual pequeno, demonstrando isso com gestos. Ás vezes, o empregado fingia que não ouvia e baixava a cabeça. Noutras ocasiões, ele deixava claro que não aceitava o apelido e que não tolerava as insistentes brincadeiras de mau gosto do supervisor.
Em sua sentença, o magistrado pontuou que a exteriorização do dano moral ocorre através de gestos, comportamentos, humilhações públicas, atitudes, enfim, todo um conjunto de comportamentos que o agressor considera capazes de quebrar a resistência moral de sua vítima. Considerando provado que o trabalhador teve sua honra e reputação violadas pelo preposto, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00. De acordo com a sentença, em caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal, a dívida trabalhista deverá ser paga pelo banco tomador dos serviços do reclamante. Há recursos das partes aguardando julgamento no TRT mineiro.
por master | 28/02/11 | Ultimas Notícias
A Orientação Jurisprudencial nº 372, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, considera inválida cláusula de convenção ou acordo coletivo que amplie o limite de cinco minutos, antes e após a jornada, para fins de apuração de horas extras. E foi aplicando o teor dessa OJ ao recurso analisado que a 1a Turma do TRT-MG deu razão ao empregado e, modificando a decisão de 1o Grau, condenou a empresa reclamada ao pagamento de horas extras, pelos minutos residuais.
Conforme esclareceu a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, dispõe que não serão descontadas nem incluídas como jornada extraordinária as variações de registro do ponto que não excederem a cinco minutos, desde que não ultrapassados dez minutos diários. Ocorre que a reclamada firmou acordos coletivos estabelecendo um limite de tolerância superior ao previsto em lei, no caso, 15 minutos antes e após a jornada, que não seriam contados como tempo extra. O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido de horas extras, por considerar plenamente válida a cláusula que elasteceu o limite diário, levando em conta a eficácia das negociações coletivas, prevista na Constituição Federal.
No entanto, a relatora não concordou com esse posicionamento. Segundo observou, os controles de ponto mostram que, em praticamente todos os dias, há minutos anteriores e posteriores à jornada que, em muito superam os cinco minutos fixados pelo artigo 58, da CLT. Embora o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, imponha o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, é certo que não consagra a possibilidade absoluta e ilimitada de se transacionar acerca de direitos trabalhistas, ressaltou. A jurisprudência, inclusive, vem apontando alguns direitos que não podem ser flexibilizados via negociação coletiva, entre eles os relativos à duração do trabalho. Tanto que o TST, por meio da SDI-1, editou a OJ 372.
Para a desembargadora, não há como reconhecer válida cláusula de norma coletiva que isenta a empregadora do pagamento de 30 minutos de trabalho diário, como no caso. Admitir sua aplicação seria autorizar a existência de emprego não remunerado, o que não se compatibiliza com os ditames constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, concluiu. Sendo assim, o trabalhador tem direito ao pagamento dos minutos residuais, superiores a dez por dia, como extras, na forma disposta pela Súmula 366, do TST, que deverão ser apurados pelos registros nos cartões de ponto.
( RO nº 00357-2010-029-03-00-3 )
Fonte: TRT3