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Política de preços dos combustíveis é uma extorsão contra o povo

Política de preços dos combustíveis é uma extorsão contra o povo

A Política de Paridade Internacional (PPI) dos preços foi adotado no governo de Michel Temer e mantida por Jair Bolsonaro.

 

O mega aumento dos preços dos combustíveis anunciado pela Petrobrás para esta sexta-feira (11) é consequência da política equivocada adotada pelo governo federal, chamada de PPI (Preço de Paridade de Importação). Desde que foi implementada, logo após o golpe político-midiático de 2016, os danos dessa política de preços têm sido denunciados por diversos segmentos, entre eles os trabalhadores da categoria petroleira, como uma extorsão contra o povo brasileiro.

O gás de cozinha, por exemplo, já subiu 300% com o PPI e os demais combustíveis também aumentaram em patamares aproximados. Trata-se de uma política de “Robin Hood às avessas”, pois enquanto a população paga preços absurdos, a Petrobrás distribuiu em fevereiro R$ 101 bilhões para seus acionistas, referentes aos resultados de 2021.

Para petroleiro Jordano Zanardi, diretor do Sindipetro Paraná e Santa Catarina “temos assistido nos últimos três anos o discurso irresponsável do governo federal tentando confundir a população ao colocar a culpa dos aumentos frequentes dos combustíveis nos impostos estaduais, como sabemos, o ICMS. É óbvio que esse tributo representa uma parcela do preço final, mas as suas alíquotas não foram majoradas nos últimos dez anos em nenhum estado. Pelo contrário, houve redução das alíquotas de ICMS sobre os combustíveis em vários estados”.

Jordano, em pronunciamento feito na Câmara Municipal de Joinville (SC), explicou que o ICMS da gasolina no Brasil varia de 25% a 34%. “Santa Catarina tem o menor percentual do país, com 25%, desde que o imposto foi criado, em 1988. Portanto, há mais de 30 anos congelado. Se a alíquota do ICMS está congelada ou reduzindo, por que os preços dos combustíveis subiram tanto e continuam aumentando? Esse é o debate que deve permear essa casa legislativa e todas as demais Brasil afora. A resposta está na sigla PPI, Preço de Paridade de Importação, que é a atual política de preços de combustíveis definida pelo governo federal, que é o acionista controlador da Petrobrás, em conluio com os acionistas privados”.

Do total de dividendos pagos em 2021, a União deverá receber cerca de R$ 40 bilhões, pouco mais de um terço do lucro estratosférico de R$ 106 bilhões da Petrobrás neste ano. A maior parcela ficará nos bolsos dos acionistas privados, a maioria estrangeiros.

Fonte: FUP

https://vermelho.org.br/2022/03/11/politica-de-precos-dos-combustiveis-e-uma-extorsao-contra-o-povo/

Política de preços dos combustíveis é uma extorsão contra o povo

Oito perguntas para entender por que os combustíveis estão tão caros

De quem é a responsabilidade pela espiral inflacionária? O que pode ser feito para controlar os preços?

 

De uma tacada (ou canetada) só, os preços dos combustíveis no Brasil voltaram a subir. Nesta quinta-feira (10), a Petrobras anunciou novos reajustes exorbitantes para a gasolina (18,8%), o diesel (24,9%) e o gás de cozinha (16,1%). Esses índices se referem à alta no preço médio da venda desses produtos para as distribuidoras.

Tudo indica que, com a guerra na Ucrânia e a sujeição do governo Jair Bolsonaro (PL) ao mercado, os combustíveis devem ficar ainda mais caros nos próximos meses. Mas, afinal, por que os combustíveis encareceram tanto no Brasil? De quem é a responsabilidade pela espiral inflacionária? O que pode ser feito para controlar os preços?

Vermelho apresenta abaixo oito perguntas e respostas para analisar esse tema.

1) O que significa o fato de o petróleo ser uma commodity? Como essa condição interfere no preço?

Diversas matérias-primas têm um preço uniforme em todo o mundo – sua cotação internacional –, oscilando diariamente, de acordo sobretudo com a oferta e procura. São as chamadas commodities – os produtos básicos não industrializados, sem valor agregado. Existem commodities agrícolas, como o café e o trigo. E existem commodities minerais, como o petróleo e o ferro. O barril de tipo Brent negociado em Londres é a principal referência na cotação do petróleo. Seu valor despencou para US$ 31,52 no começo da pandemia, mas, com a Guerra na Ucrânia, passou de US$ 140. Por isso, o custo dos combustíveis – no Brasil e em outras economias – está sujeito às oscilações.

2) Como são formados os preços da gasolina e do diesel?

Os preços dos combustíveis têm mais de um fator. No Brasil, a chamada “realização da Petrobras” é um dos componentes que mais impactam nos preços. Trata-se do valor que as distribuidoras pagam para a Petrobras quando o combustível chega às refinarias. Para o consumidor, a “realização da Petrobras” equivale a 34% do preço da gasolina e a 56% no valor do diesel. As refinarias adicionam aos combustíveis substâncias que também os encarecem. O etanol anidro corresponde a 12% do preço da gasolina. No caso do diesel, a adição de biodieseis representa 7% do preço final. Já os impostos (estaduais e federais) estão embutidos em 45% do preço da gasolina e 28% do preço do diesel. Por fim, existe a fatia da distribuição e da revenda, que é de 9% para os dois combustíveis. Portanto, mesmo que a cotação internacional do petróleo dispare, há outros meios para “segurar” o preço final.

3) Por que Bolsonaro tenta associar a inflação dos combustíveis à cobrança do ICMS?

Na narrativa do presidente, é “criminosa” a forma como os estados tributam os combustíveis. Bolsonaro procura, assim, responsabilizar os governadores pelo preço elevados dos derivados do petróleo. Essa teoria, no entanto, não se sustenta. O único tributo estadual que incide sobre os combustíveis é o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), que responde por 29% no preço final da gasolina e por 15% no do etanol. Dos cinco elementos que compõem o preço dos combustíveis, o ICMS é o único em que o governo federal não pode interferir. Por isso, Bolsonaro quer que todas as atenções se voltem para o único fator do qual sua gestão está isenta de responsabilidades.

4) Por que o preço dos combustíveis disparou no Brasil?

Os preços dos combustíveis no País estão diretamente atrelados a dois fatores: as variações cambiais e a cotação internacional do petróleo. É o chamado “preço de paridade de importação” (PPI). Desde que essa política foi adotada pela Petrobras, em 2016, ainda no governo Michel Temer, o Brasil abriu mão de controlar os preços no setor. Assim, se há um fluxo cambial mais intenso e o real perde valor em relação ao dólar, a Petrobras inflaciona os combustíveis. Isso ocorreu, por exemplo, em 2018, 2020 e 2021. Além disso, a Petrobras transfere para seus produtos as oscilações na cotação do petróleo no mercado internacional. É a recente valorização do petróleo, decorrente da Guerra na Ucrânia, que está por trás do último reajuste no valor da gasolina e do diesel. Em artigo para o Vermelho publicado em 2020, Haroldo Lima, ex-diretor-geral da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), sintetizou a PPI: “A ‘nova política’ é o desdobramento de três movimentos em curso no Brasil: o aumento da exportação do óleo bruto, a redução do refino no Brasil e o crescimento da importação de derivados. Para que o produtor estrangeiro dos derivados possa ser regiamente pago, é vital que seus produtos aqui vendidos o sejam por preços elevados, inclusive os derivados de óleo produzido e refinado aqui no Brasil, a preços bem menores que os internacionais”. O economista Marcio Pochmann agrega: “Gasolina muito mais cara no Brasil decorre da privatização da Petrobras e de sua distribuidora de combustíveis que permite que 400 empresas importem dos EUA, pagando em dólar, quando o Brasil é autossuficiente. Esse é o preço do golpe de 2016 e do trabalho da Lava Jato”. O estudo “Implicações Econômicas Intersetoriais da Operação Lava Jato”, realizado pelo Dieese a pedido da CUT, aponta que o Brasil perdeu R$ 172,2 bilhões em investimento entre 2014 a 2017 em decorrência da força-tarefa liderada por Sergio Moro. Desse total, R$ 104 ,3 bilhões estavam previstos para a Petrobras.

5) Quem ganha e quem perde com a política de preços da Petrobras?

Os acionistas da empresa e o setor financeiro são os maiores beneficiários. Quando se controlam os preços dos combustíveis, corre-se o risco de prejuízos operacionais, tal qual ocorreu no governo Dilma Rousseff (PT). Como o preço do barril de petróleo estava em alta, a ex-presidenta optou por não repassar os aumentos para o consumidor final, recorrendo a subsídios a fim de controlar a inflação. Com a política de preços da Petrobras – a qual Bolsonaro segue à risca –, o governo joga o ônus da crise nas costas da população, em favor dos acionistas. Com isso, só em 2021, a empresa teve um lucro líquido recorde de R$ 106,6 bilhões. Mas no mesmo período, enquanto a inflação oficial no País, medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), foi de 10,06%, houve alta acumulada de 36,99% no gás de botijão, de 47,49% na gasolina e de 62,23% no etanol. Recentemente, o presidente da Petrobras, general Joaquim Silva e Luna, declarou que “o tabelamento de preços sempre trouxe as piores consequências”. Na cabeça do governo Bolsonaro, é como se os preços recordes dos combustíveis não fossem necessariamente uma consequência negativa.

6) O Brasil é autossuficiente em petróleo?

A produção de petróleo no Brasil hoje – de 2,9 milhões de barris por dia – é, em tese, suficiente para suprir toda a demanda nacional. Hoje, porém, a Petrobras só responde por cerca de 80% dos combustíveis comercializados no País. As refinarias brasileiras, inauguradas sobretudo na década de 1970, foram construídas para tratar o petróleo leve que o governo brasileiro importava. Porém, o Brasil é um grande produtor de outro tipo de petróleo, o pesado, de maior qualidade, mas de refino mais caro. De nossas 17 refinarias, poucas estão aptas a lidarem com petróleo pesado. Por isso, a Petrobras importa petróleo estrangeiro para misturar ao brasileiro, formando um blend que pode ser refinado no País. Cabe frisar que mesmo os Estados Unidos e a Arábia Saudita, maiores produtores do mundo, também importam petróleo. Ainda assim, quando maior a produção interna, menor a dependência e menor a subordinação ao mercado internacional.

7) Fatores extraeconômicos interferem nos preços dos combustíveis?

Mais do que isso. Esses fatores podem determinar os próprios rumos da política energética do País. A PPI da Petrobras é um exemplo de escolha política camuflada de imperativo econômico. Em seu site, a empresa tenta justificar o preço elevado dos combustíveis com uma tergiversação: “Num ambiente de economia aberta e liberdade de preços, enfrentamos a concorrência dos importadores de combustíveis, cujos preços acompanham o mercado internacional. Assim, a variação dos preços nas refinarias é importante para que possamos competir de forma eficiente no mercado brasileiro”. Na lista de quatro valores estabelecidos pela direção da empresa, o primeiro, por sinal, é “resultados e orientação ao mercado”. Esse afastamento dos princípios originais da Petrobras – o abandono de sua missão eminentemente social – ajuda a explicar por que os combustíveis não param de encarecer no Brasil. Além disso, a Petrobras foi uma das empresas mais prejudicadas pela nefasta Operação Lava Jato, ao promover não apenas a privatização de ativos da empresa – mas também sua desnacionalização. Na opinião do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, “desmontar toda a estrutura da Petrobras” era um dos objetivos da Lava Jato. “Tentaram acabar com a indústria de óleo e gás, tentaram acabar com a regulamentação envolvendo o petróleo para o povo brasileiro e acabaram com a indústria de engenharia do País”, afirma Lula.

8) Como baixar os preços dos combustíveis?

Além do fim da política de preços da Petrobras e da construção de refinarias de petróleo pesado, é fundamental a retomada da política de conteúdo local, com incentivos à indústria nacional. Essa política, fortalecida sob o governo Lula (2003-2010), mas esfacelada na gestão Michel Temer (2016-2018), prevê cotas de bens e serviços nacionais em contratos de exploração e produção de petróleo e gás. Um de seus efeitos, no auge, foi o ressurgimento do setor naval brasileiro – hoje praticamente paralisado. Para Deyvid Bacelar, coordenador geral da FUP (Federação Única dos Petroleiros), é preciso levar em conta, ainda, os “custos nacionais de produção” na hora de fixar os preços. “Afinal, a empresa utiliza majoritariamente petróleo nacional que ela mesma produz”, indica o sindicalista. Para a Aepet (Associação dos Engenheiros da Petrobras), o processo privatista em curso no setor tem de ser barrado: “Com a privatização da BR Distribuidora, as competições nos mercados regionais foram reduzidas. Este é o cerne do problema que levou os preços dos combustíveis ao máximo alcançável e alta volatilidade”. Para a entidade, “competição, menor preço alcançável de combustível e baixa volatilidade só retornarão ao mercado se a Petrobras voltar ao mercado de distribuição”. Deputados e senadores buscam mitigar a crise com propostas no Congresso Nacional. Nesta quinta-feira (10), o Senado aprovou o Projeto de Lei 1.472/2021, que institui um auxílio-gasolina de até R$ 300 para motoristas profissionais e dobra o número de beneficiários do vale-gás. Outros projetos seguem em tramitação. De todo modo, a caneta com mais força para reverter a inflação dos combustíveis não é do Legislativo – mas, sim, do Executivo.

 

Vermelho

https://vermelho.org.br/2022/03/12/oito-perguntas-para-entender-por-que-os-combustiveis-estao-tao-caros/

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Prisão de sindicalistas para coibir greves viola princípios, é ilegal e inconstitucional

Aprisão de sindicalistas como meio de inibir a realização de greves “revela sérias violações das liberdades de trabalho e sindical”, afirma a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social (Conalis), do Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo nota técnica divulgada pelo órgão (leia aqui), a medida também mostra “arbitrariedade, ilegalidade e inconstitucionalidade”. A greve, mesmo com limites, é direito social.

O texto do MPT aponta o uso de prisões de dirigentes “como meio de coação e dimensionamento do direito social fundamental de greve”. Esse direito está previsto em dois artigos da Constituição (8º e 9º), que tratam também da proibição da interferência estatal na atuação das entidades sindicais. Mas, segundo a Conalis, mesmo com garantias “os movimentos paredistas vêm enfrentando episódios judiciais e/ou policiais que ainda revelam o quanto a greve resplandece estigmatizada como um delito até os dias atuais”.

Além disso, decretar a prisão de sindicalistas para impor o retorno ao trabalho ou manter parte das atividades viola os direitos humanos. A nota técnica cita trechos do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “O conflito capital e trabalho, em atividades essenciais ou não, por sua dimensão e complexidade histórica, além de não se equivaler aos conflitos individuais, deve ter sua solução norteada pelo princípio do esgotamento das vias de composição, inclusive quando já judicializada a questão, não se podendo criminalizar o movimento social, sob pena de acirramento do conflito social (…)”, afirmam os procuradores.

Eles criticam também a determinação, comum em paralisações, no sentido de se garantir efetivo mínimo na ativa durante as greves. Para o MPT, atos administrativos ou decisões judiciais às vezes fixam percentuais elevados, sem observância de consistente ponderação de interesses, e dos critérios da necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade”. O que também pode caracterizar conduta antissindical, levando à responsabilização do Estado brasileiro.

FonteRede Brasil Atual
Data original da publicação: 07/03/2022


DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/prisao-de-sindicalistas-para-coibir-greves-viola-principios-e-ilegal-e-inconstitucional/

Política de preços dos combustíveis é uma extorsão contra o povo

Homem não pode sacar FGTS como pagamento de pensão alimentícia

Competência

De acordo com a decisão, não cabe ao juízo avaliar o alcance da sentença proferida na ação de alimentos, e se ela abrange ou não eventual saque de FGTS por parte do devedor.

A 1ª vara Federal de Francisco Beltrão/PR negou pedido de liberação do saldo vinculado à conta do FGTS para pagamento de pensão alimentícia. A decisão é do juiz federal Paulo Mario Canabarro Trois Neto, que indeferiu o pedido do autor da ação para que a Caixa liberasse o valor para pagamento da pensão por parte de seu pai. O homem é morador de Londrina, tem 26 anos, e está desempregado. 

Segundo a inicial do processo, o pai do autor da ação foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do demandante. Durante o período de pensionamento, seu genitor teve dois contratos de trabalho rescindidos, ficando depositados na conta vinculada ao FGTS os valores correspondentes à pensão. Com isso, solicitou autorização para promover o levantamento de valores depositados na conta vinculada ao FGTS de seu pai. 

De acordo com o juiz federal, embora haja comprovação de que se afigurou pelo menos em uma oportunidade o preenchimento de um dos requisitos legais para saque, isto gera um direito em favor do titular da conta, e não para o autor.

“Este, apenas reflexamente poderia se beneficiar do saque, e na medida em que seu genitor levantasse valores de sua conta vinculada. E esta pretensão, se não cumprida espontaneamente, deveria ser deduzida contra o devedor dos alimentos, não contra a Caixa, muito menos mediante a mera solicitação de alvará judicial.”

O magistrado ressaltou que a parte autora nada trouxe aos autos demonstrando a condenação do genitor ao pagamento de alimentos. E ainda que tais documentos constassem dos autos, pertinente registrar que não caberia ao Juízo avaliar o alcance da sentença proferida na ação de alimentos – se ela abrange ou não eventual saque de FGTS por parte do devedor.

“Tal é função do juízo que determinou a prestação de obrigação alimentícia. Em decorrência disso, improcede a pretensão deduzida na inicial.”

Número do processo não divulgado.

Informações: JF/PR

Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/361307/homem-nao-pode-sacar-fgts-como-pagamento-de-pensao-alimenticia

Política de preços dos combustíveis é uma extorsão contra o povo

Extensão de direitos sem vínculo não aplica garantia de emprego à gestante

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por 

 

O Direito do Trabalho sempre é levado a socorrer situações novas de trabalho, muitas vezes imprevisíveis, como por exemplo a que vivemos nos tempos atuais com o trabalho prestado por meio de aplicativos, chamada relação de trabalho por subordinação a algoritmo. Entretanto, no passado, a legislação trabalhista, impulsionada pelos fatos, foi obrigada a dar função de estatuto jurídico à permanência de trabalhadores em trabalhos de curta duração, destinados ao atendimento de demanda especial, sem perspectiva de continuidade.

Este modelo de trabalho, pode ser comum a qualquer empresa que percebe sua rotina alterada por emergência de entrega de trabalho ou para substituir algum empregado que se afasta por motivos previstos em lei ou por liberalidade do empregador como é o caso de férias ou licença não remunerada. Estas situações passaram a ser regulamentadas pela Lei nº 6.019/74 que sofreu alterações pela Lei nº 13.429/17.

A fim de evitar a contratação de trabalhadores diretamente pelas empresas, a citada lei criou a figura da empresa de trabalho temporário, que autorizada pelo Ministério do Trabalho, faz a intermediação da mão-de-obra, ou seja, seleciona trabalhadores quando acionada pelo cliente interessado (tomadora de mão-de-obra) e os encaminha para a execução do trabalho, cuja característica é ter a condição de temporário. Portanto, a base jurídica da relação que se estabelece entre fornecedora de mão-de-obra, empresa tomadora de mão-de-obra e trabalhador é o trabalho temporário. Não fosse assim, a continuidade implicaria vínculo direto com o tomador, pois ausentes os elementos essenciais da natureza jurídica do trabalho temporário.

Também para evitar a contratação de trabalhadores diretamente pelas empresas é que a função de contratar é da empresa fornecedora-de-mão de obra, caso contrário, estaria presente a pessoalidade na contratação do trabalhador, ensejando a nulidade do contrato, gerando vínculo direto com o tomador da mão-de-obra.

Desta feita, pode-se afirmar que a base jurídica do modelo permitido pela Lei nº 6.019/74, é a natureza do trabalho temporário, na forma disposta pela lei, ou seja, para atender demanda complementar de serviço ou substituição de pessoal permanente. Diga-se, por oportuno, que, embora a lei estabeleça período limites de utilização desse modelo jurídico relativamente ao trabalhador, o prazo do contrato deve ser determinado pela execução do trabalho de natureza temporário, ou seja, cessado o trabalho, cessa a relação jurídica. Não se trata, pois, de contrato de prazo determinado nos termos do artigo 443 da CLT e, menos ainda de modalidade pois a estrutura jurídica da relação não é direta com o tomador de mão-de-obra.

Considerando que o Direito do Trabalho tem por hábito tratar de vínculo de emprego, na prática foram adotadas expressões absolutamente equivocadas, como “empregado temporário”, “contrato de prestação de serviços” ao se referir à fornecedora de mão-de-obra com igualdade à empresa de serviços terceirizados. O trabalhador não pode ser empregado porque não deveriam estar presentes a pessoalidade na contratação nem a continuidade de trabalho; a empresa fornecedora de mão-de-obra, não tem gestão na empresa tomadora do trabalho prestado pelos trabalhadores encaminhados, que ficam à disposição do tomador.

Na mesma toada, confundem-se os direitos exclusivos do vínculo de emprego com aqueles que foram estendidos aos trabalhadores inseridos em trabalho temporário.

E, assim, durante bom tempo a jurisprudência trabalhista, por extensão e por confusão com contrato de trabalho por prazo determinado, reconhecia aos trabalhadores acidentados a garantia de emprego ou à gestante a estabilidade como se empregados fossem. A confusão é natural porque exalta-se o caráter protetivo da lei ao trabalhador e a tendência protecionista da Justiça do Trabalho. Todavia, o fundamento jurídico e fático não se ajusta ao trabalho de natureza temporária.

Pesquisando no sitio do TST, encontra-se notícia publicada em 2/9/2021, de decisão da 4ª Turma, com a seguinte manchete “Fim de contrato temporário impede trabalhadora de ter estabilidade destinada às gestantes”.

E informa a notícia que, segundo os ministros, “o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa”.

Ao verificar o acórdão constata-se a seguinte fundamentação:

“No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese jurídica no sentido de que ‘é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias'”.

E depois, com todo respeito, traz fundamentos que se afastam dos elementos julgados, trazendo o socorro da Súmula 244, que se aplica à relação de emprego e que estendeu a proteção da estabilidade gestante às empregadas mesmo quando contratadas mediante contrato de prazo determinado (item III, da Súmula).

E, depois, finaliza invocando a tese firmada pelo STF no Tema 497 da repercussão geral que está assim sintetizada:

A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

E, assim, adota tese de trabalhadora contratada como empregada mediante contrato de prazo determinado, enfrentada pelo STF e que se refere à estabilidade na hipótese de rescisão antecipada do contrato de prazo, fato que ensejaria o pagamento dos salários até o prazo previsto para término do contrato.

Em se tratando de trabalho temporário, como observado, o prazo é o da realização do trabalho sem condicionamento a prazo contratual e, deste modo as análises e fundamentos devem ser aqueles da tese do Pleno do TST, no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, a fim de que as situações jurídicas não se confundam.

 

 é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-mar-11/reflexoes-trabalhistasextensao-direitos-trabalhistas-vinculo-nao-aplica-garantia-emprego-gestante