por master | 04/02/11 | Ultimas Notícias
Apesar do tom conciliatório do discurso, petista defendeu a suspensão de dois salários extras que os senadores recebem todo ano
Brasília – Gleisi Hoffmann (PT) aproveitou ontem o primeiro discurso na tribuna do Senado para defender três propostas que marcam sua estreia no Congresso Nacional. A paranaense protocolou nesta semana dois projetos que diminuem benefícios de senadores e outro que regulamenta o teto salarial dos servidores públicos. “São medidas cujo objetivo final é conferir maior eficiência, correção e maior razoabilidade à gestão de pessoas no setor público”, afirmou.
O primeiro projeto de resolução impede a posse de suplentes durante o recesso parlamentar do Senado. “Trata-se de um procedimento que não aperfeiçoa a representação popular e acaba sujeitando o Poder Legislativo à justa condenação da sociedade civil”, diz a justificativa do texto. No último recesso, entre 23 de dezembro e 31 de janeiro, os gastos com os chamados “senadores de verão” chegaram a R$ 400 mil.
Entre eles, estava a paranaense Danimar Cristina (PR), suplente de Flávio Arns (PSDB), que renunciou ao cargo no dia 31 de dezembro para tomar posse como vice-governador. Com o Senado em férias, Danimar não conseguiu apresentar nenhum projeto, nem participou de qualquer sessão em comissões ou no plenário. Na prática, porém, transformou-se na primeira senadora da história do estado.
O segundo projeto de resolução acaba com o pagamento da ajuda de custo anual aos senadores. O benefício, conhecido como 14.º e 15.º salários, é concedido para ajudar no deslocamento dos parlamentares. Consiste em um salário a mais (R$ 26,7 mil) concedido no início do ano legislativo (fevereiro) e outro no final (dezembro).
“Hoje, os membros do Congresso Nacional têm a possibilidade de retornar à sua base eleitoral a cada semana, não se justificando, há muito, a manutenção do pagamento dessas parcelas”, justifica o texto. Senadores que assumem por um dia também recebem o benefício. As regras para a ajuda de custo já foram alteradas na Câmara dos Deputados em 2009.
A terceira proposição é um projeto de lei que regulamenta o teto salarial do funcionalismo público. A norma impediria, por exemplo, que deputados federais e senadores recebessem benefícios que extrapolem os R$ 26,7 mil que já recebem de salários. Isso atingiria parlamentares que acumulam aposentadorias como ex-governadores.
Elogios
Gleisi gastou a maior parte do discurso de dez minutos para elogiar o governo Lula e o trabalho da atual presidente, Dilma Rousseff (PT). Agradeceu pelos votos que recebeu no ano passado e citou a importância da representação feminina no Congresso Nacional. Foi interrompida por quatro senadores – Eduardo Suplicy (PT-PI), João Pedro (PT-AM), Wellington Dias (PT-PI) e Vital do Rego (PMDB-PB) –, que fizeram apartes elogiosos a ela.
Sobre o jogo político no Senado, pediu uma convivência pacífica. “Que a situação e a oposição exerçam seus respectivos papéis, mas convivendo de forma harmônica e civilizada, e que, sobretudo, estejam sempre presentes os interesses do povo brasileiro.”
Fonte: Gazeta do Povo
por master | 04/02/11 | Ultimas Notícias
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais de empregada da Ambiental Paraná Florestas S.A., decidiu isentar a empregadora da responsabilidade civil pelo ocorrido. A autora da ação, à época com 21 anos, encontrava-se dentro de um ônibus, na sede da empresa, quando sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª região (PR) destacou em seus fundamentos a avaliação pericial que constatou ser a trabalhadora hipertensa há quatro anos antes da ocorrência do AVC. Ressaltou também o perito, segundo frisou o Regional, não ser possível firmar nexo causal com as atividades que ela desenvolvia e que o quadro de AVC de natureza hemorrágica, no caso, possui como causa mais comum a hipertensão arterial. Em esclarecimentos complementares, salientou o TRT, a perícia afirmou não ter “(…) elementos para saber se efetivamente a autora estava ou não sob estresse quando veio a sofrer o acidente vascular cerebral”.
Todavia, o Regional entendeu ter sido demonstrada a existência da concausa (outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado), decorrente do ambiente de trabalho estressante a que foi submetida a trabalhadora, especialmente no final do mês, quando era mais intenso o trabalho no setor de recursos humanos, onde ela trabalhava. Com base nessas considerações, o Regional deu razão à trabalhadora e deferiu o pagamento da indenização pleiteada.
A empresa alegou que sua relação jurídica com a empregada se encontrava abrangida pelo princípio da responsabilidade subjetiva, razão por que entendia que deveria ser afastada a condenação ao pagamento por danos morais e materiais fixados no processo, ante a inexistência de nexo causal entre o acidente sofrido pela empregada e a atividade desempenhada na empresa. Afirmou que o laudo pericial realizado não foi conclusivo e a autora permaneceu trabalhando por mais de oito anos após a ocorrência do AVC tendo ainda obtido emprego em outro local depois do fim do contrato de trabalho.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão na Sexta Turma, ponderou que se a empregada estava sujeita apenas àquela cobrança inerente à prestação do serviço subordinado, sem a ocorrência de qualquer excesso ou abuso por parte do empregador, não há como se reconhecer que esse fato tenha contribuído para o desencadeamento de doença.
O relator, sob esse entendimento, não verificou o nexo causal entre o dano sofrido e as atividades laborais desempenhadas pela empregada, afastando assim a responsabilidade civil do empregador. Considerou, pois, indevida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Assim decidiu, unanimemente, a Sexta Turma do TST. (RR-9952100-46.2006.5.09.0006)
(Raimunda Mendes)
Fonte: TST
por master | 04/02/11 | Ultimas Notícias
O empregador condenado a pagar horas extras a empregado tem direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo quando o pagamento tenha sido efetuado em momento posterior ao da prestação do serviço. Isso porque é possível que as horas extras prestadas em um mês tenham sido remuneradas apenas no mês seguinte em decorrência das datas de fechamento da folha de pagamento nas empresas.
Essa interpretação foi adotada na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um processo relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos. No caso, um ex-empregado do Banco Itaú requereu, na Justiça do Paraná, entre outras vantagens, o recebimento de horas extras. O juízo de origem concedeu diferenças de horas extraordinárias e utilizou o critério de compensação mensal – decisão que foi modificada pelo Tribunal do Trabalho (9ª Região).
O TRT considerou a utilização apenas do critério da competência mensal injusta para a empresa e determinou o abatimento de todas as horas extras pagas, independentemente do mês de referência. Para o TRT, a dedução deveria ser feita no mês do pagamento até o limite possível, compensando o que sobrar nos meses seguintes, do contrário desencorajaria o pagamento de horas extras pelos empregadores.
No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador defendeu a proposta de que os valores pagos a maior, a título de horas extraordinárias, deveriam ser deduzidos mês a mês, tendo em vista a “simetria lógica que deve haver entre direito e pagamento”.
Mas a Segunda Turma do Tribunal tem julgado essa matéria no mesmo sentido do Regional. O relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que, das horas extras deferidas na condenação, devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (nos termos do artigo 884 do Código Civil).
Desse modo, é possível o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador, no período contratual não prescrito, a título de horas extras, ainda que o pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. Se assim não fosse, concluiu o relator, as horas extras prestadas num determinado mês e pagas junto com outras no mês seguinte não seriam deduzidas do valor da condenação, o que levaria o trabalhador a receber crédito salarial superior ao que teria direito.
O presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva, chamou a atenção para o fato de que essa matéria será examinada em breve na Seção I de Dissídios Individuais. Enquanto não há uniformização da jurisprudência no Tribunal, o ministro destacou que adota a mesma interpretação do relator. A decisão foi maioria de votos, com divergência do ministro José Roberto Freire Pimenta. A defesa do trabalhador já encaminhou recurso de embargos à SDI-1. (RR-1138700-14.2004.5.09.0004)
por master | 04/02/11 | Ultimas Notícias
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concedeu o pedido de indenização por danos morais e materiais a ex-vigilante da CJF Vigilância Ltda. que disse ter sofrido danos psiquiátricos graves após presenciar suicídio de um colega durante o trabalho.
Com essa decisão, a Turma confirmou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) que, por sua vez, reverteu condenação da Vara do Trabalho que reconhecia a responsabilidade da CJF pela doença do vigilante.
O suicídio do colega, utilizando um revólver, aconteceu quando os dois se encontravam no vestiário do Banco do Brasil, onde prestavam serviço. O fato ocorreu em julho de 2001. No entanto, somente em 2005, quando ele já era contratado pela Confederal Vigilância e Segurança Ltda., é que apareceram os sintomas dos problemas psiquiátricos associados ao estresse pós-traumático. Na ocasião, ele chegou a tentar suicídio e foi afastado definitivamente do trabalho pela Previdência.
Por causa dessa situação, o vigilante entrou com uma ação de indenização na Justiça do Trabalho contra a CJF, o Banco do Brasil e a Confederal. O juiz da Vara do Trabalho condenou apenas a CJF a pagar indenização de R$ 90 mil por danos morais e uma pensão vitalícia referente ao último salário do autor, principalmente devido à atividade de risco exercida pelo vigilante e da ausência de acompanhamento psiquiátrico.
Já o TRT, ao julgar recurso da CJF, entendeu que não houve culpa ou dolo no procedimento da empresa. “Não que a vigilância armada, por si só, não seja uma atividade arriscada. Sem dúvida o é. Porém, o suicídio cometido pelo colega não se enquadra como evento decorrente dessa atividade. Suicídios podem ocorrer – e, de fato, ocorrem -, em qualquer outro tipo de ambiente”, destacou o TRT.
Para o Tribunal, “se houve negligência de algum empregador com a saúde mental de seu contratado, com certeza não foi a CJF, pois o agravamento do estado de saúde mental do trabalhador” ocorreu mais de três anos depois de ele ter deixado a empresa.
Insatisfeito, o vigilante recorreu da decisão no TST. No entanto, o ministro Fernando Eizo Ono, relator na Quarta Turma, reafirmou o entendimento do TRT e não acatou o apelo do trabalhador. “Não há nenhuma referência acerca de fato que demonstre, de modo inequívoco, a existência de dolo ou culpa do empregador para o desenvolvimento da doença ocupacional adquirida pelo reclamante”, explicou o relator.
“O suicídio de empregado é ato que foge totalmente ao controle do poder diretivo e disciplinar do empregador e não há medida hábil que pudesse ter sido adotada pela empresa para impedir a ocorrência do infortúnio”, destacou. Os ministros decidiram, à unanimidade, negar provimento ao recurso. (RR – 18700-87.2008.5.03.0049)
(Augusto Fontenele)
por master | 04/02/11 | Ultimas Notícias
O exercício de funções gratificadas distintas por mais de dez anos garante a incorporação da verba ao salário do empregado. É a questão do princípio da irredutibilidade salarial e da estabilidade econômica do trabalhador a que se refere o item I da Súmula nº 372, explicou o ministro José Roberto Freire Pimenta, ao não conhecer (rejeitar) recurso do Hospital Fêmina S. A. na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por uma empregada.
A intenção da empresa era reformar a decisão do 4º Tribunal Regional que, entre outros, a condenou ao pagamento das diferenças salariais devidas à empregada, decorrentes da redução de sua gratificação de função no período de 2000 a 2003, bem como a incorporação dessas diferenças ao seu salário. O hospital manifestou que tem o direito de “designar empregados e destituí-los da função de confiança quando bem entender, sem caracterizar alteração ilícita do contrato de trabalho”.
Contrariamente a esse entendimento, o relator afirmou que o 4º Tribunal Regional (RS) decidiu corretamente, uma vez que a empregada, por mais de 20 anos (1977/2003), exerceu de forma ininterrupta diversos cargos comissionados de chefia. Assim que era destituída de uma função, ela era designada para outra no dia seguinte, informou. Dentre outro cargos comissionados, a empregada chefiou o serviço de documentação técnica e administrativa e o serviço de arquivo médico e estatístico do hospital.
Ao concluir que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência predominante no TST, o relator afirmou que o referido item I do dispositivo sumular 372 não impõe que a gratificação seja incorporada no exercício da mesma função, mesmo porque o objetivo é impedir a instabilidade financeira do empregado que teve suprimida a gratificação paga por dez anos ou mais ininterruptos. Explicou ainda que é irrelevante a gratificação ter ocorrido em funções diversas. A Segunda Turma aprovou seu voto por unanimidade.
(RR-19400-98.2004.5.04.0009)